Portaria GERE Nº 17734 DE 25/08/2025


 Publicado no DOU em 29 ago 2025


Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA.


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O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.074338/2025-07, resolve:

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA.

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 15.283/SRA, de 21 de agosto de 2024, e no Anexo I da Decisão nº 713, de 23 de junho de 2025, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarque

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

59,46

111,05


Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão

(por passageiro)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

18,19

18,19


Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I

Tarifa de Pouso

(Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

16,9277

45,1278


Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II

Tarifa Unificada de Embarque e Pouso

(por tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

 

TUF

TUV (tonelada)

TUF

TUV (tonelada)

 

277,09

62,89

398,80

201,10


Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I

Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobras (TPM)

3,3385

8,9930

Pátio de Estadia (TPE)

0,7154

1,8395


Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II

Tarifa de Permanência

(por tonelada-hora)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobra (TPM)

TPMF (hora)

TPMV (tonelada-hora)

TPMF (hora)

TPMV (tonelada-hora)

 

45,8234

2,0379

66,1199

6,1473

Pátio de Estadia (TPE)

TPEF (hora)

TPEV (tonelada-hora)

TPEF (hora)

TPEV (tonelada-hora)

 

3,0250

0,4488

4,3534

1,5403


Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 02 dias úteis

0,86%

2º - De 3 a 5 dias úteis

1,72%

3º - De 6 a 10 dias úteis

2,59%

4º - De 11 a 20 dias úteis

5,18%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 2,59%

Observações:

1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;

2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.


Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,1006 por quilograma

Observações:

1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6

2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;

3. Cobrança mínima: R$ 24,21 (vinte e quatro reais e vinte e um centavos).


Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Período de Armazenagem

Sobre o peso bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,2686

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,2686

Observações:

1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos).


Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,6792

Observações:

1. Cobrança mínima: R$ 121,18 (cento e vinte e um reais e dezoito centavos);

2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;

3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.


Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 7.753,38 a 31.013,51/Kg

0,69%

 

de 31.013,52 a 124.054,08/Kg

0,34%

 

a partir de 124.054,09/Kg

0,17%

Observações:

1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.


Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação

Período de Armazenagem

Valor sobre o peso bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,1345

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,1345

Observações:

1. Tarifa mínima de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos) no TECA de origem e R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos) no TECA de trânsito;

2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;

3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.


Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Período de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,72%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

3,45%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

5,18%

4º De mais de 120 dias

8,62%


Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 29 de agosto de 2025.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2025 do Aeroporto Internacional de Porto Alegre baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

"Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)

Para t > 2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)

onde:

t corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t;

t-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1;

IPCA t corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;

IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;

t é o Fator X aplicável ao ano t;

t é o Fator Q aplicável ao ano t"

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2025 pode ser reescrita como:

2025 = P 2024 x (IPCA 2025 /IPCA 2024 ) x (1 - X 2025 ) x (1 - Q 2025 )/(1 - Q 2024 )

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11, bem como às faixas da Tabela 10, é a seguinte:

2025 = P 2024 x (IPCA 2025 /IPCA 2024 )

Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2025 relativo ao nível de preços de junho de 2025 e publicado pelo IBGE em julho de 2025 correspondente a 7.312,97 e o IPCA 2024 - relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 - correspondente a 6.941,51, resultando em IPCA 2025 /IPCA 2024 = 5,3513%.

O Fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2025, conforme definido pela Resolução nº 699/2022, será X 2025 = -0,7500%, aumentando o reajuste, e os Fatores Q relevantes serão Q 2024 = -2,0000% e Q 2025 = -2,0000%. Assim, a relação entre os Fatores Q de 2025 e 2024 não impactará no reajuste.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 6,1414% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 15.283/SRA, de 21 de agosto de 2024, e da Tabela 1 do Anexo I da Decisão nº 713, de 23 de junho de 2025, e em um reajuste de 5,3513% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 e das faixas da Tabela 10 da referida Portaria.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.

Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

2

6,1414%

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

2

6,1414%

Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I

4

6,1414%

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II

2

6,1414%

Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I

4

6,1414%

Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II

4

6,1414%

Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

4

0,0000%

Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada

4

5,3513%

Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

4

5,3513%

Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

4

5,3513%

Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

4

0,0000%

Tabela 10 - Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

2

5,3513%

Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação

4

5,3513%

Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

4

0,0000%