Publicado no DOU em 1 set 2025
Altera a Portaria SECEX Nº 93/2021, para incluir a Declaração Importação de Remessa (DIR) dentre os documentos acessados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem art. 20, incisos I, IX, X e XIV, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a alteração da Portaria Secex nº 93, de 8 de junho de 2021 para incluir a Declaração Importação de Remessa - DIR dentre os documentos acessados pela SECEX/MDIC
Art. 2º A Portaria Secex nº 93, de 8 de junho de 2021, publicada no DOU de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre o acesso à Declaração Única de Exportação, à Declaração Única de Importação e à Declaração de Importação de Remessa pela Secretaria de Comércio Exterior." (NR)
"Art. 1º Os dados e informações constantes da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o art. 1º, §2º-A, II da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e da Declaração de Importação de Remessa - DIR, a que se refere o art. 19, §1º, I e III da IN RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, compreendendo todo o conteúdo nelas inseridas pelo declarante de mercadorias e pelos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, poderão ser objeto de análise pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC.
§ 1º ........................................................................
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d) o monitoramento e a avaliação de ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens, e
e) a produção e divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023." (NR)
"§ 3º O acesso a dados e informações protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, bem como o tratamento e a divulgação destes, observarão, no que couber, o disposto nos arts. 13 a 15 do Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023." (NR)
"§ 4º É vedada a divulgação dos dados e informações a que se refere o caput por aquele que obtiver acesso a eles, com violação do dever de sigilo a que se refere o caput do artigo 15 do Decreto 11.544, de 13 de junho de 2023, sujeitando o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990 , sem prejuízo de responsabilização penal e cível." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Portaria Secex nº 93, de 8 de junho de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES