Publicado no DOE - PR em 28 ago 2025
Altera a Resolução SEFA Nº 135/2021, a qual regulamenta a Lei Nº 14260/2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 e o contido no Protocolo nº 24.417.873-1,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021:
I – o caput, o caput do § 1º e a alínea “d” do inciso III, o caput do § 2º, os incisos III e IV, a alínea “b” do inciso V e o caput dos §§ 4º a 6º, todos do art. 23, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 7º:
Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná.
§ 1º Em relação às imunidades, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF - Portable Document Format:
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d) para a imunidade às Instituições de Educação e Assistência Social, deverão acompanhar o pedido, o estatuto e o comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no estado do Paraná, emitido por órgão federal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal.
§ 2º Em relação às isenções, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF – Portable Document Format:
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III - na hipótese de ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, deverá ser anexado documento que comprove a concessão ou permissão de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana;
IV - quando se tratar de veículo destinado ao transporte escolar, deverá ser anexado documento comprobatório da autorização para exploração do serviço;
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b) de beneficiário não condutor pessoa com deficiência física, visual, mental, autismo ou com Síndrome de Down: a comprovação dessa condição deverá ser realizada anexando o laudo médico emitido por profissional e estabelecimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as demais formalidades previstas nesta Resolução;
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§ 4º O pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo novo, nos termos do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/PR, acompanhado dos documentos que o instruíram, inclusive o laudo médico, servirá como petição inicial em substituição ao pedido citado neste artigo.
§ 5º No caso de Partidos Políticos e suas Fundações, de Sindicatos dos Trabalhadores e das instituições mencionadas na alínea “d” do inciso III do § 1º deste artigo, deverá ser anexada declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, ou, na hipótese de pedido no sítio eletrônico da Sefa/PR, atestando que:
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§ 6º a data de expedição dos laudos de perícias médicas mencionadas no inciso V do § 2º deste artigo não deverá ser superior a cinco anos da data do pedido do benefício, exceto nos casos de deficiências permanentes ou congênitas.
§ 7º Na hipótese de indisponibilidade do Portal IPVA, o pedido deverá ser protocolado, excepcionalmente, por meio do portal www.eprotocolo.pr.gov.br, acompanhado de documentação comprobatória da tentativa de acesso, como capturas de tela (prints) que evidenciem a inoperância do sistema.
II - o caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Os pedidos serão realizados exclusivamente por meio de sistemas informatizados disponíveis no portal de serviços da Sefa/PR, com anexação da cópia dos documentos necessários à análise do processo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de agosto de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda