Resposta à Consulta Nº 31986 DE 26/06/2025


 


ICMS – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000 – Operações com sucatas de metal. I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II.É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de sucata de metal,independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000. Na emissão da referida Nota Fiscal de entrada deve-se indicar no quadro “Emitente” as informações do próprio estabelecimento industrial eno quadro “Destinatário/Remetente” as informações de seu fornecedor.


Comercio Exterior

ICMS – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000 – Operações com sucatas de metal.

I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).

II.É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de sucata de metal,independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000. Na emissão da referida Nota Fiscal de entrada deve-se indicar no quadro “Emitente” as informações do próprio estabelecimento industrial eno quadro “Destinatário/Remetente” as informações de seu fornecedor.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 4685-1/00) e, como atividades secundárias, a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01), a prestação de serviços de corte e dobra de metais (CNAE 2599-3/02), o comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto papel e papelão (CNAE 4687-7/02), e o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas (CNAE 4687-7/03), apresenta consulta acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, relativa à entrada de sucata de metal destinada à revenda.

2. Informa que no desenvolvimento de suas atividades, realiza operações beneficiadas pelo disposto no artigo 392 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), que trata da não exigência do imposto nas saídas de sucatas e resíduos destinados a estabelecimentos industriais. Contudo, embora tenha como atividade principal a industrialização de produtos metálicos, a Consulente também realiza, de forma secundária, a revenda de sucatas destinadas a estabelecimentos industriais e, diante disso, questiona se, na hipótese de aquisição de sucata para fins de revenda, portanto, sem que essa mercadoria seja utilizada no seu processo de industrialização, permanece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de entrada, com a consequente apuração e recolhimento do ICMS diferido incidente sobre essas operações, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.

3. Por fim, ressalta que, em seu estoque, mantém controle físico separado das sucatas adquiridas com o diferimento do ICMS, as quais são destinadas exclusivamente à revenda. Além disso, destaca que esse controle também é refletido de forma contábil e fiscal, com a escrituração segregada dos respectivos itens no Bloco H do EFD-ICMS/IPI, em estrita conformidade com as exigências da legislação vigente.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que essa consulta partirá do pressuposto de que a mercadoria adquirida pela Consulte é a sucata de metal a que se refere o caput do artigo 392 do RICMS/2000. Nesse ponto, ressalte-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

5. Além disso, depreende-se do relato que a dúvida da Consulente é referente à aquisição de sucata de metal de fornecedor contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, ficando descartada a situação abrangida pelo parágrafo 2º do artigo 392 do RICMS/2000, que trata da entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores.

6. Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seucaput, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos, no caso em tela, a sua entrada em estabelecimento industrial.

7. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata demetal em seu estabelecimento (conforme disposição do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.

8. Dessa forma, a Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve realizar o débito do ICMS no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de a sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional; bem como emitir Nota Fiscal e escriturá-la com o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000).

9. Portanto, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, que estipula que na entrada em estabelecimento industrial de sucata de metal, cujo lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas ficou diferido para essa entrada, deverá o estabelecimento industrial emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria. Além do cumprimento das outras obrigações previstas nesse mesmo dispositivo.

10. Sendo assim, na emissão da Nota Fiscal de entrada, deverá constar a indicação no quadro “Emitente” de suas próprias informações, e no quadro “Destinatário/Remetente” das informações de seu fornecedor. Além disso, nessa Nota Fiscal, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, deve ser registrada a NF-e emitida por seu fornecedor. Ressalte-se que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no livro Registro de Entradas.

11. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa ao estabelecido na presente resposta, recomenda-se que busque a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.

11.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.