Portaria DETRAN/SEI Nº 6880 DE 26/08/2025


 Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2025


Dispõe sobre o credenciamento e o funcionamento de empresas nos ramos da desmontagem, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- o disposto na Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que "Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres";

- combinado com a Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

- o Decreto Estatual nº 48.642 de 17 de agosto de 2023, que estabelece os procedimentos de fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no estado do rio de janeiro, na forma da Lei Estadual nº 8.418, de 17 de junho de 2019, e da Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.

- o regulamento no Decreto nº 48.979 de 27 de Fevereiro de 2024 e na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 ;

- Considerando os princípios da sustentabilidade e da responsabilidade ambiental como diretrizes transversais à atividade de desmontagem e reciclagem de veículos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;

- a necessidade de normatizar os procedimentos técnico-operacionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para o controle da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, assim como das atividades de reciclagem, recuperação e comercialização de peças oriundas do processo de desmontagem;

- o que consta no processo administrativo nº SEI-150016/126708/2025.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas estabelecidas ou a estabelecer nos ramos de desmontagem, reciclagem, recuperação de partes e peças, e comercialização das respectivas partes e peças de veículos automotores terrestres, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam adotadas as seguintes definições:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - veículo em fim de vida útil: é aquele que de acordo com a norma de trânsito e em razão de anotação em seu registro encontra-se impedido de retornar à circulação, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos, sendo assim considerados:

a) apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de leilão;

b) sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, indenizados por empresa seguradora;

c) alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças;

d) veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e aqueles em péssimas condições ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

VII - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei Federal nº 12.977/2014 ;

VIII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

X - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição e da recuperação de peças no processo de desmontagem de veículos.

Parágrafo único. Terão, obrigatoriamente, que solicitar credenciamento junto ao DETRAN/RJ as pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º desta Portaria.

Art. 3º O DETRAN/RJ deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas sistema informatizado para fins de registro dos veículos adquiridos, cadastramento e registro das movimentações das peças oriundas do processo de desmontagem.

Parágrafo único. Será encaminhado à pessoa jurídica interessada, para seu endereço eletrônico informado no cadastro, manual de uso do sistema de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º São válidas as notificações, para todos os fins desta Portaria e da legislação pertinente, enviadas eletronicamente com aviso de recebimento (e-mail e interface web) através do sistema informatizado, ou outro meio que assegure a ciência do interessado, a ser disponibilizado às pessoas jurídicas.

Art. 5º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos listados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do Art. 2º

§ 1º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 5º desta Portaria, seja diretamente do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, as empresas devidamente credenciadas perante o DETRAN/RJ.

§ 2º Os veículos descritos na alínea "d" do inciso IV do Art. 2º somente podem ser adquiridos por empresas de reciclagem credenciadas perante o DETRAN/RJ.

II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O requerimento de credenciamento da empresa interessada será enviado ao e-mail informado no pré-cadastro eletrônico que deve ser efetuado no site: https://desmonte.detran.rj.gov.br/.

Parágrafo único. O representante legal do requerente deverá estar cadastrado como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/RJ) e apto a assinar eletronicamente documentos visando à celebração do termo de credenciamento.

Art. 7º O requerimento de credenciamento de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Portaria deverá ser peticionado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ, pelo usuário externo cadastrado e encaminhado para a unidade SEI DETRAN/COMISPL - Comissão Permanente de Licitação acompanhado dos seguintes documentos em formato PDF:

I - formulário de solicitação, conforme Anexo I, desta Portaria, assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais, acompanhado de documentos de identificação pessoal: RG e CPF;

II - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa, quando couber;

V - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

VII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IX - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s) das esferas federal e estadual;

X - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;

XI - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

XII - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

XIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XIV - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega do e-Social ou documento equivalente;

XV - comprovante de registro de todos os empregados que atuam na atividade objeto do credenciamento ou declaração de inexistência de empregados;

XVI - certidão de regularidade trabalhista;

XVII - descrição da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II deste artigo;

XVIII - indicação de responsável técnico assinada pelos sócios proprietários ou representantes legais da pessoa jurídica, anexando RG e CPF do indicado (exceto para as Empresas constantes nos itens VIII e X do Art. 2º);

XIX - comprovante de endereço do responsável técnico (exceto para as Empresas constantes nos itens VIII e X do Art. 2º);

XX - inscrição do responsável técnico, exceto para as Empresas constantes nos itens VIII e X do Art. 2º, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA para exercício de suas funções de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de abril de 2001 ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT de acordo com a redação do Inciso V do Artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 611 de 2016, e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;

XXI - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros dentro do prazo de validade ou o protocolo do pedido;

XXII - autorização ambiental de funcionamento ou documento equivalente emitido pela Autoridade Competente, para a atividade a qual pretende ser cadastrada;

Art. 8º . Em referência às exigências contidas nos itens "XXI" e "XXII", caso tenham apresentado o protocolo, as empresas deverão justificar, no momento da renovação, isto é, dentro do prazo de 1 ano, o devido andamento do processo junto aos respectivos órgãos.

I - As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição.

II - Em caso de certidão positiva, deverá ser anexada no mesmo arquivo, a respectiva certidão de objeto devidamente atualizada de cada um dos processos apontados.

III - De acordo com o que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei Federal nº 12.977/2014 e art. 7º da Resolução do CONTRAN nº 611, o DETRAN/RJ inspecionará in loco as instalações da pessoa jurídica requerente antes da concessão do credenciamento a que se refere este artigo. Igual procedimento será adotado no pedido de renovação do credenciamento.

IV - Cada local de atividade deverá ser objeto de credenciamento separado.

V - A pessoa jurídica que almeja obter o credenciamento obrigatoriamente deverá ter CNAE compatível com a atividade a qual deseja obter o credenciamento.

VI - Não poderão participar do credenciamento as empresas que tenham em seus quadros, funcionários terceirizados ou estagiários da Detran/RJ nem servidor ocupante de cargo efetivo, cargo ou função em comissão do Estado do Rio de Janeiro, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 9º Compete a Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem do DETRAN/RJ, inclusive por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Portaria:

I - cadastrar e controlar todos os requerimentos de credenciamento;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

IV - vistoriar o local no qual serão desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria;

V - fiscalizar periodicamente as empresas credenciadas no que diz respeito a observância do que regulamenta esta Portaria, bem como demais regulamentações que tratam do tema.

Parágrafo único. Dados por satisfeitos os requisitos documentais exigidos nesta Portaria, serão os autos encaminhados à Comissão Permanente de Licitação para verificar a regularidade da documentação anexada bem como para conduzir os demais procedimentos necessários ao credenciamento.

Art. 10. Cumprido todos os requisitos, a Comissão Permanente de Licitação encaminhará os autos à Divisão de Contratos para que seja elaborado o respectivo Termo de Credenciamento (Anexo VII) da empresa requerente, ou caso ainda exista alguma pendência administrativa o expediente será restituído à Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem para o saneamento do expediente.

Parágrafo único. O extrato de Termo de Credenciamento será expedido e publicado no DOERJ.

Art. 11. O requerimento de credenciamento será arquivado sempre que a pessoa jurídica devidamente notificada, na pessoa de seus representantes legais, para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da efetiva ciência da notificação.

Art. 12. A empresa requerente poderá, no prazo máximo de 180 dias a contar do arquivamento, solicitar reabertura do processo arquivado, mediante solicitação protocolada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ e encaminhada para unidade SEI DETRAN/SERVCATDES - Serviço de Credenciamento das Atividades de Desmontagem.

Art. 13. O credenciamento de que trata esta Portaria será conferido pelo prazo de 01 (um) ano a partir da publicação do Termo de Credenciamento.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado do Rio de Janeiro ou para o DETRAN/RJ.

Art. 14. O extrato de Termo de Credenciamento de que trata o parágrafo único do art. 9º desta Portaria deverá contemplar:

I - a identificação completa da pessoa jurídica registrada;

II - o termo de validade do credenciamento;

III - o número do credenciamento.

Art. 15. A pessoa jurídica credenciada deverá afixar preferencialmente em áreas de atendimento ao público, recepção ou entrada principal do estabelecimento, o certificado de credenciamento fornecido pelo DETRAN/RJ após a expedição do extrato de Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 16. Não será deferido o requerimento de credenciamento de estabelecimentos que não atendam na íntegra a legislação federal e as normas do DETRAN/RJ que regulam esse procedimento, bem como as disposições contidas nesta Portaria e seus anexos.

Art. 17. Indeferido o credenciamento de que trata esta Portaria, o processo será remetido ao Setor de Desmonte que notificará o município e o órgão ambiental estadual para fins de cancelamento e revogação de licenças emitidas no respectivo âmbito de atuação, bem como notificará o recorrente do indeferimento recursal.

III - DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO, DA RENOVAÇÃO E CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 18. As atividades previstas nesta Portaria deverão ser realizadas apenas no endereço constante do credenciamento.

§ 1º A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada está sujeita à prévia autorização do DETRAN/RJ, que será concedida após verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, ficando a continuidade do credenciamento sujeita a sua regularidade.

§ 2º A qualquer momento, havendo interesse em registrar mais de um local de atividade, a pessoa jurídica deverá requerer credenciamento separado, o qual receberá um código próprio.

Art. 19. As alterações de controle societário da pessoa jurídica registrada deverão ser comunicadas ao DETRAN/RJ, por meio do sistema informatizado de que trata esta Portaria, ficando a continuidade do credenciamento sujeita à regularidade da documentação do sócio ingressante.

Art. 20. A pessoa jurídica registrada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições exigidas nesta portaria, bem como cumprir as obrigações nela fixadas.

Art. 21. Somente poderá pleitear a renovação do credenciamento a pessoa jurídica que não tiver tido seu credenciamento cassado por descumprimento desta portaria.

Art. 22. A renovação de credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria para o credenciamento, bem como suas eventuais alterações.

§ 1º O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser apresentado com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida.

§ 2º O requerimento de renovação de credenciamento para os fins de que trata esta Portaria deverá estar acompanhado dos documentos de que trata o Art. 7º desta Portaria.

§ 3º A renovação de credenciamento será conferida pelo prazo de 05 (cinco) anos, sendo objeto de ato da Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem do DETRAN/RJ.

Art. 23. A ausência de apresentação do requerimento de renovação de credenciamento e da documentação exigida, no prazo estabelecido no § 1º do art. 21 desta Portaria, implicará a suspensão das atividades da pessoa jurídica.

§ 1º Instruído deficientemente o requerimento de renovação do credenciamento, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de suspensão de suas atividades.

§ 2º A pessoa jurídica que tiver suspensa suas atividades estará sujeita ao cancelamento do seu credenciamento mediante processo administrativo, a ser instaurado pela Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem.

Art. 24. Será instaurado pela Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem processo administrativo sancionatório para fins de cassação de credenciamento sempre que houver indício de irregularidade no desenvolvimento da atividade registrada ou infringência as disposições desta Portaria, da lei e/ou resolução concernente.

Art. 25. A pessoa jurídica registrada poderá a qualquer tempo, requerer o cancelamento de seu credenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.

Art. 26. O resultado oriundo do Processo Administrativo Sancionatório será submetido à Presidência, que deliberará acerca da cassação do credenciamento.

Art. 27. Cassado o credenciamento, o processo será remetido a Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem que notificará o Município e o Órgão Ambiental Estadual.

IV - DAS INSTALAÇÕES - ESTRUTURA FÍSICA

Art. 28. A estrutura física da pessoa jurídica interessada deverá conter:

I - dependência apartada da área de atendimento ao público para acondicionamento de todo material administrativo e registros exigidos na legislação concernente;

II - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o respeitoso atendimento ao público, em especial no concernente à higiene, limpeza, iluminação e segurança.

Art. 29. A estrutura física das pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII, VIII, do art. 2º desta Portaria deverá, ainda, conter:

I - instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

III - área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

IV - equipamentos e sistema informatizado que possibilitem o acesso ao sistema Desmonte e a emissão de Nota Fiscal.

§ 1º Poderá ser mantido pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados. Nesses casos, não se aplica a exigência prevista no inciso II deste artigo. Todavia, a pessoa jurídica registrada continuará responsável, nos termos da legislação ambiental aplicável, por eventuais contaminações que venham a ser verificadas.

§ 2º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no inciso II deste artigo às pessoas jurídicas de que tratam o inciso X do art. 2º desta Portaria.

Art. 30. A estrutura física das pessoas jurídicas de que trata o inciso X do art. 2º desta Portaria deverá conter:

I - Área de atendimento ao público, isolada da parte do estoque;

II - Banheiro com acesso facilitado;

III - Área separada para o armazenamento do estoque;

IV - equipamentos e sistema informatizado que possibilitem o acesso ao sistema Desmonte e a emissão da Nota Fiscal.

Art. 31. A pessoa jurídica de que trata o inciso VII do art. 2º desta Portaria deverá, ainda, conter em sua estrutura física espaço exclusivo para acondicionar material destinado à reciclagem.

Art. 32. A pessoa jurídica de que trata o inciso VIII do art. 2º desta Portaria deverá, ainda, conter estrutura física mínima para a realização de suas atividades, bem como possuir os seguintes equipamentos:

I - balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM de acordo com suas normas;

II - equipamento de descontaminação;

III - prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.

Art. 33. As empresas credenciadas deverão adotar práticas sustentáveis em suas operações, incluindo, mas não se limitando a:

I - destinação adequada e documentada de resíduos sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 );

II - medidas de eficiência energética e de uso racional da água em suas instalações;

III - comprovação de descarte ambientalmente correto de óleos, fluidos, baterias, pneus e outros componentes poluentes;

IV - elaboração de Relatório Anual de Sustentabilidade contendo informações sobre descarte, reaproveitamento, emissão de resíduos e ações sociais ou ambientais vinculadas à operação.

Parágrafo único. O descumprimento poderá ser considerado infração para fins de processo administrativo de cassação de credenciamento, nos termos desta Portaria.

V - DA IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS

Art. 34. Caberá à pessoa jurídica credenciada de que trata o inciso VII do art. 2º desta Portaria, cumprir integralmente as obrigações relacionadas à identificação e rastreabilidade de veículos desmontados, exclusivamente por meio do Sistema Desmonte, conforme disposto no art. 3º e no manual operacional do sistema informatizado disponibilizado pelo Detran/RJ.

I - informar ao DETRAN/RJ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a entrada do veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, com a devida vinculação à cartela de rastreabilidade, observando-se as normas desta Portaria e os atos normativos complementares expedidos pelo Detran/RJ ou, quando for o caso, pela Diretoria Geral de Atividades de Desmontagem;

II - emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo, nos termos do inciso III do art. 9º e §§ 1º ao 5º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 ;

III - informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol de peças do Anexo III desta Portaria;

IV - informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, conforme Anexo V desta Portaria, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento registrado;

V - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

Art. 35. Caberá à pessoa jurídica credenciada de que trata o inciso VIII do art. 2º desta Portaria:

I - informar ao DETRAN/RJ, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente por meio do Sistema Desmonte, a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem, conforme o art. 3º e nos termos do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 ;

II - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

III - garantir que o material por ela adquirido seja devidamente destruído, de forma a impedir, em qualquer hipótese, sua comercialização no estado ou forma que possibilite a reutilização para a mesma finalidade original.

Art. 36. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas na Resolução CONTRAN nº 611/2016 será objeto de emissão de Nota Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, desde o Leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014

Art. 37. As partes e peças sujeitas à rastreabilidade são as constantes do Anexo III desta Portaria, que lhe é parte integrante.

Art. 38. As pessoas jurídicas mencionadas no inciso VII do art. 2º devidamente credenciadas nos termos desta Portaria, deverão adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade, conforme modelo constante do Anexo IV, diretamente de distribuidor credenciado pelo Detran/RJ, nos termos da Portaria Detran/RJ nº 6.296/2022, alterada pela Portaria Detran/RJ nº 6.444/2023, cuja relação atualizada estará disponível no sítio eletrônico da Autarquia.

§ 1º As etiquetas de rastreabilidade deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico de que trata o Art. 33 desta Portaria.

§ 2º A aplicação das etiquetas deverá ser realizada na entrada do veículo na empresa de desmontagem, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.

§ 3º As etiquetas de rastreabilidade deverão obedecer, integralmente, às especificações contidas no Anexo IV da Resolução CONTRAN Nº 611 e nos ANEXOS III e IV desta Portaria.

Art. 39. O laudo técnico de que trata o Art. 33 desta Portaria deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pelo DETRAN/RJ, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 1º Para a assinatura digital do laudo de que trata o caput deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.

§ 2º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o art. 33 desta Portaria e o caput deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.

VI - DO LEGADO DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE

Art. 40. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII, IX e X, do art. 2º desta Portaria deverão enviar, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ, planilha contendo relação de peças do legado de seu estoque junto com a documentação descrita no Art. 7º.

§ 1º As informações constantes na planilha bem como as respectivas notas fiscais das peças do legado serão conferidas quando da realização da vistoria in loco.

§ 2º Deverão ser cadastradas como legado somente as peças constantes do rol de peças do Anexo III desta Portaria, cuja origem a pessoa jurídica interessada no credenciamento consiga comprovar perante o DETRAN/RJ mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.

§ 3º As peças cuja origem não se consiga demonstrar serão consideradas sucata e deverão ter o tratamento previsto no § 2º do art. 2º , da Resolução CONTRAN nº 611/2016 , em até 30 (trinta) dias vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Para a rastreabilidade do legado, poderão ser utilizadas as etiquetas destinadas para "peças avulsas", constantes do Anexo IV desta Portaria.

VII - DOS LEILÕES

Art. 41. Os leiloeiros responsáveis por leilões públicos ou privados de veículos em fim de vida útil ou sucata veicular deverão se cadastrar no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RJ, por intermédio do endereço eletrônico de que trata o art. 3º desta Portaria.

Art. 42. Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinados para desmonte ou reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Rio de Janeiro, as pessoas jurídicas de que tratam os incisos VII e VIII do art. 2º desta Portaria devidamente registradas perante os órgãos executivos de trânsito de seus respectivos estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso dos veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinados para desmontagem ou para reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser realizada a baixa definitiva de registros junto ao órgão Executivo de Trânsito, com recolhimento da taxa DUDA código 008-6.

Art. 43. O leiloeiro deverá comunicar eletronicamente no sistema de que trata o art. 3º desta Portaria, a pessoa jurídica registrada ou cadastrada destinatária de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular em até 05 (cinco) dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do leilão.

Parágrafo único. A partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, a pessoa jurídica arrematante, atuante no ramo de desmontagem ou reciclagem, somente poderá dar entrada em veículo em fim de vida útil ou sucata veicular arrematados no sistema informatizado de que trata o art. 3º desta, após a comunicação de que trata o caput deste artigo.

Art. 44. Esta Portaria estabelece procedimentos em caráter subsidiário e em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 12.977/2014 , a Resolução Contran nº 611/2016 , devendo ser observadas, de maneira precedente, as disposições dessas normas e, em especial, aquelas que não estejam aqui explicitamente contempladas, inclusive obrigações tributárias apontadas no art. 6º da referida Lei Federal, e o art. 27, da Resolução Contran, além das estabelecidas em legislação tributária incidente sobre operações de circulação de mercadorias.

Art. 45. Os membros e o presidente da comissão de credenciamento poderão se valer do que trata do Decreto Estadual nº 43.218/2011, que alterou o Decreto Estadual nº 42.301/2010.

Art. 46. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem, com a aprovação da Presidência do DETRAN/RJ.

Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integramente a Portaria DETRAN/RJ nº 6.295 de 19 de setembro de 2022, bem como as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH

Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO I - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS, RECICLAGEM, RECUPERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS.

Ilmo. Sr. Diretor Geral das Atividades de Desmontagem do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ (Razão Social da empresa), (CNPJ da empresa), (Endereço Completo: logradouro; complemento; bairro; cidade; UF; CEP; telefone e email) por meio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que seja analisada a proposta de credenciamento de empresa estabelecida no ramo de:

( ) desmontagem de veículos;

( ) reciclagem de sucatas;

( ) recuperação de peças;

( ) comercialização de peças usadas no Município_________________________, Estado do Rio de Janeiro.

( ) declaro que não dispomos de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.

( ) Declaramos que nos abstemos, no presente momento e assim procederemos enquanto perdurar a situação objeto do credenciamento ora requerido, de participar como sócio ou gerente de qualquer tipo de negócio comercial que possa criar conflitos de interesses e comprometer a isenção, a ética e a idoneidade empresarial e profissional em face do desempenho das atividades de que trata esta PORTARIA DETRAN SEI Nº 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 P. Deferimento.

(Município), ___de ___________de_____.

Nome e assinatura do representante legal

ANEXO II - MODELO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, vinculado à Secretaria da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, confere à empresa abaixo especificada, o credenciamento de seu estabelecimento na forma do §4º do art. 4º, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Nº de CREDENCIAMENTO:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ATIVIDADE:

DATA DE EXPEDIÇÃO:

VALIDADE:

OBSERVAÇÕES:

Local e data, Diretor Geral das Atividades de Desmontagem

ANEXO III - PEÇAS DE RASTREABILIDADE OBRIGATÓRIA NO ESTADO RJ

A - Automóvel, caminhonete, camioneta

ANEXO IV

ANEXO V - ESPECIFICAÇÕES DA RASTREABILIDADE PARA VENDA DE PEÇAS USADAS CUJA ORIGEM NÃO SEJA A DESMONTAGEM DO VEÍCULO

- Toda a movimentação das peças será registrada por meio de Nota Fiscal;

- Para a entrada da peça no estabelecimento, a nota de venda do fornecedor desmontador deve possuir a especificação individual de cada peça movimentada, contendo:

a) Nome da peça;

b) Dados do veículo de origem (número do chassi ou RENAVAM ou placas, marca/modelo, espécie/tipo, cor, ano de fabricação, ano do modelo);

- O estabelecimento comercial emitirá nota fiscal de entrada, que será obrigatoriamente acompanhada da nota fiscal de venda ou, em sua ausência, de documento que justifique sua entrada;

- Cada uma das peças que esteja contida no rol do Anexo III desta PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 e de acordo com o disposto no art. 4º da Resolução do CONTRAN nº 611/2016 deverá ser marcada com as etiquetas previstas no Anexo IV, tipo "peça avulsa";

- Cada peça deverá ser lançada em sistema informatizado, no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da nota fiscal de origem;

- Serão ainda lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças previstos acima: nome da peça e dados do veículo de origem (número do chassi ou RENAVAM ou placas, marca/modelo, espécie/tipo, cor, ano de fabricação, ano do modelo).

ANEXO VI - MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº:

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DO QUAL AUTORIZA O CREDENCIAMENTO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS NOS RAMOS DA DESMONTAGEM, RECICLAGEM, RECUPERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 12.977/2014, RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 611/2016 , E PORTARIA
DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A_____________________________________.

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei nº 46/1975, inscrito no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo Diretor Geral das Atividades de Desmontagem do Detran-RJ, ________________________, portador da Carteira de Identidade nº.________________________, expedida pelo ________________________, inscrito no CPF sob o nº._____________________________________, com Identidade Funcional nº.________________________, e a empresa, situada na ________________________, inscrita no CNPJ sob o nº
_____________________________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por, portador da Carteira de Identidade nº.________________________, expedida pelo(a)
________________________ e inscrito(a) no CPF sob o _____________________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo nº SEI_____________________________________, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, na forma da Lei Federal 12.977/2014, Resolução CONTRAN nº 611/2016 e PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025, bem como das demais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente termo tem por objeto o credenciamento e funcionamento de empresas nos ramos da desmontagem, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres no Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Federal 12.977 /2014, Resolução CONTRAN nº 611/2016 e PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 , e suas atualizações.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO

A vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, contado a partir da publicação do extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sendo admitido o recredenciamento
das empresas, pelo o período de 5 (cinco) anos, que apresentarem novo requerimento, até 60 dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ

Constituem obrigações do DETRAN/RJ:

I - Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente

PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 e Resolução CONTRAN nº 611/2016 , e suas atualizações;

II - Indicar servidor gestor e três fiscais, na forma descrita nesta PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 para garantir a manutenção das condições habilitatórias e a boa execução do serviço relacionado ao objeto de credenciamento;

III - Proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades dentro das normas estabelecidas na PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025, e suas atualizações;

IV - Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da CREDENCIADA, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto;

V - Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste TERMO e na PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025, e suas
atualizações;

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:

Constituem obrigações da CREDENCIADA:

I - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RJ, as informações complementares relativas aos serviços do presente Termo, notadamente nos casos em
que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

II - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada;

III - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

IV - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de
quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

V - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento e, não utilizar-se de empresa interposta e em acordo com o objeto da PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025
, e suas atualizações.

VI - assegurar atendimento à Resolução do CONTRAN nº 611/2016, seus anexos e atualizações;

VII - manter o sistema destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/RJ;

VIII - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/RJ;

IX - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RJ, equipamentos, hardware, software, atendimento e suporte essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

X - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RJ apenas para fins previstos nesta PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025;

XI - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários da credenciada resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XII - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 10 (dez) anos, todas as informações destinadas aos serviços do presente Termo, mesmo após findado o credenciamento da empresa, até que haja a reversão total dos dados ao DETRAN/RJ;

XIII - praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021 ;

XIV - se responsabilizar pela veracidade das informações transmitidas à Autarquia;

XV - Adotar práticas de sustentabilidade ambiental, social e de governança (ESG) nas suas atividades, especialmente quanto à destinação de resíduos, reuso de materiais, economia circular e mitigação de impactos socioambientais, conforme a Lei nº 12.305/2010 e diretrizes estabelecidas pelo DETRAN/RJ.

CLÁUSULA QUINTA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

A fiscalização para a execução dos serviços do presente Termo será realizada por servidor designado pela Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes neste TERMO, na PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 e
demais normas do CTB e do CONTRAN.

Parágrafo único: os credenciados devem atender as diligências fiscalizatórias e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias
à fiscalização deste Órgão Executivo de Trânsito.

CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos neste TERMO, na PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 e pela legislação vigente;

III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;

IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;

§ 1º - Considera-se revogação a extinção da autorização concedida à CREDENCIADA para prestação dos serviços previstos neste TERMO, por iniciativa do DETRAN/RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.

§ 2º - Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput o acesso ao sistema do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento.

§ 3º - Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES E DEMAIS PENALIDADES

Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo DETRAN-RJ:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por 90 (noventa) dias;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º - O Processo Administrativo Sancionatório terá início por ordem da Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem do DETRAN/RJ com o relatório de inconformidades apresentado pelo agente de fiscalização, o qual conterá data, local e tipificação da infração.

§ 2º - A empresa credenciada será notificada da instauração do processo, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º - Apresentada a defesa, caberá à Diretoria Geral das Atividades de Desmontagem apreciá-la.

§ 4º - Sendo acolhida a defesa, será extinto o processo administrativo e a empresa credenciada será comunicada desta decisão.

§ 5º Não sendo apresentada defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou não sendo ela acolhida, será aplicada a penalidade correspondente, dando ciência da aplicação da penalidade a empresa credenciada.

§ 6º O condenado ao pagamento da pena de multa deverá pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de penalidade, sob pena de bloqueio do acesso da empresa ao sistema informatizado do
DETRAN/RJ.

§ 7º - O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 8º - Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 02 (dois) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.

§ 9º - A aplicação das penalidades previstas nesta PORTARIA DETRAN SEI N.º 6880 DE 26 DE AGOSTO DE 2025 será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO

Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527/2011, e publicar extrato da contratação no Diário Oficial do Estado, em atenção ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 5427/2009.

Parágrafo único - O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e nº do Processo Administrativo.

CLÁUSULA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO

Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste Termo de Credenciamento, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Termo de Credenciamento é assinado eletronicamente pelas partes e duas testemunhas.

Rio de Janeiro, _____de_____________ de _______.

Diretor Geral das Atividades de Desmontagem

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Representante da Credenciada

TESTEMUNHAS:

1 - _______________________________

Nome:

Cart. de Ident. nº:

CPF nº:

2 - _______________________________

Nome:

Cart. de Ident. nº:

CPF nº: