Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 25/08/2025


 Publicado no DOE - MA em 29 ago 2025


Prorroga e altera dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS/MA, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências


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SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 79, de 04 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que por sua vez dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual dessas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput dos arts. 2º, 3º e 3º-A, e 9º do Anexo 1.4 do RICMS, que passam a vigorar com as redações seguintes:

“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2027, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Conv.ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 100/17; 28/19, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)” (NR)

“Art. 3º Até 31 de dezembro de 2027, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Conv. ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17,100/17, 123/11, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)” (NR)

“Art. 3º- A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, 79/25)” (NR)

“Art. 9º Até 31 de dezembro de 2027, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração

– S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Conv. ICMS 100/97, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 28/19, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 3º-D do Anexo 1.4 do RICMS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2025, em relação ao art. 2º desta Resolução.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, São Luís, 25 de agosto de 2025

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda