Resolução SEF Nº 5944 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - MG em 30 ago 2025


Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto Nº 38886/1997, relativa ao exercício de 2025.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art 5º e no subitem 2 37 da Tabela “A”, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38 886, de 1º de julho de 1997,

RESOLVE:

Art 1º – Esta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2 37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38 886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2025.

Art 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2025 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2025.

§ 1º – A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido § 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial após a data de vencimento estabelecida no caput deverá ser realizado com os acréscimos legais.

§ 3º – O não pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2025, até a data de vencimento estabelecida no caput, ensejará o registro do débito na Certidão de Débitos Tributários – CDT, sendo sua exclusão condicionada à quitação integral.

Art 3º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 06 01 11, que deverá ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), vedada a utilização de DAE avulso.

Art 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda