Publicado no DOE - MT em 29 ago 2025
Altera a Lei Nº 6338/1993, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A (...)
Parágrafo único A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão realizadas na forma da normatização nacional”.
Art. 2º Fica modificado o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 1º Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III,IV e V ficam obrigados a manter responsáveis técnicos na forma da normatização nacional”.
Art. 3º Fica modificado o art. 12 da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 As análises laboratoriais oficiais referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas por laboratórios devidamente acreditados no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA ou pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.”
Art. 4º Ficam alterados os incisos II, III e IV do art. 15 da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
II - multa de até 30 UPF/MT, nos casos de reincidência, dolo ou má - fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados, como medida de salvaguardar a saúde humana e dos animais, independentemente de culpa ou dolo por parte do autuado;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou em caso de embaraço de ação fiscalizadora, depois de apuradas as infrações
imputadas, em processo administrativo competente, assegurado o contraditório e ampla defesa”.
Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, bem como acrescentado o § 4º ao art. 15 da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, II e IV serão aplicadas após a devida apuração em processo administrativo, assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Na imposição e gradação das sanções de multa, a autoridade sanitária levará em conta a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes em cada caso.
§ 3º Constituem circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - a primariedade do infrator;
II - a conduta do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
III - a adoção, de forma voluntária e imediata pelo infrator, de medidas efetivas para reparar ou atenuar as consequências do risco sanitário que lhe for atribuído;
IV - a origem incerta e desconhecida da contaminação.
§ 4º Constituem circunstâncias agravantes, dentre outras:
I - a reincidência específica;
II - o descumprimento de medida administrativa anterior;
III - a resistência à fiscalização ou omissão dolosa de informações;
IV - o cometimento da infração com abuso de poder econômico, funcional ou de confiança pública.”
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 e acrescentados os incisos I a III ao caput do referido artigo da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 As taxas e sanções pecuniárias previstas nesta Lei serão fixadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo elas:
I - taxa de inspeção e fiscalização de produto de origem animal: registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Sanitária do Estado de Mato Grosso - SISE/MT equivale a 12 (doze) UPF/MT;
II - taxa de serviço de produto de origem animal: realização de vistoria técnica equivale a 3 (três) UPF/MT;
III - taxa de serviço de produto de origem animal: alteração da razão social de estabelecimento com SISE/MT equivale a 3 (três) UPF/MT
(...)”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício