Decreto Nº 59082 DE 30/07/2025


 Publicado no DOE - PE em 29 ago 2025


Errata. - Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito presumido do imposto na saída de óleo diesel com destino a usina termoelétrica


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No Anexo Único do Decreto nº 59.082, de 30 de julho de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito presumido do imposto na saída de óleo diesel com destino a usina termoelétrica.:

ONDE SE LÊ:

“ANEXO 41

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Art. 5º

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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)

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Art. 9º

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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)
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Art. 13.

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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)
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Art. 16-A.

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Parágrafo único. O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (AC)

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LEIA-SE:

“ANEXO 41
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Art. 5º

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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)
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Art. 9º

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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)

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Art. 13.

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§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)

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Art. 16-A.

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Parágrafo único. O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (AC)
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