Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 66 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - RJ em 2 set 2025


Disciplina o procedimento previsto no Decreto Nº 48889/2024, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências, conforme previsão contida na Lei Nº 9733/2022.


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O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 15 do Decreto nº 49.889, de 10 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-140017/016259/2023,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A DÉBITOS INSCRITOS E NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Seção I - Disposições gerais

Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece normas procedimentais relativas aos requerimentos de parcelamento de débitos tributários e não tributários dos devedores em recuperação judicial, regulamentados pelo Decreto nº 49.889, de 10 de janeiro de 2024, instituídos pela Lei nº 9.733 , de 26 de junho de 2022, que estejam sob a competência de cobrança da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) ou da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ).

§ 1º Os débitos de que trata o caput são aqueles cujos fatos geradores houverem ocorrido até a data do requerimento administrativo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Os parcelamentos em curso não poderão ser migrados para o parcelamento instituído pela Lei nº 9.733/2022 .

§ 3º Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.733/2022 , para continuidade do parcelamento, o devedor deverá manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Não se considera irregular o cumprimento, na hipótese de o devedor, no exercício do seu direito constitucional ao devido processo legal, impugnar administrativamente a constituição do crédito tributário, no âmbito do regular processo administrativo fiscal.

§ 5º O débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.

§ 6º Os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata o caput serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, conforme estipula o Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de1975, que aprovou o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE).

§ 7º O deferimento do pedido de adesão implica renúncia de qualquer pretensão de discussão dos débitos nele incluídos, englobando, também, a pretensão de depositar em juízo os valores das parcelas em vez de pagá-los por meio de DARJ.

§ 8º A renúncia do parágrafo anterior não abrange os débitos que não tenham sido incluídos no parcelamento.

§ 9º Ressalvada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, não poderá o devedor incluir débitos após o requerimento formulado, sob pena de ser considerado realizado um novo parcelamento, sendo aplicado a esse novamente os limites previstos nos artigos 4º e 6º.

Art. 2º Considera-se devedor, para fins desta resolução, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.

Art. 3º Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento inicial, comprovando anualmente a manutenção do número de empregados, nos termos estipulados nesta Resolução, sob pena de rescisão do parcelamento.

Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor à SEFAZ/RJ, para os débitos tributários não inscritos em dívida ativa, e à PGE/RJ, para os débitos inscritos em dívida ativa, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento.

Parágrafo único. O requerimento de parcelamento poderá ser feito enquanto o devedor permanecer na situação de recuperação, desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63 da Lei federal nº 11.101/2005 .

Art. 5º A certidão de regularidade a que se refere o artigo 57 da Lei Federal nº 11.101/2005 requer a existência de causa de suspensão de exigibilidade em vigor para todos os débitos do devedor, nos termos do que determina o art. 151 do CTN .

Seção II - Do cálculo e do pagamento das parcelas

Art. 6º O montante do crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento será consolidado pela SEFAZ/RJ ou pela PGE/RJ, conforme o caso, com os devidos acréscimos legais, na data do requerimento.

Art. 7º O cálculo das parcelas será realizado a partir da opção de metodologia de cálculo feita pelo contribuinte, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 49.889/2024.

§ 1º Independentemente da metodologia de cálculo aplicada, o valor de cada parcela não poderá ser superior ao equivalente, em reais, a 25 (vinte e cinco) milhões de UFIR-RJ e não poderá ser inferior ao:

I - equivalente, em reais, a 100 (cem) UFIR-RJ para o microempreendedor individual;

II - equivalente, em reais, a 500 (quinhentos) UFIR-RJ para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - equivalente, em reais, a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ para as demais pessoas jurídicas.

§ 2º O percentual do faturamento utilizado para cálculo das parcelas definidas na forma do caput e do § 1º do art. 7º do Decreto nº 49.889/2024 será fixado segundo o prazo de quitação de débitos eleito pelo contribuinte no ato do protocolo do requerimento de parcelamento e os limites estabelecidos no parágrafo anterior, a partir do seguinte escalonamento:

I - até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II - 2,5% (dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III - 3% (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV - 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.

§ 3º A opção de cálculo das parcelas baseada em percentual de faturamento deverá contemplar, proporcionalmente, o valor global de débitos sujeitos a parcelamento eventualmente requeridos pelo devedor de forma concomitante perante a SEFAZ/RJ e a PGE/RJ.

§ 4º O cálculo do faturamento, compreendido como a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela, comprovada e auditável, deverá contemplar os seguintes elementos:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas "a" a "c".

§ 5º Cabe ao devedor durante o parcelamento apresentar, perante cada Órgão onde o parcelamento foi deferido, mensalmente, declaração do valor de receita bruta relativa ao mês imediatamente anterior, para a realização dos cálculos das respectivas parcelas.

§ 6º A primeira parcela deverá ter o valor correspondente ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito, observados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 7º O deferimento do requerimento terá sua eficácia condicionada ao pagamento da 1ª parcela e será objeto de comunicação mútua entre a SEFAZ/RJ e a PGE/RJ.

§ 8º Após o pagamento da primeira parcela, as demais parcelas deverão ser pagas de maneira consecutiva, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente à ciência do deferimento, e observarão as seguintes disposições:

I - nos casos de parcelamento deferido na modalidade de divisão aritmética do saldo consolidado, haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, sobre o valor de cada parcela, que serão calculados desde o primeiro dia do mês subsequente à consolidação do parcelamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - em todos os casos, além da incidência de juros de mora sobre o valor das parcelas em atraso, haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo da parcela até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento).

§ 9º A parcela mensal será paga por meio de DARJ relativos aos débitos não inscritos e inscritos em Dívida Ativa, disponibilizados pela SEFAZ/RJ e pela PGE/RJ até o dia 25 do mês do pagamento, através dos respectivos processos de parcelamento ou, no caso de opção por divisão aritmética, por meio de disponibilização eletrônica.

§ 10. Eventuais débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela serão submetidos à regra geral de cobrança e pagamento de dívidas estaduais, com regular intimação do contribuinte para recolhimento do saldo devedor, ressalvada a possibilidade legal de ingresso em outro programa de parcelamento que venha a ser editado após a adesão do parcelamento tratado na presente Resolução.

§ 11. Havendo o encerramento do parcelamento em um dos Órgãos, o limite do § 2º será aproveitado pelo Órgão onde permanecer o parcelamento.

§ 12. A metodologia de cálculo escolhida pelo devedor não poderá ser alterada durante o parcelamento.

Art. 8º O contribuinte com parcelas inadimplentes deverá solicitar à SEFAZ/RJ ou à PGE/RJ, através do respectivo processo de parcelamento ou via sistema informatizado, emissão de novo DARJ, que será emitido em até 3 (três) dias úteis e englobará os acréscimos moratórios devidos até a nova data de pagamento escolhida pelo contribuinte.

Art. 9º A SEFAZ/RJ e a PGE/RJ manterão registros com todos os valores correspondentes ao débito consolidado, saldo devedor e parcelas pagas, com indicação dos valores relativos aos acréscimos moratórios e à amortização.

§ 1º Para fins de cálculo da amortização dos débitos consolidados, os pagamentos das parcelas serão alocados proporcionalmente, seguindo como parâmetro a relação existente entre:

I - o valor consolidado de cada um dos débitos incluídos no parcelamento e o valor total parcelado, aferidos na data da consolidação;

II - o valor principal e o valor de juros de mora e de eventuais multas acrescidos no valor da parcela, aferidos na data de pagamento.

§ 2º O valor do saldo devedor do parcelamento será atualizado mensalmente, pela SEFAZ/RJ ou pela PGE/RJ, de acordo com o estabelecido no artigo 173 do CTE.

Seção III - Das condições de parcelamento sujeitas à fiscalização

Art. 10. Para a validade do parcelamento deferido ao contribuinte, deverão ser apresentados à SEFAZ/RJ e à PGE/RJ, periodicamente, os seguintes documentos comprobatórios das condições previstas nos artigos 2º, § 3º, 5º e 7º, § 2º do Decreto nº 49.889/2024:

I - semestralmente, comprovação de regularidade fiscal relativo aos fatos geradores posteriores ao requerimento administrativo;

II - anualmente, até o dia 20/07, a comprovação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da pessoa jurídica, com objetivo de cumprir a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no momento do requerimento;

III - mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta no mês anterior, em planilha eletrônica, especificado por estabelecimento, bem como consolidado por conjunto de estabelecimentos de mesma raiz de CNPJ.

§ 1º A entrega da documentação deverá ser formalizada perante o processo administrativo vinculado ao parcelamento deferido em cada órgão.

§ 2º O demonstrativo mensal de receita bruta deverá contemplar os mesmos elementos financeiros exigidos pelo § 4º do art. 7º.

§ 3º Na falta de apresentação tempestiva da informação de que trata o inciso III, será utilizada como referência para a fiscalização e para cálculo do valor da parcela a vencer a última informação apresentada pelo contribuinte para a SEFAZ/RJ ou PGE/RJ, ficando a emissão de novo DARJ condicionada à regularização da situação e pagamento de eventual diferença apurada.

§ 4º As informações decorrentes das obrigações tratadas neste artigo poderão ser objeto de compartilhamento entre a PGE/RJ e a SEFAZ/RJ e estarão sujeitas à fiscalização a cada período de 6 (seis) meses ou a qualquer momento, conforme avaliação da Administração Tributária estadual.

§ 5º A SEFAZ/RJ e a PGE/RJ poderão exigir documentos complementares para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas pelo contribuinte.

Seção IV - Das hipóteses de rescisão do parcelamento

Art. 11. O parcelamento será considerado rescindido:

I - independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) quando não houver manutenção do quantitativo de empregados em seu curso, conforme art. 3º;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

c) quando for decretada a falência do devedor no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação judicial pela ausência dos seus requisitos;

II - respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da SEFAZ/RJ;

b) pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida na Lei nº 9.733/2022 , no Decreto nº 49.889/2024 e nesta Resolução.

§ 1º Na ocorrência de qualquer hipótese, o saldo remanescente será calculado, observado o art. 168 do CTE, e inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, novo parcelamento desse valor com base na Lei nº 9.733/2022 .

§ 2º Caso haja parcelamento concomitante do devedor perante a SEFAZ/RJ e a PGE/RJ, a ocorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, em qualquer um dos Órgãos, implicará a rescisão do parcelamento perante o outro Órgão.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II e enquanto não decidida a impugnação administrativa, o devedor deverá realizar o pagamento do valor incontroverso, de forma a não caracterizar a inadimplência. Com o advento da decisão administrativa, e se houver saldo a ser pago, o devedor deverá complementar na próxima prestação que se vencer, não incluindo o saldo devedor na limitação de percentual prevista no presente Decreto.

§ 4º A identificação de qualquer hipótese de rescisão do parcelamento deverá ser objeto de comunicação mútua entre a SEFAZ/RJ e a PGE/RJ.

§ 5º A PGE/RJ deverá comunicar à SEFAZ/RJ quando identificado o evento elencado na alínea "c" do inciso I.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 12. No caso de débitos tributários não inscritos em dívida ativa, o contribuinte em recuperação judicial deverá direcionar seu requerimento de parcelamento de débitos à SEFAZ/RJ, perante a Auditoria- Fiscal Regional de acompanhamento a que está vinculado.

Art. 13. O requerimento será protocolado por meio do sistema eletrônico de informações - SEI e seguirá a forma estabelecida em ato normativo específico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e da inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como documentos de representação do mandatário do contribuinte;

II - cópia do contrato social da empresa e de suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de inscrição estadual do contribuinte;

IV - cópia de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial e a permanência da situação de recuperação, nos termos do art. 61 da Lei federal nº 11.101/2005 ;

V - relação de todos os débitos tributários e não tributários, conforme previsão do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.733 , de 26 de junho de 2022, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou de responsável, incluídos aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, na forma estabelecida em ato normativo específico, observado o preenchimento em separado por estabelecimento e conforme o tipo de débito;

VI - declaração que indique se o devedor solicitou ou pretende solicitar o parcelamento de débitos, com base nesta Resolução, junto à PGE/RJ;

VII - comprovação do valor de receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês anterior ao protocolo do requerimento de parcelamento, considerando o disposto no § 4º do art. 7º;

VIII - relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto débitos tributários e não tributários relativos ao Estado do Rio de Janeiro;

IX - comprovação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da pessoa jurídica;

X - comprovação da condição de Microempresa Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);

XI - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º Nos casos que figure um conjunto de estabelecimentos de mesma raiz de CNPJ, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica e conter todos os débitos dos demais estabelecimentos indicados nos atos constitutivos, nos balanços patrimoniais, ou, ainda, nas demonstrações financeiras consolidadas apresentadas.

§ 2º O órgão receptor do pedido fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para saná-las, contados da data da ciência da intimação, sob pena de indeferimento do requerimento.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 14. O No caso de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor em recuperação judicial deverá direcionar seu requerimento de parcelamento de débitos à PGE/RJ perante a Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 15. Caso o devedor possua débitos atualmente em parcelamento e pretenda incluí-los no parcelamento previsto pela presente Resolução, deverá solicitar previamente o cancelamento dos atuais parcelamentos, ficando os referidos débitos sujeitos à consolidação prevista no artigo 168 do CTE.

Art. 16. O requerimento será protocolado por meio do sistema eletrônico de informações - SEI, devendo ser indicado endereço eletrônico para comunicações (e-mail) e acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e da inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como documentos de representação do mandatário do contribuinte;

II - cópia do contrato social da empresa e de suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de inscrição estadual do contribuinte;

IV - cópia de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação, nos termos do artigo 61 da Lei federal nº 11.101/2005 ;

V - declaração que indique todos os débitos tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou de responsável, observado como devedor a raiz do CNPJ;

VI - declaração que indique se o devedor solicitou ou pretende solicitar o parcelamento de débitos, com base nesta Resolução, junto à SEFAZ/RJ;

VII - comprovação do valor de receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês anterior ao protocolo do requerimento de parcelamento, considerando o disposto no § 4º do art. 7º;

VIII - documento com relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto débitos tributários e não tributários relativos ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser considerada a raiz de CNPJ;

IX - comprovação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da pessoa jurídica,;

X - comprovação da condição de Microempresa Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);

XI - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º Nos casos que figure um conjunto de estabelecimentos de mesma raiz de CNPJ, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica e indicar todos os débitos dos demais estabelecimentos indicados nos atos constitutivos, nos balanços patrimoniais, ou, ainda, nas demonstrações financeiras consolidadas apresentadas.

§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para saná-las, contados da data da ciência da intimação, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 17. Deferido o requerimento, o contribuinte será intimado para pagamento da primeira parcela, calculada conforme o disposto no § 6º do art. 7º, por meio de DARJ disponibilizado eletronicamente nos autos do processo de protocolo do requerimento.

Art. 18. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o débito consolidado incluirá:

I - custas judiciais, emolumentos, taxa judiciária e demais encargos legais eventualmente incidentes;

II - honorários advocatícios previstos na Lei federal nº 8.906 , de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, devidos à razão de:

a) 4% (quatro por cento) para débitos não ajuizados e de;

b) 4,5% (quatro e meio por cento) para débitos ajuizados.

§ 1º Caso o requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput:

I - será paga uma única vez, juntamente com a primeira parcela, desde que obedecidos os limites mínimos e máximos mensais de cada parcela e os limites de percentual do faturamento, previstos, respectivamente, nos § 1º e § 2º do art. 7º;

II - caso o pagamento em parcela única supere o limite estabelecido no inciso I acima, o pagamento será parcelado, sendo a primeira parcela calculada no valor máximo possível e o saldo incluído na parcela seguinte e assim sucessivamente, até a quitação total da verba, obedecidos os limites mínimos e máximos mensais de cada parcela e os limites de percentual do faturamento, previstos, respectivamente, nos § 1º e § 2º do art. 7º; e

III - será paga em conjunto com o DARJ disponibilizado para o pagamento das parcelas.

§ 2º Para a apuração dos limites mínimos e máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e os limites de percentual do faturamento previstos no § 2º do art. 7º será considerado o débito total parcelado, abrangendo a dívida originária inscrita, multa, correção, juros e outros consectários legais e os honorários previstos no caput.

§ 3º Caso o valor da parcela mensal alcance o percentual máximo previsto no § 2º do art. 7º, o pagamento dos honorários será deduzido do montante final apurado para a respectiva parcela calculada a partir da incidência do percentual sobre faturamento, sendo considerada quitada a parcela, ainda que o valor correspondente à quitação da obrigação principal seja inferior ao percentual total que estaria o devedor obrigado a pagar mensalmente, quando a diferença for utilizada para pagamentos dos honorários previstos neste artigo.

§ 4º Os honorários previstos referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa e pago nos termos desta Resolução, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação conforme as normas aqui previstas.

Art. 19. Na hipótese de prosseguimento da cobrança de saldo devedor por meio de executivo fiscal, os valores pagos à título de honorários advocatícios, por força da presente Resolução, serão considerados como adiantamento, abatendo-se essa parte do valor total devido a título de honorários no executivo fiscal, admitido o prosseguimento da cobrança pela diferença ainda devida.

Art. 20. A PGE/RJ, por meio da Procuradoria da Dívida Ativa, promoverá o cálculo das parcelas restantes a partir da opção de base de cálculo feita pelo contribuinte, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 49.889/2024.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das regras dispostas no caput, será considerado na base de cálculo da parcela fixada em percentual sobre faturamento, o valor de receita bruta informado no protocolo de requerimento de parcelamento, observado o constante no § 1º do art. 7º.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A decisão sobre o requerimento de parcelamento será encaminhada para ciência da SEFAZ/RJ ou da PGE/RJ via processo eletrônico, a depender do órgão de protocolo do requerimento de parcelamento.

Parágrafo único. A PGE/RJ comunicará a decisão tratada no caput ao juízo onde se processa a recuperação judicial do devedor.

Art. 22. Caso o devedor informe que não possui ou não pretende o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, a SEFAZ/RJ deverá comunicar o requerimento à PGE/RJ para que acompanhe o processo e informe eventual decretação de falência do contribuinte.

Parágrafo único. O acompanhamento do processo de recuperação judicial de devedor sujeito a parcelamento de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa será feito pela PGE/RJ, por meio da Procuradoria de Dívida Ativa.

Art. 23. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda

RENAN MIGUEL SAAD

Procurador-Geral do Estado