Publicado no DOU em 1 set 2025
Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e na forma do disposto no art. 32, inciso III, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º Este Código não retroagirá e será aplicável, após sua vigência plena, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma até então vigente.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CFMV nº 1.330, publicada no DOU de 24-06-2020, Edição nº 119, Seção 1, págs. 157-160.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL DO SISTEMA CFMV/CRMVs
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A apuração de infração ético-profissional, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, reger-se-á por este Código, aplicando-se quanto aos casos omissos, subsidiária e supletivamente e nesta ordem, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as normas de processo penal, as de processo civil e os princípios gerais de direito.
§ 1º Os processos ético-profissionais, orientados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da não culpabilidade, serão instaurados, instruídos e julgados em caráter sigiloso, só tendo acesso aos autos as partes e seus procuradores devidamente constituídos.
§ 2º O processo terá a forma de autos e todos os documentos produzidos em razão do processo serão autuados em ordem cronológica.
§ 3º Fica autorizado, com preferência aos demais, o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos ético-profissionais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, devendo ser garantida a preservação e a integridade dos dados e dos documentos.
Art. 2º A responsabilidade ético-profissional independe das esferas cível e penal.
Parágrafo único. A sentença penal absolutória somente influirá na apuração da infração ético-profissional quando fundamentada na inexistência do fato ou na negativa da autoria.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que o profissional possuir inscrição ao tempo do fato punível é o competente para julgamento do Processo Ético-Profissional em primeira instância e para aplicação das penas.
§ 1º Caso o profissional possua inscrição em mais de um CRMV, a competência será firmada pelo local em que ocorreu a ação ou a omissão.
§ 2º No caso de infrações ético-profissionais cometidas em ambiente virtual, cuja divulgação não esteja restrita ou identificada em um único local, será competente o CRMV onde o profissional tiver inscrição primária à época dos fatos.
Art. 4º Havendo divergência acerca da competência, poderá ser suscitado conflito de competência, negativo ou positivo:
II - pelas partes, seus procuradores ou pelo Defensor Dativo, por petição.
§ 1º Suscitado o conflito de competência, o CRMV encaminhará o processo ao CFMV para deliberação.
§ 2º Ao decidir o conflito, o CFMV declarará qual o CRMV competente, pronunciando-se, também, sobre a validade dos atos eventualmente praticado pelo CRMV incompetente.
Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos CRMVs em processos ético-profissionais.
Art. 6º Os procedimentos relacionados ao processo ético-profissional devem realizar-se em dias úteis e, preferencialmente, na sede do CRMV responsável pela sua condução, cientificando-se as partes se outro for o local de realização.
Art. 7º A contagem dos prazos previstos neste Código tem início no primeiro dia útil seguinte à data do efetivo recebimento da comunicação pelo destinatário.
§ 1º A contagem dos prazos computar-se-á em dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados.
§ 2º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento.
§ 3º No caso de as comunicações se darem por publicação no DOU, a contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo fixado no aviso publicado.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso.
§ 5º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas pelas partes via Correios, será considerada a data de postagem.
§ 6º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas pelas partes por meio eletrônico, será considerada a data do envio do documento para o aplicativo de mensagens ou de correspondência eletrônica ou para o sistema informatizado utilizados oficialmente pelo CRMV ou pelo CFMV.
§ 7º No caso de envio de comunicação à parte e a seu procurador, ou ao Defensor Dativo, a contagem do prazo levará em consideração a comunicação que primeiro tiver sido recebida.
Art. 8º Inexistindo definição expressa neste Código, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte ou do interessado será de 5 (cinco) dias.
Art. 9º A parte poderá renunciar a prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 10. Para os fins deste Código, considera-se comunicação:
I - a citação, ato por meio do qual o profissional é convocado a se defender e a integrar a relação processual; e
II - a intimação, ato por meio do qual:
a) as partes, seus procuradores e Defensor Dativo, são cientificadas acerca de atos, despachos, decisões ou termos do processo;
b) as partes são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo; ou
c) pessoas não integrantes da relação processual são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.
Art. 11. A comunicação dos atos processuais será efetivada, sucessiva e exclusivamente:
I - por meio eletrônico, inclusive para a citação, através de aplicativos de mensagens ou de correspondência eletrônica ou de sistema informatizado utilizados oficialmente, conforme o caso, pelo CRMV ou pelo CFMV;
II - por ofício expedido com mediante correspondência com Aviso de Recebimento ao endereço indicado nos autos pelas partes ou, no caso do profissional, do constante do banco de dados do CRMV;
III - pessoalmente, em caso de comparecimento da parte, mediante certidão com a data e o horário do recebimento ou da recusa, a identificação do empregado responsável pela certidão e demais informações necessárias à descrição do ato praticado; e
IV - por publicação no Diário Oficial da União (DOU) nos casos definidos neste Código e que deverá conter:
a) para citação:
1. número do processo administrativo;
2. nome integral do profissional;
3. número de inscrição no CRMV; e
4. convocação para o profissional, em até 15 (quinze) dias, comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência de processo do respectivo interesse.
b) para intimações ao denunciante:
1. número do processo administrativo;
2. nome integral; e
3. o fim a que se destinam.
c) para intimações ao denunciado:
1. número do processo administrativo;
2. nome integral do profissional;
3. número de inscrição no CRMV; e
4. convocação para o profissional, em até 5 (cinco) dias, comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência do ato.
§ 1º No caso de as partes serem representadas por procurador, as comunicações realizadas por publicação no DOU conterão as iniciais das partes, o número do processo e o nome completo do procurador, seja advogado, médico-veterinário ou zootecnista, e respectivo número de inscrição na OAB ou no CRMV.
§ 2º Havendo a possibilidade institucional por parte do CRMV de realizar as comunicações por meio de seus empregados, essa deverá preceder a publicação no DOU e ser realizada mediante deslocamento ao endereço do denunciado contido no banco de dados do CRMV, com formalização de certidão com a data e o horário da diligência, além da identificação do recebedor e demais informações necessárias a descrição do ato praticado.
Art. 12. As comunicações eletrônicas deverão ser enviadas a partir de número de telefone, correio eletrônico ou sistema informatizado utilizados oficialmente, conforme o caso, pelo CRMV ou pelo CFMV.
§ 1º A comunicação por meio eletrônico somente será considerada válida para os fins aos quais se destina se houver confirmação do efetivo recebimento pelo destinatário.
§ 2º Sendo verificada a prática pela parte destinatária de ato que importe na inequívoca ciência da comunicação eletrônica, será possível o prosseguimento do processo sem a comprovação de efetivo recebimento.
§ 3º Não sendo confirmado o efetivo recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 5 (cinco) dias do envio, nem tendo a parte praticado ato que importe na inequívoca ciência da comunicação, o proceder-se-á a comunicação pelos demais meios indicados no art. 11.
Art. 13. Não havendo indicação específica de endereço físico ou eletrônico para comunicação ou não havendo requerimento de alteração do endereço anteriormente informado, presumir-se-á válida a comunicação por ofício com Aviso de Recebimento encaminhada para o endereço constante do banco de dados do CRMV, da denúncia ou da defesa.
§ 1º Na hipótese de comunicação realizada na forma do caput, a diligência só não será válida se houver recusa do recebimento por manifestação formal de que destinatário da comunicação não possui domicílio naquele endereço.
§ 2º Não sendo encontrado o denunciado ou representado no endereço constante do banco de dados do CRMV ou naquele fornecido na denúncia ou representação ou na defesa, será realizada a citação via publicação oficial, nos termos do art. 11, inciso IV.
Art. 14. O comparecimento espontâneo do denunciado ou representado supre a falta da comunicação, inclusive em caso de citação.
Art. 15. A intimação da parte supre a de seu procurador ou do Defensor Dativo e vice-versa.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de denunciantes, a intimação de um deles supre a dos demais.
Art. 16. Será expedida Carta Precatória a CRMV diverso daquele em que tramita o PEP quando necessária a prática de oitiva de partes, testemunhas ou informantes.
Art. 17. São requisitos da Carta Precatória:
I - a indicação do CRMV de origem, Deprecante, e de cumprimento do ato, Deprecado;
II - despacho do Conselheiro Instrutor acompanhado do inteiro teor dos demais atos e documentos necessários ao cumprimento da Carta;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - as perguntas indicadas pelo Conselheiro Instrutor do CRMV Deprecante; e
V - o prazo para realização dos atos.
Parágrafo único. A Carta Precatória poderá ser expedida ao CRMV Deprecado por meio de correspondência eletrônica ou de sistema informatizado utilizado oficialmente pelo CRMV.
Art. 18. Recebida a Carta Precatória, deverá o CRMV Deprecado nomear Conselheiro Instrutor para realização dos atos indicados pelo CRMV Deprecante.
Parágrafo único. Os atos determinados pelo Conselheiro Instrutor do CRMV Deprecante serão realizados na forma do Título III, Capítulo III e Seções II e III.
Art. 19. O prazo de cumprimento da Carta Precatória será de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que devidamente justificado e requerido ao Conselheiro Instrutor do CRMV Deprecante.
Parágrafo único. Cumprida a Carta Precatória, será imediatamente devolvida ao CRMV Deprecante acompanhada de todos os documentos produzidos.
Art. 20. O CRMV Deprecado deve assegurar a manutenção do sigilo do processo.
CAPÍTULO IV - DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO
Art. 21. O Conselheiro, inclusive Diretor, é impedido de exercer as suas funções no processo ético-profissional:
I - em que for parte no processo;
II - em que interveio como mandatário da parte, atuou como perito ou prestou depoimento como testemunha ou informante;
III - quando nele estiver postulando como procurador da parte, o seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de qualquer das partes;
V - quando integrar órgão ou entidade que for parte na causa;
VI - de que conheceu em outro grau de jurisdição administrativa, tendo exercido funções ou proferido decisão;
VII - quando seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado na causa; ou
VIII - quando for proprietário, sócio ou Responsável Técnico do estabelecimento mencionado ou envolvido no processo.
§ 1º Todos os Conselheiros, incluídos os Diretores, são impedidos no caso de denúncia oferecida contra quaisquer dos membros do CRMV competente, inclusive para decisão sobre a instauração do processo ético-profissional, devendo ser aplicado no caso o procedimento previsto no Título II, Capítulo IV, Seção I.
§ 2º É lícito às partes arguir em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde devidamente comprovado e fundamentado, o impedimento de Conselheiros.
Art. 22. Reputa-se fundada suspeição de parcialidade do Conselheiro, inclusive Diretor, quando, comprovadamente:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes, dos procuradores ou do Defensor Dativo;
II - receber presentes antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
III - alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive; ou
IV - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
§ 1º Poderá, ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo íntimo, sem necessidade de informar suas razões.
§ 2º A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando houver sido provocada por quaisquer das partes.
§ 3º A exceção de suspeição, sob pena de preclusão, deverá ser arguida no momento em que a parte teve ciência da causa ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Art. 23. O Conselheiro que reconhecer seu impedimento ou suspeição deve, independentemente de provocação, assim se manifestar tão logo tome conhecimento da situação.
Art. 24. A arguição de suspeição ou impedimento deverá ser apresentada em petição própria e ser acompanhada das razões e de provas do alegado.
§ 1º Suscitada a suspeição ou impedimento por escrito, deverá o Conselheiro se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselheiro o fará formalmente e encaminhará o processo ao Presidente para designação de substituto, a quem competirá, se for o caso, a indicação dos vícios processuais, seus efeitos e as providências para saneamento do processo.
§ 3º Não reconhecido o impedimento ou a suspeição, será o suscitante intimado da decisão para, querendo, interpor agravo ao Presidente para apreciação e decisão.
Art. 25. Caberá agravo no prazo de 02 (dois) dias contra a manifestação de Conselheiro que não reconhecer impedimento ou suspeição.
§ 1º Dado provimento ao agravo, na mesma decisão o Presidente designará substituto a quem competirá, se for o caso, a indicação dos vícios processuais, seus efeitos e as providências para saneamento do processo.
§ 2º Negado provimento ao agravo, a decisão do Presidente será devolvida para conhecimento e deliberação pelo Plenário quando do julgamento do PEP.
Art. 26. Caso as suspeições ou os impedimentos comprometam a instauração, a instrução ou o julgamento no CRMV competente, o processo deverá ser encaminhado ao CFMV com motivação e delimitação do encaminhamento a fim de que o Plenário do CFMV indique outro CRMV como competente para prática dos atos delimitados, com exceção, em todos os casos, da execução da penalidade.
Art. 27. As causas de suspeição e impedimento previstas neste Código também se aplicam às testemunhas, salvo se o Conselheiro Instrutor, com a devida fundamentação, reputar necessária à apuração dos fatos sua oitiva como informante, situação que isentará a testemunha do compromisso previsto no art. 82.
Art. 28. Identificada qualquer hipótese de suspeição ou impedimento que comprometa a instauração, a instrução ou o julgamento do processo, deverá o CRMV, após decisão fundamentada do Plenário, encaminhar os autos ao CFMV, que deliberará para qual CRMV será desaforado o processo.
Parágrafo único. O CRMV deverá encaminhar ao CFMV a denúncia ou a representação original, bem como todos os documentos que a acompanham, inclusive despacho, decisão e declarações que fundamentam o impedimento ou a suspeição.
Art. 29. O desaforamento poderá, ainda, ser determinado pelo CFMV de ofício em razão do conhecimento das circunstâncias que ensejam o impedimento ou suspeição dos membros do CRMV e que comprometam a instauração, a instrução ou o julgamento no CRMV.
Art. 30. Na hipótese de o CRMV deixar de cumprir o previsto no art. 28, poderá a parte formular pedido de desaforamento diretamente ao CFMV desde que devidamente fundamentada e comprovadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento.
Art. 31. Recebido o processo pelo CRMV destinatário do desaforamento, este será competente para a prática dos atos delimitados na decisão do Plenário do CRMV.
Art. 32. Ao final da tramitação do processo, com ou sem condenação, deverá o CRMV destinatário do desaforamento encaminhar o processo ao CFMV para conhecimento e posterior encaminhamento dos autos ao CRMV competente para execução da penalidade ou arquivamento, conforme o caso.
Art. 33. A nulidade de atos praticados ocorrerá nos seguintes casos:
I - impedimento ou suspeição de Conselheiro que exerceu suas funções no processo;
II - falta de nomeação de Defensor Dativo;
III - prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizados neste Código;
IV - falta de citação do profissional para oferecimento de defesa ou de intimação para depoimento pessoal;
V - falta de intimação das partes, respectivos procuradores ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento;
VI - falta de intimação das partes, respectivos procuradores ou Defensor Dativo para apresentação de recurso; e
VII - ilegitimidade passiva da parte denunciada.
Parágrafo único. As nulidades previstas nos incisos IV, V e VI considerar-se-ão sanadas se, praticado de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim.
Art. 34. Nenhum ato será declarado nulo se não resultar em comprovado prejuízo às partes.
Art. 35.Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.
Art. 36. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na decisão da causa.
Art. 37. Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos deve ser alegada e fundamentadamente demonstrada na primeira oportunidade em que couber à parte se pronunciar nos autos, e será analisada e decidida:
I - pelo Conselheiro Instrutor, se relativa à fase de Instrução, sem prejuízo de ratificação pela parte em alegações finais e no recurso de apelação;
II - pelo Conselheiro Relator, quando da elaboração do voto; ou
III - pelo Plenário do CRMV ou do CFMV, nos demais casos.
Parágrafo único. Compete ao Plenário do CRMV ou CFMV decretar de ofício as nulidades dos atos que importem em violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa e em efetivo prejuízo às partes.
Art. 38. O ato cuja nulidade tiver sido reconhecida será repetido.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º O Conselheiro que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
§ 3º Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Art. 39. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato, a punibilidade por falta sujeita a processo ético-profissional.
Parágrafo único. Pela data de verificação do fato, entende-se a do conhecimento oficial do fato pelo Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 40. A prescrição será interrompida:
I - pelo conhecimento expresso ou pela notificação feita diretamente ao profissional;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível do CRMV; ou
IV - qualquer ato inequívoco que importe em expressa tentativa de solução consensual regulamentada em norma específica editada pelo CFMV.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata o inciso I ensejará defesa escrita, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 41. O processo ético-profissional paralisado há mais de 03 (três) anos pendente de despacho com conteúdo decisório ou de julgamento, de ofício ou a requerimento da parte interessada, deverá ser encaminhado ao Plenário do CRMV para decisão acerca da prescrição e, se reconhecida, determinação de (ou proceder-se-á a) arquivamento definitivo do processo em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Art. 42. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ensejará deflagração da apuração de eventual responsabilidade de quem deu causa à paralisação injustificada do processo.
CAPÍTULO I - DA ADMISSIBILIDADE E DA INSTAURAÇÃO
Art. 43. O processo ético-profissional será instaurado por decisão do Presidente do CRMV em consequência de denúncia ou representação apresentada por qualquer pessoa.
§ 1º As denúncias ou representações devem conter descrição dos fatos, nome legível, assinatura, endereço físico e eletrônico completos, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante ou representante e estar acompanhadas de provas suficientes à demonstração do alegado ou indicativos dos elementos de comprovação.
§ 2º Entende-se por denúncia o expediente subscrito por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado e, por representação, o expediente subscrito por autoridade, órgão ou entidade públicos.
Art. 44. Não serão aceitas denúncias anônimas.
Parágrafo único. Em razão das circunstâncias, das supostas infrações cometidas, do dano e das potenciais consequências para a saúde humana e animal, para o meio ambiente e para o bem-estar da sociedade e dos animais, poderá o Plenário do CRMV deliberar pela instauração de ofício de processo ético-profissional em razão do recebimento de denúncia anônima que esteja devidamente acompanhada da identificação do nome e dados do profissional envolvido, da descrição dos fatos e de provas suficientes à demonstração do alegado.
Art. 45. O Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá submeter a denúncia ou a representação à Comissão de Admissibilidade para emissão de parecer.
Art. 46. Recebido o parecer da Comissão de Admissibilidade, o Presidente do CRMV, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - decidirá pela instauração de processo ético-profissional ou pelo arquivamento da denúncia ou da representação; ou
II - encaminhará ao Plenário do CRMV denúncia ou representação que, apesar de não conter todos os dados e documentos previstos no art. 43, indique fatos graves ou de grande repercussão para a sociedade.
§ 1º O Presidente do CRMV, se não acatar o parecer da Comissão de Admissibilidade, deverá indicar expressamente o fundamento de sua decisão.
§ 2º A decisão pela instauração do PEP poderá ensejar, ainda, na forma da Resolução do CFMV que estabelece procedimentos para a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional, proposição ao Plenário do CRMV de suspensão cautelar do exercício profissional do denunciado ou representado.
Art. 47. O processo ético-profissional será instaurado de ofício pelo Plenário do CRMV:
I - ao conhecer de atos que considere passíveis de configurar, em tese, infração às normas ético-profissionais a que se submetem os médicos-veterinários e os zootecnistas;
II - após comunicação formal decorrente de atividade fiscalizatória oficial realizada, excetuadas as remotas orientativas, em que tenha sido observado possível cometimento de infração ético-profissional;
III - em razão de comunicação oficial por Diretor ou Conselheiro do CRMV de fato que, em tese, configure infração ética; e
IV - no caso do art. 46, inciso II.
V - no caso de denúncias anônimas que atendam o disposto no art. 44, Parágrafo único.
§ 1º Na decisão de instauração pelo Plenário deverá constar, expressamente, a identificação do profissional responsável e os fatos que, em tese, configuram infração ética, as possíveis capitulações e, se for o caso, se os fatos indicados na denúncia podem ser configurados como infração de reduzido potencial de lesividade.
§ 2º A decisão pela instauração do PEP poderá, ainda, na forma da Resolução do CFMV que estabelece procedimentos para a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional, ensejar deliberação do Plenário do CRMV pela suspensão cautelar do exercício profissional do denunciado ou representado.
Art. 48. Os expedientes submetidos à deliberação do Plenário e as denúncias ou representações, após parecer da Comissão de Admissibilidade, serão arquivadas quando:
I - não preencherem os requisitos para admissibilidade;
II - não contiverem todos os dados e documentos previstos no art. 43 e não se referirem a fatos graves ou com grande repercussão para a sociedade;
III - no caso de denúncia anônima, não preencherem os requisitos do art. 44, Parágrafo único.
IV - o fato narrado, manifestamente, não constituir potencial infração ético-profissional;
V - a matéria não estiver inserida naquelas de competência do CRMV.
§ 1º A decisão de arquivamento deve ser seguida de comunicação ao denunciante ou ao representante acompanhada de cópia da decisão fundamentada.
§ 2º Em caso de arquivamento, não se admitirá qualquer recurso, sendo facultado, no caso de insuficiência de dados e documentos, o encaminhamento de novo expediente, desde que observados os requisitos exigidos nesta Resolução.
§ 3º O arquivamento de denúncia fora dos casos elencados neste artigo sujeitará o Presidente ou os membros do Plenário do CRMV ao estabelecido no art. 166.
Art. 49. Havendo mais de um denunciado ou representado, instaurar-se-ão processos autônomos e, nesse caso, a decisão sobre a instauração ou arquivamento de processo deverá ocorrer de forma individualizada, transladando-se as peças necessárias à autuação dos PEPs.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um denunciado ou representado, e considerado o contexto fático, poderá, justificadamente, ser instaurado um único processo ético-profissional.
Art. 50. Após decisão pela instauração do Processo Ético-Profissional, caberá ao Presidente do CRMV no prazo de 15 (quinze) dias:
I - determinar a autuação do processo;
II - determinar a comunicação ao denunciante ou ao representante:
a) quanto à instauração do processo ético-profissional e à possibilidade, sob pena de preclusão, de apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias;
b) quanto ao direito de acompanhar todos os atos pessoalmente e por advogado; e
c) quanto ao direito de, expressamente, renunciar ao previsto na letra "b", hipótese em que o CRMV não procederá às comunicações, ressalvada aquelas destinadas a depoimento pessoal.
III - determinar a juntada aos autos das fichas cadastrais do denunciado ou representado com informação sobre se já cumpriu ou cumpre pena ético-profissional e a data de trânsito em julgado e, se for o caso, fichas das pessoas jurídicas registradas e relacionadas, inclusive dos respectivos responsáveis técnicos; e
IV - designar Conselheiro Instrutor.
Parágrafo único. Preferencialmente, os PEPs serão distribuídos a Conselheiros Instrutores seguindo a ordem cronológica de protocolo ou instauração, excetuando-se os casos de tramitação preferencial definidos em lei.
Art. 51. Poderão ser designados como Conselheiro Instrutor:
II - os Diretores, que não o Presidente; e
III - os Conselheiros Suplentes, desde que, quando do julgamento do processo, estejam em substituição a Conselheiro Efetivo.
§ 1º Também poderá ser designado como Instrutor o Conselheiro ou o Diretor que integrou a Comissão de Admissibilidade e que emitiu parecer sobre a instauração da denúncia.
§ 2º Sempre que possível, a designação observará a afinidade e o alinhamento técnico entre o objeto do processo e a área de atuação ou de conhecimento técnico do Conselheiro.
§ 3º Observado o disposto no art. 59, também poderá ser designado Conselheiro Instrutor o Conselheiro Convocado.
Seção I - Da Comissão de Admissibilidade
Art. 52. O Plenário do CRMV, por iniciativa do respectivo Presidente, instituirá a Comissão de Admissibilidade de processos ético-profissionais com o objetivo de auxiliar o Presidente na decisão quanto à instauração de processos ético-profissionais.
Parágrafo único. A Comissão de Admissibilidade será composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, sendo integrada por Conselheiros, incluído, ao menos, um membro da Diretoria Executiva, excetuando-se o Presidente.
Art. 53. Após encaminhamento pelo Presidente, a Comissão de Admissibilidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período, emitirá parecer fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros manifestando expressamente:
I - pela instauração de processo ético-profissional quando preenchidos os requisitos de admissibilidade; ou
II - pelo arquivamento da denúncia ou representação nos casos de não atendimento dos requisitos de admissibilidade.
Art. 54.Compete à Comissão de Admissibilidade no seu parecer pela admissibilidade, expressamente:
I - indicar se a denúncia ou a representação contém de nome legível, assinatura, endereço físico e eletrônico completos e de inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante ou representante;
II - indicar se foram apresentadas provas suficientes à demonstração do alegado ou indicativos dos elementos de comprovação;
III - nos casos de denúncia ou representação que não contenha todos os dados e documentos previstos no art. 43, indicar se os fatos são graves ou de grande repercussão para a sociedade;
IV - identificar o profissional denunciado ou representado e que se trata de profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMV;
V - confirmar que a matéria é da competência do CRMV;
VI - descrever os fatos que, em tese, configuram cometimento de infração ética;
VII - indicar as possíveis capitulações quanto aos fatos imputados; e
VIII - destacar se os fatos e as respectivas tipificações preliminares podem ser configurados como infração de reduzido potencial de lesividade.
Parágrafo único. Havendo mais de um profissional envolvido na denúncia ou representação, a Comissão deverá emitir pareceres individualizados.
Art. 55. Na hipótese de a Comissão entender que há necessidade ou conveniência de realização de diligência com o fim específico de obter documentos e elementos necessários à formação da convicção quanto à instauração ou arquivamento, sem prejuízo da posterior observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, esta deverá solicitar ao Presidente do CRMV que proceda:
I - às comunicações necessárias ao denunciado ou ao representado para que apresente documentos, tais como prontuários médicos, relatórios detalhados, cópias de exames, ou quaisquer outros que possam dirimir possíveis dúvidas, sempre com prazo de até 10 (dez) dias;
II - às diligências necessárias à obtenção de documentos ou informações complementares à demonstração do alegado ou indicativos dos elementos de comprovação, sempre com prazo de até 10 (dez) dias; e
III - à fiscalização nos locais indicados na denúncia ou representação, com posterior envio de relatório do fiscal e de cópias dos documentos extraídos por ocasião do ato.
Parágrafo único. No caso do inciso III, a solicitação deverá conter especificação do objeto da fiscalização e o prazo máximo para sua realização, que não poderá exceder 20 (vinte) dias.
Art. 56. Todos os documentos produzidos e recebidos pela Comissão devem ser juntados ao processo.
Art. 57. As partes poderão solicitar audiência com a Comissão de Admissibilidade, que poderá recebê-las e ouvi-las desde que com a presença da maioria dos membros que a compõem, hipótese em que deverá registrar em ata os relatos e as ocorrências.
Parágrafo único. A Comissão deve se restringir a registrar o que for do interesse das partes, não lhe competindo a tomada de depoimentos.
Art. 58. A Comissão de Admissibilidade poderá se valer do assessoramento técnico e jurídico dos empregados integrantes da estrutura do Sistema CFMV/CRMVs para auxílio no desempenho de suas funções.
Seção II - Dos Conselheiros Instrutores Convocados
Art. 59.Mediante necessidade institucional devidamente fundamentada, fica facultado a cada CRMV formalizar solicitação de apoio a outro CRMV para que, em caráter provisório e incidental, um ou mais de seus Conselheiros atuem como Instrutores em determinados processos ético-profissionais já instaurados pelo CRMV solicitante.
§ 1º A convocação do Conselheiro Instrutor Convocado será formalizada em ato próprio editado pelo CRMV solicitante no qual deverão constar os processos nos quais funcionará como Convocado, devendo sua atuação específica constar em termo de designação a ser juntado em cada PEP.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Instrutor Convocado será obrigatório, podendo, se for o caso, após manifestação do Conselheiro, ser formal e fundamentadamente recusado pelo Presidente do CRMV.
§ 3º Os atos do Conselheiro Instrutor Convocado serão realizados, preferencialmente, por videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação remota com transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo ser confirmada a identificação dos participantes e garantida a preservação e a integridade dos dados e dos documentos.
§ 4º Os custos com o pagamento de auxílio de representação e com o deslocamento do Conselheiro Instrutor Convocado, em caso de necessidade comprovada, serão suportados pelo CRMV solicitante.
§ 5º O Conselheiro Instrutor Convocado deverá continuar exercendo suas funções regulares no CRMV de origem.
§ 6º O Conselheiro Instrutor Convocado disporá de todas as prerrogativas e encargos atribuídos neste Código aos Conselheiros Instrutores.
§ 7º Os Conselheiros Instrutores Convocados permanecerão, enquanto membros do CRMV de origem, vinculados aos processos que lhes forem atribuídos durante a convocação.
§ 8º Não poderá funcionar como Conselheiro Instrutor Convocado:
I - aquele membro que esteja afastado ou licenciado do CRMV de origem ou que esteja respondendo a processo de apuração de prática de irregularidades; e
II - que esteja com PEPs sob sua instrução ou relatoria paralisados além dos prazos definidos em norma.
§ 9º Salvo por necessidade institucional formalmente justificada no procedimento de convocação, não poderá haver convocação de Conselheiros Instrutores em número maior que 50% dos membros do CRMV solicitante.
§ 10 Os Conselheiros Instrutores Convocados atuarão na função exclusiva de instrução dos PEPs.
Seção III - Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 60. Na hipótese de reconhecimento de eventual cometimento de infração de reduzido potencial de lesividade, o Presidente ou o Plenário do CRMV encaminharão o PEP, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão pela instauração, ao setor competente para providências relacionadas à proposição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º O CRMV deverá propor Termo de Ajustamento de Conduta preliminarmente à fase de instrução do processo ético-profissional com o objetivo de adequar e coibir condutas potencialmente infracionais de reduzido potencial de lesividade bem como de prevenir a ocorrência de infrações ético-profissionais, respeitadas as disposições deste Código e da Resolução específica.
§ 2º A definição de infração de reduzido potencial de lesividade, os procedimentos e as regras para celebração do TAC serão objeto de Resolução específica expedida pelo CFMV.
Art. 61. Sendo rejeitada a celebração do TAC, ou em caso de seu descumprimento, a tramitação do PEP retomará seu regular prosseguimento.
Art. 62. Recebidos os autos do PEP, caberá ao Conselheiro Instrutor, no prazo de 15 (quinze) dias, determinar a citação do denunciado ou representado para ciência da instauração do processo e, sob pena de preclusão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecimento de defesa e apresentação de rol de testemunhas.
§ 1º Deverá ser expresso na citação o direito de o profissional ser representado por procurador, desde que seja advogado, médico-veterinário ou zootecnista, devidamente inscritos no CRMV.
§ 2º No caso de representação por advogado, a defesa deverá estar acompanhada do instrumento de mandato.
§ 3º Juntar-se-á à citação cópia integral do processo.
§ 4º O CRMV, desde que seja possível assegurar a confiabilidade e a integralidade do acesso ao arquivo, poderá, como alternativa à cópia integral, disponibilizar no expediente de citação link de acesso seguro e restrito ao PEP.
Art. 63. Poderá, ainda, o Conselheiro Instrutor, na forma da Resolução do CFMV que estabelece procedimentos para a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional, propor ao Plenário do CRMV a suspensão cautelar do exercício profissional do denunciado ou representado.
Art. 64. A defesa deverá ser apresentada por escrito, estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas, indicar o endereço físico e eletrônico e número de telefone celular nos quais pretende a parte receber as comunicações subsequentes.
Art. 65. Cada parte poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas, devendo indicar o nome, profissão, endereço físico e eletrônico, telefone de contato e demais informações necessárias à identificação.
§ 1º Cabe à parte levar a testemunha por ela arrolada no dia, hora e local da audiência designada.
§ 2º No caso de audiência realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação remota com transmissão de sons e imagens em tempo real, caberá à parte encaminhar a suas testemunhas todas as informações necessárias ao devido acesso e participação na audiência.
§ 3º No caso de não comparecimento da testemunha, presume-se que a parte desistiu de sua oitiva.
§ 4º A parte poderá requerer ao Conselheiro Instrutor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, a intimação de testemunha por ela arrolada.
§ 5º O Conselheiro Instrutor, no caso de não comparecimento de testemunha intimada pelo CRMV, poderá, de modo fundamentado, dispensar a respectiva oitiva de ofício ou a pedido das partes.
§ 6º A testemunha intimada pelo CRMV, se médico-veterinário ou zootecnista, que não comparecer à intimação sem apresentar justificativa plausível, fica sujeita à apuração de eventual infração ético-profissional.
Art. 66. São inadmissíveis, devendo ser desentranhada, por certidão, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º O Conselheiro Instrutor poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado a necessária submissão ao contraditório.
Art. 67. Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de provas solicitadas pelos interessados, incumbirá a estes arcar com as respectivas despesas.
Art. 68. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§ 1º Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a denúncia, representação ou a defesa, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao Conselheiro Instrutor ou Relator, conforme a fase processual, avaliar a conduta da parte e deliberar indicando se e quais documentos serão aceitos e anexados ao processo ou desentranhados.
§ 2º A parte contrária deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados.
Art. 69. O prazo para instrução é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias, a pedido justificado do Conselheiro Instrutor e autorizado pelo Presidente do CRMV, respeitado o prazo prescricional.
Art. 70. O Conselheiro Instrutor, em ato fundamentado, poderá solicitar parecer técnico escrito de advogado do Sistema CRMV ou do CFMV acerca da regularidade dos procedimentos adotados ou de questões técnico-jurídicas suscitadas pelas partes ou evidenciadas no processo preservado, em qualquer caso, o caráter sigiloso do processo.
Art. 71. Caberá ao Conselheiro Instrutor determinar providências para a regularidade e a manutenção da ordem do curso dos respectivos atos processuais.
Art. 72. O Conselheiro Instrutor solicitará ao Presidente do CRMV a designação de Defensor Dativo para elaboração da defesa e prática dos demais atos até o final do processo sempre que:
I - o denunciado ou representado não for localizado no endereço fornecido na denúncia ou representação ou naquele constante do banco de dados do CRMV;
II - o denunciado ou representado, ainda que localizado, tenha se recusado a receber a citação; e
III - o denunciado citado não tenha oferecido defesa.
Art. 73. A designação de Defensor Dativo deverá recair, obrigatoriamente, sobre médico-veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, e desde que sem débitos em aberto, ou, ainda, sobre advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Não poderão ser designados Defensores Dativos Conselheiro ou profissionais que mantenham com o Sistema CFMV/CRMVs vínculo empregatício, funcional ou de colaboração.
§ 2º Também não poderão ser designados Defensores Dativos os médicos-veterinários ou zootecnistas que tenham sido condenados em processo ético-profissional nos últimos 5 (cinco) anos ou que, quando membros do CRMV ou do CFMV, tiveram seu mandado cassado.
Art. 74. O CRMV poderá celebrar convênios com Sociedades ou Associações de Classe, Defensoria Pública, OAB ou Instituições de Ensino Superior para a atuação de profissionais médicos-veterinários, zootecnistas ou advogados na defensoria dativa.
Art. 75. O Defensor Dativo deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando todos os recursos técnico-ético-profissionais até decisão final do processo, incluindo-se eventual interposição de recurso e sustentação oral quando do julgamento no CFMV.
§ 1º As regras de atuação do Defensor Dativo, incluídas as condições e os valores dos honorários, serão fixadas pelo CRMV em ato próprio.
§ 2º O Defensor Dativo que deixar de cumprir injustificadamente a função para a qual tenha sido designado deverá ser destituído pelo Presidente do CRMV, sendo expedido ofício ao Conselho Profissional ou à Ordem de Advogados do Brasil de inscrição profissional para fins de apuração de eventual infração ético-profissional.
Art. 76. A atuação espontânea do denunciado ou representado no processo ético-profissional, inclusive mediante comprovado contato pessoal do denunciado com o Defensor Dativo em qualquer fase, independentemente de concordância expressa da parte, cessará a atuação do Defensor Dativo, assumindo a parte o processo no estado em que se encontra.
Parágrafo único. A cessação da atuação do Defensor Dativo deverá ser formalmente comunicada ao denunciado e ao Defensor Dativo sendo ressaltado que a parte passará a responder pessoal e integralmente pela prática dos demais atos do processo.
Art. 77. Caso o profissional denunciado manifeste expressamente o desejo de manter como seu procurador o Defensor Dativo, passará a suportar, integralmente, os respectivos custos a serem estabelecidos pelo procurador.
Seção II - Da Audiência de Instrução
Art. 78. Oferecida a defesa, serão designados dia e hora para, nesta ordem, oitiva do denunciante ou representante, depoimento das testemunhas arroladas pelo denunciante ou representante, das arroladas pelo denunciado ou representado e das testemunhas indicadas pelo Conselheiro Instrutor e, por fim, interrogatório do denunciado.
§ 1º Os atos do Conselheiro Instrutor Convocado serão realizados, preferencialmente, por videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação remota com transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo ser garantida a preservação e a integridade dos dados e dos documentos e a identificação dos participantes.
§ 2º Preferencialmente, o depoimento, as oitivas e o interrogatório serão realizados no mesmo dia.
§ 3º A intimação para o interrogatório do denunciado ou representado deverá, obrigatoriamente e sob pena de nulidade da audiência de instrução, ser a ele encaminhada, ainda que assistido por advogado ou Defensor Dativo.
§ 4º As partes ou seus procuradores e Defensor Dativo serão intimados para, querendo, participar de todos os atos.
§ 5º As partes, embora intimadas, não são obrigadas a comparecer e, neste caso, o não comparecimento não lhes será interpretado desfavoravelmente.
§ 6º As partes poderão acompanhar todos os atos da audiência.
Art. 79. Caso a parte ou a testemunha se encontre, no dia dos respectivos depoimentos, fora dos limites territoriais do CRMV competente para instrução, e não sendo possível a prática do ato por videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação remota com transmissão de sons e imagens em tempo real, será expedida Carta Precatória, nos termos do Capítulo III, Seção I, para que o ato seja realizado no CRMV em cuja jurisdição a parte ou testemunha se encontre.
Parágrafo único. A expedição da Carta Precatória suspenderá o prazo para instrução.
Art. 80. Ao Conselheiro Instrutor compete, nesta ordem:
I - colher o depoimento do denunciante ou representante;
II - proceder à oitiva das testemunhas arroladas pelo denunciante ou representante e das testemunhas arroladas pelo denunciado ou representado;
III - proceder à oitiva das testemunhas que, mesmo não arroladas pelas partes, entender necessárias à elucidação ou comprovação dos fatos; e
IV - interrogar o denunciado ou representado.
Art. 81. O denunciante ou representante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias dos fatos.
Art. 82. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com quaisquer delas, e relatar o que mais souber e for perguntado.
§ 1º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, entretanto, autorizada breve consulta a apontamentos.
§ 2º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita, competindo ao Conselheiro Instrutor consignar a contradita, a resposta da testemunha e sua decisão pelo indeferimento ou acolhimento e, se for o caso, manutenção da oitiva da testemunha como informante.
§ 3º O Conselheiro Instrutor poderá, de modo fundamentado, indeferir ou dispensar a oitiva de testemunhas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes à elucidação dos fatos.
Art. 83. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
§ 1º Poderão, entretanto, recusar-se a testemunhar o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o descendente e o afim em linha reta, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 2º São dispensadas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
§ 3º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 84. As testemunhas serão ouvidas separadamente.
Parágrafo único. É vedado à testemunha ainda não ouvida assistir à oitiva das demais.
Art. 85. As perguntas das partes às testemunhas serão dirigidas ao Conselheiro Instrutor, que as formulará às testemunhas, sendo possível, mediante prévia autorização do Instrutor, que as perguntas sejam formuladas diretamente pelas partes.
§ 1º O Conselheiro Instrutor não poderá recusar as perguntas das partes, salvo se, de forma fundamentada, puderem induzir a resposta, não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 2º As partes e seus procuradores não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas das partes e das testemunhas.
§ 3º O Instrutor, diante de comportamento inadequado de parte, deverá alertar e orientar e, em último caso, determinar que se retire da sala de audiência, prosseguindo na oitiva com a presença do procurador, quando houver e for o caso, ou determinando nova data para prosseguimento do ato.
Art. 86. O denunciado ou representado será qualificado e interrogado na presença de seu procurador, se houver e estiver presente, e cientificado do inteiro teor da acusação.
§ 1º Depois de devidamente qualificado, o denunciado ou representado será informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
§ 2º O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 3º O denunciado ou representado poderá se limitar a responder a perguntas formuladas por seu procurador constituído.
Art. 87. Ao denunciado ou representado será perguntado, além dos demais questionamentos essenciais ao esclarecimento dos fatos:
I - se já respondeu a processo ético-profissional e, em caso afirmativo, qual o resultado;
II - se é verdadeira a acusação que lhe é feita;
III - se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quem são.
IV - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuir, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da suposta infração ética, e quais sejam, e se com elas esteve antes ou depois do ato;
V - se conhece o denunciante e testemunhas arroladas, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da suposta infração; e
VII - ao final, se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Art. 88. Após o interrogatório, o Conselheiro Instrutor indagará às partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando perguntas correspondentes que entender pertinentes e relevantes.
Art. 89. A todo tempo o Conselheiro Instrutor poderá proceder à nova oitiva das partes ou testemunhas, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Art. 90. A acareação, por decisão fundamentada do Conselheiro Instrutor, será realizada de ofício ou a requerimento das partes, quando houver divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reinquiridos para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 91. Do ocorrido em audiência será lavrado Termo próprio, assinado pelo Conselheiro Instrutor, contendo o nome dos participantes, requerimentos ou impugnações e breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º O registro dos depoimentos e oitivas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, quando requerido, será encaminhada à parte cópia do registro original, sem necessidade de transcrição ou degravação por parte do CRMV.
Art. 92. O Conselheiro Instrutor, a qualquer momento até o encerramento da instrução, poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências necessárias a instrução do PEP, as quais deverão ser submetidos ao contraditório, na forma do art. 68.
Seção III - Do Relatório de Instrução e Das Alegações Finais
Art. 93. Encerrada a Audiência de Instrução, o Conselheiro Instrutor informará às partes sobre a possibilidade de juntada de novos documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Apresentados documentos, esses serão submetidos ao contraditório, na forma do art. 68.
§ 2º Não havendo juntada de novos documentos, ou sendo dispensado o prazo, as partes ou seus procuradores serão intimados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as alegações finais.
Art. 94. Findo o prazo das alegações finais, com ou sem estas, o Conselheiro Instrutor, sem adentrar no mérito, elaborará Relatório de Instrução com detalhamento dos atos processuais ocorridos e o encaminhará ao Presidente do CRMV.
Art. 95. Se o Conselheiro Instrutor, em consequência da instrução do PEP, verificar a existência de elemento ou de circunstância novos capazes de configurar possível infração ética não contida na denúncia ou representação, deverá remeter expediente ao Plenário para deliberação quanto à instauração de processo ético-profissional específico.
Parágrafo único. Identificando o Conselheiro Instrutor a necessidade de que o fato novo, em razão da pertinência com o contexto das infrações em apuração, seja julgado em conjunto com os demais fatos apurados no PEP, deverá, após instauração pelo Plenário:
I - oportunizar ao denunciado ou representado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa complementar específica, inclusive com juntada de novos documentos e rol de até 5 (cinco) testemunhas;
II - realização de interrogatório complementar específico;
III - abertura de prazo para alegações finais complementares; e
IV - confecção de Relatório de Instrução complementar.
Seção IV - Da Desistência e Do Falecimento de Parte
Art. 96. Caso, após a instauração do PEP e antes do encerramento da instrução, o denunciante ou representante solicite a desistência do processo, o pedido será levado à análise do Plenário do CRMV que, em razão das circunstâncias, das supostas infrações cometidas, do dano e das respectivas consequências, deliberará pelo arquivamento da denúncia ou prosseguimento do feito.
Parágrafo único. A deliberação do Plenário do CRMV está condicionada à prévia manifestação e anuência do profissional denunciado ou representado.
Art. 97. Comprovado o falecimento do denunciado ou representado, mediante a juntada da certidão de óbito ou outro documento oficial, será declarada de ofício pelo Presidente a extinção da punibilidade.
Art. 98. Comprovado o falecimento do denunciante ou representante, mediante a juntada da certidão de óbito ou outro documento oficial, poderão o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão ser admitido como denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Parágrafo único. Não havendo interesse das pessoas indicadas no caput, ou não sendo estes localizados, o Plenário, em razão das circunstâncias, das supostas infrações cometidas, do dano e das respectivas consequências, deliberará pelo prosseguimento do processo de ofício ou pelo arquivamento.
Art. 99. O Presidente do CRMV, recebido o processo com o Relatório de Instrução, designará Conselheiro Relator no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Antes da designação, serão anexados ao processo os dados cadastrais atualizados do denunciado ou representado.
Art. 100. O Conselheiro Relator deverá elaborar o voto no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, após pedido justificado do Relator e autorização do Presidente do CRMV, respeitado o prazo prescricional.
Art. 101. Poderão ser designados como Conselheiro Relator:
II - os Diretores, que não o Presidente; e
III - os Conselheiros Suplentes, desde que, quando do julgamento do processo, estejam em substituição a Conselheiro Efetivo.
§ 1º Também poderá ser designado como Relator o Conselheiro que atuou como Instrutor no processo.
§ 2º Sempre que possível, a designação observará a afinidade e alinhamento técnico entre o objeto do processo e a área de atuação ou de conhecimento técnico do Conselheiro.
§ 3º O Diretor designado como Conselheiro Relator não poderá presidir a Sessão de Julgamento.
Art. 102. É facultado ao Conselheiro Relator requerer diligências ao Conselheiro Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo do art. 100.
§ 1º No caso da providência prevista no caput, deve-se oportunizar às partes o acompanhamento dos atos e a renovação das alegações finais.
§ 2º Não sendo possível a realização da diligencia pelo Conselheiro que funcionou como Instrutor, deverá ser designado pelo Presidente outro Conselheiro para atuar como Instrutor do PEP e realizar os atos delimitados pelo Relator.
Art. 103. Se o Conselheiro Relator, em consequência de provas existentes nos autos, verificar elemento ou circunstância novos capazes de configurar infração ética não contida na denúncia ou representação, deverá remeter expediente ao Plenário do CRMV para deliberação quanto à instauração de ofício de processo ético-profissional específico.
Parágrafo único. Identificando o Conselheiro Relator a necessidade de que o fato novo, em razão da pertinência com o contexto das infrações em apuração, seja julgado em conjunto com os demais fatos apurados no PEP, deverá, após instauração pelo Plenário, remeter ao Conselheiro Instrutor para:
I - oportunizar ao denunciado ou representado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa complementar específica, inclusive com juntada de novos documentos e rol de até 5 (cinco) testemunhas;
II - realização de interrogatório complementar específico;
III - abertura de prazo para alegações finais complementares; e
IV - confecção de Relatório de Instrução complementar.
Art. 104. No caso de, na fase da relatoria, ser identificado vício de nulidade sanável, converter-se-á o julgamento em diligência, determinando o Conselheiro Relator as providências para regularização dos atos no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No caso deste artigo, deve-se oportunizar às partes o acompanhamento dos atos e a apresentação de alegações finais complementares.
Art. 105. São requisitos essenciais do Voto:
I - preâmbulo, com indicação do número do processo, o nome das partes e do Relator;
II - relatório, que deve conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
III - fundamentação, que deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá se fundar a decisão, inclusive em relação a preliminares e mérito; e
IV - conclusão, que deve conter os dispositivos em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos, a individualização e a gradação da penalidade.
§ 1º Os elementos probatórios deverão, obrigatoriamente, ser considerados na fundamentação da decisão.
§ 2º O Voto deve observar o princípio da correlação, ou seja, necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação, se for o caso, e os fatos delimitados quando da instauração do processo.
Art. 106. Elaborado o Voto, o Conselheiro Relator comunicará o setor competente para inclusão em pauta.
§ 1º Uma vez incluído o processo em pauta de Sessão de Julgamento, será disponibilizado Relatório para membros do Plenário, mantendo-se a fundamentação e a conclusão em sigilo.
§ 2º O Voto só será apresentado e conhecido na Sessão de Julgamento.
CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO NO CRMV
Art. 107. Haverá Sessões de Julgamento em dias designados mediante convocação pelo Presidente do CRMV, e extraordinariamente sempre que a necessidade exigir.
§ 1º As sessões de julgamento serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação remota com transmissão de sons e imagens em tempo real, e, nesse caso, deve ser confirmada a identificação dos participantes e garantida a preservação e a integridade dos dados e dos documentos.
§ 2º Preferencialmente, os julgamentos dos PEPs deverão atender a ordem cronológica de protocolo ou instauração, excetuando-se os casos de tramitação preferencial definidos em lei e aqueles que, por motivo justificado, devam ter o julgamento antecipado.
§ 3º As Sessões de Julgamento deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do pedido de inclusão em pauta.
§ 4º Quando pautado, deverá ser incluída no PEP certidão atualizada do denunciado ou representado, contendo informações sobre processo ético anterior e, se for o caso, data do trânsito em julgado.
Seção I - Da Sessão de Julgamento
Art. 108. O quórum mínimo para a realização das Sessões de Julgamento é de 06 (seis) Conselheiros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 4 (quatro) Conselheiros Efetivos ou Suplentes em substituição.
Art. 109. Às Sessões de Julgamento poderão comparecer apenas as partes, procuradores constituídos e Defensor Dativo.
Art. 110. As partes ou seus procuradores e Defensor Dativo, se for o caso, serão intimados da data do julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da Sessão.
Parágrafo único. Na comunicação de intimação será informado que, desejando realizar sustentação oral, o interessado deverá requerê-lo formalmente:
I - no caso de sustentação virtual, até 2 (dois) dias antes da data da Sessão de Julgamento; ou
II - no caso de sustentação presencial, até 1 (um) dia antes da data da Sessão de Julgamento.
Art. 111. Nas Sessões de Julgamento observar-se-á a seguinte ordem:
II - se for o caso, continuidade do julgamento dos PEPs devolvidos em razão de pedido de vista;
III - julgamento dos PEPs com preferência legal.
§ 1º O Presidente da Sessão dará preferência aos julgamentos nos quais as partes ou seus procuradores ou Defensor Dativo que tenham manifestado, expressa e previamente, interesse em produzir sustentação oral.
§ 2º O Conselheiro Relator poderá solicitar ao Presidente da Sessão, de forma fundamentada, inversão de pauta.
Art. 112. Na hipótese de pedido de vista, retomado o julgamento em outra Sessão, serão computados os votos já proferidos, inclusive do Conselheiro que haja deixado o exercício do cargo ou esteja afastado em razão de licença.
§ 1º Deverão integrar o quórum da Sessão de retomada de julgamento de PEP os mesmos Conselheiros que compareceram à Sessão anterior.
§ 2º Os votos já proferidos poderão ser modificados até a promulgação do julgamento.
Art. 113. Lido o relatório pelo Conselheiro Relator, o Presidente da Sessão dará, sucessivamente, a palavra para sustentação pelo denunciante ou representante e seu procurador e ao denunciado ou representado e seu procurador, ou Defensor Dativo.
§ 1º Cada uma das partes, seus procuradores ou Defensor Dativo, falará pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º Na hipótese de a parte e seu procurador ou Defensor Dativo desejarem se pronunciar, o tempo de 15 (quinze) minutos será dividido entre eles.
Art. 114. Concluídas as sustentações orais, retornará a palavra ao Conselheiro Relator para leitura da fundamentação e da conclusão.
Art. 115. Caso o voto do Conselheiro Relator seja pelo reconhecimento de preliminar ou prejudicial de mérito, este poderá, após autorização do Presidente da Sessão e com a concordância das partes ou dos advogados ou do Defensor Dativo, proferir seu voto dispensando-se a leitura do Relatório e a sustentação oral das partes, seguindo diretamente à fundamentação e à conclusão do voto.
Art. 116. Concluída a leitura do voto pelo Relator, iniciar-se-á a fase de discussão sendo a cada Conselheiro votante permitido se pronunciar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar eventual modificação do voto.
Parágrafo único. Nenhum participante falará sem autorização do Presidente da Sessão de Julgamento, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo quando solicitada e concedida questão de ordem a qualquer das partes.
Art. 117. Concluída a fase de discussão, o Presidente da Sessão de Julgamento tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos demais Conselheiros votantes.
§ 1º Proferido voto divergente, esse poderá ser apresentado por escrito ou oralmente e, neste caso, as razões e as fundamentações da divergência devem restar consignadas expressamente na Ata da Sessão de Julgamento.
§ 2º Até a proclamação do resultado, qualquer Conselheiro votante poderá alterar seu voto ou pedir vista dos autos, devendo apresentá-los para prosseguimento da votação na mesma sessão ou na próxima, respeitado o mandato da Gestão.
§ 3º O Presidente da Sessão, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 4º Encerrada a votação, o Presidente da Sessão proclamará o resultado.
Art. 118. No caso de, na fase de votação, ser identificada nulidade sanável, converter-se-á o julgamento em diligência, ordenando-se a repetição do ato indicado.
Parágrafo único. Rejeitada a causa de nulidade, prosseguir-se-á a tomada de votos e a proclamação do resultado do julgamento.
Art. 119. É facultado a qualquer Conselheiro participante da Sessão de Julgamento, antes de proferir seu voto ou antes de proclamado o resultado, pedir vista do processo e requerer diligências ao Conselheiro Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve-se oportunizar às partes ou aos procuradores ou Defensor Dativo o direito de acompanhamento dos atos e realização do contraditório mediante complementação das alegações finais e nova sustentação oral na Sessão de Julgamento em que for retomado o julgamento.
Art. 120. Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido à leitura do Relatório ou à fase de discussão.
Art. 121. De cada Sessão de Julgamento será lavrada a respectiva Ata a ser assinada pelos Conselheiros que daquela participaram, bem como serão extraídos tantos Extratos quantos forem os processos ético-profissionais julgados.
Parágrafo único. A Ata descreverá todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
II - a data e a hora da instalação dos trabalhos e início da Sessão de Julgamento;
III - os Conselheiros presentes e a indicação daquele que presidiu o julgamento do Processo Ético-Profissional;
IV - o pregão e o registro das partes e procuradores e Defensor Dativo presentes;
V - a suspensão da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VI - a indicação de Conselheiro que tenha se declarado suspeito ou impedido e daquele designado substituto;
VII - a indicação de Conselheiro Efetivo que se encontra em substituição e o respectivo substituído;
VIII - a síntese dos debates e das alegações das partes;
IX - os incidentes, se for o caso;
X - o voto divergente, caso proferido oralmente,
XI - o julgamento do PEP, com identificação dos Conselheiros e resumos dos respectivos votos, quanto às questões preliminares e de mérito; e
XII - a proclamação do resultado.
Art. 122. Proclamado o resultado, os autos irão ao Relator para, em até 7 (sete) dias, lavrar o Acórdão e assiná-lo com o Presidente da Sessão.
Parágrafo único. Quando a decisão for adotada com base em voto divergente, o Conselheiro que inaugurou a divergência será o responsável por lavrar o Acórdão e assiná-lo.
Art. 123. Elaborado o Acórdão, este será anexado aos autos juntamente com o voto do Relator e, conforme o caso, do Revisor, e com o Extrato de Ata da Sessão.
Art. 124. Adotadas as providências, as partes serão intimadas acerca do julgamento, do direito de recurso ao CFMV e, se for o caso, de que se trata de hipótese de remessa necessária.
§ 1º As partes serão comunicadas do resultado do julgamento nas formas previstas no Capítulo III do Título II.
§ 2º A intimação deverá ser acompanhada de cópia integral do processo.
§ 3º O CRMV, desde que seja possível assegurar a confiabilidade e a integralidade do acesso ao arquivo, poderá, como alternativa à cópia integral, disponibilizar no expediente de citação link de acesso seguro e restrito ao PEP.
Art. 125. Nas decisões sujeitas à remessa necessária, na intimação acerca do julgamento também deverá ser informada expressamente a possibilidade de agravamento da decisão proferida e o direito de a parte pronunciar-se quanto ao mérito relacionado ao eventual agravamento.
Art. 126. A decisão não poderá ser agravada se somente o denunciado houver apelado nem abrandada se somente o denunciante o fizer, ressalvada a hipótese da remessa necessária.
Art. 127. Não interposta a apelação, e não sendo caso de remessa necessária, será certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, e adotadas as providências para publicação da decisão e execução da penalidade, se for o caso.
Art. 128. É vedada a publicação do resultado do julgamento enquanto não transitada em julgado a decisão.
CAPÍTULO V - RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA
Art. 129. Contra as decisões colegiadas proferidas pelos CRMVs nos processos ético-profissionais será admitido recurso de apelação para o CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não serão admitidos recursos adesivos.
Art. 130. O recurso de apelação é interposto perante o CRMV que proferiu a decisão, endereçado ao Presidente do CFMV e será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 131. Interposta a apelação, será a parte contrária intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contrarrazões.
Art. 132. Findo o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, e após a certificação pelo CRMV de tempestividade ou intempestividade do recurso, os autos serão remetidos ao CFMV.
Seção II - Da Remessa Necessária
Art. 133. Estão sujeitas à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo CFMV:
I - a decisão do CRMV que cassar o exercício profissional;
II - a decisão condenatória proferida pelo CRMV em processo em que o denunciado ou representado seja integralmente assistido por Defensor Dativo, sem prejuízo do recurso voluntário; e
III - as decisões não unânimes proferidas em processos instaurados de ofício.
§ 1º O CRMV encaminhará o processo ao CFMV somente após transcorrido o prazo previsto para interposição de apelação e, se for o caso, de contrarrazões recursais.
§ 2º A remessa necessária do processo ao CFMV será determinada na Ata de Julgamento.
CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO NO CFMV
Art. 134. Recebidos os autos no CFMV, o Presidente, exercendo, fundamentadamente, o juízo positivo de admissibilidade, designará Conselheiro Relator.
Art. 135. O Conselheiro Relator deverá elaborar o voto no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias após pedido justificado do Relator e autorização do Presidente do CFMV, respeitado o prazo prescricional.
Art. 136. Exercido, fundamentadamente, o juízo negativo de admissibilidade, o Presidente do CFMV determinará o retorno dos autos ao CRMV para comunicação às partes e prosseguimento conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de recurso voluntário contra decisão pela cassação do exercício profissional, caso não sejam preenchidos os requisitos para admissibilidade, o recurso será desentranhado, por certidão, e o processo terá prosseguimento como remessa necessária.
Art. 137. A designação de Conselheiro Relator poderá recair:
II - em Diretor, que não o Presidente;
III - em Conselheiro Suplente, desde que, quando do julgamento do processo, esteja em substituição a Conselheiro Efetivo.
§ 1º Sempre que possível, a designação observará a afinidade e alinhamento técnico entre o objeto do processo e a área de atuação ou de conhecimento específico do Conselheiro.
§ 2º O Diretor que estiver figurando como Conselheiro Relator não poderá presidir a Sessão de Julgamento.
Art. 138. É facultado ao Conselheiro Relator requerer diligências ao Conselheiro Instrutor do CRMV de origem, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo do art. 135.
Parágrafo único. No caso do caput, deve-se oportunizar às partes o acompanhamento dos atos, a complementação da apelação e das contrarrazões, caso apresentadas, e nova sustentação oral na Sessão em que for retomado o julgamento.
Art. 139. Até a data da inclusão do processo em pauta de julgamento, poderá ser determinado o retorno do processo ao CRMV para, em prazo expressamente delimitado, correção de irregularidade processual ou regularização de vício de nulidade sanável, desde que as providências não importem em alteração da decisão recorrida.
Parágrafo único. No caso do caput, deve-se oportunizar às partes o acompanhamento dos atos e a complementação da apelação e das contrarrazões, caso apresentadas.
Art. 140. Elaborado o voto, o Conselheiro Relator solicitará ao setor competente a inclusão do processo em pauta.
§ 1º As Sessões de Julgamento serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do pedido de inclusão em pauta.
§ 2º Uma vez incluído o processo em pauta de Sessão de Julgamento, será disponibilizado o Relatório para os membros do Plenário, mantendo-se a fundamentação e a conclusão em sigilo.
§ 3º O Voto só será apresentado e conhecido na Sessão de Julgamento.
Art. 141. O julgamento do recurso de apelação e da remessa necessária observará, no que couber, as regras dos Capítulos III e IV do Título III.
Art. 142. As partes serão comunicadas do resultado do julgamento realizado no CFMV mediante publicação no Diário Oficial da União, que deverá conter:
I - número do processo administrativo no CRMV e no CFMV;
II - iniciais dos nomes das partes;
III - resumo do resultado do julgamento; e
IV - nome completo e número de inscrição no CRMV ou na OAB dos procuradores e do Defensor Dativo, caso constituídos.
Art. 143. Após publicação no DOU, os autos retornarão ao CRMV competente para certificação do trânsito em julgado, comunicação às partes e, quando for o caso, anotação na ficha cadastral do profissional e execução da penalidade.
Art. 144. A execução das penalidades impostas deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado certificado pelo CRMV e processar-se-á na forma estabelecida nas respectivas decisões.
§ 1º As penas de advertência confidencial e de censura confidencial serão executadas por meio de comunicação formal ao profissional.
§ 2º As penas de censura pública, de suspensão do exercício profissional e de cassação do exercício profissional serão executadas por meio de comunicação formal ao profissional, às autoridades interessadas e ao empregador do profissional, publicação no DOU e no sítio eletrônico oficial do CRMV competente devendo ater-se a informar o tipo de penalidade, o nome do profissional e número de inscrição do infrator, o CRMV julgador e o número do processo que deu causa à penalidade e, no caso de suspensão do exercício profissional, o prazo.
§ 3º A pena de cassação do exercício profissional, além dos meios e forma definidos no § 2º, também será executada por meio de publicação em mídia social oficial do CRMV, devendo ater-se a informar link para a publicação realizada no sítio eletrônico oficial do CRMV.
§ 4º Nos casos suspensão do exercício profissional, também será retida temporariamente a Carteira de Identidade Profissional e suspensa a Cédula Digital pelo prazo definido de suspensão na decisão.
§ 5º Nos casos de cassação do exercício profissional, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional e cancelada a Cédula Digital.
§ 6º O resultado do julgamento deve ser levado ao conhecimento do CRMV em que o profissional possua inscrição secundária.
Art. 145. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de uma penalidade, a execução da nova penalidade somente será iniciada após encerrada a execução da primeira.
Art. 146. Cumpridas as decisões, considera-se encerrado o PEP, cabendo ao Presidente do CRMV determinar o arquivamento do processo.
Art. 147. A revisão do processo arquivado com decisão condenatória definitiva será admitida quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a decisão, forem apresentadas novas provas de inocência do profissional.
Art. 148. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo pelo próprio profissional ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de óbito daquele, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação estiver em procedimento de revisão, o Presidente do CRMV intimará cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão para, caso desejem, manifestarem interesse em assumir o processo no estado em que se encontra.
§ 2º Não sendo localizados, ou na hipótese de não manifestarem interesse, o processo será novamente arquivado sem deliberação acerca da revisão.
Art. 149. As revisões serão processadas e julgadas pelo CRMV que tiver proferido a decisão transitada em julgado.
Art. 150. O requerimento de revisão, instruído com a certidão de trânsito em julgado da decisão e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, será distribuído a Conselheiro diverso daquele que tenha atuado como Instrutor, Relator ou, se for o caso, Revisor.
Parágrafo único. O denunciante ou representante, se for o caso, deverá ser intimado para manifestação acerca dos fundamentos do requerente.
Art. 151. O requerimento será julgado no prazo máximo de até de 180 (cento e oitenta) dias, observadas, no que couber, as regras dos Capítulos III e IV do Título III.
Art. 152. Julgada procedente a revisão, o CRMV competente poderá alterar a classificação jurídica da infração, absolver o profissional, atenuar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Não poderá ser agravada a pena imposta na decisão submetida à revisão.
Art. 153. Sempre que possível, havendo absolvição do profissional, serão restabelecidos todos os direitos eventualmente perdidos em virtude da condenação.
Art. 154. Decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da penalidade, o profissional poderá requerer sua reabilitação ao CRMV que tenha executado a decisão desde que não tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-profissional e que não esteja respondendo a processo ético-profissional.
§ 1º Exclui-se da concessão do benefício do caput o profissional punido com a pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.
§ 2º A reabilitação será apontada no prontuário do profissional e assegura o sigilo dos registros sobre a condenação anterior.
§ 3º Quando a sanção ético-profissional resultar de condenação penal pela prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação criminal, promovida na forma do Código Penal.
CAPÍTULO X - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 155. Os autos originais de processo ético-profissional extraviados ou destruídos serão restaurados na forma dos arts. 541 a 548 do Código de Processo Penal.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS DAS PARTES E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 156. As partes e seus procuradores têm direito à vista do processo e a obter certidões e cópias reprográficas ou digitais dos dados e documentos que o integram.
Art. 157. Admite-se, com preferência, a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de comunicação remota com transmissão de sons e imagens em tempo real desde que confirmada a identificação dos participantes e garantida a preservação e a integridade dos dados e dos documentos.
CAPÍTULO II - DO SIGILO E DA PUBLICIDADE DO PROCESSO
Art. 158. Após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Plenário do CRMV, conforme for o caso:
I - será mantido o sigilo definido no art. 1º, § 1º, dos processos nos quais houver absolvição e aplicação das penalidades de advertência e de censura confidencial, haja vista o caráter confidencial e reservado conferido pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968; ou
II - afastar-se-á o caráter sigiloso dos processos nos quais houver a aplicação das penalidades censura pública, de suspensão do exercício profissional e de cassação do exercício profissional, haja vista o caráter público conferido pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968.
CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO E DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 159. Havendo intervenção no CRMV, caberá:
I - aos membros da Junta Interventora, a deliberação sobre a instauração de ofício de processo ético-profissional nos casos do art. 47; e
II - ao interventor nomeado determinar a instauração nos casos do art. 43.
§ 1º Instaurado o processo, terá a Junta Interventora competência tão somente para os atos relativos à Instrução, a ser conduzida por um de seus membros designado como Conselheiro Instrutor pelo Interventor.
§ 2º Finda a Instrução, a Junta Interventora encaminhará os autos ao CFMV a fim de que o Plenário indique outro CRMV designação do Conselheiro Relator, julgamento e prática dos demais atos, com exclusão da execução da penalidade.
§ 3º O CRMV competente nos termos do art. 3º será responsável para execução da pena.
CAPÍTULO IV - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PROFISSIONAL
Art. 160. O profissional denunciado poderá, no curso da apuração ético-profissional, solicitar transferência da sua inscrição para outro CRMV sem que tal situação enseje a interrupção ou qualquer alteração na tramitação do PEP.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão, o CRMV deverá informar ao CRMV para o qual houve a transferência o resultado e a penalidade imposta, se for o caso, para adoção das devidas providências, inclusive execução da penalidade.
Art. 161. A instauração de processo ético-profissional não impede o regular andamento de pedido de cancelamento de inscrição formulado pelo profissional ao CRMV.
§ 1º O profissional que tiver a inscrição cancelada durante a tramitação de processo ético-profissional responderá pelos fatos ocorridos no período em que mantinha inscrição ativa, podendo ser regularmente apenado com qualquer das sanções previstas nas Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968.
§ 2º As penas de advertência confidencial e de censura confidencial serão registradas na ficha de cadastro do profissional, produzindo efeitos em caso de eventual reativação da inscrição, inclusive para fins de reincidência.
§ 3º A sanção de censura pública, se imposta após o cancelamento da inscrição, será registrada na ficha de cadastro do profissional e executada após o trânsito em julgado da decisão na forma desta Resolução, produzindo efeitos em caso de eventual reativação da inscrição, inclusive para fins de reincidência.
§ 4º A penalidade de suspensão do exercício profissional, se imposta após o cancelamento da inscrição, será registrada na ficha de cadastro do profissional e executada no caso de eventual pedido de reativação da inscrição, logo após o seu deferimento.
§ 5º A penalidade de cassação do exercício profissional, se aplicada após o cancelamento voluntário, será registrada na ficha de cadastro do profissional e produzirá efeitos impeditivos em caso de pedido de reativação da inscrição.
CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENALIDADE
Art. 162. A execução das penalidades de advertência, de censura e de suspensão do exercício profissional ficará sujeita ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que tenha havido pedido de reativação da inscrição, considerar-se-á extinta a pretensão executória da sanção, sem prejuízo do registro histórico na ficha de cadastro do profissional.
CAPÍTULO VI - DAS PROVIDÊNCIAS DERIVADAS DE CONDUTAS PROCESSUAIS
Art. 163. Comprovado que as partes tenham agido de modo temerário, se profissionais inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, o fato será comunicado ao CRMV competente para deliberação acerca da instauração de processo ético-profissional autônomo.
Art. 164. Os Conselheiros do Sistema CFMV/CRMVs são obrigados a comunicar a seus respectivos Plenários fatos que, cientes, possam configurar, em tese, infração a princípio ou norma ético-profissional.
CAPÍTULO VII - DO ASSESSORAMENTO E DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO
Art. 165. O Presidente e o Plenário dos CRMVs e do CFMV, na execução de suas funções no processo ético-profissional, poderão, quando necessário e por ato devidamente fundamentado, se valer do assessoramento não vinculante de advogados e de médicos-veterinários ou zootecnistas que integrem a estrutura do CRMV ou do CFMV, excetuados os respectivos Conselheiros, devendo, em todos os casos, garantir o sigilo do PEP.
Art. 166. O não cumprimento pelos membros do CRMV e do CFMV dos prazos e preceitos deste Código poderá importar em atentado à função exercida, sujeitando-se às normas das Resoluções CFMV n. 764, de 15 de março de 2004, e n. 847, de 25 de outubro de 2006, e outras que as substituam.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 167. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), com base neste Código, nas demais normas do Sistema CFMV/CRMVs, e, subsidiariamente, na legislação aplicável.