Publicado no DOE - RS em 29 ago 2025
Modifica o RICMS/RS, quanto ao crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS nas operações com arroz beneficiado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XX, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 29, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6618 - No Livro I, art. 32, CCXXX, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
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NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas cujo valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único.
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Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/20, publicado no Diário Oficial de União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6619 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo:
a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32,
CCXXX, "c".
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Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.