Publicado no DOE - CE em 29 ago 2025
Altera o Decreto Nº 32900/2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, na forma disposta na Lei Nº 14237/2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de expandir a sistemática do art. 4.º-A do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, para alcançar não apenas as mercadorias oriundas do Exterior do País, bem como de alterar o prazo de recolhimento do imposto diferido; CONSIDERANDO o Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022, depositado no Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 148/2022, que substituiu o Decreto n.º 32.438, de 08, de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4.º-A, com nova redação do §1.º:
"Art. 4.º-A. (...)
(...)
§ 1.º O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 42 do Decreto n.º 34.508, de 2022, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.
(...)” (NR)
“Art. 4.º-B. Quando das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a empresa incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), nos termos do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022, o recolhimento do imposto de que trata o art. 1.º deste Decreto deverá ser efetuado por ocasião da operação de saída subsequente, nos seguintes termos:
I - na hipótese da operação subsequente de que trata o caput deste artigo corresponder à saída interna destinada a contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, sujeito à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto, fica atribuída a este a condição de sujeito passivo por substituição tributária quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, devendo o imposto devido ser recolhido com a aplicação das cargas tributárias constantes no Anexo III deste Decreto, exclusivamente às correspondentes às mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias;
II - caso a operação subsequente de que trata o caput deste artigo corresponda à saída interestadual, o imposto relativo a esta operação deverá ser apurado e recolhido nos termos do art. 44 do Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá se creditar do ICMS destacado quando da aquisição das mercadorias e estorná-lo quando realizar a operação de saída para contribuintes sujeitos à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto, na forma do caput deste artigo.
III - acréscimo do art. 4.º-C:
“Art. 4.º-C. O tratamento tributário de que tratam os arts. 4.º-A e 4.º-B será concedido ao contribuinte, desde que:
I - apresente requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), a fim de se enquadrar na sistemática dos artigos indicados no caput, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
II - fique comprovado que o estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - entregue à Sefaz, mensalmente, demonstrativo das operações a que se referem os aludidos artigos, informando o valor das operações diferidas, a base de cálculo e o valor de ICMS substituição tributária que foi diferido e que será recolhido pelo estabelecimento destinatário, bem como o valor do crédito a ser estornado;
IV - o estabelecimento destinatário apresente anuência no que se refere a dispensa do recolhimento pelo remetente, e sua obrigatoriedade de recolher o imposto devido até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de substituto tributário nas operações a que se refere o art. 4.º-A e o inciso I do art. 4.º-B, devendo constar nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente)”.
“Art. 4.º-D. Relativamente ao disposto no art. 4.º-B, nas entradas de mercadorias de que trata o caput, fica o contribuinte dispensado do recolhimento do ICMS de que trata o § 6.º do art. 2.º da Lei 18.665, de 28 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 4.º-A do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA