Publicado no DOE - SC em 1 set 2025
Introduz a Alteração 4.944 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que estabelece um crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, referente as operações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14998/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.944 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..............................................................
............................................................................
LII – até 30 de abril de 2027, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 6º da Lei nº 19.390, de 2025):
a) ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
c) máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
d) congeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
e) secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM;
f) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
g) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM;
h) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
i) máquinas de lavar roupas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM;
j) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM;
k) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
l) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em peso de roupa seca não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
m) aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM;
n) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
o) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
p) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
q) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
r) fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
s) fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e
t) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM.
............................................................................
§ 63. O benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pelo Fisco, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
Florianópolis, 1º de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert