Publicado no DOE - SC em 26 ago 2025
Alterações nas Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumprimento ao disposto no art. 1º e parágrafo único do art. 2º do Ato DIAT nº 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no art. 1º do Ato DIAT nº 035/2024, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientificam-se as seguintes alterações realizadas nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I. Encerramento da vigência do ajuste SC030005 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1);
II. Inclusão dos ajustes SC820030, SC840027, SC800023 e SC800022 na Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2A), nos seguintes termos:
Benefício | Tributo | Descrição | SN | CST 00 | CST 02 | CST 10 | CST 15 | CST 20 | CST 30 | CST 40 | CST 41 | CST 50 | CST 51 | CST 53 | CST 60 | CST 61 | CST 70 | CST 90 | Legislação | cBenef | Vigência Início | Vigência Fim |
Redução da Base de Cálculo | ICMS | Redução de Base de Cálculo. ICMS. Nas saídas internas das seguintes mercadorias da cesta básica: a) farinha de trigo, de milho e de mandioca; b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; c) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; d) feijão; e) mel; f) farinha de arroz; g) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; h) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; i) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas; j) leite esterilizado longa vida; e k) pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos Códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. | N | Sim | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 11-A | SC820030 | 01/05/2023 | ||||||||||||||
Suspensão da Exigibilidade | ICMS | Suspensão da Exigibilidade. ICMS. Saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente. | S | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 154 | SC840027 | 01/01/2025 | |||||||||||||||
Não incidência | ICMS | Não-incidência. ICMS. Saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa. | S | Sim | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 62 | SC800023 | 01/01/2025 | ||||||||||||||
Não incidência | ICMS | Não incidência. ICMS. Saídas internas de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Obs.: Para saídas interestaduais deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 33/2024 e não deverá ser informado o código cBenef. | S | Sim | Sim | Lei Estadual nº 10.297/1996, Art. 4º, § 5 | SC800022 | 01/08/2025 |
III. Encerramento da vigência dos ajustes SC820059 e SC800022 na Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2A);
IV. Inclusão dos ajustes SC20000016, SC20000017 e SC50000064 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE | EMENTA | VIGÊNCIA | DCIP | VALIDAÇÃO | DESCRIÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | APLICAÇÃO | |
INÍCIO | FIM | |||||||
SC20000016 | Estorno de débito do diferencial de alíquotas pago na entrada da mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado, posteriormente vendida ou transferida para estabelecimento da mesma empresa localizada em outra UF. (Art. 29 do RICMS/SC-01) | 01/01/2025 | 4-32 | Estorno de débito do diferencial de alíquotas pago na entrada da mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado, posteriormente vendida ou transferida para estabelecimento da mesma empresa localizada em outra UF. (Art. 29 do RICMS/SC-01 | Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 a chave eletrônica do documento fiscal de entrada. | ED-AP | ||
SC20000017 | Estorno de débito correspondente ao desconto concedido nas saídas de mercadorias em operação fora do estabelecimento. (Art. 44 a 48 do Anexo 06 do RICMS/SC-01) | 01/08/2025 | 4-08 | Estorno de débito correspondente ao desconto concedido nas saídas de mercadorias em operação fora do estabelecimento. (Art. 44 a 48 do Anexo 06 do RICMS/SC-01) | ED-AP | |||
SC50000064 | Estorno de crédito efetivo do frete na prestação de serviço de transporte, quando o tomador for contribuinte, por ocasião da saída na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 | 01/01/2025 | NA |
Benefício: 478. Estorno de crédito efetivo do frete na prestação de serviço de transporte, quando o tomador for contribuinte, por ocasião da saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme previsto no §4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 |
Informar, no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D197, a chave de acesso do documento fiscal da operação de saída objeto do frete. | EC-AP |
Ressaltamos a alteração do ajuste SC800022 (Tabela 5.2A), com nova descrição, data início e observação inseridas: “Para saídas interestaduais deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 33/2024 e não deverá ser informado o código cBenef.”
As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a seguir: https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal .
Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual nº 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br (assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária