Publicado no DOE - RS em 29 ago 2025
Modifica o RICMS/RS, quanto à emissão de nota fiscal pelas concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6617 - No Livro II, art. 25, I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
...
I...
...
NOTA 03 - As concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final, poderão:
a) emitir, de forma individualizada para cada destinatário, Nota Fiscal que consolide, em um único documento, a totalidade do gás canalizado fornecido no período a que se refere a leitura do medidor de consumo, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias;
b) excepcionalmente, nas hipóteses de primeiro faturamento da unidade usuária, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, realizar a leitura do medidor de consumo e a emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" em intervalos não superiores a 47 (quarenta e sete) dias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.