Publicado no DOE - SC em 29 ago 2025
Regulamenta os procedimentos para abertura, auditoria de processos de veículos, emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e), cadastro de comunicação de venda e fornecimento de protocolos utilizados na entrada e saída de documentos para os despachantes de Trânsito credenciados.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, com base na LC 741/2019;
Resolve:
Art. 1º O Despachante de Trânsito credenciado que realizar o acesso ao sistema DETRANNET em seu escritório deverá observar os termos da portaria nº 67/DETRAN/PROJUR/2025 e demais normativas vigentes do DETRAN/SC.
CAPÍTULO I - DO FORNECIMENTO DO NÚMERO DE PROTOCOLO
Art. 2º Para a abertura de processos ou emissão do CRLV-e, o despachante de Trânsito deverá informar o número de protocolo previamente gerado.
Art. 3º O número de protocolo será gerado de forma sistêmica pelo departamento Estadual de Trânsito de santa Catarina - DETRAN/SC, possuindo numeração única e sequencial, conforme os procedimentos internos do órgão.
§ 1º A associação de despachantes oficiais do Trânsito de SC - ADOTESC, entidade representativa dos despachantes de Trânsito deverá solicitar, por e-mail, mediante requerimento dirigido à diretoria de Veículos, a liberação de um lote com sequência numérica de protocolos.
§ 2º O DETRAN/SC gerará um lote com numeração única e sequencial no sistema Detrannet, que será repassado à entidade representativa ADOTESC, a qual ficará responsável por distribuí-lo aos despachantes representados, para uso exclusivo em seus respectivos escritórios.
§ 3º O despachante de Trânsito credenciado que não for vinculado à entidade representativa ADOTESC deverá solicitar diretamente à diretoria de Veículos a liberação de faixa numérica própria, por meio de requerimento com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório ou com assinatura digital, acompanhado do Manifesto de assinaturas, com link de consulta pública para verificação de conformidade do documento eletrônico original.
§ 4º O despachante credenciado poderá utilizar exclusivamente a faixa numérica de protocolo que lhe foi atribuída, sendo vedado o empréstimo, cessão ou comercialização da mesma, sob qualquer forma.
§ 5º O DETRAN/SC realizará levantamento mensal com a finalidade de verificar se o quantitativo de protocolos solicitados corresponde ao número de processos efetivamente realizados e de documentos emitidos pelo respecitivo despachante.
§ 6º O gerenciamento das faixas numéricas distribuídas aos despachantes credenciados será de competência exclusiva da diretoria de Veículos do DETRAN/SC, cabendo a esta a autorização para cancelamento de protocolos ou de faixas numéricas já distribuídas.
CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA
Art. 4º O despachante credenciado poderá realizar a inclusão do registro de comunicação de venda no sistema Detrannet, desde que o interessado apresente a via original do Certificado de registro do Veículo (CRV) ou da autorização para Transferência de propriedade do Veículo (ATPV-e), seja ela física ou digital. a inclusão da comunicação de venda ficará condicionada à verificação da autenticidade das assinaturas do vendedor ou do seu procurador ou de representante legal devidamente habilitado.
§ 1º o despachante credenciado também poderá cadastrar comunicação de venda para transferência de veículos mediante apresentação de alvará judicial, inventário extrajudicial, formal de partilha, nota fiscal de arrematação em leilão público, carta de arrematação ou adjudicação.
§ 2º Quando o processo envolver a representação por meio de procuração de venda, contrato social ou documento equivalente, será obrigatória a apresentação da respectiva via original, seja em formato físico ou eletrônico, ou, alternativamente, de cópia devidamente autenticada.
§ 3º nos casos em que a procuração de venda for eletrônica, com assinatura qualificada padrão ICP-Brasil, deverá ser verificada a sua conformidade por meio do Verificador de Conformidade do padrão de assinatura digital ICP-Brasil, disponível no link: https://validar.iti.gov.br/
§ 4º nos casos em que o documento possuir duas partes signatárias, somente será admitida a assinatura híbrida, ou seja, com a junção de dois modelos de assinaturas em um mesmo documento, eletrônica qualificada e cartório, com a seguinte ordem: o primeiro signatário deve assinar o documento utilizando Certificado digital ICP-Brasil, e o segundo signatário deve proceder ao reconhecimento de firma em cartório, obrigatoriamente nesta sequência de modo que a versão final do documento seja apresentada com o selo original do cartório.
Art. 5º o despachante credenciado deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência de todas as assinaturas constantes nos documentos relacionados à transferência de propriedade do veículo, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa por quaisquer danos decorrentes do descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria.
Art. 6º os documentos utilizados para a confirmação da autenticidade das assinaturas, tais como CRV, ATPV-e, procuração, contrato social ou documentos equivalentes deverão ser digitalizados em formato pdf e incluídos no sistema Detrannet.
Parágrafo único. Caso o processo digitalizado em formato pdF no sistema Detrannet contenha documento assinado eletronicamente com Certificado digital ICP-Brasil, será obrigatória a inclusão do respectivo "Manifesto de assinaturas", contendo o link de consulta pública do documento eletrônico original, de modo que seja possível a verificação de sua conformidade por meio da ICP-Brasil.
Art. 7º o cancelamento da comunicação de venda incluída pelo despachante credenciado somente poderá ser efetuado mediante solicitação formal dirigida à agência ou ao ponto de atendimento ao qual estiver vinculado, devidamente acompanhada de justificativa e dos documentos comprobatórios, com requerimento assinado pelo proprietário vendedor e pelo comprador do veículo, com firmas reconhecidas em cartório ou assinaturas eletrônicas qualificadas, realizadas por meio de certificado digital ICP-Brasil.
CAPÍTULO III - DA AUDITORIA E EMISSÃO DO CRLV-e
Art. 8º o despachante credenciado pelo DETRAN/SC deverá possuir acesso ao sistema informatizado Detrannet para a execução de suas atividades, tais como a abertura de processos, a realização de auditorias e a emissão do CRLV-e, observando os preceitos estabelecidos nesta portaria que compreende os seguintes procedimentos:
I - processo de primeiro emplacamento;
II - processo de transferência de propriedade com comunicação de venda;
III - processo de transferência interestadual com comunicação de venda;
IV - processo de transferência de domicílio, estadual ou interestadual;
V - - processo de conversão de placa de identificação veicular - piV;
VI - processo de inclusão e baixa de gravame;
VII - processo de emissão de segunda via de CRLV-e de veículos registrados em santa Catarina, independentemente do local de licenciamento, neste caso, desde que o laudo de vistoria seja realizado por ECV e esteja com resultado aprovado.
VIII - processo de transferências - entrada e saída - geradas pelo sistema Renave;
IX - processo de troca de categoria;
X - processos de mudança de características, desde que o laudo de vistoria seja realizado por ECV e esteja com resultado aprovado;
XI - processos de alteração de dados.
§ 1º Os processos deverão ser previamente conferidos pelos despachantes de Trânsito credenciados e somente poderão ser auditados caso estejam acompanhados de toda a documentação exigida no Manual de procedimentos do Renavam, bem como nas normas da Senatran, Contran e do DETRAN/SC
§ 2º Para a realização da auditoria, os processos deverão estar completos, sem qualquer pendência documental, e devidamente digitalizados em um único arquivo no formato pdf, a ser anexado ao Detrannet a digitalização deverá ser realizada, obrigatoriamente, em versão colorida e com alta resolução, de forma a garantir a legibilidade e a integridade das informações.
§ 3º A emissão do CRLV-e relativo aos processos auditados será realizada no próprio escritório do despachante de Trânsito credenciado.
§ 4º Para os casos em que o laudo de vistoria da ECV estiver com resultado aprovado, mas constar a informação de solicitação de etiqueta ETa (Etiqueta de identificação de Veículos), caberá ao despachante credenciado solicitar à agência ou ao ponto de atendimento da sua circunscrição a inserção de restrição administrativa;
§ 5º Tratando-se de veículo financiado, o processo somente poderá ser aberto e auditado, com consequente emissão do CRLV-e, mediante verificação prévia da inscrição do respectivo gravame junto ao sistema nacional de gravames - SNG.
§ 6º Nos processos de primeiro emplacamento que contenham, na nota Fiscal, circunstâncias como restrição de Benefício Tributário (RBT), acessibilidade ou outras observações específicas, o despachante de Trânsito credenciado deverá, após a auditoria, inserir tais informações no campo de observações para serem impressas no documento do veículo.
§ 7º Nos processos de transferência estadual ou interestadual que demandem correções ou inclusões de dados, como número do motor, pbt, CMT, entre outros, a auditoria poderá ser realizada pelo despachante de Trânsito credenciado. Entretanto, a emissão do CRLV-e somente poderá ocorrer após a devida inserção dessas informações no sistema, a ser realizada pela agência ou ponto de atendimento da sua circunscrição.
§ 8º Os processos cuja vistoria apresentar resultado reprovado não poderão ser auditados nem emitidos pelos escritórios dos despachantes de Trânsito credenciados.
§ 9º Para fins desta portaria, a auditoria consiste no ato de inclusão no sistema informatizado do DETRAN/SC de todos os dados do processo e da digitalização dos documentos previamente conferidos pelo despachante credenciado, garantindo-se a respectiva autenticidade.
Art. 9º Os despachantes de Trânsito credenciados deverão anexar os processos em arquivo digital único, nos casos que impliquem na emissão do CRLV-e, observando os padrões técnicos de digitalização, de forma a garantir a autenticidade, integridade e legibilidade da documentação digitalizada.
Parágrafo único. O DETRAN/SC será responsável pelo armazenamento da versão digital dos processos no dossiê do veículo, por meio do sistema Detrannet.
Art. 10. A abertura e a auditoria de processos, bem como a emissão de documentos, deverão ser realizadas pelo despachante credenciado em seu escritório, sendo permitido o encaminhamento do procedimento às agências ou pontos de atendimento apenas nos casos de impossibilidade sistêmica ou quando houver necessidade de intervenção do supervisor ou de servidor do setor competente.
§ 1º A agência ou o ponto de atendimento deverá recusar processos que não tenham sido abertos no escritório do despachante credenciado, bem como restituir aqueles que não tenham sido auditados e impressos pelo profissional, nos termos do artigo 8º desta portaria.
§ 2º Havendo dúvida quanto à documentação ou ao procedimento a ser adotado, o despachante credenciado poderá encaminhar e-mail à agência ou ao ponto de atendimento ao qual estiver vinculado, solicitando a devida orientação.
CAPÍTULO IV - DA GUARDA E ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 11. Os processos originais permanecerão sob guarda e responsabilidade do despachante de Trânsito credenciado, para eventual confronto com a documentação digitalizada arquivada no sistema Detrannet, sendo obrigatória sua apresentação sempre que solicitada pelo DETRAN/SC, por autoridade policial ou judicial, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
§ 1º O despachante de Trânsito credenciado deverá fornecer, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a via original do processo para confronto com a documentação digitalizada no sistema Detrannet, sempre que solicitado pelo DETRAN/SC ou por autoridades policiais ou judiciais.
§ 2º A eliminação do arquivo é de responsabilidade do despachante de Trânsito credenciado e deverá obedecer à tabela de temporalidade documental, conforme Instrução Normativa nº 018/2008/SEA, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para guarda.
§ 3º Para a eliminação do arquivo, o despachante de Trânsito credenciado deverá acessar o link https://www.sc.gov.br/servicos/solicitar-eliminacao-de-documentos-de-credenciado, preencher o formulário, inserir requerimento contendo a relação das placas dos veículos referentes aos processos que pretende eliminar e informar as respectivas datas de emissão dos documentos, a fim de comprovar o decurso do prazo legal.
§ 4º A Gerência de Apoio Operacional - GEAPO receberá o pedido de eliminação dos arquivos e procederá à publicação da respectiva relação de processos no diário oficial do Estado - DOE somente após essa publicação o despachante de Trânsito credenciado poderá realizar a eliminação dos documentos.
§ 5º A eliminação dos processos e arquivos referidos nos parágrafos anteriores deverá ser realizada de forma a inutilizar todos os documentos, impedindo seu reaproveitamento ou a identificação dos dados neles contidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do despachante de Trânsito credenciado.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO CRLV-E
Art. 12. O CRLV-e poderá ser cancelado, em caso de erro de emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 13. Ultrapassado esse prazo, caso seja detectado erro em processos auditados pelo escritório de despachante de Trânsito credenciado, a correção será realizada mediante abertura de processo administrativo (baixa e/ou inclusão de gravame, ou alteração de dados, conforme a natureza do equívoco ocorrido), devendo o credenciado arcar com os custos da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se erro para os fins do caput deste artigo qualquer situação que dependa de nova emissão de CRLV-e para sua correção.
Art. 14. A agência/ponto de atendimento poderá realizar a conferência da digitalização dos processos no sistema Detrannet por amostragem ou sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade.
Art. 15. Constatada qualquer irregularidade, a agência ou o ponto de atendimento deverá inserir restrição administrativa no prontuário do veículo e encaminhar o processo para a autoridade policial e à Corregedoria do DETRAN/SC para instauração do procedimento pertinente, realizando-se de imediato o bloqueio do acesso ao sistema Detrannet do despachante credenciado.
Art. 16. Constatada qualquer irregularidade, a agência/ponto de atendimento deverá inserir restrição administrativa no prontuário do veículo e encaminhar o processo para a Corregedoria do DETRAN e para o CRDD SC - Conselho regional dos despachantes documentalistas de santa Catarina SC, no e-mail contato@crddsc.org.br, para instauração do procedimento pertinente.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade na execução dos serviços, incluindo a inobservância das obrigações previstas nesta portaria quanto à documentação exigida, assinaturas, digitalização, comunicação de venda e demais procedimentos, o despachante credenciado estará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
II - suspensão temporária do acesso ao sistema Detrannet;
III - cassação do credenciamento;
IV - aplicação das sanções previstas na lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados - LGPD), quando configurada violação à proteção de dados pessoais;
V - comunicação aos órgãos competentes, inclusive autoridade nacional de proteção de dados (ANPD), quando aplicável.
§ 1º As sanções previstas na LGPD incluem, entre outras: advertência com prazo para adoção de medidas corretivas; multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração; multa diária; publicização da infração; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial ou total do exercício de atividades de tratamento de dados.
§ 2º O procedimento de aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. Configurado o uso, fornecimento, adulteração ou inserção de declaração falsa em documentos públicos ou particulares, bem como o uso de documento falso, tipificado crime, nos termos dos arts. 297, 298, 299 e 304 do Código penal:
I - falsificação de documento público (art. 297) - reclusão de 2 a 6 anos e multa;
II - falsificação de documento particular (art. 298) - reclusão de 1 a 5 anos e multa;
III - falsidade ideológica (art. 299) - reclusão de 1 a 5 anos (documento público) ou de 1 a 3 anos (documento particular), e multa;
IV - uso de documento falso (art. 304) - pena correspondente à falsificação ou alteração.
§ 1º Quando a falsidade envolver declaração ou comprovação de endereço, ou atribuição de falsa identidade, aplicar-se-á também o art. 307 do Código penal (falsa identidade), cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
§ 2º Configurada a prática de quaisquer dos crimes previstos neste artigo, será determinada a suspensão imediata do acesso do despachante credenciado ao sistema Detrannet, sem prejuízo da instauração do respectivo processo administrativo e da comunicação às autoridades competentes.
§ 3º A Corregedoria do DETRAN/SC comunicará imediatamente à polícia Judiciaria a ocorrência de indícios desses delitos.
Art. 19. O despachante credenciado deverá observar, na íntegra, os preceitos da lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados) no que tange a informações pessoais dos cidadãos, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela divulgação ilícita de dados.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as portarias:
0139/DETRAN/ASJUR/2015;
0491/DETRAN/ASJUR/2021;
0795/DETRAN/ASJUR/2021;
0149/DETRAN/ASJUR/2022 e
0301/DETRAN/ASJUR/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
RICARDO MIRANDA AVERSA
Presidente do DETRAN/SC