Resolução GECEX Nº 777 DE 28/08/2025


 Publicado no DOU em 29 ago 2025


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), comumente classificados nas NCMs 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA).


Monitor de Publicações

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.107, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada do produto a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório(em US$/t)

Canadá

Todos

238,49

EUA

Todos

199,04


§ 1º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:

I - Polímeros de etileno reciclados;

II - Subprodutos de polímeros de etileno;

III - Polímeros de etileno que devam ser classificados nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;

IV - Polímeros de etileno que devam ser classificados na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e

V - Polímeros de etileno com carga.

§ 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO ÚNICO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do §6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC e na Circular SECEX nº 65, 20 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 21 de agosto de 2025, a aplicação de medida antidumping provisória.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

Tendo em vista o contido no Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, a proposta de aplicação de direito antidumping provisório tem por base as margens de dumping apuradas no início da investigação para as origens investigadas.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping calculadas no início da investigação.