Resolução CFM Nº 2445 DE 21/08/2025


 Publicado no DOU em 29 ago 2025


Regulamenta o uso de ozonioterapia como procedimento médico adjuvante no tratamento de feridas e de dor musculoesquelética, revoga a Resolução CFM Nº 2181/2018 e dá outras providências.


Fale Conosco

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 8ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2025, resolve:

CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO DE FERIDAS

Art. 1º Fica autorizado o uso de ozonioterapia como terapia médica adjuvante para o tratamento das seguintes condições:

I - úlceras de pé diabético;

II - úlceras arteriais isquêmicas;

III - feridas infecciosas agudas;

IV - úlceras venosas crônicas.

§ 1º A aplicação de ozonioterapia para as condições listadas no caput deste artigo deverá ser realizada exclusivamente por via tópica, por meio de bolsa plástica hermética (ozone bagging), óleo ou pomada ozonizada, com concentrações e frequência definidas em protocolos assistenciais baseados nas evidências científicas disponíveis.

§ 2º O procedimento de que trata este artigo deve ser realizado em ambiente hospitalar ou em consultório médico que tenha, no mínimo, a infraestrutura de estabelecimentos do Grupo 2, conforme os critérios da Resolução CFM nº 2.153/2016, ou outra que a substitua.

Art. 2º Fica expressamente vedada a utilização de ozonioterapia para o tratamento de feridas neoplásicas em qualquer estágio, exceto em contexto de pesquisa clínica formalmente aprovada.

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO ADJUVANTE DA DOR MUSCULOESQUELÉTICA

Art. 3º Fica autorizado o uso de ozonioterapia como terapia médica adjuvante para o tratamento das seguintes condições de dor musculoesquelética:

I - osteoartrite de joelho;

II - dor lombar por hérnia de disco.

Art. 4º Para o tratamento de osteoartrite de joelho, a ozonioterapia deve ser aplicada por meio de injeção intra-articular e poderá ser realizada em clínica especializada ou consultório médico com infraestrutura física compatível com os critérios para estabelecimentos do Grupo 3, conforme a Resolução CFM nº 2.153/2016, ou outra que a substitua.

Art. 5º Para o tratamento de dor lombar por hérnia de disco, a ozonioterapia, por meio de injeção paravertebral ou intradiscal, deverá ser realizada exclusivamente por médicos em ambiente com estrutura de hospital-dia ou hospitalar que tenha espaço cirúrgico controlado, técnica asséptica rigorosa e orientação por imagem.

Parágrafo único. A realização dos procedimentos descritos no caput deste artigo é restrita a médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nas seguintes especialidades: anestesiologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia; ou nas seguintes áreas de atuação: radiologia intervencionista e angiorradiologia ou dor.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A realização de ozonioterapia exige equipamento gerador de ozônio medicinal devidamente certificado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 7º A indicação de ozonioterapia é ato médico exclusivo, por ser precedida, obrigatoriamente, de diagnóstico nosológico do tipo e da causa da lesão, fundamental para a correta aplicação de terapia adjuvante, diminuindo os riscos de complicações e melhorando o manejo dos efeitos adversos.

Art. 8º O médico responsável deverá manter registro sistemático em prontuário, detalhando a indicação, a técnica utilizada, a concentração de ozônio, o tempo de exposição ou volume injetado, a frequência das aplicações e os desfechos clínicos observados.

Art. 9º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.181/2018, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2018, Seção I, p 106.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

Secretário-Geral