Decreto Nº 34857 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - RN em 30 ago 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, quanto às operações e prestações realizadas com sal marinho, aos benefícios fiscais que menciona e aos produtos sujeitos à antecipação, e o Decreto Nº 29420/2019, que regulamenta o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), dentre outras disposições.


Comercio Exterior

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 186. ........................................................................................................

I - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) a redução de base de cálculo prevista no art. 34-A do Anexo 004 deste Decreto;

II - nas operações com o referido produto, a isenção prevista no inciso I do art. 98 do Anexo 001 deste Decreto;

................................................................................................................”(NR)

“Art. 186-A. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica – NFe englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal armazenado pertencente à cada empresa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco.”(NR)

“Art. 311-A. Nas saídas internas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal de remessa na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, deve ser feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias, observando os seguintes procedimentos:

I - emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;

II - emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III - emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do imposto, na qual serão referenciadas:

a) a nota fiscal correspondente à remessa;

b) as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.”(NR)

“Art. 311-B. A escrituração das operações internas das vendas fora do estabelecimento, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 311-A será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”;

II - as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 311-A, serão escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”;

III - a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art. 311-A, será escriturada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”.”(NR)

“Art. 313-A. Nas saídas interestaduais de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, deve ser feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias, observando os seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto;

II - nas operações referidas no inciso I, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual;

III - por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada para reposição no estoque das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual deverá referenciar a nota fiscal correspondente à remessa, bem como deve referenciar as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.

Parágrafo único. O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no inciso II, deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente efetuadas a contribuintes do ICMS. “(NR)

“Art. 314. As notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas serão válidas por quinze dias, contados a partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à nota fiscal de remessa a pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, situados no mesmo Município do domicílio fiscal do remetente, hipótese em que a nota fiscal será válida apenas no dia da efetiva saída.”(NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Até 31 de dezembro de 2027, são isentas do ICMS, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 79/25)

................................................................................................................”(NR)

Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. ..........................................................................................................

I - até 30 de setembro de 2025, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - até 30 de setembro de 2025, nas operações interestaduais em:

...............................................................................................................”(NR)

Art. 4º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO VIII

.........................................................................................................................

Seção VIII - Da Redução de Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Transporte de Sal Marinho (Conv. ICMS nº 103/19)

Art. 34-A. Até 31 de dezembro de 2025, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23)

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 10 deste Decreto, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido, pelas empresas obrigadas a recolher o ICMS do frete por substituição tributária, na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado a regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado.

§ 5º As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 deste Decreto, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 6º Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3º deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 5º.

§ 7º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata no caput, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho, observado o disposto no § 3º.

Art. 34-B. O benefício previsto nesta Seção será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte.

Art. 34-C. O recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte de sal marinho deverá ser recolhido antecipadamente, antes da saída do produto.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da antecipação a que se refere o caput, os contribuintes credenciados e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

Art. 34-D. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 34-A, quando:

I - requerer o seu cancelamento;

II - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 34-C deste Anexo;

III - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

IV - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão.”(NR)

Art. 5º Fica excluído do quadro constante no inciso III do art. 1º do Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, o seguinte produto:

9613.80.00 Acendedores

Art. 6º O Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

II - .................................................................................................................

NCM/SH

DESCRIÇÃO
.... ....
9613.80.00 Acendedores
.... ....

Art. 7º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 9º A regra prevista no § 8º deste artigo não se aplica:

I- aos produtos resultantes da extração mineral, uma vez que estão fora do campo de incidência do IPI por determinação constitucional;

II- aos produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ainda que não tributados pelo IPI, cujo processo produtivo realizado pelos estabelecimentos industriais situados neste Estado, pertencentes ao memo titular, comprove a geração de, no mínimo, cem empregos diretos.

................................................................................................................”(NR)

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - as alíneas “a” e “b’ do inciso II do art. 186;

II - os artigos 311, 312 e 313;

III - a Subseção VIII, da Seção VI, do Capítulo XXII e os artigos 597, 598 e 599;

IV - o art. 24 do Anexo 003;

V - a Seção VII do Capítulo VIII e arts. 30 a 34, do Anexo 004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de setembro de 2025, em relação aos arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º desde Decreto;

II - 1º de outubro de 2025, em relação aos demais dispositivos deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier