Resolução BCB Nº 493 DE 28/08/2025


 Publicado no DOU em 29 ago 2025


Altera a Resolução BCB Nº 1/2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de agosto de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ............................................................................

..........................................................................................

§ 3º Os seguintes grupos de trabalho funcionam no âmbito do Fórum Pix:

I - Grupo de Trabalho Negócios;

II - Grupo de Trabalho Padronização e Requisitos Técnicos;

III - Grupo de Trabalho Mensagens PI; e

IV - Grupo Estratégico de Segurança do Pix - GE-Seg.

§ 4º O Coordenador do Fórum Pix poderá instituir outros grupos de trabalho com objetivo específico e prazo determinado.

§ 5º Mediante solicitação do Coordenador do Fórum Pix, o GE-Seg poderá realizar estudos e participar da definição de regras e de parâmetros relativos ao funcionamento de mecanismos de segurança do Pix." (NR)

"Art. 7º ............................................................................

..........................................................................................

V - decidir sobre a composição, a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação dos grupos de trabalho que funcionam no âmbito do Fórum Pix;

................................................................................" (NR)

Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-D. .......................................................................

..........................................................................................

II - implicarão o bloqueio, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.

§ 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT.

..........................................................................................

§ 4º Nas devoluções das transações identificadas na etapa de rastreamento da funcionalidade de recuperação de valores, o prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve:

I - debitar os recursos da conta do usuário recebedor; e

II - efetuar a transação para o usuário pagador em seu próprio nome." (NR)

"Art. 41-E. O Manual Operacional do DICT detalhará o rito para a realização das devoluções de que trata o art. 41-C, caput, inciso II, incluindo:

I - os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução;

II - o mecanismo de rastreamento de transações no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, conforme definido no art. 78-N; e

III - a realização de múltiplos bloqueios ou devoluções parciais." (NR)

"Art. 54. ...........................................................................

..........................................................................................

X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix;

XI - consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix; e

XII - recuperação de valores: procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação." (NR)

"Art. 66. ..........................................................................

........................................................................................

III - número de inscrição no CPF;

IV - número de inscrição no CNPJ; e

......................................................................................

VI - chave aleatória." (NR)

"Art. 67. ..........................................................................

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§ 2º A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração prevista no inciso II do caput por iniciativa exclusiva do participante do Pix." (NR)

"Art. 78-F. .......................................................................

§ 1º .................................................................................

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§ 2º A utilização da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo:

I - o algoritmo interno do DICT; ou

II - a priorização fornecida pelo participante prestador de serviço do usuário pagador." (NR)

"Art. 78-I. ........................................................................

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Parágrafo único. As solicitações de devolução efetuadas no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores serão criadas pelo DICT mediante solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador." (NR)

"Art. 78-J. Salvo no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, apenas uma solicitação de devolução pode ser aberta para cada transação Pix." (NR)

"Subseção XII - Da recuperação de valores

Art. 78-N. O procedimento de recuperação de valores deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador.

Parágrafo único. As regras e os procedimentos operacionais da recuperação de valores serão detalhados no Manual Operacional do DICT." (NR)

"Seção XI - Da disponibilização da funcionalidade de recuperação de valores

Art. 121. A funcionalidade de recuperação de valores de que trata o art. 54, caput, inciso XII:

I - poderá ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025; e

II - deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 78-H do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:

I - em 2 de fevereiro de 2026, para o art. 3º; e

II - imediatos, para os demais artigos.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor