Portaria SECEX Nº 424 DE 29/08/2025


 Publicado no DOU em 1 set 2025


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 775/2025, e altera a Portaria SECEX Nº 394/2025, em razão da publicação da Resolução GECEX Nº 775/2025.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 775, de 14 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 775, de 14 de agosto de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

IV - aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), as seguintes disposições:

a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 775, de 14 de agosto de 2025, fica revogada a cota de importação do código da NCM 3908.10.25 (Ex 003) disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 394, de 16 de abril de 2025.

Art. 4º Em conformidade com o disposto no art. 3º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 775, de 14 de agosto de 2025, fica excluído do Anexo Único da Portaria Secex nº 394, de 16 de abril de 2025, o produto classificado no código da NCM 2902.43.00.

Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 775, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2823.00.10

Tipo anátase

0%

9.000 toneladas

380 toneladas

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 003 - Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos

       

B

2902.43.00

-- p-Xileno

0%

300.000 toneladas

N/A

15/08/2025 a 14/08/2026

A

3906.90.69

Outros

0%

2.500 toneladas

80 toneladas

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte

       

A

3907.40.90

Outros

0%

25.000 toneladas

320 toneladas

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 002 - Em grânulos (pellets)

       

A

3907.61.00

-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

0%

10.000 toneladas

3.000 toneladas

16/09/2025 a 15/09/2026

   

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

       

A

3908.10.25

Poliamida-6, sem carga

0%

1.300 toneladas

130 toneladas

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 003 - Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220 °C e inferior a 260 °C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

       

C

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

0%

90.000 toneladas

10.000 toneladas

16/09/2025 a 15/09/2026

C

8452.10.00

- Máquinas de costura de uso doméstico

0%

400.000 unidades

32.000 unidades

20/08/2025 a 19/08/2026

A

8501.10.19

Outros

0%

10.000 unidades

1.000 unidades

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 045 - Motores elétricos rotativos, de corrente contínua, vibratórios, de potência inferior a 3 W

       

A

8517.71.90

Outras

0%

50.000 unidades

6.500 unidades

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 002 - Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

       

A

9018.39.99

Outros

0%

9.919.980 unidades

1.000.000 unidades

20/08/2025 a 19/08/2026

   

Ex 002 - Caneta injetora de medicamento com sistema automático de liberação de dose descartável e de uso único, trava de segurança contra aplicação acidental e sistema de proteção da agulha pós injeção

Ex 003 - Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil