Resolução GECEX Nº 765 DE 28/08/2025


 Publicado no DOU em 29 ago 2025


Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nas NCMs 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, originárias da China.


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1223/2025/MDIC, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

284,34

Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.

284,34

Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.

413,04

Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

499,35

Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.

415,45

CNBM International Corporation

415,45

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

415,45

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.

415,45

Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.

415,45

Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited

415,45

Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.

415,45

Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.

415,45

Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.

415,45

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

415,45

Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.

415,45

Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.

415,45

Shandong Sino Steel Co., Ltd.

415,45

Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.

415,45

Shanghai Metal Corporation

415,45

Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.

415,45

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.

415,45

Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.

415,45

Demais

499,35


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.101894/2023-90 (restrito) e 19972.101895/2023-34 (confidencial).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 24 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nº s 7542/2023/MDIC (versão confidencial) e 7543/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 8 de dezembro de 2023.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 23 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 1182 e 1184/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição protocolada, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar.

5. Buscando confirmar tal informação, foi enviado o Ofício SEI nº 161/2024/MDIC, de 10 de janeiro de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. Caso o IABr não dispusesse de informações acerca do setor produtivo de folhas metálicas, solicitou-se indicação de eventual Associação que abrangesse o referido setor.

7. O prazo estabelecido para a resposta ao ofício expirou em 22 de janeiro de 2024. Contudo, o Instituto não forneceu a resposta ao referido ofício.

8. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional constitui a única produtora nacional de folhas metálicas, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Do início da investigação

9. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

11. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o Instituto Aço Brasil (IABr), os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 9, de 2024.

12. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

14. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. ("Jintai"), Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Grupo Baosteel") e Jiangsu Suxun New Material Co. Ltd. ("Suxun") que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5.

15. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

16. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

17. Tendo em vista a adoção inicial da Alemanha como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo da Alemanha, a União Europeia e a produtora/exportadora alemã identificada Thyssenkrupp Rasselstein GmbH.

18. No que se refere à notificação dos importadores, verificou-se que o Ofício Circular SEI nº 55/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, não havia sido enviado para os endereços eletrônicos constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das empresas Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. e Technotribo Indústria e Comércio Ltda. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à sua renotificação, desta feita para os devidos endereços eletrônicos.

19. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de março de 2024 pela empresa Usina Metais Ltda., com base no art. 42º, § 2º, incisos II e V do Regulamento Brasileiro.

20. Tendo em vista que de acordo com os dados oficiais de importação a empresa não realizou importações do produto objeto da investigação, o pedido foi negado por meio do Ofício SEI nº 1953/2024/MDIC, em 25 de março de 2024.

21. O segundo foi perpetrado em 22 de março de 2024 pela Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO), com base no art. 42º, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013.

22. A referida Associação foi habilitada como parte interessada no processo e informada por meio do Ofício SEI nº 2233/2024/MDIC, de 5 de abril de 2024.

23. [RESTRITO].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

24. A CSN apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 7738/2023/MDIC e prorrogado para o dia 11 de dezembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

1.6.2. Dos importadores

25. As empresas Arosuco Aromas e Sucos Ltda. ("Arosuco"), Brasilata S.A. Embalagens Metálicas ("Brasilata"), CMP Methalgraphica Paulista Ltda. ("CMP"), Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. ("Incoflandres"), Indústrias Reunidas Renda S.A. ("Indústrias Renda"), JBS S.A. ("JBS"), Nestlé Brasil Ltda. ("Nestlé"), Renner Herrmann S.A. ("Renner"), Sonoco do Brasil Ltda. ("Sonoco") e Spaal Indústria e Comércio Ltda. ("Spaal") apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

26. A empresa Technotribo Indústria e Comércio Ltda. ("Technotribo") protocolou resposta ao questionário do importador em 17 de junho de 2024, fora do prazo prorrogado concedido, findado em 15 de junho de 2024.

27. As empresas Sonoco, Spaal e Technotribo não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 199/2024/MDIC, de 30 de julho de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024.

28. Foram enviados ofícios solicitando informações complementares aos importadores Arosuco, Brasilata, CMP, Indústrias Renda, JBS, Nestlé e Renner. Todas as empresas responderam tempestivamente aos ofícios, com exceção da Renner, que não apresentou resposta.

29. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

30. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento.

31. Assim, conforme mencionado, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Jintai, Baoshan e Suxun.

32. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e todas apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

33. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

34. Consoante detalhado no item 1.5, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados da China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

35. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico em que outra empresa relacionada também produz (Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. ("Wisco-Nippon") e outra exporta (Baosteel America Inc. - "Baosteel America") o produto escopo da presente investigação. A Baoshan também destacou a existência de empresa relacionada estabelecida no Brasil responsável pelo marketing do Grupo no continente americano, a Bao Steel do Brasil Ltda. ("Bao Steel do Brasil"). Dessa maneira, as empresas apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e solicitaram tratamento de grupo para fins da presente investigação.

36. Cumpre esclarecer que o grupo Baosteel doravante será denominado simplesmente "Baosteel". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

37. Por um lado, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China até a data limite para as conclusões preliminares.

38. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

39. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado e do destino de suas exportações para fins de início da presente investigação acarretou exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.

40. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

41. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.7.

1.9. Das verificaçõesin loco

1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

42. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da CSN, no período de 15 a 19 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 4 de maio de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

44. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das manifestações acerca da verificaçãoin locona indústria doméstica

45. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO argumentou que o Relatório da verificaçãoin locorealizada na CSN teria apontado diversas divergências significativas entre os dados inicialmente apresentados e os verificados e/ou corrigidos, que muito se distanciariam de meras "minor corrections", prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da indústria doméstica.

46. No caso de devoluções, as diferenças em termos percentuais teriam chegado na casa das centenas, tal como de [RESTRITO]% em P4.

47. Ajustes significativos também teriam sido reportados nos resultados financeiros (totais da empresa, e não apenas do produto similar), chegando a [RESTRITO]% de em P4.

48. Em se tratando de seguro sobre as vendas, teria havido cálculo em duplicidade (também em relação ao total da empresa, e não restrito ao produto similar).

49. Finalmente, acerca do emprego, teria havido alteração de [RESTRITO]% para empregos alocados nas áreas de administração e vendas e, no caso de empregados terceirizados, de [RESTRITO]%.

50. Em 29 de maio de 2024 a Baosteel protocolou manifestação solicitando o encerramento do processo devido a discrepâncias identificadas durante a verificação nos dados apresentados pela peticionária, bem como aqueles indicados incorretamente como "Correções Menores" ("Pequenas Correções").

51. Segundo a manifestante, o relatório de verificação revelou problemas críticos com os dados reportados, nomeadamente retornos e resultados financeiros, conforme detalhado abaixo.

52. A Baosteel relatou que houve discrepâncias em todos os períodos entre os resultados financeiros reportados e os resultados verificados que variaram entre -[RESTRITO]% e [RESTRITO]%.

53. A manifestante ressaltou que o processo utilizado pela CSN para relatar a receita bruta total da empresa pareceu ser errático e deveria ser substituído por uma metodologia mais precisa.

54. Segundo a Baosteel, a justificativa da CSN de que o elevado número de notas fiscais emitidas pela empresa dificultaria extrair um relatório completo revelou falta de diligência na prestação da prova exigida.

55. Na referida manifestação mencionou-se que o DECOM teria afirmado não poder confirmar a exatidão das vendas líquidas totais da CSN dentro do contexto de resultados financeiros e validade de vendas. O DECOM teria verificado apenas o valor bruto de vendas no sistema da peticionária, enquanto todas as alocações financeiras e de despesas foram baseadas na proporção das vendas líquidas. Assim, a parte interessada sugeriu que qualquer informação que dependesse da alocação das vendas líquidas seria completamente não confiável.

56. De acordo com a manifestante, a CSN aproveitou a oportunidade para fazer alterações significativas em seus dados ao fornecer pequenas correções. Acrescentou que a CSN revisou os dados relativos a devoluções e descobriu que certas faturas foram incluídas erroneamente enquanto um grupo de faturas de devolução foi omitida. Como resultado, a empresa reenviou o documento com os dados corrigidos.

57. A Baosteel argumentou que os retornos corrigidos para o mercado interno apresentaram aumentos substanciais ao longo de vários períodos, com desvios reportados, também refletidos na tabela intitulada "Devoluções no mercado interno (em t) (Retornos do mercado doméstico (em toneladas)", que variaram entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%.

58. Além disso, a manifestante acrescentou que durante a verificação, em um momento após a apresentação das Correções Menores, o DECOM detectou que o valor relatado sob o título 'Devoluções no Mercado Interno' (em R$) teria sido [RESTRITO]% maior do que o inicialmente relatado.

59. A Baosteel reiterou que o número exato de devoluções é confidencial, mas os altos percentuais indicariam problemas de qualidade. Segundo a manifestante, a devolução de mercadorias seria atípica no mercado de folhas metálicas, pois os produtos seriam tipicamente convertidos em sucata pelo cliente, dado que o custo de devolução das mercadorias simplesmente não seria viável.

60. Finalmente, a Baosteel concluiu que a magnitude dessas mudanças nos números relativos às devoluções levantaria dúvidas sobre a veracidade dos dados fornecidos pela peticionária.

61. A manifestante também criticou os dados de emprego apresentados pela CSN e sublinhou que todas as faturas selecionadas mostraram inconsistências nas comprovações de recebimento de pagamento, tornando impossível fazer estimativas apropriadas das despesas de crédito envolvidas, já que as datas de pagamento relatadas diferiam das reais.

62. A Baosteel citou o fato de o processo antidumping contra o aço pré-pintado da China ter sido encerrado em 29 de maio de 2024. De acordo com a manifestante, a investigação teria sido interrompida porque a CSN teria se recusado a permitir a verificação in loco em suas instalações, conforme solicitado pelo DECOM. Assim, a manifestante concluiu que se de fato o sistema da empresa fosse confiável, não haveria razão para recusar a visita do DECOM.

63. Diante do exposto, a Baosteel solicitou o encerramento da investigação antidumping sem imposição de medidas.

64. Em manifestação de 14 de junho de 2024, a JBS S.A. reiterou manifestações da ABEAÇO de 13 de maio de 2024 e da Baosteel de 29 de maio de 2024 a respeito do relatório da verificaçãoin locorealizada na CSN pelo DECOM. Segundo a JBS, tal documento revelaria:

[...] diversas divergências significativas entre determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos, em correções e disparidades que, com o devido acatamento, estão distantes de meras "minor corrections" de dados, prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da CSN.

65. A JBS destacou as correções solicitadas pela CSN nos dados relativos a devoluções, resultado financeiro e emprego. De acordo com a manifestação, repetindo avaliação da Baosteel, o percentual de devoluções evidenciaria problemas de qualidade, tendo em vista a atipicidade de devolver o produto no mercado de folhas metálicas. Segundo a empresa, o habitual seria a conversão em sucata pelo cliente, por conta do custo de devolução muitas vezes inviável.

66. Em 14 de junho de 2024 a AROSUCO destacou que o relatório da verificaçãoin locorealizada na CSN revelaria divergências significativas entre determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos. Segundo a manifestação, as correções não seriam apenas "minor corrections" de dados e prejudicariam a confiabilidade dos dados da CSN.

67. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a "incapacidade da CSN de comprovar a exatidão das informações essenciais para entender suas alegações de dano e nexo causal, apresentadas para o início desta investigação, é um impedimento legal para o prosseguimento do caso".

68. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a respeito do resultado da verificaçãoin locona indústria doméstica, a CSN informou que dentre os argumentos levantados pelas demais partes estariam (i) alegadas divergências nos dados reportados no âmbito da petição; e (ii) incapacidade de comprovar a exatidão das informações prestadas.

69. A peticionária sustentou que as demais partes interessadas não demonstraram quaisquer evidências dessas alegações. Na realidade a CSN teria logrado êxito ao comprovar a confiabilidade de seus dados, bem como as informações essenciais da investigação.

1.9.3. Dos comentários acerca das manifestações

70. As correções iniciais apresentadas pela CSN antes do início da verificaçãoin locoforam consideradas adequadas ao propósito elencado no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

71. É praxe que as empresas sujeitas a verificaçõesin locorevisem os dados incialmente reportados antes do procedimento. Assim, apresentar correções iniciais não implica necessariamente inabilidade em comprovar os dados.

72. No caso em tela, após a apresentação das correções iniciais, não foram encontradas divergências relevantes a ponto de colocar em xeque a confiabilidade das informações prestadas para a análise dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

73. Tanto que foram corroborados os indicativos de dano, conforme explicitado no item 6 deste documento.

74. No que se refere ao volume das devoluções de vendas no mercado interno da CSN, é possível que as manifestantes estejam se referindo aos percentuais das alterações causadas pelas correções iniciais empreendidas nesse ponto que variaram de [RESTRITO]% a [RESTRITO]%. Cabe ressaltar que essas variações são relativas ao inicialmente reportado e não refletem o aumento absoluto. Tanto que as devoluções da indústria doméstica representaram em média [RESTRITO]% do total de vendas no mercado interno durante todo o período de análise.

75. No que se refere ao teste de totalidade da CSN ter sido feito a partir do faturamento bruto referente ao produto similar, cabe ressaltar que é essa a base de cálculo dos impostos ICMS e IPI e das contribuições PIS/COFINS.

76. Dessa maneira, por meio do exame de totalidade do faturamento bruto é que se obtém a totalidade de notas fiscais emitidas em determinado período.

77. Os rateios adotados pela peticionária foram considerados adequados pela autoridade investigadora.

1.10. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

78. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Baosteel America: Ofício SEI nº 4487/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024;

b) Jintai: Ofício SEI nº 4486/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024; e

c) Suxun.: Ofício SEI nº 4484/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024.

79. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçãoin loconos períodos indicados abaixo e os governos da China e dos EUA (localidade da Baosteel America) foram devidamente notificados:

a) Baosteel America: 7 a 9 de agosto de 2024;

b) Jintai: 13 a 15 de agosto de 2024;

c) Suxun: 19 a 21 de agosto de 2024;

80. Os respectivos relatórios de verificaçãoin locoforam juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento.

1.11. Da audiência

1.11.1. Da solicitação de audiência

81. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

82. Nesse sentido, houve quatro pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro pedido foi protocolado em 5 de julho de 2024 pelo Grupo Baosteel, que solicitou a realização de audiência com a finalidade de abordar temas relativos à definição do país substituto para fins de determinação do valor normal da China e à eventual imposição de direitos provisórios.

83. O Grupo citou que as partes interessadas na investigação apresentaram diversos comentários e diferentes opções de países que poderiam servir como referência para o valor normal. Além disso, o Grupo Baosteel ressaltou que a própria peticionária apresentou uma alternativa distinta daquela escolhida pelas autoridades.

84. Em 1º de agosto de 2024, a ABEAÇO protocolou pedido de audiência para tratar dos mesmos temas além de temas relacionados ao mercado doméstico de folhas metálicas, às diferenças entre o produto importado e o doméstico, à verificaçãoin locona indústria doméstica e à ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela CSN e as importações investigadas.

85. Na mesma data, protocolaram pedido de audiência as importadoras Arosuco e JBS. A Arosuco solicitou a abordagem dos mesmos temas elencados pelo Grupo Baosteel. A JBS, por sua vez, citou todos os temas levantados pelas demais solicitantes.

86. Em 26 de agosto de 2024 a ABEAÇO, protocolou manifestação para apresentar argumentos a serem discutidos na audiência.

87. A Associação solicitou a substituição do terceiro país adotado para fins da abertura da investigação para cálculo do valor normal, qual seja, a Alemanha.

88. Segundo ela, houve baixo volume de exportações de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado mais adequadas para o comparativo, citando como exemplo o Japão.

89. A ABEAÇO também reiterou que omixde exportações de folhas metálicas (considerando os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) da Alemanha para os Estados Unidos é bastante diverso domixde folhas metálicas exportadas pela China ao Brasil, e que não houve a devida motivação para desconsiderar esses fatores na escolha do país substituto para fins de abertura.

90. A manifestante alegou que a opção de país substituto que melhor atenderia ao art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013 - seria o Japão - uma vez que: (i) o volume de exportações do Japão ao Brasil é o dobro do volume exportado ao país pela Alemanha em P5, e cinco vezes maior historicamente, especialmente para as NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00); (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas; e (iii) o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.

91. A respeito da definição do país de destino das exportações do terceiro país substituto, a Associação informou que caso o Japão fosse adotado como terceiro país substituto na determinação preliminar, o país de destino das exportações japonesas mais adequado seria o México, pois: (i) foi o principal destino das exportações japonesas em P5; (ii) tais volumes seriam mais próximos do volume de importações brasileiras; (iii) apresentoumixde produtos (i.e. composição de NCM) muito semelhante às exportações da China para o Brasil; e (iv) seria país de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China.

92. Ainda segundo a ABEAÇO a necessidade de cumprimento de elevados padrões de qualidade/estabilidade e de segurança das folhas metálicas de aço para atendimento de exigências técnicas no Brasil reforçariam a essencialidade de importações do produto de forma fluida e viável.

93. Sobre problemas e diferenças de qualidade das folhas metálicas fabricadas pela indústria doméstica em comparação ao produto importado, a manifestante alegou que considerando-se as características e especificações técnicas exigidas para a fabricação dos produtos das associadas da ABEAÇO, falhas de conformidade identificadas em produtos domésticos resultam em maior refugo durante o processo produtivo.

94. Ademais a Associação também alegou a ausência de dano à indústria doméstica, evidenciada pela estabilidade da participação de mercado da indústria doméstica entre P4 e P5; e que o próprio mercado brasileiro apresentou queda de P1 a P5, além da estabilidade nas vendas da indústria doméstica entre P4 e P5.

95. Por fim, a manifestante citou ausência de nexo causal entre as importações de folhas metálicas da China pelo Brasil e o dano à indústria doméstica, apontando como exemplo a redução das exportações brasileiras de folhas metálicas em P5; o desabastecimento de folhas metálicas de aço em 2021 e em 2022; e a provável existência de vendas da indústria doméstica a partes relacionadas que produziriam embalagens metálicas de aço.

96. No prazo legal previsto no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS apresentou os argumentos que pretendia tratar na audiência. Segundo a empresa, o primeiro tópico de seus argumentos diria respeito à necessidade de escolha de terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso. Reiterando manifestações anteriores, a JBS indicou que o Japão seria o país substituto que melhor atenderia aos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, assim como o México seria o país de destino das exportações japonesas para fins de análise mais adequada.

97. De acordo com a JBS, o Japão teria sido o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, depois da China, com volume superior à Alemanha, e teria exportado tipos de folhas metálicas mais semelhantes àquelas exportadas pela China ao Brasil. O México, por sua vez, teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, commixde produtos semelhante às exportações da China para o Brasil no período analisado.

98. A JBS também indicou que trataria de especificações técnicas e de qualidade das folhas metálicas exigidas para determinados usos e problemas enfrentados no fornecimento de folhas metálicas pela indústria doméstica frente às folhas metálicas importadas de origens variadas. A JBS disse pretender apresentar diferenças técnicas verificadas entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.

99. Finalmente, a JBS indicou intenção de abordar a ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória, por não estarem presentes os elementos exigidos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para tal aplicação. Mais uma vez repisando manifestações anteriores, a JBS reiterou não haver evidências de efetivo dano à indústria doméstica no período investigado nem comprovação de nexo causal entre as importações chinesas e o alegado dano. Assim, não haveria risco de dano durante a investigação a ser mitigado pela aplicação de direito provisório.

100. Em 26 de agosto de 2024, a Arosuco apresentou manifestação com os argumentos a serem tratados na audiência agendada para o dia 4 de setembro de 2024.

101. Assim, registrou a necessidade e adequação de substituir o terceiro país substituto adotado para fins de abertura da investigação por outro país que melhor atendesse aos requisitos previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, afirmando que no lugar da Alemanha o Japão seria o terceiro país substituto mais adequado para o cálculo do valor normal da China. Dentre as razões, o fato de o Japão ter sido não somente o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, atrás apenas da China, mas pelo fato de também haver exportado produtos classificados nos códigos da NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras.

102. Outro aspecto citado pela Arosuco envolveria as aplicações de folhas metálicas de aço no setor de bebidas, as especificações técnicas exigidas e questões de conformidade.

103. No terceiro aspecto elencado em sua manifestação, a Arosuco anotou haver ausência de elementos que fundamentem uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo causal, bem como ausência de evidências que justificassem eventual aplicação de direito provisório sobre as exportações chinesas de folhas metálicas de aço ao Brasil.

104. Na mesma data, a Suxun protocolou manifestação contendo os argumentos que seriam apresentados na audiência, dentre os quais pontuou: i) escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China; ii) ausência de fundamentos para a imposição de direito antidumping provisório; e iii) questões atinentes à margem de dumping individual da empresa.

105. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Nestlé relacionou os temas a serem discutidos na audiência: escolha do terceiro país para determinação de valor normal, características do mercado e ausência de fundamentos para a aplicação de direito antidumping.

106. Com referência à escolha do terceiro país, a Nestlé apontou o Japão como sendo o terceiro país mais adequado para a determinação do valor normal da China e o México o país de destino das exportações japonesas mais adequado para fins de uma justa comparação. A manifestação destacou a importância de análise criteriosa para garantir a equidade no processo.

107. Quanto às características das folhas metálicas, a Nestlé apresentou suas aplicações e requisitos técnicos para as folhas metálicas. Questões de conformidade entre folhas metálicas adquiridas no mercado interno e importadas foram abordadas. Comentou que a análise do mercado de folhas metálicas e suas especificidades seria essencial para a compreensão da situação.

108. Na ausência de fundamentos para o direito antidumping, a Nestlé argumentou que não haveria evidências que justificassem a aplicação de direito antidumping e que a empresa apresentaria dados para reforçar a ausência de dano à indústria doméstica. Os elementos de não-atribuição foram discutidos para explicar variações nos indicadores da indústria.

109. Em manifesto protocolado em 26 de agosto de 2024, a ABEAÇO apresentou argumentos para discussão na audiência, quais sejam: substituição do terceiro país, país de destino das exportações do país substituto, características das folhas metálicas, problemas de qualidade, divergência de dados, ausência de dano à indústria doméstica, ausência de nexo causal e direito antidumping provisório.

110. Em relação à escolha do terceiro país de economia de mercado, a ABEAÇO questionou a escolha da Alemanha como país substituto para cálculo do valor normal para a China, sugerindo o Japão como uma opção mais adequada devido ao maior volume de exportações para o Brasil e maior capacidade produtiva de folhas metálicas.

111. Para o país de destino das exportações, caso o Japão seja adotado como país substituto, a ABEAÇO propôs que o México fosse considerado o país de destino das exportações japonesas, devido a semelhanças no volume emixde produtos com o Brasil.

112. Com referência às características das folhas metálicas, a ABEAÇO destacou a importância das folhas metálicas de aço, especialmente em relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, além da essencialidade das importações devido à existência de apenas um produtor doméstico.

113. A ABEAÇO mencionou diferenças de qualidade entre as folhas metálicas domésticas e importadas, com falhas de conformidade nos produtos domésticos apontando ainda, divergências de dados da indústria doméstica durante a verificaçãoin loco.

114. A manifestante argumentou que não há dano à indústria doméstica, com base na estabilidade de mercado e vendas.

115. No tocante ao nexo causal, a Associação discutiu a falta de relação causal entre as importações originárias da China e o alegado dano à indústria doméstica, citando fatores como desabastecimento e redução das exportações brasileiras.

116. A ABEAÇO rechaçou eventual imposição de direito antidumping provisório tendo em vista haver dúvidas e fatores que afastariam a hipótese de dano à indústria doméstica.

1.11.2. Da realização da audiência

117. Haja vista a tempestividade dos pedidos de audiência citados no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 4 de setembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, para discutir os seguintes temas:

a) A escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China;

b) A definição sobre o país de destino das exportações do terceiro país substituto;

c) A ausência de fundamentos para a imposição de direito antidumping provisório;

d) As características das folhas metálicas, do seu mercado e dos seus usos relevantes para a análise;

e) Problemas e diferenças de qualidade das folhas metálicas fabricadas pela indústria doméstica em comparação ao produto importado;

f) Resultado da verificaçãoin locona indústria doméstica;

g) Ausência de dano à indústria doméstica; e

h) Ausência de nexo causal entre as importações de folhas metálicas originárias da China e o dano causado à indústria doméstica.

118. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

119. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da China, ABEAÇO, Arosuco, Brasilata, CMP, CSN, Grupo Baosteel, Incoflandres, Indústrias Reunidas Renda, JBS, Nestlé e Suxun.

120. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

121. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.12. Da determinação preliminar

122. Em 23 de setembro de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 49, de 20 de setembro de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC, de 19 de setembro de 2024.

123. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

1.12.1. Da aplicação da medida antidumping provisória

124. Em 21 de outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 649, de 18 de outubro de 2024, foi divulgada a aplicação do direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

125. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, consoante explicitado no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 49/2024.

126. O direito antidumping proposto para as empresas Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. e Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta aos questionários de produtor/exportador.

127. O direito recomendado para as empresas do Grupo Baosteel foi calculado com base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

128. Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping.

129. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping apurada para a Suxun.

130. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.

131. Os direitos antidumping a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, foram fixados nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Provisório

País

Produtor/Exportador

Direito antidumping provisório específico (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

267,04

 

Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.

267,04

 

Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.

251,97

 

Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

341,28

 

Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.

282,53

 

CNBM International Corporation

282,53

 

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

282,53

 

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.

282,53

 

Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.

282,53

 

Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited

282,53

 

Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.

282,53

 

Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.

282,53

 

Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.

282,53

 

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

282,53

 

Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.

282,53

 

Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.

282,53

 

Shandong Sino Steel Co., Ltd.

282,53

 

Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.

282,53

 

Shanghai Metal Corporation

282,53

 

Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.

282,53

 

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.

282,53

 

Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.

282,53

 

Demais

341,28


1.12.2. Da proposta de compromisso de preço

132. Em 27 de dezembro de 2024, o Grupo Baosteel apresentou proposta de compromisso de preços, indicando que a proposta teria a intenção de garantir a eliminação do dano causado à indústria doméstica e assegurar a continuidade no abastecimento de todas as qualidades de folhas metálicas no Brasil, inclusive daquelas não fabricadas pela indústria doméstica. O Grupo ressaltou que os mecanismos propostos para monitoramento do compromisso de preços seriam claros, acessíveis e de fácil implementação, e que o compromisso de preços promoveria a manutenção da concorrência, preservando um ambiente competitivo saudável.

133. A proposta apresentada estabelece que o preço de exportação CIF do Grupo Baosteel não seria inferior a US$ 1.541,62/t no primeiro trimestre a partir da data de publicação do compromisso de preços. Além disso, o Grupo se comprometeria a exportar exclusivamente através datradingrelacionada Baosteel America ao primeiro comprador independente por um preço igual ou superior ao estabelecido, sendo que o preço CIF de exportação deveria estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro. Para a conversão dos valores em reais brasileiros para dólares estadunidenses, seria aplicada a taxa de câmbio diária do Banco Central do Brasil para venda sobre o valor total do produto em cada fatura ou nota fiscal.

134. Não obstante o preço de exportação CIF mínimo proposto, o Grupo Baosteel sugeriu que se considerasse utilizar metodologia que determine o preço com base na margem de subcotação calculada para um período mais recente, diferente do período de investigação (P5). Essa metodologia estaria em conformidade com os requisitos da legislação brasileira, que estabelece que o preço de exportação proposto deve ser suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping, sem especificar um período específico ao qual o dumping ou o dano devam ser referenciados.

135. O preço mínimo de exportação proposto foi calculado com base nos dados constantes da determinação preliminar. De acordo com o Grupo Baosteel, "partindo do preço de exportação de US$ [CONFIDENCIAL]/t, verificam-se diferenças em certas variáveis (frete, seguro, impostos e custos de internação) em comparação àquelas utilizadas para calcular a subcotação de US$ 267,04/t, conforme apurado preliminarmente pela autoridade investigadora. Todas as diferenças aplicadas incidem sobre o preço de exportação, sem impacto no preço praticado pela indústria doméstica. Essa metodologia resultou em um aumento de US$ [CONFIDENCIAL]/t no preço de exportação, reduzindo a subcotação para US$ [CONFIDENCIAL]/t."

136. O Grupo Baosteel afirmou que o preço de exportação proposto eliminaria a subcotação, de forma a garantir que a indústria doméstica não sofra dano, e que o preço de exportação CIF "final" deveria ser definido pelo DECOM considerando a comparação entre o preço internado do produto investigado e o preço do produto nacional. Esses valores deveriam refletir os preços efetivamente praticados no mercado brasileiro em P5, "sem os ajustes realizados para ambos os preços - do exportador e da indústria doméstica - para a determinação preliminar".

137. A correção periódica do preço de exportação proposta pelo Grupo Baosteel utilizaria como referência a variação do preço médio do estanho, que seria a matéria-prima essencial na produção de folhas metálicas, sendo o principal insumo utilizado nos produtos do Grupo Baosteel. De acordo com o Grupo, as folhas metálicas seriam mais sensíveis à variação dos custos internacionais dos insumos do que à inflação do Brasil. Por isso, o ajuste do preço de exportação mínimo seria realizado com base na variação da média do preço do estanho no London Metal Exchange (LME) "do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste". A fórmula de ajuste seria a seguinte: "MIP Ajustado = MIP Base x Índice Atual/Índice Inicial". O primeiro ajuste seria realizado em dezembro e determinado pela variação da média de preços do trimestre setembro-outubro-novembro em relação à média de preços do trimestre junho-julho-agosto.

138. O Grupo Baosteel concordou que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil fosse realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque. Além disso, concordou em apresentar, a cada doze meses, um relatório completo de suas exportações do produto para o Brasil e permitir que os técnicos do DECOM realizassem verificaçãoin loco.

139. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN se contrapôs à proposta de compromisso de preços apresentada pelo Grupo Baosteel. A empresa ressaltou que o preço de exportação proposto de US$1.541,62/t apenas reduziria a subcotação existente nas exportações dos produtos realizadas pelo grupo chinês, e visaria tão somente "eliminar os ajustes realizados pelo DECOM em seus preços de exportação, os quais foram realizados a fim de expurgar os impactos do relacionamento entre os fabricantes e atrading companydo grupo no preço, conforme art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013."

140. Nesse sentido, a CSN argumentou que "qualquer metodologia que não realize os ajustes necessários ao preço de exportação a fim de refletir o preço no fabricante torna-se inadequada, em razão da influência da exportadora relacionada nos preços de exportação". Adicionalmente, afirmou que o preço de exportação do Grupo Baosteel calculado até o momento sequer levaria em consideração as conclusões acerca da verificaçãoin locorealizada nas empresas do grupo e que, portanto, ainda existiria a possibilidade de que sejam "realizados novos ajustes ao preço de exportação e consequentemente aumentar ainda mais a margem de dumping e de subcotação do referido exportador".

141. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO indicou que no presente caso não haveria evidências suficientes para fundamentar aplicação de direito antidumping definitivo, motivo pelo que não haveria necessidade de se acatar a proposta de compromisso de preços do Grupo Baosteel.

142. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Baosteel reiterou interesse formal em estabelecer um compromisso de preços como alternativa à aplicação de medidas antidumping definitivas e indicou que a medida seria viável e ainda tempestiva. O Grupo destacou ter colaborado integralmente com a investigação, fornecendo todas as informações solicitadas tempestivamente de forma transparente e de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo DECOM, o que favoreceria a confiança necessária à adoção de um compromisso.

143. O Grupo Baosteel argumentou que a adoção desse mecanismo não implicaria custos operacionais relevantes para a autoridade investigadora, uma vez que a Baosteel America estaria sediada nos EUA, dispensando deslocamentos para a China, o que reduziria significativamente os custos administrativos e logísticos.

144. Em seguida, o Grupo Baosteel expressou preocupação com a falta de posicionamento do DECOM sobre a possibilidade de aceitação de compromisso de preços, apesar dos reiterados pedidos da empresa. Ressaltou que a ausência de resposta geraria insegurança jurídica e prejudicaria a busca por uma solução negociada, conforme previsto na legislação brasileira.

145. Na mesma data, a CSN reiterou objeção à eventual celebração de compromisso de preços. A manifestante relembrou que Grupo Baosteel teria sugerido que se adotasse metodologia baseada na margem de subcotação calculada para um período mais recente, distinto do período de investigação (P5). Teria também proposto um preço mínimo CIF de exportação de US$ 1.541,62/t para o primeiro trimestre após a publicação do compromisso, com exportações realizadas exclusivamente via Baosteel America ao primeiro comprador independente, e com o preço líquido de quaisquer descontos ou bonificações.

146. A CSN relembrou que o preço mínimo proposto teria sido calculado com base nos dados utilizados na determinação preliminar, sem considerar os ajustes realizados tanto nos preços de exportação quanto nos da indústria doméstica e reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação de 20 de janeiro de 2025, sustentando que o preço proposto não seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, justamente por desconsiderar os ajustes confirmados pela autoridade investigadora na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

147. Além disso, a peticionária destacou que a proposta foi apresentada antes da conclusão das verificaçõesin loconas empresas do Grupo Baosteel, nas quais novos ajustes teriam sido identificados e aplicados aos preços de exportação.

148. Outro ponto criticado pela CSN teria sido a solicitação do Grupo para que se calculasse a subcotação com base em período mais recente que o P5, o que teria sido considerado inadequado. Embora o art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013 não especifique um período de referência, a CSN argumentou que os períodos de investigação de dumping e de dano são definidos conforme o art. 48 do mesmo decreto, sendo, respectivamente, de 12 e 60 meses, com base no protocolo da investigação.

149. No caso concreto, o período de investigação de dano teria sido de julho de 2018 a junho de 2023, e o de dumping, de julho de 2022 a junho de 2023. Atender à solicitação do Grupo Baosteel implicaria, segundo a CSN, a necessidade de coleta e verificação de novos dados não submetidos ao crivo técnico do DECOM, o que configuraria desvio processual, violação ao devido processo legal e ao contraditório.

150. Diante disso, a CSN concluiu pela necessidade de rejeição da proposta de compromisso de preços do Grupo Baosteel, nos termos do §10 do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, por considerá-la insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

1.12.3. Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preço

151. Esclarece-se que a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, bem como do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, de acordo com os quais a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.

152. O DECOM avaliará as propostas de compromisso de preço caso a caso e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação.

153. Contudo, cumpre esclarecer que a celebração de compromisso de preços exige o monitoramento e o acompanhamento do compromisso estabelecido, o que acarreta aumento do custo operacional não só em checagem periódica de dados, eventuais verificaçõesin locoe atualizações de preços, mas sobretudo em divisão da força de trabalho.

154. Relembre-se, ainda, que o Art. 8.3 do Acordo Antidumping faculta ao país importador a recusa de oferta de compromisso de preços por razões diversas, incluindo de política geral.

155. Assim, diante da atual elevada demanda por medidas de defesa comercial,vis-à-visa capacidade operacional do Departamento de Defesa Comercial, a aceitação de proposta de compromisso de preços no presente caso não se revela conveniente, motivo pelo qual se rejeita a proposta apresentada pelo Grupo Baosteel.

1.13. Da Prorrogação da Investigação

156. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

157. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 49, de 2024, prorrogou-se para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre eles, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

1.14. Dos prazos da investigação

158. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº  8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos serviram de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

27 de dezembro de 2024

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de janeiro de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

09 de maio de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

02 de junho de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

12 de junho de 2025


159. O prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 02 de junho de 2025, após o qual foi considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não foram consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.15. Do encerramento da fase de instrução

1.15.1. Do encerramento da fase probatória

160. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 27 de dezembro de 2024, ou seja, 95 dias após a divulgação da determinação preliminar.

1.15.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

161. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 9 de maio de 2025, a Nota Técnica SEI nº 898/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.15.3. Das manifestações finais

162. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 2 de junho de 2025, portanto, 24 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

163. O produto objeto da investigação consiste em folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

164. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com cromo metálico e óxido de cromo.

165. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo "bobinas" se refere a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que "rolos" se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600 mm; e (ii) "chapas/folhas" são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a distinção entre "chapas" e "folhas" seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma vez que o ponto central para a classificação como "chapas folhas" se referiria ao fato de serem folhas metálicas não enroladas.

166. A peticionária afirmou, quando do protocolo do pleito, não ter acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. De toda forma, a CSN alegou que o processo produtivo de folhas metálicas seria padronizado e que, portanto, poderia ser utilizado como parâmetro o próprio processo produtivo da CSN resumido a seguir e detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as folhas metálicas poderiam ser categorizadas de acordo com o processo de laminação em duas modalidades:

- No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e

- No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do material.

167. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias-primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.).

168. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação às características especificadas.

169. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis, pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros.

170. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão.

171. Os parâmetros são os seguintes:

-Espessura: abaixo de 0,5 mm;

- Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo;

- Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo;

- Largura: qualquer largura;

- Comprimento: qualquer comprimento;

- Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.).

172. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa, comopeel-off,easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera.

173. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há modelos excluídos do escopo.

174. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Do produto fabricado e exportado pelo Grupo Baosteel

175. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Baoshan Iron & Steel informou produzir folhas metálicas cromadas e estanhadas com espessura entre 0,14 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

176. A empresa resumiu o processo produtivo nas seguintes etapas: produção do aço, laminação a quente e a frio, recozimento, temperagem (temper rolling) e revestimento eletrolítico.

177. Os principais insumos utilizados pela a Baoshan na fabricação de folhas metálicas são:

(¼) annealed coils, secondary cold rolled coil, chromium oxide thin plate, tin pellets and scrap steel, and the subsidiary materials include PSA and methane sulfonic acid (MSA).

178. A outra produtora do Grupo Baosteel, a Wisco-Nippon Steel informou produzir folhas metálicas com espessura entre 0,16 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

179. As folhas produzidas pela Wisco-Nippon são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, a processos de produção de latas para bebidas de alta velocidade, latas com alta resistência à corrosão para produtos alimentícios, entre outras aplicações.

180. Todas as exportações do Grupo Baosteel para o Brasil foram feitas por um único canal de distribuição: por meio da trading relacionada Baosteel America.

2.1.2. Do produto fabricado e exportado pela Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

181. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Jintai informou produzir folhas metálicas estanhadas e cromadas com espessura entre [CONFIDENCIAL] apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

182. A empresa informou utilizar bobinas de aço laminado a quente como matéria-prima que passa pelas seguintes etapas produtivas: decapagem, laminação a frio, recozimento e revestimento eletrolítico.

183. As folhas produzidas pela Jintai são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, latas para produtos alimentícios, latas para aerossóis, entre outras aplicações.

184. As exportações da Jintai para o Brasil foram feitas pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

2.1.3. Do produto fabricado e exportado pela Suxun

185. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Suxun informou produzir folhas metálicas estanhadas e cromadas com espessura entre 0,16 mm e 0,28 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

186. A empresa informou utilizar bobinas de aço laminado a quente como matéria-prima que passa pelas seguintes etapas produtivas: decapagem, laminação a frio, recozimento e revestimento eletrolítico.

187. As folhas produzidas pela Suxun são destinadas à fabricação de tampas de garrafa, capa protetora para cabos ópticos, latas para produtos alimentícios, entre outras aplicações.

188. As exportações da Suxun para o Brasil foram feitas pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

2.1.4. Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação

189. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.

190. Verificou-se que as importações foram feitas pela seguinte categoria de cliente: [RESTRITO].

191. Além disso, os importadores respondentes apontaram as seguintes aplicações das folhas metálicas originárias da China: fabricação de rolhas metálicas para capsular garrafas de vidro, fabricação de embalagens metálicas, como por exemplo latas de tintas, solventes, colas, adesivos, resinas e outros produtos químicos, latas de aerossóis (usadas para repelentes, inseticidas, lubrificantes e cosméticos) e latas de alimentos.

192. A AROSUCO esclareceu que o prazo de pagamento das compras dos fornecedores estrangeiros é em média [CONFIDENCIAL], a contar da data do faturamento do material na origem.

193. Também informou que nos contratos de aquisição de folhas metálicas importadas haveria previsão de [CONFIDENCIAL]. Os fornecedores estrangeiros também [CONFIDENCIAL].

194. A Brasilata afirmou que o prazo de pagamento das importações originárias da China seria de 90 dias, mas devido ao tempo de trânsito da mercadoria da China até o Brasil (estimado em 45 dias) adicionado ao prazo de 9 dias entre o desembaraço e o frete até a fábrica, o prazo de pagamento poderia ser estimado em 35 dias após o recebimento da mercadoria.

195. A importadora alegou que o fornecedor estrangeiro poderia ser acionado em caso de problema de qualidade do produto fornecido.

196. A CMP esclareceu que os contratos de compra e venda de aquisição de folhas ou bobinas metálicas importadas são pontuais, que são denominados de "spot", de acordo com o volume necessário para atendimento da sua demanda.

197. A compra de folhas ou bobinas importadas possui um diferencial positivo, pois é possível negociar prazos de pagamentos mais dilatados, entre 60 e 90 dias após o embarque da mercadoria, o que, segundo a importadora oferece menor pressão sobre o fluxo de caixa da companhia. Por outro lado, normalmente, a venda realizada pela CSN exige que o pagamento seja realizado 7 dias após a sua aquisição.

198. A CMP explicitou que as folhas importadas têm qualidade garantida. Na eventualidade de um problema com o transporte ou qualidade do produto, as exportadoras são contatadas e sempre se dispõem a verificar o defeito e ressarcir os prejuízos, realizando o abatimento do valor ou fornecendo crédito para compra futura.

199. A Incoflandres pontuou que no contrato de venda da importação em questão consta que possíveis reclamações deverão ser apresentada até 90 dias após a chegada da mercadoria ao porto de destino.

200. A JBS relatou que o pagamento das importações seria efetuado [CONFIDENCIAL].

201. No que diz respeito ao pós-venda dos fornecedores chineses a JBS informou que [CONFIDENCIAL].

202. A Nestlé relatou que para os fornecedores estrangeiros [CONFIDENCIAL].

203. No tocante ao pós-venda das aquisições de folhas metálicas, a Nestlé informou que caso seja identificado desvio na qualidade do produto (seja nacional ou importado), é aberto procedimento interno na Nestlé de Relatório de Não-Conformidade, no qual o produtor/exportador será notificado do desvio e é esperado que se destaque um profissional para lidar com a ocorrência, inclusive presencialmente na planta da Nestlé.

204. Quanto ao prazo de pagamento das importações a Renner relatou que o prazo médio de pagamento gira em torno dos [CONFIDENCIAL].

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

205. As folhas metálicas são normalmente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

206. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificadas as folhas metálicas objeto da investigação:

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço.

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.1

- Estanhados:

7210.12.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

7210.50.00

- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.10.00

- Estanhados

7212.50

- Revestidos de outras matérias

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono

7212.50.90

Outros


207. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica. As folhas metálicas estanhadas estão incluídas nos subitens 7210.12.00 e 7212.10.00, enquanto as folhas metálicas cromadas estão categorizadas nos subitens 7210.50.00 e 7212.50.90.

208. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

209. Por fim, a respeito dos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador (NCM 7210.12.00, 7212.10.00 e 7212.50.90)

ACE 59

69%

Equador (apenas NCM 7210.50.00)

ACE - 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

90%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%


2.3. Do produto fabricado no Brasil

210. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1.

211. Ainda, tanto as folhas metálicas objeto da investigação, quanto as fabricadas no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, as folhas metálicas objeto da investigação substituiriam as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações.

212. A CSN destacou que ambos os produtos são folhas metálicas produzidas por meio dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e com características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

213. Foi também informado que as folhas metálicas resultam do processamento de diversas matérias-primas, sendo que na usina seriam utilizados carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal. Além disso, foi mencionado que o carvão desempenha uma função dupla na fabricação do aço. Como combustível, viabilizaria a obtenção de altas temperaturas (aproximadamente 1.500º Celsius), essenciais para a fusão do minério. Como redutor, combinar-se-ia ao oxigênio liberado pelo minério em alta temperatura, liberando o ferro. Foi esclarecido que o processo de redução do oxigênio do ferro para se unir ao carbono é conhecido como redução e ocorre no interior de um equipamento denominado alto-forno.

214. Em seguida foi mencionado que antes de serem introduzidos no alto-forno, o minério e o carvão passam por preparações visando a aprimorar a eficiência e a economia do processo. O minério seria transformado em pelotas, enquanto o carvão seria destilado para obter o coque. Quanto ao estágio de redução, foi explicado que o ferro se liquefaz, tornando-se ferro gusa. A etapa subsequente seria o refinamento, na qual o ferro gusa, ainda em estado líquido, seria conduzido à aciaria para ser convertido em aço, mediante a queima de impurezas e adições. Foi informado que o refinamento do aço ocorre em fornos a oxigênio ou elétricos.

215. Finalmente, a terceira fase consistiria na laminação: o aço, em processo de solidificação, seria mecanicamente deformado e transformado em produtos siderúrgicos, no caso específico, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.

216. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que as folhas metálicas nacionais são produzidas a partir de diversas etapas. Inicialmente, a carga seria preparada, aglomerando-se a maior parte do minério de ferro (finos) com cal e finos de coque, resultando no produto denominado sínter. Simultaneamente, o carvão passaria por processamento na coqueria, transformando-se em coque. Na fase de redução, as matérias-primas preparadas seriam carregadas no alto-forno, onde o oxigênio aquecido a 1.000ºC seria soprado pela parte inferior, gerando calor que fundiria a carga metálica e iniciaria a redução do minério de ferro, resultando no ferro-gusa, uma liga de ferro e carbono com teor elevado de carbono. A etapa seguinte seria o refino, utilizando aciarias a oxigênio ou elétricas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido, assim como a sucata de ferro e aço, em aço líquido. Nesse estágio, parte do carbono e impurezas seriam removidos. Por fim, a laminação ocorreria, processando os semiacabados (placas) em laminadores para transformá-los em uma ampla variedade de produtos siderúrgicos.

217. Finalmente, a CSN esclareceu que opera como uma usina integrada, responsável pela produção de aços laminados planos que englobam todas as etapas do processo de fabricação do aço, desde a coqueria e alto-forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção relacionadas ao produto em investigação incluiriam: coqueria, sinterização; alto-forno; aciaria; lingotamento contínuo; laminação de tiras a quente; decapagem; laminação a frio; recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); laminação de encruamento; linha de preparação de bobinas; linha de estanhamento ou linha de cromagem.

218. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].

219. Em segundo lugar, também seriam realizadas [CONFIDENCIAL].

220. Por último, informou que [CONFIDENCIAL].

221. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

222. A CSN informou que as folhas metálicas podem ser fornecidas conforme diversas especificações, determinadas com base na finalidade a que se destinam, em termo de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Embora não estejam sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil, seria comum que os clientes exigissem a conformidade com tais normas, visto que isso asseguraria que o produto solicitado atenderia efetivamente à aplicação específica. Para ilustrar, informou que as normas mais relevantes para o produto FL/BFL seriam as seguintes: NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, EM 10202 e JIS G3303 SPTE. Já para o produto FCR/BCR seriam as normas NBR 6665, ASTM A657, JIS G3315 SPTFS e EURONORM EM 10202.

2.4. Da similaridade

223. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

224. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, podendo o processo produtivo ser verticalizado (desde a produção do aço) ou não;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, composto pelas seguintes etapas:

|_|_Preparação da carga: maior parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque, resultando em produto denominado sínter. Já o carvão é processado na coqueria, transformando-se em coque;

|_|_Redução: as matérias-primas são carregadas no alto forno para a produção de ferro-gusa;

|_|_Refino: transformação do ferro-gusa e sucata de ferro e aço em aço líquido que é solidificado em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir placas a partir das quais são produzidas as folhas metálicas;

|_|_Laminação: as placas são processadas em laminadores podendo ser transformadas em diversos produtos siderúrgicos; ou

|_|_Processo de fabricação se inicia a partir bobinas de aço adquiridas e que passam pelos processos subsequentes.

(v) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e

(vi) grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

225. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade com o produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de folhas metálicas.

226. De fato, constatou-se que as rotas produtivas são semelhantes diferenciando-se apenas pelo fato de serem ou não verticalizadas.

227. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [CONFIDENCIAL].

228. Dessa forma, a par das informações acima, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil.

2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade para fins de determinação preliminar

229. A partir das respostas aos questionários do importador foi possível coletar informações acerca da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional que foram detalhadas a seguir.

230. No que se refere às diferenças entre o produto objeto e o similar nacional, a AROSUCO informou já ter [CONFIDENCIAL]. No entanto, atualmente as folhas metálicas utilizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. O uso de folhas metálicas com essas características estaria [CONFIDENCIAL].

231. Além disso, a empresa informou ter iniciado [CONFIDENCIAL].

232. A AROSUCO explicitou que a folha metálica de menor espessura com índice de dureza alto seria mais eficiente na medida em que utilizaria menos aço para vedação de garrafas de bebida envasadas sem a perda de características essenciais de vedação desejadas da rolha metálica.

233. A Brasilata afirmou que as folhas metálicas importadas têm qualidade substancialmente superior àquelas produzidas no Brasil, o que geraria melhora na eficiência produtiva das embalagens metálicas.

234. Ademais, alegou haver inconstância na qualidade do produto similar brasileiro, incluindo produtos no mesmo lote. Além disso, a empresa asseverou que a CSN teria atrasado entregas de produto, diferentemente dos fornecedores estrangeiros que seriam mais assertivos nas entregas. Daí o empenho da empresa em não depender de um único fornecedor.

235. A importadora Indústrias Reunidas Renda informou que o fornecedor doméstico [CONFIDENCIAL].

236. Segundo a importadora, caso ela queira [CONFIDENCIAL].

237. A manifestante mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas metálicas importadas fora do padrão adotado pela Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") possibilitaria a redução de refugo.

238. Outro ponto levantado pela importadora se refere à qualidade e à flexibilidade do produto importado. Um exemplo seriam produtos de têmpera T-4. De acordo com a manifestante, a CSN não produziria material em recozimento em caixa (Box Annealing), apenas recozimento contínuo (Continuous Annealing). Segundo a importadora, a folha metálica produzida por meio do processo de recozimento contínuo seria uma folha com maior dureza, menos flexível.

239. A importadora acrescentou que já ocorreram, recentemente, [CONFIDENCIAL] no fornecimento das folhas metálicas produzidas pela CSN.

240. A importadora CMP pontuou que as folhas de flandres produzidas nacionalmente são utilizadas exclusivamente para produção de uma peça específica, o que não ocorre com o produto importado, que pode ser utilizada para qualquer peça (tampa, corpo e fundo), o que confere grande diferencial ao produto importado.

241. A CMP informou primeiramente que as folhas ou bobinas metálicas nacionais, a depender de suas especificações técnicas (espessura, dureza, camada de estanho ou cromo), são destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata, fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. E que em segundo, por outro prisma, as folhas ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas, podem ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo, tampa e anel). Segundo a empresa, essa é uma característica que diferencia o material nacional do importado, tornando a escolha pelo produto importado mais vantajosa por servir para a produção de qualquer componente.

242. A importadora acrescentou que as folhas e bobinas metálicas de fabricantes internacionais podem ser compradas em qualquer largura, comprimento e especificação sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão (anexa à resposta do questionário do importador). A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição.

243. Desse modo, a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores que a necessária acarreta perda técnica e desperdício, aumentando o custo de fabricação.

244. A CMP também mencionou que há registro de diversas reclamações junto à CSN, mas não solucionadas.

245. Além do mais, a empresa ressaltou que as importações ajudam a minimizar os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas, uma vez que não é incomum que a CSN atrase a entrega dos produtos solicitados.

246. A JBS, por sua vez, informou que as folhas metálicas de aço importadas possuem [CONFIDENCIAL] em suas propriedades físicas e químicas, bem como especificações técnicas [CONFIDENCIAL].

247. A empresa destacou possuir em seu portfólio [CONFIDENCIAL].

248. A JBS ressaltou que [CONFIDENCIAL].

249. Na sequência a manifestante pontuou as seguintes diferenças técnicas:

[CONFIDENCIAL]

250. A JBS reiterou as diferenças técnicas existentes entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico no âmbito da manifestação para a audiência.

251. A Nestlé relatou que [CONFIDENCIAL].

252. Já a Incoflandres informounão haver diferença técnica entre o produto nacional e importado.

253. A AROSUCO informou desconhecer eventuais diferenças relevantes para a formação do preço das folhas metálicas objeto da investigação e as similares domésticas.

254. A empresa Indústrias Reunidas Renda alegou que [CONFIDENCIAL]. Enquanto no mercado interno [CONFIDENCIAL], no mercado externo, [CONFIDENCIAL].

255. A JBS informou que o elemento determinante para formação do preço das folhas metálicas [CONFIDENCIAL].

256. A manifestante ponderou que [CONFIDENCIAL].

257. A Nestlé, a seu turno, relatou [CONFIDENCIAL].

258. A ABEAÇO fez eco às considerações dos importadores acerca da diferença de qualidade, especialmente com relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, no contexto da audiência realizada em 4 de setembro de 2024.

259. No mesmo contexto a CSN destacou que diferença de qualidade não estaria entre os critérios para aferição de similaridade previstos no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

260. A peticionária ressaltou que de qualquer forma não foram trazidos aos autos evidências que sustentassem as alegações da inexistência de similaridade entre o produto similar doméstico e o objeto da investigação.

261. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, acerca da suposta diferença de qualidade entre as folhas metálicas importadas e as produzidas nacionalmente, a CSN ressaltou que nos critérios de similaridade do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o aspecto da qualidade sequer é mencionado.

262. Além disso, a peticionária informou que na audiência as partes não trouxeram qualquer evidência que sustentasse o argumento de que produtos importados teriam características tais que corresponderiam a um mercado distinto daquele dos produtos nacionais.

263. De acordo com a CSN, a prova disso seria que vários dos importadores das folhas metálicas chinesas também seriam compradores das folhas metálicas produzidas pela peticionária, de forma que a alegação de que os produtos nacionais teriam qualidade inferior seria, no mínimo, incoerente com o que ocorre na prática.

264. Em 16 de setembro de 2024, a JBS protocolou manifestação apontando que, durante a audiência, o representante da indústria doméstica teria alegado que as demais partes interessadas teriam questionado a similaridade entre o produto importado e o produto nacional. No entanto, a JBS destacou não ter feito questionamento a respeito de similaridade nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

265. A JBS informou que haveria razões além do fator preço que motivariam a preferência pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico, sendo a principal razão o fator qualidade, fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no Brasil.

266. A JBS alegou que as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de conformidade exigidos para que possam servir de insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da empresa.

267. A manifestante ainda destacou ter trazido aos autos comprovação dessa alegação na resposta ao questionário do importador, o que reforçaria a importância das importações para atendimento da demanda da JBS e do setor alimentício brasileiro.

268. A JBS reiterou ter trazido aos autos evidências de que o produto importado apresentaria características distintas que justificariam a sua aquisição em detrimento ao produto doméstico.

269. Segundo a empresa, as folhas metálicas da CSN que [CONFIDENCIAL].

270. A JBS informou que, ainda assim, [CONFIDENCIAL].

271. A importadora afirmou que no quesito [CONFIDENCIAL].

272. Já em relação ao quesito [CONFIDENCIAL].

273. A importadora reforçou que [CONFIDENCIAL].

274. A JBS relatou que [CONFIDENCIAL].

275. Ademais, a manifestante alegou que para que fosse possível entregar um produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluido e seguro do insumo importado - neste caso, de origem chinesa.

2.4.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

276. Em relação às manifestações apresentadas sobre a similaridade, é importante ressaltar o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que assim conceitua o produto similar doméstico:

2.6 Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire") shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has caracteristics closely resembling those of the product under consideration.

277. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

278. Além disso, conforme já apresentado no item 2.4 deste documento, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.

279. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos:

- Nível e constância da qualidade dos produtos;

- Cumprimento ou não dos prazos de entrega;

- Especificações técnicas, como flexibilidade;

- Variação ou não do preço em função das características do produto ou do [CONFIDENCIAL];

- Adequabilidade das folhas metálicas adquiridas de um ou outro fim para uso em determinadas aplicações; e

- [CONFIDENCIAL].

280. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.

281. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, cumprimento de prazos de entrega e preços.

282. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Incoflandres, para a qual não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado.

283. Mesmo sobre os preços praticados, observa-se, por exemplo, que a Arosuco, a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] afirmam desconhecer diferença relevantes para a formação do preço entre os produtos.

284. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares as folhas metálicas importadas da China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4.2. Das manifestações acerca da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

285. Na resposta às informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 14 de novembro de 2024 pela CMP, a empresa esclareceu que as folhas ou bobinas metálicas importadas e nacionais teriam especificações técnicas semelhantes, entretanto, disporiam de relevantes diferenças que interfeririam diretamente no processo de fabricação.

286. Segundo a importadora, as folhas ou bobinas metálicas nacionais, a depender de suas especificações técnicas como espessura, dureza, camada de estanho ou cromo seriam destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata, fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. No entanto, as folhas ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas, poderiam ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo, tampa e anel). Essa característica tornaria a escolha pelo produto importado mais vantajosa. A empresa apresentou documento com troca de mensagens entre a CMP e a CSN na qual a CSN teria afirmado a "impossibilidade de utilização da bobina vendida pela CSN para produção de corpo de embalagem pretendida pela CMP".

287. Outra característica, segundo a CMP, que difere o material nacional do importado, consistiria na possibilidade de escolher medidas de larguras e comprimento das folhas e bobinas. Isso porque as folhas e bobinas metálicas de fabricantes estrangeiros poderiam ser compradas em qualquer largura, comprimento e especificação, sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a importadora alegou que a CSN restringiria a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão. A CMP explicou que a solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na tabela resultaria em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição. A empresa esclareceu que essa seria uma questão relevante, uma vez que a impossibilidade de escolha aumentaria de forma significativa a perda de material. A CMP trouxe aos autos documentos sobre cinco ocasiões em que teria optado pela aquisição de produtos importados em detrimento do nacional, já que a matéria-prima da CSN resultaria em perda técnica relevante (de 1,66% a 18,41% de perda).

288. A empresa concluiu que a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores que a necessária muitas vezes acarretariam perda técnica, aumentando o custo de fabricação. Segundo a CMP, tais diferenças de medidas consistiriam em características técnicas distintas e que afastariam a similaridade entre os produtos nacionais e importados. A importadora acrescentou ainda que a empresa Módulo-Rio, empresa do grupo da CMP, já teria realizado diversas reclamações junto à CSN, demonstrando os problemas e defeitos enfrentados com os produtos fornecidos, mas não solucionado pela CSN, o que aumentaria também as perdas técnicas das folhas de flandres. A empresa apresentou documentos que demonstrariam as reclamações realizadas pela Módulo-Rio junto à CSN.

289. A CMP informou que pelas diferenças nos usos e aplicações, bem como pelas características físicas distintas, as folhas metálicas importadas não disporiam das características necessárias para se enquadrarem como "produto similar" ao nacional, nos termos do previsto no art. 9º, §1º, incisos III e VI do Decreto nº 8.058, de 2013.

290. Ademais, a CMP destacou que a importação de folhas metálicas também seria uma estratégia da empresa para mitigar o risco de ruptura no abastecimento pela CSN. A empresa mencionou incêndio nos galpões da fábrica da CSN em Volta Redonda em novembro de 2024 para ilustrar o risco no abastecimento de folhas metálicas em território nacional. A CMP acrescentou que a dependência exclusiva de um único fornecedor conferiria elevados riscos ao negócio.

291. Por fim, a importadora concluiu que as importações ajudariam a minimizar os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas e o risco de desabastecimento, uma vez que não seria incomum que a CSN atrasasse a entrega dos produtos solicitados.

292. Em 18 de novembro de 2024, a Nestlé protocolou as informações complementares à resposta ao questionário do importador e apresentou em bases restritas algumas alegações que haviam sido tratadas como confidenciais na resposta ao questionário. A empresa afirmou que, quando utilizado para a fabricação de latas metálicas, o produto importado apresentaria rendimento superior em relação ao produto fabricado domesticamente. Teria havido menor oscilação nos parâmetros de qualidade apresentados e teria sido identificado menor índice de rejeitos.

293. A Nestlé relatou também que o produto importado teria apresentado elevados índices de adequação em termos de dureza, espessura e grau de estanhagem, sempre dentro dos parâmetros mínimos, nominais e máximos especificados pela empresa para a fabricação de suas latas. Já no caso da produtora doméstica CSN, teriam sido identificadas variações mais significativas das folhas metálicas fornecidas por esta empresa em termos de conformidade técnica. Para embasar suas alegações, a empresa apresentou gráficos com os resultados de testes de conformidade técnica realizados com o produto importado em outubro de 2018 e com os resultados de testes realizados em 2024 com o produto doméstico referentes às especificações de espessura nominal.

294. A importadora também relatou que teria havido necessidade de acionar a CSN com maior frequência para resolução de problemas técnicos, ao passo que não teria havido necessidade de acionar o fornecedor chinês após a fase de testes visando à homologação do produto.

295. A Nestlé afirmou não haver grandes diferenças entre a formação de preço do produto importado e do produto nacional. Segundo a empresa, a fórmula de preço inclui o preço do aço por quilograma, baseado na cotação do preço do aço em bolsa de valores, custos de transporte e, se importado, custos de nacionalização. Outros fatores como preço das principais matérias-primas (minério de ferro, carvão e até mesmo o estanho), relação de mercado em relação à oferta e à demanda, conjectura econômica e câmbio (mesmo para aquisição de produto nacional) são relevantes para a formação desse preço.

296. Nas informações complementares à resposta ao questionário do importador protocoladas em 18 de novembro de 2024, as Indústrias Renda apresentaram em bases restritas algumas alegações que haviam sido tratadas como confidenciais na resposta ao questionário. Nesse sentido, a empresa alegou que a CSN teria como política trabalhar com material "padrão", ou seja, materiais com mesma especificação para todos os seus clientes nacionais. Essa política, segundo a empresa, beneficiaria apenas o produtor, sendo extremamente prejudicial para seus clientes, já que não lhes permitiria oferecer a seus próprios clientes de embalagens, materiais personalizados, mais sustentáveis e com melhores condições comerciais. A empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].

297. A importadora mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas metálicas importadas fora do padrão adotado pela CSN possibilitaria que as Indústrias Renda reduzissem a quantidade de sucata por elas gerada, já que consumiria menos aço e geraria menos refugo.

298. Ademais, as Indústrias Renda informaram que já ocorreram, recentemente, problemas com a qualidade das folhas metálicas produzidas pela CSN. A empresa deu como exemplo situação ocorrida em maio de 2023, na qual o lote de folhas metálicas adquirido da CSN teria apresentado especificações que teriam prejudicado o processo de expansão ao qual as latas são submetidas, resultando em latas que não tinham a altura adequada, além de ter apresentado variações na tonalidade de estanho e [CONFIDENCIAL].

299. Outro ponto reiterado pela empresa nas informações complementares foi [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou [CONFIDENCIAL] para subsidiar sua alegação. Contudo, a empresa não apresentou nenhuma informação a esse respeito em bases restritas.

300. As Indústrias Renda afirmaram ainda que teriam tido sérios problemas de desabastecimento de aço por parte da CSN durante os anos de 2020 e 2021. Depois disso, a empresa teria visto como fundamental diversificar seus fornecedores.

301. Na resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a JBS informou que conforme sinalizado na sua petição pós-audiência, a empresa não estaria questionando a similaridade entre o produto importado e o produto domesticamente produzido. A importadora esclareceu que a escolha pela aquisição de folhas metálicas de aço de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico seria sobretudo pelo fator "qualidade".

302. A JBS reiterou que as folhas metálicas de aço produzidas pela indústria doméstica não teriam atendido aos requisitos de conformidade exigidos para que possam ser usados como insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da empresa. A importadora declarou que quando se compara o produto importado com o produto produzido pela peticionária, seriam observadas diferenças significativas no que tange às características técnicas de soldabilidade, de variação no sistema de curvatura (isto é, na capacidade da folha metálica de adquirir forma cilíndrica com reprodutibilidade precisa), e de variação no processo de fabricação de latas expandidas - sendo que aços importados apresentariam maior estabilidade em suas propriedades físico e químicas e controle do coeficiente de anisotropia normal.

303. A empresa apontou que tais características impactariam severamente a viabilidade do uso do insumo doméstico para produção de latas metálicas para embalagem de alimentos, por não apresentarem as características mínimas para processamento e segurança de determinados produtos. O produto da CSN, segundo a JBS, resultaria em latas com aplicação limitada, que poderiam ser utilizadas apenas para alimentos com baixo grau de suscetibilidade a perecimentos (tais como vegetais), de tal modo que tais alimentos teriam suas oportunidades de venda limitadas ao mercado interno, considerando o risco relacionado à sua resistência inferior.

304. A importadora destacou o mercado externo exigiria nível de resistência das embalagens muito maior do que o oferecido pelo insumo doméstico. [CONFIDENCIAL]. A empresa também esclareceu que para entregar um produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluído e seguro do insumo importado - incluindo aquele de origem chinesa.

305. Nas informações complementares à resposta do questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a AROSUCO apresentou em bases restritas informações que haviam sido fornecidas em bases confidenciais na resposta ao questionário do importador.

306. A empresa informou que já adquiriu no passado folhas metálicas de aço da produtora doméstica CSN, com espessura mínima de [CONFIDENCIAL]. A folha metálica importada utilizada pela AROSUCO na produção de rolhas metálicas atualmente tem menor espessura que a folha adquirida no passado da produtora doméstica, [CONFIDENCIAL].

307. De acordo com a empresa, à época, a CSN não dispunha de folhas metálicas de aço com tais características. Foi iniciado contato comercial com a CSN para entender se a indústria nacional teria condições naquele momento de fornecer o produto, considerando suas características técnicas, capacidade produtiva, disponibilidade e solicitando amostras para teste e homologação. [CONFIDENCIAL].

308. Nas informações complementares à resposta do questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a Brasilata informou que aproximadamente 44% dos problemas apresentados nas folhas metálicas da CSN seriam furos na folha. Segundo a empresa, trata-se de item crucial, pois afeta a integridade da embalagem. A importadora alegou que, no mesmo período, não teria havido registro de desvios com o material adquirido de fornecedor estrangeiro.

309. A empresa apresentou, em bases restritas, dados sobre número de problemas de qualidade evidenciados nas folhas metálicas adquiridas da CSN por ano (de 2019 a 2024), além de número de registros de atrasos no fornecimento da indústria doméstica de 2016 a 2023.

310. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN recordou que os importadores teriam justificado as importações do produto investigado por diversos motivos, como diversificação de fornecedores, qualidade do produto importado em comparação com o similar nacional, especificações técnicas do produto, atrasos em prazos de entrega, aplicações destintas a depender das especificações do produto.

311. Em seguida, afirmou que nenhum dos motivos citados teria o condão de afastar a similaridade entre produto fabricado no Brasil e o produto investigado, dado que nenhum desses elementos constituiria requisito presente no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Indo além, declarou que, de acordo com a legislação antidumping, o produto similar doméstico seria aquele idêntico sob todos os aspectos ou produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

312. Isso não obstante, a empresa CMP Metalgraphica Paulista Ltda. (CMP), importadora do produto investigado, teria afirmado que as folhas metálicas chinesas e nacionais não seriam similares em razão de suas características físicas e por diferenças nos usos e aplicações, uma vez que:

(i) o produto nacional, a depender de suas especificações técnicas, seria destinado exclusivamente para a fabricação de apenas um dos componentes da lata; e (ii) que a CSN restringe as especificações das folhas e bobinas conforme uma tabela padrão, de forma que a solicitação de especificações não mencionadas na tabela resultaria em aumento no preço da tonelada do material.

313. A CSN arguiu que a CMP teria fundamentado seu argumento com uma "bobina específica [RESTRITO] que não pode ser utilizada para a confecção do corpo da embalagem, mas tão somente para seus componentes". Observou, no entanto, que a própria empresa importadora, em sua argumentação, teria deixado evidente que isso se daria "em razão de a referida bobina ter uma camada de estanho 2,0/1,0 g/m²", o que poderia gerar problemas na soldagem. De acordo com a CSN, [CONFIDENCIAL]. Como se poderia observar o [CONFIDENCIAL], o que não significaria que a CSN [CONFIDENCIAL].

314. Dessa forma, não se poderia afirmar que os usos e aplicações das folhas metálicas importadas da China e das produzidas nacionalmente seriam diferentes, uma vez que a CSN produziria folhas metálicas tanto para a confecção do corpo da embalagem como também de seus componentes.

315. Seguindo com sua manifestação, a CSN arguiu, sobre as características físicas do produto nacional e do produto investigado, que a CMP não apontou "diferenças físicas entre o bem importado e o bem nacional, mas sim fatores relacionados ao preço", fato que não afastaria a similaridade entre os produtos, consoante trecho destacado da arguição da empresa importadora:

"Por outro lado, a CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão (Anexo "02 REST Tabela de preço padrão 01-08-21").A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição." (destaque no original)

316. Em continuação, a CSN abordou o tema qualidade do produto nacional e apontou que forneceria "um serviço pós-venda, em que, quando as reclamações são definidas como procedentes, os produtos são recolhidos com o devido ressarcimento ao comprador, conforme relatado pela própria CMP".

317. Além disso, acerca da alegação da JBS de que o fator qualidade seria fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no país, para que tenham condições de acondicionar alimentos com a devida segurança ao consumidor, a CSN mencionou que seria "certificada em todas as normas nacionais e internacionais, como ISO 9001, ISO 140001, IATF 16949, FSC ISSO 22000: Segurança dos Alimentos, bem como na RDC nº 854/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

318. A CSN ainda citou que duas empresas importadoras, Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. e Sonoco do Brasil Ltda., apontaram em suas respostas ao questionário do importador que não haveria "diferença técnica entre o produto nacional e o importado" e não existiria "diferença de qualidade entre os produtos".

319. A CSN concluiu sua argumentação apontando que, à luz do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto produzido nacionalmente cumpriria com todos os critérios de similaridade trazidos pela legislação, ao passo que as partes interessadas que defendiam tese contrária teriam citado fatores "sequer dispostos no decreto", não havendo que se falar em ausência de similaridade entre as folhas metálicas importadas e as produzidas pela indústria doméstica.

2.4.2.1 Dos comentários acerca das manifestações

320. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se da decisão do Painel no casoUS — Softwood Lumber V:

7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be ompared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (notas de rodapé omitidas)

321. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado em função deste.

322. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.

323. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm. É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo causal.

324. Ademais, cabe ressaltar não se exigir que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência, o que afasta alegações de que a aplicação de medidas antidumping sentenciaria os importadores à dependência exclusiva da indústria doméstica.

325. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.

326. Assim, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão pela similaridade das folhas metálicas originárias da China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4.3. Das manifestações finais acerca da similaridade

327. A CMP, em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2025, apresentou suas considerações diante da manifestação da CSN, protocolada em 20 de janeiro de 2025, na qual teria afastado argumentos trazidos pelas importadoras de folhas de aço - inclusive da CMP -, quanto à alegação da existência de significativas diferenças entre as características físicas do produto nacional e importado, bem como quanto aos usos e aplicações de cada material.

328. Segundo a CMP, a CSN teria sustentado que, apesar das alegações sobre a falta de similaridade entre os produtos, tais argumentos não seriam suficientes para afastar a aplicação do artigo 9º, § 1º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

329. A CMP enfatizou que utiliza folhas de aço na produção de embalagens metálicas de três peças, destinadas ao armazenamento de produtos químicos (como tintas e solventes) e alimentos (como cereais, pescados epet food). Nesse contexto, afirmou que, embora as especificações técnicas entre os produtos nacional e importado fossem semelhantes, existiriam diferenças relevantes que impactariam diretamente o processo de fabricação das embalagens.

330. A manifestante reiterou alegação que trouxe na resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador de que os produtos nacionais apresentariam especificações técnicas distintas — como espessura, dureza e camadas de estanho ou cromo — que determinariam sua aplicação específica na fabricação de diferentes partes de embalagens metálicas (corpo, tampa, fundo ou anel). Tal diferenciação não se verificaria nos produtos importados.

331. A CMP também alegou que, embora conseguisse realizar soldagens de boa qualidade com o avanço da tecnologia, o fornecedor nacional não recomendaria esse processo, alegando incompatibilidade técnica. Isso deixaria a CMP sem garantias quanto ao uso das folhas nacionais, gerando insegurança para seus clientes. Tal restrição não ocorreria com os materiais importados.

332. A CMP afirmou que essa limitação no uso das folhas metálicas nacionais seria uma realidade cotidiana em sua produção. Em resposta ao argumento da CSN de que outras empresas não teriam apontado falta de similaridade, a CMP ressaltou que as especificações e aplicações dos materiais poderiam variar entre empresas, sendo as suas necessidades específicas distintas.

333. Dessa forma, a CMP sustentou que haveria diferenças relevantes nos usos e aplicações entre os produtos nacionais e importados, o que afastaria a similaridade conforme os incisos III e VI do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

334. Quanto à alegação da CSN de que a CMP estaria baseando sua argumentação apenas em diferenças de preço, a importadora esclareceu que sua manifestação não se baseou em variações de preço, mas sim em diferenças físicas e técnicas entre os produtos, como medidas das folhas e os diferentes resultados de suas aplicações.

335. Em relação ao serviço de pós-venda alegado pela CSN, a CMP esclareceu que os e-mails enviados à CSN não teriam o intuito de questionar a existência desse serviço, mas sim de comprovar as dificuldades enfrentadas com o uso da matéria-prima nacional e reforçar as diferenças de uso e aplicação anteriormente mencionadas.

336. Diante disso, a CMP solicitou a consideração de todos os elementos apresentados por ela e pelos demais interessados, com vistas ao afastamento da similaridade entre os produtos analisados e à consequente não-imposição de direito antidumping definitivo.

337. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO esclareceu que não teria alegado que o produto importado deveria ser idêntico ao fabricado no Brasil, mas sim que existiriam diferenças relevantes de qualidade e especificações técnicas entre as folhas metálicas importadas e aquelas produzidas pela CSN. Tais diferenças não estariam relacionadas ao preço e sim à adequação do produto às aplicações específicas de cada empresa, o que caracterizaria um "outro fator" potencial causador do alegado dano à indústria doméstica.

338. A manifestação destacou que, para determinadas aplicações, haveria dúvidas inclusive quanto à possibilidade de se considerar o produto fabricado pela CSN similar ao produto objeto. Nesse sentido, a ABEAÇO apontou que não teriam sido abordados de forma clara na Nota Técnica de Fatos Essenciais os argumentos sobre as diferenças de qualidade apresentados pelas importadoras. O DECOM teria se limitado a remeter ao item 2.4 do referido documento, que abrangeria toda a análise de similaridade, sem explicitar os fundamentos específicos que teriam levado à conclusão pela similaridade.

339. A manifestante solicitou que, em vez de uma referência genérica ao item 2.4, fossem detalhadas as razões que sustentariam a conclusão de que não haveria descaracterização da similaridade, mesmo diante das diferenças apontadas.

340. Adicionalmente, foi ressaltado que o próprio DECOM teria reconhecido, desde a fase preliminar, a apresentação de evidências pelas partes interessadas quanto às diferenças entre os produtos, incluindo aspectos como: nível e constância da qualidade, cumprimento de prazos de entrega, especificações técnicas (como flexibilidade), variação de preço conforme características do produto e adequabilidade para determinadas aplicações.

341. Por fim, a Associação questionou a afirmação do § 357 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, segundo a qual a maioria dos critérios mencionados pelas partes não constaria do rol indicativo do art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. A ABEAÇO argumentou que esse rol seria meramente exemplificativo, conforme o uso da expressão "tais como", e, portanto, não justificaria a desqualificação dos critérios apresentados. A manifestante também solicitou esclarecimento sobre a crítica feita no referido parágrafo da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

342. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Arosuco enfatizou que as folhas metálicas importadas da China, provenientes de fornecedores já homologados, seriam indispensáveis para o atendimento da sua demanda, uma vez que o material produzido pela CSN ainda não atenderia aos requisitos técnicos exigidos para a produção das rolhas destinadas às marcas da AMBEV.

343. A manifestante também elencou posicionamentos exarados pela autoridade investigadora por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais que demandariam esclarecimento, correção ou mesmo aprofundamento na determinação final.

344. Em primeiro lugar, a Arosuco se referiu aos §§ 400 e 401 da Nota Técnica de Fatos Essenciais que ressaltou:

400. (...) não se exigir que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência, o que afasta alegações de que a aplicação de medidas antidumping sentenciaria os importadores à dependência exclusiva da indústria doméstica.

401. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.

345. A manifestante esclareceu que não teria alegado que a aplicação de medidas antidumping resultaria em dependência exclusiva da indústria doméstica. O argumento central teria sido o de que as folhas metálicas de aço produzidas pela indústria doméstica apresentariam limitações técnicas e de conformidade que inviabilizariam seu uso por empresas como a AROSUCO e a JBS, ao contrário do material importado da China, já homologado e adequado às exigências técnicas.

346. Por essa razão, adquirir o produto da CSN não seria uma opção para diversas empresas, as quais, caso haja a eventual aplicação dos direitos antidumping, continuariam importando as folhas metálicas de aço da China (onde já contam com fornecedores homologados), contudo, tão somente pagando mais caro por isso.

347. Assim, a aplicação de direito antidumping, nessas condições, não teria o efeito de redirecionar a demanda para o produto nacional, mas apenas de encarecer as importações, sem alterar o comportamento do mercado. A medida, portanto, se mostraria ineficaz para atingir seu objetivo de neutralizar os efeitos de uma prática desleal, uma vez que não haveria nexo causal entre o alegado dumping e o suposto dano à indústria doméstica.

348. A Arosuco reconhece que a autoridade investigadora corretamente admitiu que as diferenças de qualidade poderiam influenciar a escolha do importador. No entanto, reiterou que, em muitos casos, não se trataria de mera preferência, mas de necessidade técnica real. Isso seria verdade no caso da própria manifestante, cujos processos produtivos dependeriam das especificações atendidas apenas pelo produto importado que é de: [CONFIDENCIAL].

349. A importadora manifestou preocupação com a fundamentação apresentada na Nota Técnica de Fatos Essenciais quanto à conclusão de similaridade entre o produto importado da China e o fabricado pela indústria doméstica. Mesmo que a discussão sobre qualidade estivesse restrita à análise de similaridade, a empresa teria considerado problemático o trecho do § 401 que afirma que tais diferenças "não descaracterizariam a similaridade", com base em análise constante do item 2.4 do referido documento.

350. A manifestante argumentou não ter restado claro a qual parte específica do item 2.4 a autoridade investigadora teria se referido, especialmente porque esse item abrangeria tanto manifestações anteriores quanto posteriores à determinação preliminar. Caso a referência fosse ao item 2.4.1.1, que trata de comentários anteriores à determinação preliminar, isso não teria sido compatível com o dever de motivação aplicável aos processos administrativos, uma vez que novas manifestações teriam sido apresentadas posteriormente.

351. A importadora destacou que, conforme registrado no item 2.4.2, diversas partes interessadas - como CMP, Nestlé, JBS, Brasilata e outras - teriam apresentado argumentos adicionais após a fase preliminar, os quais não teriam sido devidamente considerados na conclusão final sobre a similaridade.

352. Dessa forma, a Arosuco sustentou que a seção 2.4.2.1 da Nota Técnica de Fatos Essenciais não teria apresentado motivação clara e específica para justificar por que os novos elementos não teriam sido suficientes para descaracterizar a similaridade. Ainda que o DECOM tivesse se baseado em análises anteriores, teria sido necessário justificar por que essas análises continuariam válidas à luz das novas informações.

353. Por fim, a Arosuco solicitou que a autoridade investigadora indicasse de forma expressa e fundamentada os argumentos que teriam embasado a manutenção da conclusão de similaridade, mesmo após a apresentação de novos elementos pelas partes.

354. A JBS apresentou manifestação, em 2 de junho de 2025, reiterando que, ao longo da instrução processual, diversas partes interessadas, como ela própria, teriam apresentado evidências robustas sobre problemas de qualidade e conformidade técnica das folhas metálicas de aço produzidas pela CSN, especialmente frente às exigências específicas de determinados compradores.

355. Segundo a importadora, o próprio DECOM reconheceu que essas questões de conformidade poderiam influenciar diretamente as decisões de compra das empresas usuárias do insumo ao admitir que as alegadas diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a preferência dos compradores.

356. A manifestante enfatizou que tais decisões de importação não teriam sido motivadas por preço, mas sim pela necessidade de garantir a aquisição de produtos com qualidade adequada para aplicações sensíveis, como a fabricação de latas, tampas e embalagens metálicas. Nessas aplicações, falhas como furos ou deformações poderiam comprometer a segurança do consumidor final, especialmente no acondicionamento de alimentos.

357. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a CSN reiterou que os principais argumentos utilizados pelas importadoras para justificar a preferência pelo produto estrangeiro como diversificação de fornecedores, qualidade percebida, especificações técnicas, atrasos na entrega e aplicações distintas — não estariam previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e, portanto, não seriam suficientes para afastar a similaridade entre o produto nacional e o importado.

358. A peticionária também destacou que, conforme reconhecido pelo próprio DECOM, não se poderia exigir da indústria doméstica a capacidade de produzir todos os modelos existentes do produto investigado, conforme constou do § 400 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

359. Ademais, a CSN reforçou que o conceito de produto similar, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, incluiria tanto produtos idênticos quanto aqueles com características muito próximas, mesmo que não exatamente iguais.

360. Diante disso, a manifestante concluiu que não haveria fundamento para afastar a similaridade entre o produto nacional e o objeto da investigação, entendimento esse que teria sido acolhido pelo DECOM, conforme item 2.4.3 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

2.4.3.1 Dos comentários acerca das manifestações

361. Nas manifestações finais sobre similaridade houve alegação de que a autoridade investigadora não teria endereçado todos os argumentos apresentados antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais acerca das diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico e que teria se limitado efetuar remissão genérica ao item 2.4.

362. Ressalte-se que o endereçamento das manifestações apresentadas pelas partes interessadas a cada etapa processual foi reproduzido ao longo do item 2.4 "Da Similaridade" ao qual a autoridade investigadora se referiu por economia processual e não com o intuito de se esquivar da análise como aparentemente insinuado.

363. Apesar de terem adquirido mais detalhamento e terem sido elaboradas com menos informações revestidas de confidencialidade ao longo do processo, as manifestações versaram precipuamente sobre os mesmos quesitos.

364. Todos esses argumentos já foram endereçados à luz dos pressupostos da legislação nacional e multilateral aplicáveis a uma investigação antidumping.

365. Por exemplo, a CMP afirmou reiteradamente que as folhas metálicas objeto da investigação e as similares domésticas teriam especificações técnicas semelhantes, porém, as primeiras seriam mais vantajosas por poderem ser utilizadas em todos os componentes de uma lata (corpo, fundo, tampa e anel), enquanto as últimas se destinavam à fabricação de somente uma parte da lata, o que demandaria a aquisição de diferentes folhas/bobinas para cada componente do produto final.

366. Nesse caso, as diferenças apontadas não afastariam a similaridade tendo em vista que ambos os produtos possuiriam as mesmas especificações técnicas, sendo a preferência pelo produto importado baseada em ganho no processo produtivo de embalagens.

367. A CMP também apontou que os fabricantes chineses forneceriam folhas metálicas de qualquer largura/comprimento/especificações diferentemente da CSN que teria oferta restrita à tabela com características padrão. Assim, a aquisição do produto similar doméstico acarretaria maior índice de perda na produção das embalagens. As Indústrias Renda se manifestaram no mesmo sentido.

368. Mais uma vez, as diferenças apontadas não afastariam a similaridade tendo em vista que as diferenças se restringem à forma de apresentação do produto.

369. A Nestlé e a Brasilata argumentaram pela existência de diferenças qualitativas entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, assim como a JBS.

370. Ressalte-se que a JBS, no entanto, apesar de ter discorrido sobre essas diferenças, em reiteradas ocasiões afirmou que não estaria questionando a similaridade entre o produto importado e o produto domesticamente produzido.

371. A Arosuco reafirmou que as folhas metálicas similares domésticas não atenderiam aos seus requisitos técnicos.

372. A esse respeito, reitera-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

373. Além disso, tanto a CMP quanto as Indústrias Renda relataram atrasos/inconstância no fornecimento de folhas metálicas pela CSN.

374. Atrasos na entrega por parte da indústria doméstica dizem respeito à prestação de serviço da empresa, quesito alheio à análise de similaridade ora empreendida.

375. O mesmo entendimento se aplica à alegada inconstância de fornecimento de folhas metálicas pela CSN e à consequente decisão de manter relação comercial com outros fornecedores de forma a não depender exclusivamente da indústria doméstica.

376. Deve-se reiterar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil.

377. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

378. Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no casoUS - Softwood Lumber, cujo excerto já havia sido citado no item 2.4.2.1.

379. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não sejam idênticos entre si.

380. Em suma, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada "melhor qualidade" de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.

2.4.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

381. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China.

382. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

383. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

384. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

385. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

386. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida com a linha de produção de folhas metálicas da CSN, única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

4. DO DUMPING

387. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

388. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

389. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

390. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para fins do cálculo do valor normal

391. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas na China.

392. Inicialmente a CSN alegou que haveria evidências de que o setor siderúrgico seria reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês e, portanto, não operaria em condições de mercado. Consequentemente, o setor de folhas metálicas, por integrar o segmento produtivo de aço, seguiria a mesma lógica não de mercado.

393. Para embasar a argumentação apresentada, a CSN citou excertos das Resoluções GECEX nº s 367 e 420, de 2022, que prorrogaram direito antidumping aplicado às importações dos seguintes produtos siderúrgicos originários da China: tubos de aço não ligado e barras chatas, respectivamente.

394. A empresa alegou que o governo chinês controlaria a propriedade sobre os meios de produção na esfera industrial e, incontestavelmente, no setor siderúrgico. O governo central controlaria diretamente empresas estatais estratégicas que seriam responsáveis por parcela significativa do PIB e dos empregos chineses.

395. A influência do governo chinês não se restringiria a empresas estatais, mas também a empresas privadas cujos cargos de direção seriam ocupados por indicados pelo governo.

396. A CSN argumentou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais.

397. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. Outro quesito a ser observado seria o tratamento tributário do governo chinês, que penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado. Também haveria restrições às exportações de insumos utilizados nesse setor.

398. A peticionária ressaltou os diversos Planos Quinquenais que indicariam o setor siderúrgico como estratégico para o governo da China.

399. Para fundamentar essas afirmações, a peticionária reproduziu os seguintes parágrafos das Resoluções GECEX nº s 367 e 420, de 2022:

(...) que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central. (Parágrafos nº s 170 e 165 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(...) que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. (Parágrafos nº s 183 e 178 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(...) que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China. (Parágrafos nº s 206 e 201 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(...) que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. (Parágrafos n os 225 e 220 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

400. Ademais, a CSN mencionou que em ambas as revisões de final de período supramencionadas a autoridade investigadora concluiu pela não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico e, por conseguinte, no segmento produtivo de barras chatas e tubos de aço não ligado:

Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. (Parágrafos n os 235 e 230 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

401. Instada a apresentar elementos probatórios concretos que estabelecessem conexão entre a intervenção do governo da China especificamente sobre o setor produtivo de folhas metálicas, a peticionária argumentou que, por definição, o segmento produtivo em tela estaria diretamente ligado aos elos a montante da cadeia produtiva de aço. Assim, o reconhecimento da existência de intervenção governamental no início da cadeia produtiva acarretaria o reconhecimento dessa intervenção no setor produtivo de folhas metálicas.

402. Para embasar esse entendimento, a CSN recordou que o processo produtivo de folhas metálicas seria o mesmo daquele utilizado na produção de placas, bobinas a quente e a frio. Ainda ressaltou que o processo de produção de folhas metálicas teria apenas uma etapa adicional ao de laminados a frio: a etapa de revestimento com estanho ou cromo. O processo de fabricação dos produtos mencionados poderia ser resumido conforme segue:

[FIGURA] [RESTRITO]

403. Dessa forma, restaria demonstrado de forma inequívoca que a intervenção direta do governo chinês em elos dessa cadeia refletiria no setor produtivo de folhas metálicas.

404. Para corroborar esse entendimento, a CSN citou as investigações antidumping e antissubsídios iniciadas em 2023 pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) que incluem as folhas metálicas objeto da presente investigação.

405. A peticionária ponderou que, apesar de os EUA considerarem a China como uma economia não de mercado, a produtora/exportadora chinesa Shougang Jingtang United Iron & Steel Co. (Jingtang Iron), Ltd. participou da investigação antissubsídios, tendo sido inclusive objeto de verificaçãoin locopor parte da autoridade investigadora estadunidense.

406. Na determinação preliminar da supracitada investigação, a CSN argumentou que o DoC reconheceu haver intervenção do governo chinês no setor siderúrgico como um todo e continuou:

Apenas para ficar em exemplos que não são específicos do segmento, mas que decorrem da intervenção estatal direcionada, mesmo a Jingtang adquiriu carvão e minério de ferro de empresas estatais. De se observar ainda que essa empresa informou ser "vertically-integrated iron and steel company that produces hotrolled steel, cold-rolled steel, and various downstream products that include the subject merchandise" (p. 28) - que, no caso, são as folhas metálicas.

407. Ademais, a peticionária indicou o memorando de análise pós-preliminar no âmbito da referida investigação antisubssídios do qual constariam novas alegações de subsídios feitas pelos peticionários que não puderam ser endereçadas na determinação preliminar, a saber: fornecimento de eletricidade a preços inferiores aos de mercado e políticas de empréstimo para empresas do setor de folhas metálicas.

408. Outro ponto desse memorando enfatizado pela CSN foi a argumentação apresentada pelo governo chinês de que não haveria programas de subsídios específicos para o segmento de folhas metálicas. No entanto, o DoC teria concluído que o benefício era inequívoco haja vista que o setor de folhas metálicas integraria a cadeia a jusante, conforme segue:

Commerce has found downstream producers of steel products to have received policy loans on the basis that the various plans, policies, and government documents indicate a de jure program of preferential lending to steel manufacturing and the consumer goods industries. Moreover, Commerce has found, based partially on AFA, that downstream steel products have been the focus of countervailable policy loan programs. Because Jingtang Iron is an integrated iron and steel producer, and because tin mill products are downstream steel consumer products, there is reason to believe that the tin mill products industry benefits under such GOC programs. The GOC has also identified the steel industry for priority development as an encouraged industry in the Guidance Catalogue, which, as noted above, Decision 40 identifies as "the important basis" to guide the GOC's investment projects and policies." (grifo nosso) (notas de rodapé omitidas) 

409. A peticionária destacou que, na determinação preliminar, a medida compensatória provisória aplicada à produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron foi 89,02% e que em memorando adicional divulgado posteriormente pelo DoC foi calculada alíquota de 9,93% referente a novos programas de subsídios. A CSN observou que na memória de cálculo apresentada a maior alíquota teria sido imputada à aquisição de minério de ferro a preços inferiores aos de mercado. A medida compensatória incluindo esses novos programas totalizou 98,78% para a produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron, enquanto a medida imputada à produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron, relevante empresa do setor siderúrgico e do segmento de folhas metálicas, foi calculada em 542,55%.

410. Diante dos elementos apresentados, a peticionária afirmou não haver dúvidas de que a intervenção do governo chinês no setor siderúrgico de forma geral acaba por influenciar também o segmento de folhas metálicas. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

411. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

412. Ressalta-se, inicialmente, que a peticionária apresentou elementos de provas limitados e desprovidos de análise detalhada e referenciada acerca do tema em epígrafe, recorrendo inúmeras vezes a uma pressuposta obviedade da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês e por conseguinte no segmento de folhas metálicas.

413. A CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, não apresentou fonte exata dessas afirmações, referindo-se apenas a entendimentos recentes que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.

414. Cumpre reiterar que a decisão sobre a predominância ou não de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo restringe-se a cada processo de defesa comercial específico, cabendo às partes interessadas fornecer elementos de prova para embasar determinação da autoridade investigadora.

415. O objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços, ou os custos domésticos chineses, especificamente no âmbito desta investigação.

416. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

417. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

418. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pela peticionária, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 2021.

419. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

420. Com vistas a organizar melhor o posicionamento, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (4.1.1.4.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China; (4.1.1.4.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e (4.1.1.4.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (4.1.1.5), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

4.1.1.3.1 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

421. Para melhor avaliar omodus operandido setor siderúrgico chinês, foram pesquisadas informações mais atualizadas sobre a situação do mercado siderúrgico mundial e o papel desempenhado pela China.

422. Dados recentes da OCDE, apresentados no RelatórioLatest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aço aumentou em 32,1 milhões de toneladas alcançando 2.459,1 milhões de toneladas, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a se expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

423. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149,9 milhões de toneladas.

424. Esse mesmo relatório indica que a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 12,2% em 2022 comparativamente a 2010, passando de 2.191 milhões de toneladas para 2.459 milhões de toneladas. A produção de aço bruto também aumentou nesse período em 27,6%, de 1.435 milhões de toneladas para 1.831 milhões de toneladas.

425. A capacidade produtiva de aço bruto da China também acompanhou a tendência de crescimento: em 2010 foi estimada em 1.057,9 milhões de toneladas e em 2022, 1.149,9.

426. Em 2023, segundo publicação daWorld Steel Association,a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.091,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período.

427. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

4.1.1.3.2 Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

428. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

429. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector" (2018):

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world's 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

430. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

431. Para a OCDE, a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. A propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

432. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

433. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos tornam a análise de políticas bastante complexa.

434. A esse respeito, cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

435. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

436. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

437. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

438. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China MorningPostnoticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

439. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

4.1.1.3.3 Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

440. As escassas informações trazidas aos autos deste processo pela peticionária não permitiriam à autoridade brasileira fazer análise acurada a respeito dos Plano Quinquenais e seus efeitos sobre a economia chinesa, em especial o setor siderúrgico, como defendeu a CSN.

441. Apesar disso, esse tema já foi enfrentado em diversas investigações/revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, tendo coletado elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia, de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

442. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

443. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002" 17 . (grifo nosso)

444. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

445. Na petição, a CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, apresentou somente o 13º Plano Quinquenal sem fazer referência a essas afirmações e referiu-se de forma genérica a entendimentos recentes que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.

446. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico também pode ser observada nos Planos Quinquenais. O 11º Plano Quinquenal (2001-2010), por exemplo, prevê seção dedicada à siderurgia na qual estabelece orientações para o setor, conforme segue:

Section 1 Optimize the Development of Metallurgical Industry

Adhere to domination of domestic demand, make efforts to resolve surplus production capacity, strictly control additional iron and steel production capacity, accelerate the elimination of backward technology, equipment and product and improve iron and steel product grade and quality. Push iron and steel industry to develop recycle economy and exert the product manufacture, energy conversion and waste digestion and treatment function of iron and steel enterprises. Encourage enterprises to carry out transregional collectivized restructuring and form several enterprises with international competitive force. In combination with the relocation of urban iron and steel enterprises such as Shougang and elimination of backward production capacity, construct Caofeidian iron and steel base. Actively utilize low grade iron ore resources.

447. Já na Seção 5 do 13º Plano Quinquenal (2016-2020) há menção a ações a serem adotadas para endereçar o excesso de capacidade produtiva e a subsídios a serem concedidos aos segmentos de aço e carvão:

We will set up a fund to provide rewards and subsidies for structural adjustments in industrial enterprises; move more quickly to address overcapacity in industries such as steel and coal through mergers, reorganizations, debt restructurings, bankruptcy liquidations, and better asset utilization; actively and prudently handle the winding up of enterprises in an organized way on the basis of classification; and ensure that employees laid off from such enterprises are properly resettled.

448. No mais recente 14º Plano Quinquenal (2021-2025), no Capítulo 8, relativo ao fortalecimento da indústria, mais uma vez o setor siderúrgico é citado:

To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system.

449. A CSN forneceu outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC, porém não indicou a referência exata da citação nos autos públicos da referida investigação. Aliás, tampouco discorreu sobre o conteúdo e a respectiva contribuição ao alegado.

450. Com o intuito de agregar mais informações para subsidiar a decisão quanto à prevalência ou não de condições de mercado no setor produtivo chinês de folhas metálicas, foram analisados os referidos documentos conforme explicitado a seguir.

451. O primeiro documento analisado, intitulado Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment (2005), guarda relação com o tópico em tela, uma vez que visa a promover a implementação das diretrizes instituídas no 11º Plano Quinquenal e faz referência a segmentos ligados à siderurgia:

(...) We shall support the development of cold rolled stainless steel sheets, cold rolled silicon steel (¼) We shall strengthen the geological survey of important resources such as iron, copper and aluminum (¼)

452. O segundo documento -Catalogue for Guiding Industry Restructuring (2013) -dedica capítulo específico para o setor de ferro e aço, no qual elenca diretivas para o desenvolvimento do setor, dentre as quais aprimoramento da área de pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias avançadas e de alta performance.

453. Servindo-se das conclusões constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês no setor siderúrgico tanto na forma de controle acionário direto quanto por meio da atuação de agentes estatais na estrutura interna de empresas desse segmento.

454. Além disso, destacou o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.

455. Embora a peticionária não tenha referenciado de forma exata a base dessas alegações, de fato, nas Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, há menção:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011).

Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado.

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

'- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

456. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço que utilizam esses insumos sejam artificiais. (Parágrafos n os 114-116 e 109-111 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

457. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.3.4 Das práticas distorcivas do mercado

458. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídiosper senão é suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

459. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

460. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter se acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído doIntegrated Trade Intelligence Portal(I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 103 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço e 93 medidas aplicadas até 28 de fevereiro de 2024.

461. A esse respeito, vale recordar a investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

462. Naquela oportunidade, concluiu-se que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos Preferenciais; (2) Seguro e Garantia ao Crédito de Produtos Exportados; (3) Injeções de Capital; (4) Subsídios Previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (terrenos, recursos minerais, energia elétrica); (8) Fundo para Projetos Tecnológicos; (9) Fundo para Redução da Emissão de Gases e Conservação de Energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

463. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (terrenos, mais especificamente).

464. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

599. Aterrana China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As aninitialmatter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600.Conformerelatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601.Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

465. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309.Nessesentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310.Instasalientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314.Aindaquanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach"  ² 0 , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315.Estedocumento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316.Diantedo exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317.Nessesentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

466. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

467. No que se refere a investigações antissubsídios conduzidas por outros países e à constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas, a peticionária também apresentou outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC. Procedeu-se à análise desses documentos conforme detalhamento a seguir.

468. A CSN forneceu o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral(2015)" que prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

469. Além disso, apresentou o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais(2009)" que estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais.

470. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA folhas metálicas. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

471. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(¼)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce's land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (¼)

472. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

473. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (¼)

(¼)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC's Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development.  (notas de rodapé omitidas).

474. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment.(notas de rodapé omitidas).

475. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

476. Analisando as importações brasileiras do produto objeto da investigação, verificou-se que [RESTRITO], à exceção de P1, quando somente a [RESTRITO] realizou exportações com destino ao Brasil. Ressalte-se que em P5 a empresa [RESTRITO] foi a segunda maior produtora/exportadora chinesa de folhas metálicas para o Brasil.

477. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022)  da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais equivalentes a RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

478. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos aGovernment grants for technical upgradee o restante referente aOther (day-to-day activities).

4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início de investigação.

479. Para fins de início da presente investigação, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.

480. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseou em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

481. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Alemanha, conforme justificativa constante do item 4.1.1.8), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

482. Adicionalmente, os produtores/exportadores puderam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.5 Do valor normal da China para fins de início da investigação

483. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

484. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

4.1.1.6 Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação

485. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

486. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas metálicas do mundo.

487. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa maneira, em sede de informações complementares à petição, foi solicitado embasamento para a escolha sugerida.

488. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas.

489. A CSN forneceu dados da consultoriaCRU International (https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro.

490. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO de toneladas, que, somadas a importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na ordem de [RESTRITO] de toneladas.

491. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel, UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel.

492. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e MR) semelhantes.

493. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1.

494. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022).

Importações Mundiais de Folhas Metálicas - Top 5

Em t

País Importador

P5

EUA

1.174.684,4

Itália

628.364,0

Indonésia

278.518,5

Filipinas

243.316,0

Tailândia

228.222,9


Exportações Chinesas de Folhas Metálicas - Top 5

Em t

País de Destino

2022

Itália

285.034,0

México

152.477,0

EUA

132.578,0

Tailândia

120.274,0

Filipinas

109.789,0


495. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a peticionária citou excertos das Resoluções nº s 367 e 420, de 2022, transcritos a seguir:

241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022)

238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022)

496. A CSN também ressaltou que o sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA.

497. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil.

498. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii)os EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos chineses e estadunidenses; e (iv) o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana (e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também concorreriam com produtos locais.

499. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA (DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por Canadá (1º) e Paquistão (2º).

500. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros dois países - Índia (sic) e Canadá - que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com a peticionária baseando-se em dados do Trade Map.

501. Na petição afirmou-se que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios pertinentes, que foram solicitados em sede de pedido de informações complementares.

502. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria capaz de suprir a demanda do mercado.

503. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno da empresa com [CONFIDENCIAL].

504. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado deleche evaporadae pescados).

505. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

506. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.

4.1.1.7 Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação

507. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, foram consultadas as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir.

Exportações Mundiais de Folhas Metálicas

2018-2022

Em t

País Exportador

2018

2019

2020

2021

2022

China

2.220.644,0

2.253.503,0

2.230.314,0

2.724.421,0

3.512.766,0

Alemanha

1.492.070,0

1.545.253,0

1.549.138,0

1.530.337,0

1.405.969,0

Japão

1.201.257,0

960.934,0

1.059.635,0

887.350,0

760.721,0

Eslováquia

820.310,0

832.678,0

784.436,0

825.729,0

750.025,0

Coreia do Sul

723.462,0

764.689,0

810.564,0

735.156,0

704.537,0

França

615.974,0

557.753,0

522.343,0

569.417,0

525.459,0

Canadá

297.936,0

309.558,0

362.107,0

301.340,0

367.746,0

Espanha

267.181,0

370.500,0

473.092,0

8.059,0

348.211,0

Turquia

126.033,0

240.078,0

310.113,0

321.931,0

326.638,0

Bélgica

554.676,0

618.355,0

468.861,0

347.644,0

301.484,0

Sérvia

283.714,0

221.451,0

245.776,0

227.552,0

244.468,0

Taipé Chinês

220.659,0

203.780,0

278.252,0

264.888,0

235.588,0

Índia

108.636,0

149.207,0

201.412,0

250.918,0

173.829,0

EUA

223.090,0

188.060,0

180.369,0

153.016,0

145.687,0

Países Baixos

1.271.219,0

1.372.369,0

1.252.893,0

1.291.038,0

514,0

Demais

1.112.251,0

783.903,0

722.369,0

758.981,0

720.308,0

Mundo Total

11.539.112,0

11.372.071,0

11.451.674,0

11.197.777,0

10.523.950,0

China/Mundo

19,2%

19,8%

19,5%

24,3%

33,4%

Alemanha/Mundo

12,9%

13,6%

13,5%

13,7%

13,4%

EUA/Mundo

1,9%

1,7%

1,6%

1,4%

1,4%


508. Tendo em vista que no Trade Map somente há disponíveis informações trimestrais a partir de outubro de 2021, optou-se por indicar os dados anualizados até 2022 e adicionar, para fins do presente exame, o período de análise de dumping (P5).

Exportações Mundiais de Folhas Metálicas (P5)

Em t

País Exportador

P5

China

2.141.455,1

Alemanha

889.697,0

Japão

539.720,9

Países Baixos

531.673,8

Coreia do Sul

487.775,6

Eslováquia

349.664,9

França

273.423,7

Canadá

215.952,7

Bélgica

189.430,2

Espanha

176.400,4

Taipé Chinês

165.590,0

Turquia

125.710,3

Sérvia

115.182,2

Índia

108.881,9

EUA

97.993,7

Reino Unido

78.830,8

Itália

63.161,7

Brasil

60.233,4

Malásia

42.096,4

Hungria

12.071,4

Grécia

19.086,1

Hungria

12.071,4

Indonésia

10.016,4

África do Sul

9.264,5

Demais

48.979,8

Mundo Total

6.752.293,1

China/Mundo

31,7%

Alemanha/Mundo

13,2%

EUA/Mundo

1,5%


509. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de folhas metálicas, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada capacidade produtiva.

510. Cabe ressaltar que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 60.233,4 t em P5 e possui capacidade instalada de [RESTRITO] t, segundo os dados da indústria doméstica atualizados, conforme resultados da verificaçãoin locorealizada. Aliás, a proporção entre o volume de exportação e a capacidade instalada do Brasil afigura-se significativamente diferente da observada entre as exportações (97.993,7 t) e a capacidade instalada dos EUA, estimada pela própria peticionária em 3,6 milhões t/ano.

511. Além disso, a fim de que se alcance conclusão apropriada a respeito da magnitude da capacidade instalada dos EUA, faz-se necessário estabelecer parâmetros de comparação. No entanto, a CSN nem sequer forneceu dados de capacidade instalada de outros países, limitando-se a prover estimativa para os EUA.

512. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.

513. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China, citadas pela peticionária em várias ocasiões, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e o fato de constituírem um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.

514. Além disso, em ambas as revisões supracitadas reconheceu-se que no mercado estadunidense as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, comprovando adequação das informações apresentadas no âmbito daqueles processos, e que haveria similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA.

515. A CSN ressaltou que os EUA foram o maior importador mundial em P5. De fato, conforme dados do Trade Map, os EUA têm sido historicamente o maior importador mundial de folhas metálicas desde 2018, permanecendo nessa posição em P5:

Importações Mundiais de Folhas Metálicas (t)

País Importador

2018

2019

2020

2021

2022

EUA

900.647,0

915.141,0

984.762,0

1.098.840,0

1.338.626,0

Itália

817.802,0

734.306,0

803.183,0

653.614,0

867.878,0

Filipinas

227.080,0

269.612,0

394.851,0

390.040,0

468.080,0

México

317.674,0

306.491,0

330.260,0

296.975,0

371.074,0

Indonésia

477.280,0

474.977,0

263.217,0

275.277,0

284.731,0

Tailândia

366.988,0

440.915,0

339.146,0

294.470,0

235.746,0

Alemanha

228.473,0

197.052,0

186.069,0

211.791,0

231.640,0

França

268.031,0

253.879,0

228.577,0

220.651,0

212.226,0

Bélgica

207.513,0

191.698,0

180.945,0

124.812,0

182.602,0

Países Baixos

205.630,0

188.804,0

201.920,0

197.178,0

167.903,0

Polônia

176.995,0

164.195,0

176.869,0

168.917,0

161.757,0

Espanha

181.400,0

186.830,0

180.952,0

169.394,0

156.784,0

Turquia

87.330,0

73.705,0

131.735,0

122.866,0

145.964,0

Austrália

98.116,0

93.955,0

90.240,0

98.132,0

141.281,0

Malásia

123.447,0

140.246,0

139.679,0

121.725,0

137.434,0

Demais

2.923.038,0

3.370.049,0

2.586.542,0

2.809.069,0

2.248.392,0

Total Importado

7.607.444,0

8.001.855,0

7.218.947,0

7.253.751,0

7.352.118,0


Importações Mundiais de Folhas Metálicas (P5)

Em t

País Importador

P5

EUA

1.174.684,4

Itália

838.035,3

Indonésia

278.518,5

Filipinas

243.316,0

Tailândia

228.222,9

Espanha

221.832,0

Alemanha

213.825,0

Bélgica

212.650,7

França

212.031,9

Países Baixos

162.736,6

Demais

2.167.644,7

Total importado

5.953.498,0


516. Esse fato, isoladamente, contudo, não torna as exportações dos EUA para um terceiro país mais apropriadas, para fins de comparação com o preço de exportação da China para Brasil. Perceba-se, nesse sentido, que o volume de importação nem sequer consta do rol de critérios elencados no art. 15, § 1º, do Regulamento Brasileiro, para escolha do país substituto (embora se reconheça que o dispositivo apresenta lista exemplificativa de fatores a serem considerados).

517. No que se refere à colocação dos EUA norankingde destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, a peticionária sublinhou que os EUA foram o terceiro maior destino em 2022, conforme explicitado a seguir:

Exportações Chinesas de Folhas Metálicas

Em t

País de Destino

2018

2019

2020

2021

2022

Itália

179.619,0

171.162,0

194.922,0

184.202,0

285.034,0

México

18.424,0

18.745,0

49.275,0

132.221,0

152.477,0

EUA

78.234,0

85.085,0

84.807,0

121.889,0

132.578,0

Tailândia

162.944,0

180.352,0

138.051,0

129.315,0

120.274,0

Filipinas

46.211,0

53.789,0

57.778,0

62.604,0

109.789,0

Bélgica

15.071,0

18.622,0

17.218,0

27.818,0

109.682,0

África do Sul

49.364,0

61.628,0

62.837,0

116.902,0

90.271,0

Emirados Árabes Unidos

52.653,0

47.127,0

25.934,0

83.827,0

86.260,0

Espanha

45.894,0

51.725,0

71.801,0

77.190,0

85.169,0

Arábia Saudita

30.063,0

22.140,0

23.541,0

41.745,0

71.282,0

Rússia

32.949,0

41.965,0

67.451,0

39.527,0

69.454,0

Indonésia

19.839,0

20.788,0

25.881,0

42.772,0

66.196,0

Turquia

6.000,0

5.590,0

12.046,0

26.791,0

61.825,0

Vietnã

31.812,0

47.758,0

43.525,0

39.850,0

56.499,0

Malásia

73.673,0

66.177,0

56.242,0

47.303,0

52.673,0

Peru

9.687,0

20.330,0

25.835,0

37.205,0

47.797,0

Singapura

31.002,0

30.058,0

27.445,0

35.867,0

38.325,0

Grécia

22.471,0

10.689,0

11.883,0

27.469,0

37.435,0

Equador

4.274,0

6.886,0

6.876,0

21.637,0

35.688,0

Egito

19.036,0

18.838,0

14.895,0

17.172,0

34.554,0

Brasil

15.580,0

24.399,0

26.281,0

34.613,0

34.369,0

Austrália

16.172,0

19.847,0

21.651,0

30.709,0

33.614,0

Coreia do Sul

27.176,0

24.678,0

26.920,0

33.535,0

30.694,0

Jordânia

11.951,0

15.218,0

13.718,0

12.766,0

23.380,0

Colômbia

4.088,0

7.221,0

7.438,0

12.750,0

21.974,0

Demais

298.858,0

334.258,0

315.637,0

278.269,0

322.655,0

Total Exportado

1.303.045,0

1.405.075,0

1.429.888,0

1.715.948,0

2.209.948,0


518. Entretanto, a CSN preteriu que os EUA caíram para a décima segunda posição em P5:

Exportações Chinesas de Folhas Metálicas (P5)

Em t

País de Destino

P5

Itália

223.351,9

México

122.101,3

Bélgica

103.269,8

Filipinas

93.681,5

Tailândia

92.100,8

Rússia

90.844,1

África do Sul

86.779,8

Espanha

85.994,0

Malásia

77.780,9

Emirados Árabes Unidos

77.157,8

Indonésia

68.525,7

EUA

66.969,2

Vietnã

61.862,9

Brasil

57.342,3

Arabia Saudita

52.658,8

Demais

653.971,6

Total exportado

2.014.392,3


519. Analisando as importações totais de folhas metálicas dos EUA, verificou-se que historicamente a China tem sido o quarto maior fornecedor do produto similar:

Importações de Folhas Metálicas dos EUA

Em t

País Exportador

2018

2019

2020

2021

2022

Países Baixos

244.676,0

236.377,0

219.190,0

233.378,0

259.816,0

Canadá

197.820,0

207.221,0

242.801,0

217.670,0

249.005,0

Alemanha

181.117,0

154.144,0

179.267,0

215.653,0

243.009,0

China

87.562,0

99.747,0

94.991,0

117.656,0

184.604,0

Japão

30.073,0

71.639,0

77.730,0

88.517,0

107.493,0

Taipé Chinês

16.832,0

13.984,0

41.464,0

68.925,0

76.259,0

Coreia do Sul

72.777,0

79.168,0

73.646,0

67.036,0

71.806,0

Turquia

956,0

90,0

238,0

14.901,0

46.944,0

Reino Unido

17.225,0

21.562,0

27.091,0

35.561,0

43.756,0

Espanha

2.477,0

6.165,0

5.547,0

7.405,0

22.695,0

Brasil

24.024,0

12.958,0

12.803,0

5.091,0

9.803,0

Vietnã

2.212,0

 

37,0

11.657,0

8.689,0

Demais

11.336,0

7.410,0

2.271,0

7.503,0

6.292,0

Total Importado

889.087,0

910.465,0

977.076,0

1.090.953,0

1.330.171,0


520. A colocação se manteve em P5, conforme explicitado a seguir:

Importações de Folhas Metálicas dos EUA

Em t

País Exportador

P5

Países Baixos

251.428,1

Alemanha

249.862,6

Canadá

197.304,0

China

143.525,9

Japão

88.173,7

Taipé Chinês

75.599,6

Coreia do Sul

70.355,0

Reino Unido

40.709,8

Turquia

24.524,1

Espanha

21.101,7

Brasil

6.216,8

França

2.073,8

Sérvia

1.738,1

Demais

2.071,0

Total Importado

1.174.684,4


521. São necessárias algumas ponderações sobre a sugestão da indústria doméstica de adotar os EUA como país substituto na presente investigação, à luz dos requisitos elencados nos incisos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

522. O inciso I da referida prescrição legal institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

523. Ressalte-se que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil atingiram apenas [RESTRITO]% do total importado do referido produto pelo Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar norankingdas exportações mundiais de folhas metálicas em P5, tendo sido responsável por apenas 1,5% do total exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.

524. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto - no caso, os EUA - indicada no inciso II, as informações trazidas na petição são insuficientes, tendo vista que se restringiram a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas, resultado da soma de produção estimada em [RESTRITO] de toneladas e de importações na ordem de [RESTRITO] de toneladas.

525. A CSN apresentou comparação dos catálogos de folhas metálicas produzidas por importantes produtores dos EUA e da China, aliada ao fato de ter havido investigação de dumping e de subsídios conduzida pelo DoC envolvendo o produto em tela originário da China, no âmbito da qual se concluiu pela similaridade entre as folhas metálicas produzidas na China e as produzidas nos EUA.

526. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos.

527. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação - afora as mencionadas acima - que indique obstáculo à eleição dos EUA.

528. Todavia, sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas.

529. Dessa forma, foram analisadas opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro, a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil.

530. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Alemanha foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria China, tendo sido responsável por 13,2% das exportações mundiais totais no referido período.

531. Além disso, a Alemanha foi o terceiro maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO]% do total de folhas metálicas importado em P5.

532. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas da Alemanha, cabe destacar as informações referentes à empresa Thyssenkrupp Rasselstein GmbH (Thyssenkrupp), única produtora/exportadora identificada no âmbito da investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha para os EUA, conduzida pelo DoC paralelamente àquela envolvendo a China.

533. De acordo com o endereço eletrônico da empresa, a Thyssenkrupp possui a maior planta produtiva de aço para embalagens, localizada em Andernach, que produziria:

(¼) tin coated or electrolytic chromium coated steel in thicknesses of 0.100 to 0.499mm - either with or without organic coatings (lacquer, polymer). More than 90 percent of the material is used in the packaging sector, for example to package food, beverages or aerosols. But this versatile material is also used in non-packaging applications, in areas such as the automotive and electronics industries.

534. Informações constantes do endereço eletrônico da Thyssenkrupp indicam que sua capacidade instalada de produção é de 1,5 milhão de toneladas, o que tornaria a empresa a maior produtora mundial de aço para embalagem (packaging steel).

535. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária, com as das produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip - warmband), decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating).

536. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura, revestimento e forma de apresentação.

537. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária.

538. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou-se pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país.

539. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que, em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%), conforme explicitado a seguir:

Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5)

Em t

País de Destino

P5

EUA

246.367,0

Itália

89.167,0

França

79.458,0

Turquia

49.090,0

Espanha

45.319,0

República Tcheca

39.915,0

Países Baixos

34.167,0

Polônia

24.379,0

Áustria

19.479,0

Estônia

18.787,0

Argélia

16.777,0

África do Sul

15.627,0

Austrália

14.584,0

Eslováquia

13.126,0

Peru

12.428,0

Dinamarca

11.561,0

Canadá

11.165,0

Emirados Árabes Unidos

11.095,0

Brasil

10.893,0

Egito

10.058,0

Bélgica

9.356,0

Grécia

8.616,0

Suíça

8.186,0

Marrocos

7.426,0

Hungria

7.134,0

Demais

75.563,0

Total exportado

889.723,0


540. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto.

4.1.1.8 Do valor normal da China para fins de início da investigação

541. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas da Alemanha para os EUA.

542. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH, conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal da China

Valor (US$)

Volume (t)

Valor normal (US$/t)

458.573.000,00

246.367,0

1.861,34


543. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

544. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

545. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023.

546. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.292,90


547. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

548. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

549. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

550. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)(a)

Preço de Exportação (US$/t)(b)

Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

1.861,34

1.292,90

568,44

44,0%


551. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.4. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.

552. Em 6 de outubro de 2023, a CSN protocolou no SEI manifestação na qual solicita que, já em determinação preliminar, se reconheça que a China deve ser considerada como economia não de mercado (NME) nesta investigação, apontando as razões para acreditar que não existem condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China.

553. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou, "de forma mais elaborada", subsídios que segundo ela fundamentariam o não tratamento do segmento produtivo de folhas metálicas na China como operante em condições de economia de mercado.

554. Inicialmente, recapitulou os motivos apresentados em sua petição inicial que levariam à conclusão de que não existiriam condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China, "enfatizando que esse produto, por ser do segmento do aço, integra o setor siderúrgico - reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês" e que eles já teriam sido anteriormente abordados pela autoridade investigadora, como por exemplo, nas Resoluções GECEX: nº 367, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de tubos de aço não ligado da China; e nº 420, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de barras chatas, também da China:

• o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês;

• o governo central controla diretamente e gerencia empresas estatais (EEs) estratégicas por meio da SASAC, das quais dezenas são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China;

• o Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais dirigentes;

• há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo;

• no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo;

• a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários;

• outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. Assim é que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês;

• outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos; e

• a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais confirmam que o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.

555. Acerca da intervenção do Estado chinês na economia, a CSN afirmou que a China seria governada por um Conselho de Estado e as decisões deste conselho deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês. Esse partido seria o único partido existente no país e, portanto, possuiria o monopólio das decisões políticas, econômicas e civis, e teria sido o responsável pela implementação do "Estado Socialista de mercado". Nesse modelo de mercado, segundo a peticionária, o Estado continuaria a ter um papel decisivo e regulador, com estreita ligação entre o governo e as empresas, mantendo um controle que iria além da "ligação com os entes estatais, compreendendo também a gerência sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados".

556. Para a CSN, a Constituição chinesa, em seu art. 6º, demonstraria como o controle de todos os aspectos da sociedade restaria nas mãos do Estado, uma vez que estabeleceria que "até os meios de produção e a força de trabalho são propriedades do governo coletivamente".

557. A peticionária juntou o memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" e destacou que a China "tem recorrido a uma política industrialtop downintervencionista, cujos objetivos variam de acordo com as prioridades do país diante do desenvolvimento global":

From the early-2000s onwards, the Government began to focus its efforts on upgrading the economy away from traditional industries reliant on low-skilled labour, setting the targets of science and technology to contribute 60% to the economy in 2020, and the degree of reliance on foreign technology to drop to 30%. By 2015, acquiring key technological competences in strategic sectors defined in the Made in China 2025 initiative became the Government's central priority, shaping the industrial policies accordingly. More recently, in view of the growing political and trade tensions between China and the US, as well as the economic and social impacts of the COVID-19 pandemic, the concept of 'dual and its central idea of technological self-reliance has been ranking high on the Government's industrial policy agenda. Following its introduction by President Xi in the first half of 2020, the dual circulation concept was quickly followed up by lower ranking politicians as well as by government authorities and it also features in the 14th FYP.

558. Esses objetivos seriam traçados por meio de planos que tratariam sobre as medidas que deveriam ser tomadas pelo governo. Os instrumentos que seriam utilizados para viabilizar a execução das metas estabelecidas seriam "os controles de acesso ao mercado, a análise e aprovações de projetos, as diversas formas de apoio financeiro, inclusive pela concessão de empréstimos subsidiados, e a implementação de catálogos industriais".

559. Destacou que, apesar dos compromissos firmados, "a China ainda não migrou para uma economia de mercado nem reduziu a intervenção estatal" e, ao revés, teria aperfeiçoado a gestão da economia pelo governo e pelo Partido Comunista, "fortalecendo as empresas de propriedade e investimento estatal". A CSN fez, então, referência ao 2023 Report to Congress on China's WTO Compliance doUnited States Trade Representative:

As has been previously documented, China hasa long record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations.In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members' expectations -and China's own representations - that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China's embrace of a state-led, non-market approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely. (Grifo da CSN)

It is important to highlight, moreover, that China has not simply continued to pursue what it termed a "socialist market economy" when it joined the WTO.China's so-called "socialist market economy" has turned decidedly predatory. In other words, China no longer relies on central planning simply to direct and guide the business decisions of Chinese industries and enterprises. Rather,China is now using its state-led, non-market approach to the economy and trade in ways designed to secure the dominance of Chinese enterprises, both in the China market and in global markets.As part of this pursuit of international dominance,China is targeting both traditional industries and emerging industries, not only by providing its own industries with unprecedented financial and regulatory support but also by actively pursuing policies and practices that are calculated to disadvantage and ultimately displace foreign competitors.(Grifo da CSN)

560. Nesse seguimento, a estratégia para a promoção do crescimento do país seria realizada por meio de uma série de planos. Os planos quinquenais seriam aqueles de maior destaque, uma vez que é por meio deles que o Governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas com vistas a atingir as metas traçadas. Além dos planos, o governo elaboraria catálogos para apontar as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como o "Made in China", "Belt and Road Initiative" e outros planos de médio e longo prazo. A CSN citou que, atualmente, estariam em vigor o 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, com vigência até 2025, e o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.

561. Além disso, citou que as províncias e munícipios também editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para ramos específicos e estratégicos. Disso decorreria que as formas de intervenção no setor siderúrgico "assumam características diferentes e particulares para cada região/município", como explicaria a OCDE:

Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities.

562. As políticas, segundo a CSN, serviriam de "base para o setor no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros".

563. A CSN afirmou que a "National Development and Reform Comission - NDRC" seria uma agência governamental ligada ao Conselho de Estado no governo central que "é responsável pela edição de políticas para as indústrias chinesas, as quais são sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais". "O órgão também controla os preços da energia elétrica e de outros insumos, que afetam os demais preços da economia".

564. Em seguimento à sua argumentação, a CSN apontou que, segundo a OMC, o número de empresas "detidas pelo Estado chinês" teria aumentado de 2013 a 2019. Essas empresas representariam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial, "representando 40% dos ativos controlados diretamente pelo Estado chinês", o que demonstraria "se tratar de megaempresas estatais". Afirmou, então, que o Governo chinês manteria uma quantidade significativa de empresas, "influenciando diretamente em suas atuações".

565. Somou a isso, o fato de que tão somente 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 teria se originado de empresas estatais, "o que demonstra que elas são menos rentáveis que as empresas privadas e cerca de 2/5 das empresas tem prejuízos mesmo após receberem incentivos do governo". Fato seria que as atividades seriam orientadas para a implementação das políticas do Estado chinês e não para a obtenção de lucro.

566. Destacou, também, com base no estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", contratado pelo Instituto Aço Brasil, que "a maior empresa privada da China e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle acionário pelo governo central chinês":

For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

567. Por último nesse tema, mencionou que Jorge Miranda afirmaria que a política microeconômica da China seria baseada em quatro principais pilares - (i) fornecimento de fatores de produção, matérias-primas e utilidades a preços mais baixos; (ii) autorização para que as estatais atuem sem limitações orçamentárias; (iii) regulação das empresas chinesas para que não compitam entre si em excesso; e (iv) estímulo das empresas consideradas estratégicas.

568. Em seguida a CSN apresentou narrativa histórica sobre os planos quinquenais do Governo chinês, de 1991 até o último plano em vigor, o 14º plano. Segundo visão da empresa, esses planos desempenhariam função importante no desenvolvimento da Indústria Chinesa considerada estratégica. A argumentação da CSN detalha a intervenção estratégica do governo chinês na indústria siderúrgica através de sucessivos Planos Quinquenais e políticas industriais. O objetivo central seria transformar o setor em uma potência global, abordando desafios como excesso de capacidade e poluição.

569. As principais estratégias incluiriam:

- Suporte Financeiro: Subsídios, empréstimos e incentivos fiscais, principalmente para empresas estatais, que visariam o crescimento e avanço tecnológico.

- Consolidação Industrial: Incentivo a fusões e aquisições para criar conglomerados siderúrgicos maiores e mais eficientes.

- Controle de Capacidade e Meio Ambiente: Políticas para conter o excesso de produção e reduzir a poluição, embora com eficácia questionada

- Promoção de Exportações: Incentivos fiscais e subsídios para exportação de produtos de alto valor agregado e desencorajamento da exportação de matérias-primas.

- Controle Estatal: O Partido Comunista Chinês manteria forte controle através da propriedade de empresas estatais e nomeação de cargos-chave.

570. Os planos mais recentes enfatizariam inovação tecnológica, sustentabilidade e desenvolvimento de zonas econômicas estratégicas. O papel ativo do governo na indústria siderúrgica destacaria o modelo singular de capitalismo de Estado na China.

571. Especificamente, segundo a CSN, o 8º Plano Quinquenal da China (1991-1995) teria focado no rápido desenvolvimento econômico das indústrias de matérias-primas e energia por meio de subsídios governamentais. O plano também teria direcionado a região leste do país para uma economia exportadora de produtos de alto valor agregado, com meta de crescimento anual de exportações em 13%.

572. O 9º Plano Quinquenal da China (1996-2000), a seu turno, teria tido como foco principal o socorro à indústria chinesa, que enfrentava dificuldades financeiras apesar dos subsídios governamentais. O plano teria direcionado os bancos a financiar empresas estatais em dificuldade e teria promovido a privatização de empresas menores e a fusão de grandes empresas estatais, especialmente no setor siderúrgico, para criar conglomerados industriais. No entanto, a reestruturação esperada dessas empresas não teria se concretizado.

573. O 10º Plano Quinquenal da China (2001-2005) teria dado continuidade à reestruturação das indústrias tradicionais, com forte intervenção estatal, aprofundando o envolvimento dos governos locais na concessão de subsídios, crédito e terras. Além disso, o plano teria estabelecido uma estratégia para o desenvolvimento da região oeste, buscando transferir investimentos para essa área.

574. O 11º Plano Quinquenal da China (2006-2010) teria mantido a estratégia de forte apoio estatal à indústria, com foco em subsídios, incentivo à produção de produtos de alto valor agregado e criação de empresas competitivas globalmente. O governo teria citado progressos na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica, com ações como a realocação do grupo Shoushang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd.

575. O 12º Plano Quinquenal da China (2011-2015) teria como objetivo fortalecer o sistema econômico com ênfase na propriedade estatal e impulsionar o setor siderúrgico por intermédio de melhoria da qualidade dos produtos, otimização da indústria de matérias-primas e fortalecimento da indústria de manufatura; busca por vantagens competitivas em tecnologia, marca, qualidade e serviço; continuação de subsídios e incentivos via política de "Desenvolvimento Coordenado"; e uso do sistema tributário para desencorajar exportação de matérias-primas básicas e subsidiar exportação de produtos de maior valor agregado.

576. O 13º Plano Quinquenal da China, por sua vez, teria sido concentrado em inovação, desenvolvimento sustentável, coordenação urbano-rural e inclusão social. O plano visaria aumentar os incentivos para a indústria siderúrgica, recorrendo à concessão de terras e de benefícios fiscais, e resolver o problema do excesso de capacidade produtiva e da poluição do setor. O governo teria se comprometido a reduzir a poluição em 25% e teria tomado medidas para alcançar essa meta.

577. Já o 14º Plano Quinquenal da China reforçaria o apoio aos setores químico e siderúrgico, incentivando fusões e aquisições para fortalecer a posição global da indústria. A estratégia "Dupla Circulação" visaria aumentar a independência em matérias-primas, buscando liderança nos mercados interno e externo. O plano também promoveria pesquisa, manufatura avançada, serviços e indústria verde para fortalecer a cadeia de suprimentos.

578. O governo chinês, no relatório sobre a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social de 2021, teria destacado os avanços na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica. O relatório também teria enfatizado a necessidade de intensificar esforços para atingir metas específicas da indústria, como a redução do consumo de energia e carbono.

579. O 14º Plano Quinquenal promoveria medidas sustentáveis, como o uso de combustíveis mais limpos e a otimização da logística de transporte, para reduzir o impacto ambiental. O plano também daria continuidade a iniciativas do 13º Plano, como a "Belt and Road Initiative", que visaria desenvolver regiões específicas em centros econômicos, incluindo a instalação de grandes siderúrgicas.

580. O 12º Plano Quinquenal, assim como o 14º, teria visado o desenvolvimento estratégico das indústrias de matérias-primas e energia, buscando aumentar sua competitividade internacional e promover um desenvolvimento regional coordenado. Para isso, o governo chinês teria utilizado o sistema tributário para incentivar a exportação de produtos de alto valor agregado e desestimular a de matérias-primas básicas, fazendo uso da concessão de subsídios. O 14º Plano também teria mantido essa estratégia, concedendo subsídios para incentivar uma produção mais inteligente e sustentável, buscando controlar o aumento da capacidade produtiva de aço.

581. A CSN inferiu que os produtores chineses utilizariam os subsídios para continuar a expandir a capacidade de produção, como teria sido demonstrado pelo relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021", produzido pela OCDE.

582. Além dos planos quinquenais, a CSN afirmou que o governo chinês implementaria políticas setoriais específicas, como apoio tecnológico e direcionamento de investimentos, reconhecidas por autoridades investigadoras. O governo estaria atualizando constantemente os instrumentos legais para manter os setores estratégicos alinhados com seus objetivos, exercendo forte controle sobre os investimentos.

583. Em 2005, a China teria implementado a "Iron and Steel Development Policy", que teria estabelecido um amplo controle governamental sobre o setor siderúrgico, incluindo a localização das plantas, o fornecimento de insumos e tecnologia. A política incentivava a exploração de recursos minerais por grandes empresas, apesar de pertencerem ao Estado. Além disso, teria previsto a reorganização dos maiores produtores de aço em dois grandes grupos (com produção de 30 milhões de toneladas) e vários menores (com produção de 10 milhões de toneladas), além de definir outras características desses grupos.

584. Para ilustrar, a CSN destacou trecho da Carta IEDI nº 582, que resumiria "de forma detalhada o livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Businesse Strategy, and Trade Policy" (2013), de Uscha Haley e George Haley", que descreveria as políticas para o desenvolvimento da indústria do ferro e do aço da seguinte maneira:

A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações.

585. O plano "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" de 2009, consoante a CSN, reforçaria o apoio governamental à indústria siderúrgica chinesa, considerada um pilar da economia. O plano visaria consolidar a capacidade produtiva e o conhecimento técnico das maiores empresas do setor, buscando substituir importações e adquirir tecnologia. Além disso, promoveria a aplicação de recursos do governo central e local para estabilizar o mercado doméstico de aço e melhorar as condições de importação, principalmente por intermédio de apoio financeiro às empresas siderúrgicas.

586. Em 2011, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan" buscaria fortalecer a integração de políticas fiscais, tributárias, financeiras e comerciais, além de ajustar a política de comércio exterior para lidar com atritos internacionais. O plano também abordaria o apoio estatal no desenvolvimento da infraestrutura do setor, incluindo a criação de redes de venda e a melhoria da competitividade internacional das empresas siderúrgicas chinesas. O uso extensivo de subsídios para impulsionar as exportações teria sido destacado por um estudo do "Institute of East Asian Studies", de acordo com a CSN.

587. A CSN arguiu que outros planos e políticas teriam sido implementados pela China para direcionar o setor siderúrgico. Documentos como o "Iron and Steel Normative Conditions" (2012) e o "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" (2013) teriam estabelecido diretrizes para empréstimos, subsídios e o enfrentamento do excesso de capacidade produtiva na indústria.

588. Em 2012, em matéria que teria sido publicada no China Daily, o Conselho de Estado teria apontado que a taxa de utilização da indústria siderúrgica chinesa teria sido de apenas 72%, indicando excesso de produção em relação à demanda doméstica. Para solucionar esse problema, o governo teria adotado estratégias como o aumento das exportações e a concessão de empréstimos para modernização tecnológica das empresas.

589. De acordo com a CSN, em 2013, o governo chinês anunciou incentivos para que produtores de aço reduzissem a capacidade de produção. O texto "China Offers steelmakers incentives to cut capacity" daSteel Times Internationalteria detalhado que o governo criou uma lista de produtores que receberiam empréstimos para adquirir equipamentos mais modernos, com o objetivo de melhorar a qualidade dos produtos e reduzir o consumo de energia.

590. Nesse tema, o governo chinês teria continuado a implementar planos para controlar a capacidade de produção de aço, injetar capital para aumentar a eficiência e promover fusões e aquisições no setor, com o objetivo de criar grandes empresas. Durante o 13º Plano Quinquenal, o governo teria recomendado cortes na capacidade anual de aço bruto e teria mantido a orientação para aumentar a concentração do mercado por meio de fusões.

591. O "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020)" da China teria incentivado o apoio financeiro de instituições e capital privado para o setor siderúrgico, com foco em atividades como a mineração de ferro, visando alcançar as metas estratégicas estabelecidas.

592. De acordo com a CSN, o controle estatal e do Partido Comunista Chinês sobre as empresas seria reforçado pela influência na nomeação de cargos estratégicos e no controle dos sindicatos. A Lei das Companhias e a Constituição do Partido Comunista Chinês explicitariam a necessidade de ligação entre as empresas e o PCC, que possuiria órgãos para nomeações e garantia de suas diretrizes. O 14º Plano Quinquenal teria reforçado esse controle, com foco na reestruturação da indústria siderúrgica por meio do controle da oferta, preços e tecnologia, evidenciando que as diretrizes do setor seriam fruto de decisões estratégicas do Estado.

593. Na sequência, a CSN abordou a "prática chinesas de conceder subsídios massivos ao setor siderúrgico. Nessa esteira, afirmou que seriam concedidos de diversas formas, incluindo:

- Empréstimos e benefícios tarifários e fiscais.

- Benefícios a zonas econômicas especiais.

- Determinação de preços de insumos abaixo do mercado.

- Perdão de dívidas.

- Restrições a investimentos estrangeiros.

- Ampla intervenção estatal através de empresas estatais e Comitês do Partido Comunista, que influenciam a governança e tomada de decisões nas empresas produtoras.

594. Essas práticas gerariam críticas de outros países, que alegam concorrência desleal e prejuízo à indústria siderúrgica global.

595. O sistema financeiro chinês, de acordo com a CSN, seria composto por bancos predominantemente controlados pelo governo, e desempenharia um papel crucial na implementação dos planos estatais para a indústria siderúrgica, como estaria evidenciado no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas. Esse sistema não operaria sob as regras de mercado, mas de acordo com os interesses do governo e do Partido Comunista Chinês. Empréstimos seriam direcionados para impulsionar indústrias prioritárias, incluindo a siderurgia. A regulação seria realizada pelaNational Financial Regulatory Administration(NFRA) e peloPeople's Bank of China(PBOC), que também controlaria taxas de juros e câmbio. O sistema financeiro seria o principal canal para concessão de subsídios à indústria siderúrgica.

596. Adicionalmente, a China controlaria a taxa de câmbio do yuan, buscando influenciar sua economia. Em 2019, os EUA teriam acusado a China de manipular sua moeda para favorecer exportações. No entanto, o controle também poderia ser usado para valorizar o yuan, como em 2023, quando bancos estatais teriam vendido dólares para comprar a moeda chinesa. Essas ações demonstram que o Estado chinês intervém no câmbio, não seguindo princípios de mercado livre.

597. OWhite Paperde 2022 doExport-Import Bank of Chinaindicaria que houve uma revisão nas políticas de crédito para a indústria siderúrgica e de alumínio em 2021, com o objetivo de promover práticas mais sustentáveis e de baixo carbono. Essa ação demonstraria que os bancos chineses, incluindo o Eximbank, seriam orientados a conceder crédito e benefícios financeiros a setores estratégicos, o que reforçaria a ideia de que o sistema financeiro chinês seria utilizado como ferramenta para implementar planos governamentais.

598. A CSN retomou o argumento de que a China utilizaria subsídios de diversas formas para fortalecer sua indústria e garantir o controle estatal na economia. Isso incluiria empréstimos com juros baixos, redução de custos de energia e insumos, incentivos fiscais e investimentos em empresas com bom desempenho exportador. A aplicação de medidas compensatórias por diversos países, incluindo o Brasil, contra produtos chineses, especialmente do setor siderúrgico, seria evidência da prática de subsídios ilegais por parte da China.

599. A intervenção estatal chinesa na indústria iria além do setor financeiro e se estenderia ao controle de matérias-primas essenciais, como o carvão, fundamental para a produção de aço. O governo manteria preços artificialmente baixos para o carvão, beneficiando a indústria siderúrgica e evidenciando ainda mais que a China não opera em uma economia de mercado livre. Destacou que (i) 62% da produção de carvão na China seria proveniente de empresas estatais e (ii) que a autoridade australiana teria verificado que o coque estaria sendo produzido pelas empresas estatais e fornecido para as siderúrgicas a preços abaixo do preço de mercado.

600. Outro insumo crucial na produção de aço, o coque seria altamente subsidiado na China devido ao controle estatal sobre os recursos minerais e a política de preços baixos para o carvão, matéria-prima do coque. Essa intervenção governamental garantiria um custo de produção menor para a indústria siderúrgica chinesa, criando uma vantagem competitiva artificial em relação a outros países.

601. De acordo com a CSN, o governo chinês teria buscado aumentar seu controle sobre o mercado de minério de ferro, também um insumo crucial para a indústria siderúrgica. A criação de uma plataforma estatal centralizada para a compra de minério de ferro visaria garantir acesso privilegiado a preços abaixo do mercado para produtores e exportadores chineses. Essa intervenção estatal distorceria o mercado e reforçaria a falta de condições equitativas para a concorrência internacional.

602. Além disso, a China estaria buscando reduzir sua dependência externa de minério de ferro investindo em minas no exterior e realocando plantas siderúrgicas para outros países. Essa estratégia teria por objetivo garantir o acesso a matérias-primas e fortalecer sua posição no mercado global de aço. Para ilustrar, a CSN fez referência à subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), que "planeja investir US$ 109,7 milhões em um projeto de expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona", conforme teria apontado a OCDE.

603. Adicionalmente, citou que existiriam indícios de que o governo chinês exerceria controle sobre matérias-primas e insumos, de forma a manipular diretamente os preços para reduzir custos dos produtores locais. Isso restaria evidenciado pelo fato de o Estado chinês penalizar a exportação de produtos de baixo valor agregado e os produtos de alto valor agregado receberem reembolso ou isenção de pagamento de imposto sobre valor agregado para exportação.

604. Ainda sobre o tema, a CSN lançou luz sobre o fato de haver um controle sobre o preço dos bens pelo governo chinês, por intermédio da "Pricing Law of the People's Republic of China ("Pricing Law")", que teria sido estabelecida pelo governo central em 1997.

605. A forte intervenção estatal na mão de obra chinesa, seria evidenciada pelo controle dos sindicatos, fixação de salários pelos governos locais e preocupações com trabalho forçado, fato que reforçaria a tese de que a China não opera como uma economia de mercado.

606. Nesse sentido, a CSN apontou que existiria apenas uma federação sindical no país que seria fortemente ligada ao partido comunista. Os sindicatos, a seu turno, cumpririam o propósito de "aderir ao caminho socialista, à ditadura democrática popular e à liderança do partido Comunista da China" que estaria previsor na Lei Sindical.

607. Ainda, segundo a CSN, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) teria demonstrado preocupações com a existência de "trabalho forçado da população uiguir e outras minorias sociais" e com a "grande quantidade de trabalhadores em situação de informalidade".

608. Um último aspecto da organização da economia chinesas abordado pela CSN é a "propriedade da terra". De acordo com a empresa, na China a terra seria propriedade do Estado, nos termos do art. 10 da Constituição daquele país. Sua alocação seria, então, utilizada como ferramenta para implementar políticas industriais, privilegiando setores estratégicos como a siderurgia. A Comissão Europeia teria identificado que as empresas siderúrgicas chinesas teriam se beneficiado de preços e remunerações inferiores aos de mercado na concessão de terras, evidenciando mais uma distorção em relação a uma economia de mercado livre.

609. Sumariamente, para a CSN a China dominaria a produção global de aço, com capacidade instalada e produção muito superiores a qualquer outro país ou região. Para ilustrar, fez alusão a dados da OCDE e doWorld Steel Associationque evidenciariam que a China teria aumentado a sua capacidade instalada de produção de aço bruto, apresentando condições de produzir mais de 1 bilhão de toneladas atualmente.

610. Além disso, consoante apontado pela CSN, a produção mundial de aço bruto teria alcançado 1.888,2 milhões de toneladas, das quais aproximadamente 1.019,1 milhões foram produzidas pela China. A discrepância ficaria evidente ao se levar em consideração que a Índia, segundo maior produtor mundial do produto, teria produzido "apenas 140,2 milhões de toneladas".

611. Essa superprodução, impulsionada por políticas estatais de investimento e modernização, geraria um excesso de oferta que impactaria o mercado mundial de aço, agravado pela demanda interna chinesa enfraquecida. Adicionalmente, a expansão da produção chinesa para outros países intensificaria a concorrência global no setor siderúrgico.

612. Em adição, a CSN citou "precedentes do DECOM relacionados à não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China", como as investigações envolvendo aço GNO; tubos de aço inoxidável austenístico com costura; e laminados planos de aço inoxidável a frio, que teriam sido encerradas, respectivamente, pelas portarias "SECINT de números 495, 506 e 4.353, todas de 2019" e investigações sobre cilindros para GNV; e tubos de aço carbono; encerradas, respectivamente, pelas "resoluções Gecex de números 225 e 497, dos anos 2021 e 2023".

613. Assim, para a CSN, restaria comprovado que o Governo chinês teria interferência direta

(...) no setor, seja por meio da promoção de políticas de desenvolvimento regional, pela manipulação das tendências do mercado ou pelo estabelecimento de metas que dependem necessariamente da concessão de subsídios e incentivos do Estado para o fortalecimento da indústria siderúrgica.

614. Por conseguinte, a empresa CSN solicitou "a manutenção do tratamento da China como não economia de mercado".

4.1.5. Dos comentários acerca das manifestações relacionadas à prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.

615. Conforme exposto no tópico precedente, após o início da investigação, a indústria doméstica aportou argumentos e elementos de prova com vistas a corroborar a análise realizada inicialmente, no sentido de que no setor produtivo de folhas metálicas na China não prevalecem condições de economia de mercado.

616. A CSN destacou, nessa esteira, inúmeros aspectos do funcionamento da economia chinesa como um todo e, mais especificamente, do setor siderúrgico, ao qual pertencem as folhas metálicas.

617. Sob um ponto de vista amplo, fiou-se a CSN em documentos como o "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" e o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance do United States Trade Representative" para apontar a forte intervenção do Estado na economia e a adoção de política industrial intervencionista pelo país.

618. Também fez extensa retrospectiva dos planos quinquenais chineses, enquanto instrumentos de planejamento estatal, destacando como principais estratégias adotadas as seguintes:

- suporte financeiro às empresas;

- consolidação industrial;

- controle de capacidade produtiva e meio ambiente;

- promoção de exportações; e

- controle estatal.

619. Documentos semelhantes também existiriam nos níveis provinciais e municipais.

620. Além disso, indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos seriam definidas por meio de catálogos específicos.

621. Ainda nesse contexto, trouxe elementos relacionados ao número de empresas estatais, à participação do Estado nessas empresas e aos seus resultados - inferiores aos de empresas não estatais -, à interferência no sistema financeiro, e ao controle de fatores produtivos na China.

622. Especificamente sobre o setor siderúrgico, indicou documentos que estabeleceram políticas públicas ao longo do tempo, direcionando o funcionamento do setor, como a "Iron and Steel Development Policy" e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", o "Iron and Steel Normative Conditions" e o "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity".

623. Outrossim, o segmento seria marcado pela concessão massiva de subsídios. Esses subsídios, inclusive, segundo indicação do relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021", produzido pela OCDE, seriam utilizados pelas empresas para expansão de sua capacidade produtiva.

624. Acerca do controle do Estado sobre siderúrgicas, destacou as conclusões do documento "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", contratado pelo Instituto Aço Brasil, segundo o qual a maior empresa privada da China (Shagang Group) e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle acionário exercido pelo governo central chinês.

625. Adicionalmente, listou formas de influência do Estado na produção e na formação de preços de relevantes insumos da siderurgia, como o minério de ferro, o carvão e o coque.

626. Os argumentos e elementos de prova aportados pela CSN reforçam a avaliação de que a formação de preços e a alocação de recursos no setor produtivo de folhas metálica na China não são precipuamente orientadas pelas dinâmicas de oferta e demanda do mercado.

627. Na verdade, as informações disponíveis apontam para elevado nível de controle e direcionamento do setor siderúrgico e, por conseguinte, de folhas metálicas. Essa interferência significativa se evidencia por diversos aspectos da operação do segmento, a exemplo da importante participação acionária do Estado nas produtoras, do estabelecimento de diretrizes por meio dos planos elaborados nos mais diversos níveis de governo, da influência na formação dos preços de insumos de produtos de aço, dentre outros.

628. Deve-se também pontuar que não foram apresentados elementos pelas demais partes interessadas capazes de infirmar as conclusões nessa direção.

629. Por essas razões, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a conclusão alcançada quando do início da investigação, no sentido de que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado.

630. Saliente-se, por derradeiro, mais uma vez, que o entendimento ora esposado se cinge ao setor de folhas metálicas, em nada se relacionando aostatusda China como um todo enquanto país de economia de mercado ou não.

4.1.6. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início investigação

631. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou argumentos para contestar a escolha da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal.

632. Inicialmente, a peticionária apresentou um breve resumo do contexto acerca desse tema. Nesse sentido, trouxe à baila os argumentos apresentados em sua petição que serviram de fundamento para a sugestão dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal para a China:

i. De os Estados Unidos também figurarem entre os principais destinos de exportação das folhas metálicas chinesas;

ii. De possuírem empresas entre as maiores produtoras mundiais do produto objeto da investigação;

iii. Do grande dinamismo no mercado interno, em razão de grande volume de importação do produto objeto;

iv. De ser importante país exportador de folhas metálicas;

v. Da existência de grande competição no mercado norte-americano, o que faz com que os produtores e exportadores mantenham níveis elevados de qualidade; e

vi. Da credibilidade e transparência dos dados norte-americanos, razão pela qual os EUA já foram utilizados como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no setor siderúrgico.

633. Adicionalmente, citou que em sede de informações complementares, teria apresentado dados que demonstrariam que os EUA figurariam como o maior importador do produto durante o período investigado, além de terem sido o terceiro maior destino das exportações da China no mesmo período.

634. Além disso, em razão da impossibilidade de se obter o preço representativo de venda no mercado interno dos EUA, recordou que a metodologia sugerida foi a de se determinar o valor normal para a China com base no preço de exportação praticado pelos Estados Unidos para um terceiro país de economia de mercado, no caso, para o México.

635. A escolha do México como país de destino das exportações dos EUA, tendo por base a metodologia o art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, alicerçou-se nos seguintes motivos:

i. Segundo dados do Trademap, o México é um dos principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, sendo um destino ainda mais relevante que o Brasil;

ii. O México também é grande importador das folhas metálicas norte-americanas, o que torna os produtos da China e dos EUA concorrentes nesse mercado, sinalizando a existência de similaridade entre eles; e

iii. O México possui mercado de tamanho e características semelhantes ao Brasil, havendo, inclusive, produtores de folhas metálicas mexicanas, de forma que os importados também concorrem com produtos locais.

636. Rememorados os seus argumentos, a CSN apontou que, embora os demais requisitos tenham sido preenchidos, o DECOM teria afirmado que os EUA não satisfariam os requisitos dos incisos I e II do §1 º do art. 15 do Decreto Antidumping, dado que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil teriam atingido apenas [RESTRITO]% do total importado desse produto pelo Brasil em P5 e as informações trazidas na petição acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA seriam insuficientes, tendo em vista que teriam se restringido "a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas".

637. Na medida em que esses dois requisitos não teriam sido alcançados, conforme narrado pela CSN, a autoridade investigadora teria apontado a Alemanha como terceiro país de economia de mercado adequado para determinação do valor normal para a China, ao fundamento de que esse país teria sido o segundo maior exportador mundial de folhas metálicas em P5, figurando atrás apenas da China, e por ter sido o terceiro maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil neste mesmo período. Ademais, teria sido levado em consideração a capacidade produtiva do país, destacando que apenas uma empresa produtora produziria cerca de 1,5 milhão de toneladas por ano e que as folhas metálicas ali produzidas teriam processos produtivos condizentes com as da indústria brasileira, bem como abarcariam as caraterísticas do produto similar brasileiro e do objeto da investigação.

638. Por fim, relembrou que se adotou para a China o valor normal apurado com base no preço de exportação praticado nas exportações da Alemanha para os Estados Unidos, conforme divulgado por meio da Circular Secex nº 9, de 2024, que iniciou a investigação.

639. Em seguida, acerca do tema ora comentado, a CSN entendeu que a leitura do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 permitiria extrair que "os requisitos por ele trazidos não são restritos, de forma que a análise para verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos" e, assim, outros fatores poderiam ser utilizados para se determinar se um terceiro país é apropriado para fins de apuração de valor normal.

640. Além disso, a peticionária fez referência à presença "da conjunção "ou" ao final do inc. IV", o que na sua visão demonstraria "que os critérios elencados pelo artigo não são cumulativos, indicando que o não atendimento de todos os critérios não justifica desclassificação da sugestão de um país substituto". Concluiu a CSN que "embora o atendimento de apenas um critério não seja suficiente para demonstrar a similaridade necessária entre o país investigado e seu substituto, o referido artigo não estabelece a obrigatoriedade de cumprimento de todos os critérios enumerados".

641. A peticionária fez alusão ao "parágrafo 198 do parecer de abertura da investigação", para afirmar que o próprio DECOM teria reconhecido o caráter exemplificativo do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, e que, por conseguinte, também deveriam ser considerados "outros critérios além dos já previstos na legislação, bem como observar que não é necessário o cumprimento de todos os critérios da norma para que um país seja considerado apropriado".

642. Após a exposição de sua interpretação acerca do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a CSN passou a apresentar os seus comentários acerca da adequação dos EUA como terceiro país substituto para determinação do valor normal para a China.

643. No que diz respeito ao primeiro ponto comentado, a CSN recordou que o DECOM teria concluído pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto por causa da sua "relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas", nos termos art. 15, § 1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.

644. A peticionária mencionou que os dados de exportação dos EUA, em P5, posicionariam o país como o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Além disso, observou que a autoridade investigadora apontou ter havido exportação de folhas metálicas dos EUA para o Brasil, situando-se como o 12º maior fornecedor do produto para o Brasil no mesmo período.

645. Não obstante os números apresentados, para a CSN o texto do Decreto limitar-se-ia "a expor que tal dado será considerado na análise", sem, no entanto, estabelecer "quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do inciso I do art. 15". Entendeu, dessa forma, que:

(...) não poderia o DECOM afirmar que os EUA não cumprem com o inc. I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013 apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não traz consigo um volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados.

646. Adicionalmente, a peticionária referiu-se ao anexo_art_54b_vn_eua_exports_rest (Anexo_54), que teria sido protocolado junto com a petição inicial, para arguir que poderia se verificar "a exportação de folhas metálicas para a China e para a Alemanha em P5, além de grandes países consumidores como Canadá, Paquistão, México, Tailândia, Turquia, Itália, Emirados Árabes, Coréia do Sul etc."

647. Ante seus argumentos, a CSN arrematou que, em face do art. 15, § 1º, inc. I do Decreto nº 8.058, de 2013, os Estados Unidos poderiam "sim ser considerados um país apropriado para fins de apuração do valor normal, em razão das exportações de folhas metálicas para o Brasil e para outros mercados consumidores relevantes".

648. Passando em seguida à análise da conclusão do DECOM de que as informações trazidas na petição inicial seriam insuficientes para a condução da avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, em razão de se tratar de estudo interno da empresa, a CSN, de início, destacou que para apurar o volume de vendas no mercado interno dos EUA, ela teria apresentado "a soma da produção nacional norte-americana de folhas metálicas ([RESTRITO] de toneladas) e os dados de importação do país ([RESTRITO] de toneladas), resultando em uma demanda de [RESTRITO] de toneladas por ano". Acrescentou que a sua estimativa estaria em consonância com os dados públicos a respeito do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos em levantamento que teria sido realizado no ano de 2019, conforme gráfico apresentado:

[FIGURA]

[CONFIDENCIAL]

649. Com base no gráfico acima, afirmou que os Estados Unidos figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas no mundo, atrás apenas da China. Também destacou que a informação obtida acerca do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos "é extremamente similar aos dados apresentados pela peticionária".

650. Na sequência, com o fim de dar suporte a suas alegações, citou que, em "reportagem da Fastmakers", o presidente daCan Manufacturers Institute(CMI), associação nacional do setor de fabricação de latas dos Estados Unidos, teria afirmado que "a demanda de folhas metálicas nos EUA foi de 2,1 milhões de toneladas em 2016".

651. Após citar os dados de 2019 e afirmação de 2016, a CSN afirmou:

Não se nega e nem se desconhece que a apuração de dumping é realizada apenas no último período da investigação, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023. No entanto, juntaram-se as informações de mercado de anos anteriores, dado que essas foram as únicas encontradas publicamente pela peticionária, a fim de demonstrar que o estudo realizado pela CSN não difere dos dados públicos encontrados.

Isto é, o DECOM não pode desconsiderar um estudo que indica o tamanho do mercado dos EUA apenas por ter sido realizado pela própria peticionária. Ao fazer isso, a autoridade investigadora desconsidera a análise do inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013.

652. Seguindo, a peticionária trouxe novamente que a produção nacional estadunidense de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, o que demonstraria um elevado consumo do produto produzido nacionalmente no país. Recordou, também, que os EUA têm sido o maior importador do produto nos últimos anos, mantendo a primeira colocação em P5, com cerca de [RESTRITO] de toneladas importadas. Ressaltou que o "dado obtido através do Trade Map, corrobora com os dados apresentados pela peticionária acerca do consumo interno dos EUA". Com base nessa informação, a CSN arguiu que existiria "grande concorrência no mercado estadunidense, dividindo-o em cerca de 50% de produção nacional e de 50% de produtos importados".

653. Acrescentou que "o consumo norte-americano dos produtos produzidos nacionalmente é praticamente toda a capacidade instalada de folhas metálicas da Alemanha".

654. Para a CSN seria "inconteste que os Estados Unidos categoricamente cumprem com o inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, em razão do alto volume das vendas do produto similar no mercado interno do país".

655. Por último, acerca do tema relacionado à escolha do terceiro país de economia de mercado, a peticionária recapitulou que a lista dos critérios elencados pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013, não seria exaustiva, "de forma que a análise para verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos". Nesse sentido, ela se reservou o direito de apontar outros fatores que corroborariam a adequação dos EUA para fins de apuração de valor normal.

656. Assim, alegou que, consoante poderia se extrair dos dados do Trade Map que constaram no parecer de início da presente investigação, os EUA seriam o maior importador mundial do produto similar em P5, com volume de importações que superariam consideravelmente o volume importado pelo segundo colocado noranking. Acrescentou que "(...) os Estados Unidos importam aproximadamente o mesmo volume de folhas metálicas que a Itália e Indonésia juntas".

657. Destacou, outrossim, que a China teria os Estados Unidos como um dos maiores destinos de sua exportação do produto em P5, com um volume aproximado de 67 mil toneladas.

658. Enfim, relatou que os EUA teriam sido utilizados "pelo DECOM como substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, dado que considera as fontes de informação transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação".

659. Em face de sua exposição, a CSN entendeu que:

(...) além do cumprimento aos requisitos elencados no § 1º do art. 15 do Decreto 8.058/2013, os Estados Unidos ainda possuem outros fatores que lhe atribuem a condição de ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação, razão pela qual requer a manutenção da sugestão feita pela peticionária.

660. Também em 13 de maio de 2024, a Baosteel protocolou manifestação a respeito da escolha do terceiro país substituto para o valor normal. Cumpre destacar que no dia 26 de agosto de 2024, a empresa produtora chinesa repisou os argumentos apresentados anteriormente, além de ter acrescentado pontos referentes a custos, qualidade e regulamentação do produto produzido na Alemanha em comparação com o produto produzido na China e no Japão para fundamentar sua solicitação de alteração de país de economia de mercado substituto.

661. Nos documentos apresentados, a Baosteel destacou que ao avaliar a solicitação da peticionária para a determinação do valor normal da China utilizando o disposto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo terceiro país é essencial.

662. Segundo a Baosteel, a Circular SECEX nº 9, de 2024, deixaria claro que a autoridade investigadora teria se baseado no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para afastar a metodologia proposta pela peticionária, que defendia o uso dos preços das exportações dos EUA para o México. Isso porque os EUA não dispunham de volumes relevantes de exportação do produto similar ao resto do mundo, ou ao Brasil.

663. Contudo, a alternativa considerada para fins de início da investigação não atendeu ao disposto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que a participação das importações originárias da Alemanha nas importações brasileiras totais de folhas metálicas ([RESTRITO]%)) seria menor que a participação das originárias do Japão ([RESTRITO]%).

664. Segundo a manifestante, outra falha da metodologia considerada pela autoridade investigadora seria a inclusão da posição 7212 do Sistema Harmonizado (SH) na análise tendo em vista que as exportações chinesas para o Brasil dos produtos da referida classificação tarifária corresponderam a apenas 0,6% do volume total importado da China. Diante disso, a Baosteel julgou que a metodologia adotada não cumpriu os requisitos previstos no do art. 15, § 1º, III e V, do Regulamento Brasileiro.

665. A Baosteel argumentou que o Japão seria o país substituto para o valor normal da China mais adequado para a presente investigação. Com efeito, a Baosteel se valeu de dados extraídos do Comex Stat apontando que nomixdas exportações chinesas ao Brasil, 99,3% do volume seria concentrado em produtos da posição 7210 do Sistema Harmonizado (SH), ao passo que 0,7% do volume seria concentrado em produtos da posição 7212 do SH. Segundo a Baosteel, o segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no período de análise de dumping foi o Japão, commixde produtos similar ao chinês, com 99,4% do volume correspondente à posição 7210 e 0,6% do volume correspondente à posição 7212, o que seria discrepante em relação ao perfil das exportações da Alemanha, a qual concentraria 71,9% do volume exportado em produtos na posição 7210 e 28,1% do volume em produtos da posição 7212.

666. Nesse sentido, depois da China, o Japão seria o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22,9% do volume total, em face de 12,5% do volume oriundo da Alemanha. Além disso, considerando apenas as importações sob o código SH4 7210, o Japão passaria a 24,5% do volume, montante 2,5 vezes maior que os volumes importados da Alemanha (9,7%) sob o mesmo código SH4.

667. A Alemanha, por sua vez, exportou ao Brasil 49,5% do volume pela posição 7212 do SH4, posição pela qual a China exportou 4,6%, figurando na 5ª posição deste ranking, atrás da Bélgica (17,9%), da Argentina (10,9%) e da Coreia do Sul (5,1%). O Japão, por sua vez, apareceria na 8ª posição, com 1,8% do volume.

668. Assim, para a Baosteel, o Japão atenderia melhor ao quesito de volumes de exportação ao Brasil, conforme previsto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, suprindo também o quesito de volume de exportações mundiais. O perfil de exportadora de produtos de maior valor agregado da Alemanha já ficaria indicado nos dados de preços unitários, pois os produtos exportados sob o SH4 7212 são mais caros do que os produtos sob o SH 7210, independentemente da origem considerada.

669. Em seguida, a Baosteel apresentou a compilação de dados trimestrais das exportações mundiais dos códigos SH6 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, obtidos do sítio eletrônico UN Comtrade, compreendendo o período da investigação. Assim, destacou que o Japão apareceria como terceiro maior exportador mundial desses produtos, com aproximadamente 539 mil toneladas exportadas, 97,4% das quais sob o código SH4 7210, enquanto a Alemanha, que exportou aproximadamente 890 mil toneladas, sendo 92,7% sob o código SH4 7210, divergindo do mix chinês de exportação ao Brasil.

670. Segundo a Baosteel, além da maior semelhança nomixdas exportações, o Japão é um país regionalmente mais próximo à China e constitui uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples e de preços mais competitivos que a Alemanha.

671. Ainda a respeito do produto originário da Alemanha, a Baosteel afirmou que em recente investigação sobre a prática de dumping, aUS International Trade Comission(USITC) realizou pesquisas comparativas de qualidade entre os produtos originários da China e os da Alemanha, mostrando que as chapas metálicas alemãs substituiriam os produtos fabricados nos EUA, embora as chinesas não.

672. Na análise comparativa, que considerou 18 fatores de compra, os produtos alemães foram sempre mais bem avaliados que os chineses, do que se depreenderia substitutibilidade imperfeita.

673. Em 03 de junho de 2024 a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN protocolou manifestação em que expõe as razões pelas quais considera que o Japão não poderia ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação.

674. A companhia ressaltou que o Japão não deve ser utilizado como terceiro país substituto pelo fato de que as exportações de folhas metálicas desse país já são alvo de medidas antidumping. Eles pontuaram o exemplo dos Estados Unidos, que aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, sendo que a medida foi renovada por mais cinco anos, no início deste mês. A cia acrescentou que escolher como terceiro substituto um país que reconhecidamente pratica dumping é problemático, uma vez que suas exportações estão, em sua opinião, eivadas dessa prática, independentemente do destino.

675. Assim, segundo a CSN, se utilizar de um país que já reconhecidamente pratica dumping, o DECOM correria o risco de subvalorizar o preço de exportação do país investigado (neste caso, a China) de forma a chegar a um resultado inferior para a margem de dumping.

676. Nesse sentido, conclui a siderúrgica, que o DECOM deve realizar cálculo do valor normal com base nas informações dos Estados Unidos, como insiste a peticionária, ou da Alemanha como já sinalizado pelo DECOM em seu Parecer de início.

677. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a Alemanha possuiria uma "economia estruturalmente distinta" da China, em termos de estratégia de mercado e foco de produção. A Alemanha "costuma se especializar em produtos de nicho com uma ênfase em inovação, precisão e soluções customizadas", ao passo que a China operaria "em uma escala muito maior e com uma gama diversificada de produtos que variam desde os de grande volume e bom custo-benefício até os de alta performance". A Baosteel ponderou que embora ofereça produtos de alta qualidade, a ela operaria em uma escala muito maior.

678. Além disso, a produtora/exportadora chinesa arguiu que o custo de produção das empresas alemãs seria mais alto do que o custo das empresas da China, o que tornaria os preços do produto alemão mais altos e incomparáveis com aqueles praticados pela China. Apontou que a diferença de custos seria decorrente de políticas de sustentabilidade e inovação, que seriam focadas em estar "em conformidade comregulamentações ambientais e de segurançabem mais rígidas que as da China e de outros países, bem como peloproduto final exportadoem maior e menor quantidade para o Brasil quese difere daqueles exportados pela China" (destaque no original).

679. Para ilustrar, a Baosteel citou o Regulamento REACH (Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos), que seira uma regulamentação fundamental da União Europeia destinada "a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os riscos representados por produtos químicos".

680. Nessa esteira, afirmou que a necessidade de informações detalhadas sobre produtos químicos e a possibilidade de processos adicionais de testes e autorizações, como aquelas trazidas em diversas diretivas , por exemplo, aumentariam os custos operacionais para as empresas.

681. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a produção de folhas metálicas na China enfrentaria menos restrições quanto ao uso de químicos em comparação com a Europa. O regulamento REACH, na UE, estabeleceria um marco regulatório mais rigoroso para produtos químicos, visando proteger a saúde humana e o meio ambiente. Essa diferença nas regulamentações impactaria, assim, diretamente nos custos de produção e na inovação no setor abordado.

682. A favor da adequação do Japão como terceiro país de economia de mercado substituto, a Baosteel apontou que ele seria "regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples, embora de alta qualidade, e de preços mais competitivos do que a Alemanha". Segundo a empresa chinesa, "[A] comparação entre o Japão e a China é mais direta devido à sua proximidade geográfica, interdependência econômica e participação em cadeias de valor semelhantes".

683. Acrescentou que "[E]mbora as regulamentações do Japão sejam rigorosas, elas tendem a ser mais focadas no produto final do que em todo o processo de produção", o que poderia significar que "a segurança do material de embalagem de alimentos final (produto final) seja rigidamente controlada, enquanto a supervisão regulatória sobre os impactos ambientais durante a produção pode não ser tão abrangente quanto na Europa".

684. Voltando à manifestação apresentada em 13 de maio de 2024, mais uma vez reforçando a alternativa do Japão como terceiro país, a Baosteel alegou não existirem diferenças substanciais ou comprovadas em relação à similaridade com produto de origem chinesa. Além disso, as estatísticas disponíveis, em termos nível de detalhamento e adequação, seriam semelhantes àquelas empregadas pela autoridade investigadora no parecer de início da investigação para os dados da Alemanha, uma vez que ambos seriam baseados em informações extraídas do Trade Map.

685. Já em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa comparou os seus produtos e suas estratégias de mercado com a dos fabricantes de folhas metálicas ThyssenKrupp da Alemanha e Nippon Steel do Japão. De acordo com a Baosteel, a três empresas ofereceriam uma ampla gama de produtos, no entanto, possuiriam diferentes focos.

686. Nesse segmento, argumentou que a ThyssenKrupp tenderia a oferecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, enquanto ela, Baosteel se concentraria na produção e fornecimento de folhas brutas. A Nippon Steel, ao seu turno, embora não traga de maneira detalhada em seus catálogos, seria considerada uma empresa líder mundial em tecnologia e manufatura. Somou a isso, o fato de que a ThyssenKrupp, devido aos processos adicionais de corte e pintura, tenderia a ter produtos com preços mais elevados. Já a Baosteel ofereceria preços mais competitivos em decorrência da venda de produtos mais básicos.

687. Além da diferença acima, a produtora/exportadora chinesa concluiu que os catálogos revelariam "diferenças nas faixas de largura das folhas oferecidas por cada empresa, o que pode indicar diferentes estratégias de mercado e tipos de clientes".

688. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, a localização geográfica influenciaria a estratégia de cada empresa. Desse modo, a ThyssenKrupp, "por estar mais próxima de mercados como os EUA, pode oferecer prazos de entrega mais curtos e produtos mais personalizados". A Baosteel, por seu lado, "com uma base de produção na China, pode ter vantagens em termos de custos de mão de obra".

689. Acerca do estabelecimento de um país de destino com mercado consumidor similar ao Brasil - mercado de aquisição -, a Baosteel alegou que o mercado de folhas metálicas estadunidense não seria comparável ao brasileiro, o que prejudicaria o seu uso como referência objetiva de comparação.

690. Para uma comparação justa, precisariam ser considerados preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais.

691. Em seguida, a Baosteel alegou que "pela questionável decisão de atribuir Tratamento ENM aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo terceiro país e pelo destino das exportações investigadas".

692. Assim, a escolha dos EUA como destino seria problemática, por tratar-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes industriais de folhas metálicas estariam dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. Segundo o Banco Mundial, a renda per capita de US$ 76 mil dólares (2022) dos EUA seria mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de US$ 8,9 mil (2022), o que tornaria a referência a produtos oumixde produtos uma inconsistência lógica e técnica.

693. De acordo com a Baosteel, o fato de os EUA serem o principal importador do produto similar, independentemente de sua origem ser alemã ou de qualquer outra, não seria um fator determinante a ser considerado para sua seleção como um terceiro país de economia de mercado, tampouco para sua escolha como destino das exportações de um eventual país substituto.

694. Na sequência, a Baosteel transcreveu trecho do parecer de início e relembrou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA difere significativamente da composição das exportações chinesas para o Brasil. Assim, anotou que considerando os quatro códigos da NCM considerados na investigação, o primeiro cenário revelaria uma predominância quase absoluta do código SH 7210.12, representando 93,1% de todas as exportações da Alemanha para os EUA em P5. Em contrapartida, a composição das exportações desse produto da China para o Brasil seria mais diversificada durante o mesmo período, com 42,4% destinados à NCM 7210.12.00 e 56,9% à 7210.50.00.

695. As características distintivas dos EUA como mercado consumidor de folhas metálicas seriam notavelmente peculiares e tendenciosas, especialmente devido à demanda mais alta por esse produto, o que resultaria em preços de aquisição mais elevados do que a média global. Os EUA têm sido consistentemente os maiores importadores mundiais de folhas metálicas desde 2018, tendo essa tendência persistido em P5. Tal padrão refletiria uma dependência do país em relação às importações desse produto para satisfazer sua demanda, levando os compradores estadunidenses a pagarem preços elevados para garantir o suprimento necessário.

696. A distorção na demanda dos EUA por importações de folhas metálicas de aço seria agravada pela capacidade produtiva limitada dos fabricantes estadunidenses. Isso teria levado a discussões contínuas no mercado dos EUA, com preocupações sobre o suprimento de produtos como folhas de flandres - folhas metálicas de aço estanhadas - devido à falta de capacidade de produção interna para atender à demanda das indústrias.

697. Consoante a manifestação da Baosteel, em 2017, os produtores estadunidenses de latas manifestaram preocupações com a escassez de folhas de flandres para atender à demanda interna. Naquele ano, a demanda por esse produto nos EUA atingiu 2,1 milhões de toneladas, enquanto a produção doméstica do produto seria de apenas 1,2 milhão de toneladas, conforme relatado pelo presidente doCan Manufacturers Institute. Esse instituto teria argumentado que os produtores desses estanhados - que englobam folhas metálicas de aço - produzem menos folhas de flandres do que o necessário para atender à demanda interna para a produção de latas, sendo que eventuais medidas sobre as importações dos produtos das oito origens resultariam em elevação dos custos de materiais e nos preços de alimentos, num momento em que a inflação permanecia elevada.

698. Membros do congresso estadunidense registraram preocupação com a capacidade produtiva limitada nos EUA, bem como de possível aumento de importações de latas prontas, o que poderia resultar em perdas de empregos locais.

699. Assim, a Baosteel argumentou que "o problema decorre especificamente da alta demanda dos EUA por folhas metálicas e não de qualquer origem exportadora, é importante observar que os preços de exportação para os EUA são consistentemente mais altos em comparação com todos os principais exportadores".

700. Em seguida, apontou que ao analisar os três maiores exportadores de folhas metálicas para os EUA, excluindo a China, - Países Baixos, Alemanha e Canadá - responsáveis conjuntamente por cerca de 60% das importações totais dos EUA, de acordo com o Trade Map, os preços de exportação para os EUA foram consideravelmente maiores do que para todos os outros destinos.

701. Em seguida, a Baosteel destacou haver outros países importadores do produto similar que, por características socioeconômicas, seriam mais comparáveis como adquirentes de produtos similares aos exportados pela China ao Brasil. Dessa maneira, apresentou quadro com as exportações japonesas das posições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50, a partir de dados do Trade Map, para os quatro trimestres que compõem o período da investigação.

702. Para a Baosteel, o México seria um candidato mais adequado para o destino das exportações japonesas pelo critério de volume, considerando o mesmo critério utilizado pela autoridade investigadora ao optar pelos EUA como destino das exportações da Alemanha. Em seguida, acrescentou que "excluído o Peru, economia pouco diversificada e distinta dos padrões de demanda brasileira, o destino Turquia mostra-se mais adequado do que o México como destino das exportações do Japão".

703. Assim, feitas as considerações, a Baosteel sugeriu a utilização das exportações do Japão para a Turquia como referencial de valor normal, justificando-se pelo Japão ser o segundo exportador do produto similar ao Brasil e pela prioritária exportação de mercadorias similares às enviadas da China ao Brasil no período da investigação.

704. Lançando mão da alternativa sugerida, a Baosteel apresentou quadro comparativo com apuração da margem de dumping, tendo registrado margens negativas de 5,7% e de 8,2%.

705. Na sequência, a Baosteel ponderou que ao restar a autoridade investigadora convencida de que as folhas metálicas investigadas foram internadas a preços inferiores aos utilizados nas exportações japonesas à Turquia, seria mandatório encerrar o procedimento pela ausência de indícios de dumping.

706. Caso se decida pela continuidade da investigação, requereu a consideração do cenário com valor normal baseado nas exportações do Japão para o México durante o período de investigação, tendo escrito que "[e]sta metodologia revela opção mais consistente do que a usada para o início do presente procedimento, estando claro que o Japão é exportador de produtos mais similares aos chineses do que a Alemanha, inclusive responsável por cerca de 25% das importações brasileiras. O México, principal destino das exportações japonesas, é problemático pelas diferenças desta economia muito integrada aos EUA, o que tende a elevar preços dos produtos exportados e, desta forma, o valor normal aplicável".

707. Feita essa consideração, analogamente ao quadro com apuração da margem de dumping no cenário das exportações do Japão para a Turquia, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações do Japão para o México, tendo registrado margens de 11,5% e de 11,6%.

708. Outrossim, a Baosteel ponderou que quanto à capacidade produtiva do produto similar - fator considerado no início da investigação ao selecionar o país substituto -, seria inegável que o Japão se destacaria como um grande produtor de aço em geral e de folhas de aço em particular. Empresas como a Nippon Steel e a JFE Steel Corporation estão entre as maiores do mundo e seriam exemplos significativos dessa capacidade. Segundo a manifestação da Baosteel, em termos de produção de aço bruto, em 2023, o Japão ocupou o terceiro lugar no ranking global, atrás apenas da China e da Índia, conforme dados daWorld Steel Association.

709. Adiante em sua manifestação, a Baosteel mencionou que os resultados de uma revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas de aço revestidas com cromo e estanho do Japão para os EUA (TCCSS, em junho de 2018), o USITC indicou uma produção substancial entre 2014 e 2017, consistentemente superior a 1 milhão de toneladas por ano, com taxas de ocupação da capacidade produtiva variando de 86% a 91,2%. Esses números evidenciaram uma capacidade produtiva do Japão muito superior à do mercado brasileiro, que, em P5, teria alcançado [RESTRITO] t.

710. Ainda para corroborar a indicação do Japão como país substituto, a Baosteel destacou produtos fabricados pelas empresas Nippon Steel e JFE Steel Corporation e acrescentou que as folhas metálicas fabricadas por ambas as empresas apresentam todas as características do produto similar brasileiro e do produto objeto da investigação, incluindo têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação. No que tange às têmperas especificadas, elas corresponderiam exatamente às têmperas das folhas metálicas fabricas pela empresa alemã Thyssenkrupp, além de que o processo de fabricação das folhas metálicas produzidas pela Nippon Steel seria semelhante ao processo indicado pela CSN para o produto similar.

711. A Baosteel repisou que o México emergiria como uma escolha mais apropriada para determinar o valor normal, uma vez que: i) constituiu-se como o principal destino das exportações japonesas durante P5; ii) volume exportado pelo Japão para o México durante P5 aproxima-se mais do volume total importado pelo Brasil, bem como do volume exportado pela China para o Brasil, sendo que tais volumes seriam mais comparáveis entre si do que o volume exportado pela Alemanha para os EUA durante o mesmo período; iii) quanto à composição dos produtos exportados, verificou-se que o mix de produtos exportados pelo Japão para o México seria mais semelhante à composição dos produtos exportados pela China para o Brasil, ao contrário do que teria sido observado nas exportações da Alemanha para os EUA durante P5. Outrossim, não haveria motivos que justificassem a exclusão do Japão como terceiro país, de acordo com o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois: i) não teriam sido encontradas diferenças significativas ou comprovadas em termos de similaridade do produto; e ii) a disponibilidade e o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas, especialmente em relação às exportações para o México, assim como sua relevância, seriam comparáveis às utilizadas pela autoridade investigadora para fins de início da investigação.

712. Em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa acresceu que:

(...) tanto o México quanto o Brasil compartilham um foco maior em embalagens para o setor alimentício, com mercados consumidores que priorizam custo-benefício, ao contrário dos Estados Unidos, onde o mercado de folhas de flandres tende a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de alta tecnologia e qualidade superior; as condições econômicas e regulamentações no México são mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faz com que o mercado mexicano se alinhe melhor ao perfil de produção e exportação brasileira. Por fim, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fazem com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações do que os Estados Unidos.

713. Após argumentar pelos cenários de exportações do Japão para a Turquia e para o México, a Baosteel sugeriu, caso não acatadas essas propostas, a utilização das exportações da Alemanha para a Turquia como alternativa de valor normal.

714. Neste caso, encontrar-se-ia um valor normal menos inflado do que o encontrado nas exportações da Alemanha para os EUA, já que a Turquia demandaria chapas metálicas sob padrões de economia em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo a manifestação, "Pelas dificuldades em aferir exatamente os modelos de produtos exportados, nesta rota metodológica haveria exagero no balizamento de valor normal aplicável, com a única vantagem de eliminar o contrassenso da comparação de produtos premium destinados aos EUA com as folhas de aço investigadas".

715. Neste cenário, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações da Alemanha para a Turquia, tendo registrado margens de 14,2% e de 17,2%. Dessa maneira, concluiu que: i) haveria maior comparabilidade entre o volume de exportações da Alemanha para a Turquia e o volume exportado pela China para o Brasil em P5, diferente do que se observaria para os volumes exportados da Alemanha para os EUA, também em P5; ii) com relação aos produtos exportados, também se perceberia que o mix seria mais semelhante à composição dos produtos importados da China pelo Brasil, em comparação ao verificado para as exportações da Alemanha para os EUA em P5; iii) a Turquia teria sido o principal destino das exportações alemãs entre os países não desenvolvidos em P5, atrás apenas dos EUA, Itália e França; iv) as características e condições de mercado da Turquia se assemelham mais às do Brasil e da China do que às dos EUA.

716. Por fim, ao concluir sua manifestação, a Baosteel reiterou as propostas alternativas apresentadas e solicitou que o cálculo de eventuais margens de dumping, mesmo em sede de abertura, pondere os preços a partir domixde exportação da origem investigada.

717. Ainda na mesma data - 13 de maio de 2024 -, a Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO) discorreu fartamente sobre o cálculo do valor normal atribuído à China, considerando, em especial, a escolha do país substituto para tal fim e o destino das operações de exportação desse país que deveriam servir de base para a apuração.

718. Primeiramente, a Associação reputou inadequada a eleição da Alemanha como país substituto da China, alegando que houve baixo volume de exportações de folhas metálicas do país para o Brasil, em comparação com outras economias de mercado, a seu ver, mais apropriadas. Citou, nesse sentido, o Japão, cujo volume de exportações para o Brasil teria representado o dobro do volume exportado pela Alemanha para o Brasil em P5 e, se considerada toda a série histórica analisada, cinco vezes mais.

719. Teria havido, assim, desconsideração imotivada de alternativas alegadamente mais adequadas, à luz do art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que elenca, como um dos critérios para escolha do país substituto, "o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais".

720. Demais disto, asseverou que a escolha dos Estados Unidos como país de destino das exportações da Alemanha se revelaria igualmente desacertada, porquanto o mercado de folhas metálicas dos primeiros seria intrinsecamente distinto do brasileiro, obstando uma comparação justa entre valor normal e o preço de exportação.

721. Para sustentar o ponto anterior, a ABEAÇO salientou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA seria notadamente diversa das exportações chinesas para o Brasil. Nessa esteira, cerca de 92,5% das exportações da Alemanha para os EUA em P5 referir-se-iam à subposição 7210.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), enquanto a composição das exportações do produto da China para o Brasil seria bem mais dividida entre dois subitens da NCM no mesmo período, a saber: 42,4% para o subitem 7210.12.00 e 56,9% para o 7210.50.00.

722. Ainda em reforço à linha argumentativa, ponderou a parte que os preços de aquisição do produto nos EUA seriam incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo. Isso se deveria ao fato de que os Estados Unidos seriam altamente dependentes das importações de folhas metálicas de aço, em razão de sua excepcional demanda. Tratar-se-ia historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto em que contaria com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, resultando em preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento de sua demanda interna. Por conseguinte, sua alta demanda implicaria preços de aquisição mais elevados do que a média mundial.

723. Corroborando, em seu entendimento, as alegadas discrepâncias, a Alemanha e os EUA seriam classificados pelo Banco Mundial como "países de renda alta", ao passo que a China e o Brasil seriam classificados pela mesma instituição como "países de renda média superior", de modo que se encontrariam em condições de mercado notadamente distintas, não sendo diretamente comparáveis.

724. Outro aspecto aventado pela ABEAÇO foi que, apesar de os EUA terem sido eleitos como destino das exportações da Alemanha em virtude de figurarem como principal mercado consumidor desta última, tal critério de seleção não encontraria amparo no Decreto nº 8.058, de 2013.

725. A par das ponderações expostas, a ABEAÇO apresentou cenários alternativos de países substitutos, os quais propiciariam comparações mais justas e adequadas com as exportações da China para o Brasil em P5.

726. O primeiro cenário alternativo proposto pela ABEAÇO consistiu na apuração do valor normal com base nas exportações do Japão para o México.

727. Para a entidade, o Japão seria o país substituto que melhor atenderia ao art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que: (i) o volume das exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil teria sido significativamente mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando os subitens da NCM com maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00) e; (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas, ocupando o terceiro lugar norankingglobal.

728. Outrossim, o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.

729. Já o México, enquanto país de destino das exportações, seria mais adequado porque (i) teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, (ii) os volumes das exportações do Japão para o México seriam mais próximos do volume das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, (iii) a cesta dos produtos exportados do Japão para o México seria muito semelhante à das exportações da China para o Brasil e (iv) seria país de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China.

730. Alternativamente, no caso de não se acatar a proposta de adoção de valor normal calculado a partir das exportações do Japão para o México, a ABEAÇO sugeriu que se considerassem as exportações da Coreia do Sul para a Tailândia. Como vantagens para a sua escolha como país substituto, a Associação mencionou que a Coreia do Sul seria reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores mundiais de folhas metálicas, além de país recém desenvolvido e com condições de mercado mais próximas daquelas observadas nos países envolvidos na investigação.

731. Por sua vez, a Tailândia, como país de destino, possuiria nível de desenvolvimento similar ao do Brasil e da China, com volume de importações da Coreia do Sul similares às importações totais brasileiras, e cesta de produtos mais semelhante às exportações da China para o Brasil.

732. Como terceira possibilidade de metodologia, na hipótese (a seu sentir, inadequada) de manutenção da Alemanha como país substituto, sugeriu a Associação a escolha da Turquia como país de destino das exportações para apuração do valor normal. Segundo apontado, a Turquia seria destino mais apropriado, pois (i) seria considerado país de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China, (ii) teria sido o maior destino das exportações alemãs dentre os países não desenvolvidos em P5, (iii) os volumes de exportação da Alemanha para a Turquia seriam mais próximos do volume de importações brasileiras da China e (iv) figuraria entre os maiores produtores e exportadores de aço e de produtos de aço do mundo. Destarte, no seu entendimento, seriam diversos os fatores que justificariam a posição adequada da Turquia como país de destino para as exportações da Alemanha.

733. Concluindo, defendeu que, mesmo que não fosse este o caso, haveria ainda diversos outros exemplos de países notadamente mais apropriados do que os EUA para tal finalidade. A título exemplificativo, indicou características da África do Sul que corroborariam sua percepção: (i) a África do Sul teria importado 15.627,0 t de folhas metálicas da Alemanha em P5, volume que seria maior do que o importado pelo Brasil da Alemanha no período (10.893,0 t); e (ii) o PIBper capitada África do Sul (US$ 6,766.5 em 2022) mais se aproximaria daquele divulgado para o Brasil (US$ 8,917.7) do que o dos EUA (US$ 76,329.6). Adicionalmente, a África do Sul teria sido igualmente classificada pelo Banco Mundial como um país com "país de renda média superior", semelhante ao Brasil e à China.

734. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando apresentou resposta ao questionário do importador, a JBS fez rápida relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas e aduziu que o Japão seria o país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal com base nos parâmetros do Decreto nº 8.058, de 2013. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a empresa afirma que as críticas apresentadas pela peticionária à escolha do Japão apenas tergiversariam e não procederiam. Segundo a JBS, a CSN teria se limitado a alegar genericamente de que as demais sugestões de países substitutos não satisfazem os critérios do Decreto nº 8.0858, de 2013, além de não apresentar comentários específicos sobre a utilização do México como destino mais adequado das exportações japonesas, limitando-se a afirmar ser um país participante de área de livre comércio juntamente com os Estados Unidos.

735. Combatendo as colocações da CSN, a JBS afirmou não haver elemento que permita presumir que o Japão pratique dumping nas exportações do produto objeto da investigação para todos os destinos. A manifestação analisou a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que na investigação original conduzida em 2000 o governo estadunidense teria adotado como valor normal estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada nas vendas domésticas de uma empresa no Japão à época. Desde então, não teriam sido reexaminadas as margens de dumping aplicadas, ou seja, na visão da JBS a autoridade estadunidense não tem averiguado se as exportações do Japão para os Estados Unidos são realizadas a preços de dumping; as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida mencionada seja revogada.

736. A JBS também cita a investigação estadunidense das importações de "tin mill products" de múltiplas origens. No encerramento da investigação, a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações de Canadá, Alemanha, China e Coreia, ao passo que não teria identificado preços de dumping nas exportações das outras origens investigadas. A não aplicação de medida antidumping nesse caso, para nenhuma das origens investigadas, teria sido justificada pela ausência de dano, ou de ameaça de dano à indústria doméstica. De acordo com a JBS, se adotada a premissa da CSN, com base na decisão mencionada dos Estados Unidos, não seria possível escolher a Alemanha como país substituto em investigações envolvendo produtos iguais ou similares.

737. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, sendo a demanda japonesa inferior à dos Estados Unidos, a JBS analisa vários argumentos ligados à interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual indica as informações que deveriam ser levadas em conta para a escolha do país substituto. Na avaliação da JBS, o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país - seria um dos elementos que poderia ser analisado, mas em conjunto com os demais elementos do dispositivo supracitado, sem caráter excludente. Assim, a exclusão do Japão exclusivamente com base em critério de vendas no mercado interno significaria tratar esse requisito como determinante, o que nem o Regulamento Brasileiro nem a prática do DECOM fariam.

738. A JBS ainda aduz que esse posicionamento ignoraria a situação mais adequada do Japão em relação aos demais fatores do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, o que já teria sido demonstrado pelas demais partes interessadas.

739. A JBS afirma que a informação trazida pela peticionária de que a demanda interna do Japão por folhas metálicas seria de aproximadamente 600.000 toneladas anuais significaria tratar-se de volume superior ao próprio consumo nacional aparente do produto no Brasil, apurado em [RESTRITO] toneladas em P5. Tal volume seria inegavelmente relevante e suficiente para a determinação do valor normal na investigação.

740. A manifestação se dedica, em seguida, a analisar os argumentos pela escolha do Japão como país substituto à luz do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, tomando-se as exportações destinadas ao México para apuração do valor normal. Em relação ao inciso I do dispositivo em tela, a JBS elenca os seguintes aspectos em defesa da seleção do país substituto:

Durante todo o período investigado, o Japão foi o maior fornecedor de folhas metálicas ao Brasil, superando inclusive os volumes exportados pela China entre P1 e P4, bem como no acumulado do período.

O volume de exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil foi muito mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando as NCMs com maior relevância nas importações totais brasileiras, i.e. 7210.12.00 e 7210.50.00

O Japão é um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas: teve elevada participação nas exportações mundiais de folhas metálicas em P5 (com volume de 539.720,9 t), tendo figurado como o terceiro maior exportador no período, respondendo por 8% do volume exportado, atrás de China (que representou 31,7% do volume exportado) e de Alemanha.

Possui uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e Índia.

O Japão é país regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificação mais simples e competitiva do que os produtos alemães.

741. Quanto ao México, no que diz respeito ao inciso I, a JBS indica o seguinte:

É país de "renda média superior", semelhante a Brasil e China;

Foi o principal destino das exportações japonesas em P5 (o volume exportado pelo Japão para o México em P5 foi de 143.621 t (fonte: Trademap), respondendo por 27% das referidas exportações);

Tais volumes são mais próximos do volume de importações brasileiras (96.269 t);

Apresenta mix de produtos (i.e. composição de NCMs) muito semelhante às exportações da China para o Brasil [...]

742. Na análise do inciso II, a JBS destacou que o Japão seria consumidor relevante do produto objeto da investigação, apesar de as partes interessadas não contarem com informações precisas sobre o volume consumido no mercado interno japonês. Ademais, o país se destacaria como importante produtor de folhas metálicas de aço, com uma indústria altamente desenvolvida e diversificada, atendendo a setores que utilizariam as folhas metálicas em larga escala.

743. A JBS aduz também que, no tocante ao inciso III do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, não haveria diferenças comprovadas quanto à similaridade do produto, na comparação da origem japonesa com o produto investigado. A manifestação afirma que a similaridade poderia ser confirmada em consulta aos sítios eletrônicos das principais siderúrgicas japonesas, atendendo os produtos japoneses às mesmas especificações técnicas e destinados aos mesmos usos e aplicações.

744. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a JBS argumenta que a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.

745. A JBS ainda repisou que a ABEAÇO e as produtoras/exportadoras envolvidas na investigação teriam comprovado em suas manifestações tanto a impropriedade dos Estados Unidos e da Alemanha como países substitutos, como a dos Estados Unidos como país de destino das exportações.

746. A escolha do DECOM para referência de valor normal para fins de abertura da investigação seria inadequada, pois a Alemanha teria exportado pequeno volume de folhas metálicas para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado; e porque a composição das exportações de folhas metálicas da Alemanha para os Estados Unidos seria diversa da composição das exportações chinesas para o Brasil.

747. Além disso, os preços de aquisição do produto nos Estados Unidos

são incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo, fora dos parâmetros de comparação justa. Os EUA têm alta dependência das importações de folhas metálicas de aço em razão de sua excepcional demanda: trata-se historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto que conta com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, com preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento da demanda no país. Por conseguinte, sua alta demanda acaba por resultar em preços de aquisição muito mais elevados do que a média mundial.

748. A JBS conclui que teria restado demonstrada a adequação da escolha do Japão como país substituto para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar. Em paralelo, o país de destino mais adequado para as exportações japonesas seria o México, sugestão que teria sido proposta tempestivamente pelos produtores/exportadores chineses e pela ABEAÇO.

749. A AROSUCO fez relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas nas suas respectivas manifestações de 13 de maio de 2024, reiterando argumentos apresentados por ABEAÇO, Suxun, Baosteel e Jintai quanto ao fato de que a utilização das exportações do Japão - como país substituto - para o México - como país de destino - seria a metodologia mais adequada para a determinação do valor normal.

750. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a AROSUCO sumarizou os motivos apresentados pela peticionária para que o Japão não seja substituto para fins de apuração do valor normal em dois aspectos: (i) exportações japonesas serem alvo de medida antidumping; e (ii) suposta queda na demanda interna do produto no mercado interno japonês.

751. Quanto ao primeiro motivo, a AROSUCO alegou não se poder considerar que a aplicação de direito antidumping por um país seria demonstrativo inequívoco ou circunstancial de que a origem praticaria dumping para os demais destinos. A manifestação analisa a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida seja revogada. De acordo com a AROSUCO, "[...] nem mesmo a última decisão de prorrogação da medida pelos EUA é fator indicativo de que o dumping segue sendo praticado nas exportações japonesas aos EUA [...]."

752. A AROSUCO também cita a investigação estadunidense das importações de "tin mill products" de múltiplas origens, na qual a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações da Alemanha. Assim, de acordo com a empresa, pela lógica da CSN não seria possível escolher a Alemanha como país substituto.

753. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, a AROSUCO destaca que o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país é apenas um dos fatores a ser considerado para definição do país substituto, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais fatores não seriam exaustivos e nem excludentes, devendo ser analisados em conjunto e considerando outros eventuais elementos relevantes.

754. A manifestação afirmou que o Japão seria um país com volume expressivo de exportações para o Brasil e para outras origens. Ademais, mesmo com uma suposta queda na demanda interna de folhas metálicas, a demanda apontada pela CSN, de 600.000 toneladas anuais, seria muito superior ao Consumo Nacional Aparente do Brasil ([RESTRITO] toneladas em P5).

755. Em seguida, a AROSUCO pontuou e contestou as ponderações da CSN com base nos elementos indicados no artigo 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Em primeiro lugar, relativamente ao inciso I do dispositivo em tela, destacou a adequação da escolha do Japão tendo em vista o volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, em paralelo à posição do México de principal destino das exportações japonesas, com volume de importações próximo ao das importações brasileiras e mix de produtos composto por NCMs semelhantes às exportações da China para o Brasil.

756. Na análise do inciso II, a AROSUCO destacou que o Japão seria adequado quanto ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, tendo em vista contar com consumo superior ao do CNA brasileiro. Também estaria demonstrado nos autos que o Japão teria indústria desenvolvida no setor, sediando pelo menos três produtoras de representatividade mundial no setor (Nippon Steel Corporation (NSSMC); JEF Steel Corporation; e Kobe Steel Ltd.).

757. A AROSUCO argumentou ainda que, no tocante ao inciso III do art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Japão seria escolha adequada quanto à similaridade do produto, o que poderia ser confirmado em consulta aos sítios eletrônicos das principais siderúrgicas japonesas, demonstrando que os produtos japoneses atenderiam às mesmas especificações técnicas e seriam destinados aos mesmos usos e aplicações.

758. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a AROSUCO afirma que a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.

759. A AROSUCO concluiu lembrando que o DECOM já havia afastado a proposta da CSN de adotar os Estados Unidos como país substituto, porém nenhuma nova informação teria sido apresentada; e que a escolha do DECOM para fins de abertura da investigação (exportações da Alemanha para os EUA) seria pouco adequada na comparação com as exportações do Japão para o México, dado o menor volume de exportações da Alemanha para o Brasil e a inadequação dos EUA como referência de mercado. Dessa forma, a AROSUCO solicitou que os argumentos da CSN seja afastados e seja escolhido o Japão como país substituto.

760. Em manifesto protocolado em 13 de maio de 2024, a Handan Jintai Packing ("Jintai") fez alguns apontamentos com relação à escolha do país substituto para a estimativa de valor normal da China, conforme abaixo sintetizado:

761. Primeiramente, alegou que a apuração do valor normal com base nas exportações da Alemanha para os EUA seria inadequada. Isso porque a cesta de produtos contemplados nessas transações diferiria daquela que se observaria nas exportações da China para o Brasil. No primeiro caso, haveria uma "quase absoluta da SH6 7210.12 (equivalente à NCM 7210.12.00)", enquanto no segundo se constataria uma maior diversificação.

762. Além disso, os preços de aquisição no mercado estadunidense seriam anomalamente elevados, em vitude da alta demanda pelo produto.

763. Em substituição, a Jintai propôs que se adotasse como parâmetro de valor normal o preço das exportações do Japão para o México. A sugestão se justificaria, dentre outros fatores, porque o Japão seria o segundo maior exportador do produto objeto da investigação para o Brasil.

764. Em se tratando dos tipos de produto transacionados, destacou que o produto importado da China se classificaria mormente na posição 7210 do SH, perfil quase idêntico ao verificado nas exportações do Japão para o México, ao passo que as exportações da Alemanha teriam "maior concentração na posição 7212".

765. Na mesma linha, acrescentou que:

O Japão é o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22.89% (ton) dos volumes totais, contra 12,53% da Alemanha, de que considerando apenas as importações sob a posição 7010, o Japão passa a 24,50% (ton), montante 2,5 vezes maior do que os volumes importados da Alemanha (9,7%, ton) por esta posição, de que a Alemanha exportou ao Brasil 49.46% dos volumes pela posição 7012, aparecendo a China (4.65%, ton) em 5ª posição neste ranking, após Bélgica, Argentina e Coreia do Sul, ficando o Japão em 8º, com apenas 1,83% dos volumes.

766. Assim, o Japão melhor atenderia ao critério estabelecido no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

767. O país também figuraria como o terceiro maior exportador mundial de folhas metálicas, com 97,4% desse volume concentrado na posição 7010 do SH.

768. Outra vantagem da escolha do Japão seria a sua maior proximidade regional da China, que, por sua vez, exportaria produtos com especificações mais simples e competitivas que os alemães.

769. A isso, somar-se-ia o fato de que nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, apontaria em direção oposta, haja vista que:

(i) não se observam diferenças comprovadas em relação à similaridade do produto; e (ii) a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas e sua adequação são semelhantes àquelas empregadas pelo DECOM em seu parecer inicial, pois ambos se baseiam em dados extraídos do Trademap.

770. Para defender a escolha do México como país de destino das exportações japonesas, pontuou que o país foi o principal comprador das folhas metálicas exportadas pelo Japão em P5, sendo o volume dessas aquisições mais próximo do volume total importado pelo Brasil e do exportado da China para o Brasil que daquele exportado da Alemanha para os EUA.

771. Em 13 de maio de 2024, a Suxun apresentou manifestação na qual discorreu sobre alternativa ao terceiro país substituto para fins de cálculo normal da China de forma a assegurar a justa comparação com os preços de exportação da China para o Brasil.

772. Segundo a manifestante, a escolha do preço de exportação da Alemanha para os EUA seria inadequada tendo em vista que ambos os países por serem de alta renda seriam capazes de absorver preços mais altos diferentemente do que ocorreria na China.

773. Além disso, a Suxun argumentou que os preços de exportação praticados pela Alemanha para os EUA seriam significativamente mais altos que a média global devido a fatores como altos custos da mão-de-obra, energia e logística na Alemanha e alta demanda do mercado estadunidense.

774. Dessa maneira, a empresa propôs alternativamente a adoção do Japão como terceiro país substituo mais adequado, pois esse país seria responsável por volume significativo de exportações do produto similar para o Brasil e outros mercados, além de constituir importante produtor mundial de folhas metálicas.

775. No que se refere ao país de destino das exportações japonesas, a Suxun sugeriu o México, país com características de mercado semelhantes às do mercado brasileiro.

776. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2024, o governo da China afirmou esperar "que o Brasil abandone a prática discriminatório de 'terceiro país' e dê às empresas chinesas um tratamento justo e equitativo".

777. Com efeito, o governo chinês salientou que a questão do "terceiro país/país substituto" sempre tem sido uma preocupação do governo chinês. Nesse sentido, o governo chinês complementou que "em 2004, o Brasil já reconheceu o status de economia de mercado da China, mas agora o Brasil é o único país do mundo que reconheceu o status de economia de mercado da China, mas não o implementou em casos antidumping".

778. Em casos envolvendo aço e outros produtos, o Brasil ainda utilizaria a prática de "terceiro país/país substituto", o que dificultaria para as empresas chinesas defenderem seus direitos e interesses legítimos por meio de defesa legal, reiterou em sua manifestação. Em seguida, o governo da China ponderou não estar pedindo tratamento favorável, mas, em vez disso, precisar de abordagem não discriminatória do Brasil. Assim, as empresas chinesas deveriam receber o mesmo tratamento que as empresas de outros países.

779. No presente caso, as empresas chinesas refletiram que a autoridade investigadora brasileira ainda insistiria em utilizar a prática de "terceiro país/país substituto" e que haveria problemas com a seleção do "terceiro país". Destarte, se os dados sobre as exportações alemãs para os EUA forem utilizados como base para o cálculo do valor normal da China, a diferença em relação à situação real seria "muito grande e totalmente irracional". Adiante em sua manifestação, o governo da China avaliou que se o Brasil insistir em utilizar dados alternativos, que o Japão, conforme proposto pelas empresas chinesas, seria considerado favoravelmente como "terceiro país". O Japão seria mais comparável e mais razoável do que a Alemanha em termos de similaridade de produtos, capacidade de produção e volume de exportação.

780. Ao concluir, o governo chinês afirmou esperar que a autoridade investigadora brasileira considere as evidências apresentadas pelas empresas chinesas, selecionem um preço de referência mais comparável e adote um método de cálculo mais compatível.

781. Em 12 de setembro de 2024, CSN apontou que a Embaixada da China se manifestou no sentido de que a China fosse tratada como economia de mercado.

782. No entanto, a peticionária ressaltou que conforme foi demonstrado na petição e em sua manifestação protocolada em 13 de maio de 2024, o setor siderúrgico da China não opera em condições de economia de mercado, razão pela qual o valor normal deveria ser determinado com base em metodologia alternativa, no presente caso, o preço de exportação de produto similar de um país substituto para outro país, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

783. Nesse sentido, a peticionária inicialmente sugeriu utilizar os preços das exportações de folhas metálicas dos Estados Unidos para o México, o que não foi acatado pelo DECOM, que entendeu que a Alemanha seria um país mais adequado para fins de apuração do valor normal.

784. A CSN pontuou que as demais partes interessadas no processo, por sua vez, teriam alegado que a escolha da Alemanha como terceiro país seria inadequada, afirmando que os preços de exportação de folhas metálicas do Japão para o México seria a melhor alternativa no presente caso.

785. Sobre a escolha do terceiro país para fins de apuração do valor normal, a CSN relatou que o DECOM concluiu pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto em razão do suposto não cumprimento do inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da baixa participação nas importações brasileiras de folhas metálicas no período da investigação.

786. No entanto, a empresa ressaltou que a norma não estabelece nenhuma quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do referido preceito legal. Segundo a CSN, o dispositivo se limitaria a expor que tal dado seria considerado na análise. A peticionária afirmou que ao observar os dados de exportação dos EUA em P5, identificou-se que os EUA foram o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Informou ainda, conforme mencionado pela autoridade investigadora, que também houve exportação de folhas metálicas deste país para o Brasil (12º maior fornecedor do produto para o Brasil em P5).

787. Dessa forma, segundo a CSN, o DECOM não poderia afirmar que os EUA não cumprem com o disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não determinaria volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados.

788. Ademais, a CSN alegou que restou demonstrado o cumprimento do inciso II do dispositivo legal, visto que foi demonstrado que os EUA figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas do mundo, ficando atrás apenas da China.

789. A peticionária sugeriu que caso se mantenha o entendimento do DECOM pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, a apuração do valor normal para fins de apuração do valor normal deveria ser realizada com base na Alemanha.

790. A empresa informou que Alemanha foi a terceira maior origem das importações do Brasil de folhas metálicas e o segundo maior exportador mundial em P5. Além disso, o país seria a sede da maior empresa produtora de aço para embalagens no mundo, com capacidade instalada de 1,5 milhão de toneladas. Ainda, a descrição do processo produtivo da produtora alemã identificada condiria com o da indústria doméstica assim como o catálogo de produtos que confirmaria a semelhança entre as folhas metálicas produzidas na Alemanha e as produzidas no Brasil.

791. Por fim, a CSN reiterou que todas essas informações foram trazidas pelo próprio DECOM no Parecer SEI nº 504/2024/MDIC.

792. A CSN também abordou o fato de as demais partes interessadas terem apontado que o Japão seria o país mais adequado para apuração do valor normal, principalmente em razão de (i) ter sido a segunda maior origem das importações brasileiras de folhas metálicas em P5; (ii) ter sido origem representativa nas duas NCM com maior volume de importações; (iii) ter capacidade produtiva de folhas metálicas e constituir importante exportador do produto.

793. A peticionária destacou primeiramente que o inciso I, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 não impõe que o país substituto deva ser o maior fornecedor do produto escopo da investigação para o Brasil, dispondo apenas que o volume de exportação para o Brasil deveria ser considerado na análise.

794. Em segundo lugar afirmou que a mesma interpretação poderia ser dada para o quesitomixde produtos exportados (códigos tarifários) pelo terceiro país, aspecto que estaria inserido no inciso III, § 1º, do art. 15.

795. A peticionária alegou que a NCM seria apenas um referencial em uma investigação de defesa comercial e o que seria de fato analisado pelo DECOM seria a similaridade. Ainda assim, pelos próprios dados apresentados pelas demais partes, a Alemanha também exportou em ambas as NCMs e em volume significativo e representativo para servir como referência para estimar o valor normal.

796. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas no Japão, segundo a CSN, as partes interessadas apenas se limitaram a afirmar que as empresas japonesas estão entre as maiores produtoras de aço do mundo e citaram trecho da determinação de revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas do Japão para os EUA, o qual destaca que, entre 2014 e 2017, esteve superior a 1 milhão de toneladas por ano.

797. No entanto, a CSN citou o Relatório Técnico nº 129 de março de 2023 da Nippon Steel, de acordo com o qual a demanda por folhas metálicas no mercado japonês passou de 1 milhão de toneladas nos anos 2000 para cerca de 600 mil toneladas nos últimos anos. Segundo a peticionária o consumo interno do Japão seria menor que o dos EUA, sugestão inicial de terceiro país. Dessa forma, haveria excedente de produção das exportações do Japão, o que pode ser um dos motivos que levou o país a ser alvo de medidas de defesa comercial, incluindo sobre as exportações de folhas metálicas. A CSN alegou que os Estados Unidos, por exemplo, aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, tendo sido a medida renovada por mais cinco anos no início de maio de 2024.

798. Assim, segundo a CSN, escolher como substituto um terceiro país que reconhecidamente prática dumping seria problemático, uma vez que suas exportações estariam certamente eivadas dessa prática, independentemente do destino.

799. Em 16 de setembro de 2024, com relação ao tema sobre país substituto à China para cálculo do valor normal, a JBS alegou que a cesta de produtos exportados pelo Japão para o México seria similar à cesta de folhas metálicas exportadas pela China para o Brasil no período investigado; e distinta domixde folhas metálicas exportadas pela Alemanha para os EUA, por exemplo.

800. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a JBS manifestou apoio aos argumentos apresentados pela ABEAÇO (da qual é associada), especialmente no que tange à necessidade de adoção de país substituto à China mais adequado do que a Alemanha e os EUA - no caso, o Japão -, e à ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória às exportações da China de folhas metálicas.

801. Ao concluir sua manifestação, a JBS requereu que o DECOM acolhesse a adoção do Japão como país substituto, e do México como país de destino das exportações japonesas, para fins de cálculo do valor normal.

802. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a respeito do tema do país de economia de mercado substituto à China para fins de cálculo do valor normal, a Arosuco reiterou que a adoção dos preços de exportação do Japão (como terceiro país substituto) para o México (como país de destino) seria metodologia mais adequada para a determinação do valor normal na presente investigação.

803. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Nestlé sugeriu que o Japão seria um país substituto mais adequado do que a Alemanha ou os EUA para apuração do valor normal, devido ao volume de exportações e semelhança com as exportações chinesas para o Brasil.

804. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO reiterou a adoção do Japão como país substituto mais adequada que a da Alemanha e dos EUA, com base nos critérios do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

805. Para tanto ressaltou que o Japão seria o segundo maior exportador para o Brasil tendo exportado volume significativamente superior ao exportado pela Alemanha. Além disso, o Japão teria uma demanda interna de 600.000 toneladas anuais, duas vezes superior ao mercado brasileiro ([RESTRITO] toneladas em P5).

806. A ABEAÇO mencionou que as empresas japonesas produziriam folhas metálicas com especificações técnicas e aplicações equivalentes às importadas da China

807. Ademais, a Associação destacou que os dados de exportação do Japão estariam disponíveis na mesma fonte (Trade Map) e com o mesmo nível de desagregação que os da Alemanha.

808. Pela semelhança com o mercado brasileiro, a ABEAÇO defendeu a escolha do México como destino das exportações japonesas.

809. A Associação ainda defendeu a não aplicação de medida antidumping provisória tendo em vista a ausência de evidências concretas de dano efetivo à indústria doméstica e falta de nexo causal bem definido entre as importações investigadas e o alegado dano.

Em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel se manifestou na mesma linha das demais partes interessadas quanto à inadequação da Alemanha como país substituto e das exportações da Alemanha para os EUA e à sugestão de opção mais adequada: exportações do Japão para o México ou alternativamente do Japão para a Turquia.

4.1.7. Dos comentários acerca das manifestações

810. As ponderações trazidas à baila no item anterior posicionam no cerne da controvérsia entre as partes a metodologia a ser adotada para o cálculo do valor normal, sobretudo no que tange à eleição do país substituto da China e do destino de suas exportações a ser tomado como parâmetro para tal propósito.

811. À vista da inequívoca confluência das linhas argumentativas apresentadas pelo Governo da China, pelos produtores/exportadores da origem investigada, pelos importadores do produto objeto da investigação e por sua entidade representativa, em contraponto, de um lado, às teses advogadas pela peticionária e, de outro, ao posicionamento adotado pela autoridade investigadora por ocasião do início do procedimento investigatório, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.

812. Antes, porém, que se inaugure o exame específico dos aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:

Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

[...]

§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

813. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o critério fundamental fixado para a seleção do país substituto é a sua "adequação", à luz dos objetivos da investigação e, mais especificamente, da apuração de dumping.

814. Conquanto o adjetivo "adequado" comporte elevado grau de subjetividade, consubstanciando-se em conceito jurídico indeterminado, não se pode perder de vista, em primeiro plano, que a prática de dumping, em si, não representa senão uma discriminação de preços em função do mercado de destino do bem, cuja aferição se realiza por cotejo entre o preço praticado para determinado mercado importador e um parâmetro de preço considerado "normal" - não por outro motivo, legalmente denominado "valor normal".

815. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.1, prescreve, como fonte primária de cálculo do valor normal, "preço comparável", no curso normal do comércio, para o produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador. Em situações específicas - impossibilidade de realização de "comparação apropriada" em virtude da inexistência ou do baixo volume de vendas no curso normal do comércio ou, ainda, de situação particular de mercado - autoriza o Artigo 2.2 do Acordo o cálculo do valor normal com base em fontes diversas, a saber: exportação para terceiro país ou preço construído a partir do custo de produção, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro.

816. Perceba-se, portanto, que a própria conceituação de dumping se estrutura em torno de uma "comparação adequada" de preços ou, dito de outra forma, da comparação entre o preço praticado nas vendas para determinado mercado importador (em regra) e um preço comparável, adequado.

817. Reforça essa leitura, ainda, a primeira sentença do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que determina a realização de "comparação justa" entre o valor normal e o preço de exportação.

818. Nesse contexto, é imperioso reconhecer não ser toda e qualquer comparação apta a indicar a existência da prática de dumping; tampouco ser todo preço considerado "comparável" com o preço de exportação, donde se extrai, pelo menos, que valores anômalos ou, por qualquer outra razão, com este incomparáveis, não constituem paradigma adequado de valor normal.

819. Em se tratando de segmentos produtivos chineses que não operam em condições de economia predominantemente de mercado, a análise se reveste de maior complexidade, porquanto o nível de interferência estatal na formação de custos e preços afasta, em princípio, a aptidão do mercado de origem das mercadorias para figurar como parâmetro de comparação apropriada.

820. Resta, então, recorrer, à luz da interpretação dantes apresentada do Protocolo de Acessão da China à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia alternativa de estabelecimento do valor normal.

821. Aratio legisdo art. 15, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013, em grande medida, reflete aquela presente no Artigo 2 do Acordo Antidumping, transladando, porém, o local da formação do preço a ser utilizado como valor normal, do mercado de origem do produto objeto da investigação para um país substituto.

822. Decerto, avulta-se em importância, para o alcance de conclusão justa, criteriosa avaliação e escolha do país substituto. Precisamente por isso, tratou o § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, de fixar balizas para a sua seleção, quais sejam:

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil;

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais;

- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

- a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

- a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

- o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

823. Neste lanço, alguns destaques despontam pertinentes.

824. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situam-se no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.

825. Em segundo lugar, é de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precede do termo "incluindo", indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, percebe-se que (como bem apontou a CSN) o penúltimo critério é separado do último pela conjunção alternativa "ou", que, de fato, denota desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros.

826. Na verdade, a rigor, nem sequer há falar-se em "atendimento" a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.

827. Por conseguinte, encaixa-se no espaço reservado à discricionariedade administrativa, ao analisar, hipoteticamente, o volume das vendas do produto similar no mercado interno de potenciais "candidatos" a país substituto, decidir se a comparação mais adequada será propiciada, por exemplo, por aquele com o maior volume (por estar menos sujeito a distorções) ou aquele com o volume mais próximo ao exportado do país investigado para o Brasil (por permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes).

828. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo país substituto mais apropriado quando potenciais países "candidatos" se revelarem adequados a partir de critérios distintos.

829. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará uma comparação mais apropriada e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.

830. Superada essas considerações iniciais, passa-se aos argumentos trazidos.

831. As principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são Estados Unidos e Japão. Além dessas, deve-se também avaliar a Alemanha, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação.

832. Analisando-se um a um os critérios pertinentes, tem-se o quadro a seguir delineado.

833. No que toca às exportações de cada um desses países para o Brasil em P5 (período de interesse para o presente exame), o Japão foi o segundo maior exportador, com [RESTRITO] t, e a Alemanha, o terceiro maior, com [RESTRITO] t. Os Estados Unidos, por sua vez, exportaram apenas [RESTRITO] t de folhas metálicas para o Brasil no período. Segundo esse critério, exclusivamente, o Japão aparentemente despontaria como opção mais adequada.

834. Sobre os volumes de exportação para os principais mercados consumidores mundiais, há que se recordar que, segundo dados trazidos pela CSN, relativos ao ano de 2019, os cinco maiores consumidores de folhas metálicas seriam: China, EUA, Japão, Itália e Espanha. O quadro abaixo demonstra os volumes exportados do Japão, dos EUA e da Alemanha para esses destinos em P5, segundo dados do Trade Map.

Exportações para os Principais Mercados Consumidores Mundiais (t) - P5

Destino

Japão

Alemanha

EUA

China

3.959,0

9.667,0

1.862,9

EUA

1.275,4

249.347,0

Japão

52,0

39,4

Itália

9.741,3

97.829,0

4.056,4

Espanha

2.429,7

53.128,0

316,1

Total

17.405,5

410.023,0

6.274,8


835. Aqui, nota-se claro destaque para a participação da Alemanha nesses mercados.

836. Os volumes das exportações para o mundo, por sua vez, são apresentados abaixo.

Exportações de Folhas Metálicas para o Mundo - P5

País

Volume (t)

Alemanha

889.697,0

Japão

539.720,9

Estados Unidos

97.993,7


837. Saliente-se que a Alemanha e o Japão ocuparam, respectivamente, o segundo e o terceiro lugares norankingde maiores exportadores mundiais, enquanto os EUA ocuparam a 15ª posição.

838. Ainda no que atine às exportações desses três países, as diversas partes interessadas (como Baosteel, ABEAÇO, JBS, AROSUCO, Jintai e Suxun) chamaram atenção para a relevância da composição da cesta de produtos exportados desses produtos.

839. Embora tal critério não seja expressamente previsto no art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se pela pertinência da análise neste caso, uma vez que o fator pode exercer influência significativa adequabilidade da comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

840. O produto objeto da investigação abarca as subposições 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, sendo as duas primeiras relativas a folhas metálicas estanhadas e as duas últimas, a folhas revestidas de outros materiais.

841. A exportações da China para o Brasil em P5 se distribuíram da seguinte forma:

Cesta de Exportações da China para o Brasil em P5

[RESTRITO]

Tipo

Volume (t)

Participação

Estanhado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outros revestimentos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]


842. Para fins de comparação, apresentam-se, nos quadros a seguir, as cestas de exportação do Japão, da Alemanha e dos Estados Unidos para seus respectivos maiores destinos, bem como para o destino que apresentou o volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil, em cada caso.

Cesta de Exportações do Japão em P5

 

Maior Destino - México

Volume mais Próximo ao Exportadoda China para o Brasil - Peru

Tipo

Volume (t)

Participação

Volume (t)

Participação

Estanhado

61.769,72

43,0%

27.440,49

67,1%

Outros revestimentos

81.851,69

57,0%

13.462,24

32,9%

Total

143.621,41

100,0%

40.902,73

100,0%


Cesta de Exportações da Alemanha em P5

 

Maior Destino - EUA

Volume mais Próximo ao Exportadoda China para o Brasil - Turquia

Tipo

Volume (t)

Participação

Volume (t)

Participação

Estanhado

228.676,00

91,7%

36.814,00

72,8%

Outros revestimentos

20.671,00

8,3%

13.746,00

27,2%

Total

249.347,00

100,0%

50.560,00

100,0%


Cesta de Exportações dos EUA em P5

 

Maior Destino - Canadá

2º Volume mais Próximo ao Exportadoda China para o Brasil - México

Tipo

Volume (t)

Participação

Volume (t)

Participação

Estanhado

19.789,10

62,1%

11.907,30

70,2%

Outros revestimentos

12.058,60

37,9%

5.058,50

29,8%

Total

31.847,70

100,0%

16.965,80

100,0%


843. Destaque-se que, no caso dos EUA, o Canadá figurou, ao mesmo tempo, como principal destino das exportações e como volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil. Assim, apresentou-se, alternativamente, a cesta de exportações dos EUA para o México, uma vez que o volume dessas transações foi o segundo mais próximo ao daquele exportado da China para o Brasil.

844. De posse dos dados, salta aos olhos a semelhança da cesta exportada do Japão para o México, em relação à exportada da China para o Brasil.

845. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, embora a CSN tenha estimado significativo volume nos EUA, deve-se rememorar, mais uma vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir comparação apropriada entre o valor normal e o peço de exportação. No entanto, considerando que a metodologia proposta para a apuração do valor normal no presente caso se baseou no inciso III docaputdo art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países), o quesito passa a exercer menor influência na escolha, se comparado com os volumes exportados.

846. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, embora tenham sido apresentadas alegações de que a Alemanha tenderia a fornecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, ou que trabalharia com mercados de nicho, entendeu-se não terem sido fornecidos elementos suficientes para descaracterizar a similaridade entre as folhas metálicas exportadas pelo país e aquelas exportadas da China para o Brasil. Tanto é assim que a Alemanha foi a terceira maior fornecedora de folhas metálicas para o Brasil em P5. Ademais, o volume de importações dessa origem cresceu de 320,2% de P1 a P5. Assim, os indícios disponíveis apontam para uma competição entre as folhas alemãs e chinesas.

847. Para os EUA e o Japão também não foram apresentados elementos que pudessem descaracterizar a similaridade com as folhas metálicas chinesas. No caso do Japão, inclusive, a Baosteel, a JBS, a AROSUCO e a Suxun realizaram comparações entre catálogos de produtoras daquele país e os produtos exportados da China para o Brasil, indicando a existência de similaridade quanto a diversas características, como têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação.

848. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, considera-se que as três opções possuem informações razoavelmente disponível, embora os EUA possuam nível de desagregação maior em seu código tarifário.

849. Por fim, acerca do grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, mais uma vez, parece ser relevante levar em consideração a cesta dos produtos exportados, haja vista a metodologia sugerida pela peticionária para a apuração do valor normal (exportações do país substituto para terceiro país) e a influência dessa característica no preço, com impacto direto na adequabilidade da comparação.

850. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, passando-se a adotar, para tanto, o Japão.

851. A decisão leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas, principalmente, o cotejo entre suas características.

852. Para o Japão, vários dados parecem indicar sua maior propriedade. Cita-se, nesse sentido, principalmente, o fato de ter sido o segundo maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil em P5, atrás somente da China, e o terceiro maior exportador do produto para o mundo no mesmo período (atrás da China e da Alemanha).

853. Para além disso, revelou-se relevante para a decisão o fato de a cesta de exportações do Japão para o México ser similar à, considerando o tipo de revestimento das folhas metálicas, o que propicia uma comparação de preços mais adequada.

854. Por essa mesma razão, somada ao fato de representar o maior volume das exportações japonesas, opta-se pelo México como país de destino, para fins de apuração do valor normal.

855. Os demais argumentos aportados, como dinamismo de mercados específicos e credibilidade e transparência dos dados disponíveis, proximidade regional do país investigado, queda na demanda interna, embora possam auxiliar em decisão semelhante, a depender do contexto da investigação, exercem menor influência neste caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas.

856. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas (como exportações da Alemanha ou do Japão para a Turquia, da Alemanha para a África do Sul ou da Coreia do Sul para a Tailândia) não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as exportações do Japão para o México, considerando os fatores anteriormente analisados.

857. No que tange à imposição de medida antidumping dos EUA contra o Japão, aplicada no ano 2000, reputa-se insuficiente, por si só, para demonstrar eventual impropriedade da seleção das exportações do Japão para o México como método de apuração do valor normal, considerando os demais elementos levados em consideração para essa decisão, ainda que Estados Unidos e México componham mesma área de livre comércio.

858. Quanto às alegações relacionadas a períodos anteriores a P5, recorda-se que o período de análise de dumping se cinge a este último, sendo os dados a ele relativos os relevantes para a decisão sobre a escolha do país substituto e do país de destino das exportações, especialmente no contexto de investigação original de dumping.

859. No que concerne ao argumento da Baosteel, no sentido de que seria questionável a decisão de atribuir tratamento de economia não de mercado ao setor produtivo chinês de folhas metálicas, relembra-se que tal decisão se baseou em robusto conjunto probatório trazido pela peticionária e obtido de ofício da autoridade investigadora, além de precedentes do Departamento de Defesa Comercial para produtos do setor siderúrgico.

860. Adicionalmente, a parte dispôs de setenta dias, contados a partir do início da investigação, para apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não tendo, no entanto, logrado apresentar elementos suficientes para tanto.

861. Finalmente, quanto à manifestação do Governo da China, pontua-se que a concessão ou não destatusde economia de mercado para fins de defesa comercial compete à Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, 2013. Mesmo assim, no âmbito da presente investigação, a discussão promovida se restringe ao segmento produtivo de folhas metálicas, não se alcançado qualquer conclusão quanto à economia chinesa como um todo.

862. O procedimento adotado decorre dos artigos vigentes do Protocolo de Acessão da China à OMC e do quanto determinado no Decreto nº 8.058, de 2013.

863. Para explicação detalhada quanto ao tratamento do setor produtivo chinês de folhas metálicas no âmbito da presente investigação, remete-se ao item 4.1.1.

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado

864. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

4.2.1.1.1 Do valor normal adotado para fins de determinação preliminar

4.2.1.2 Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel.

4.2.1.2.1 Do valor normal

865. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Baosteel a partir do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.

866. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apurou-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.

867. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.

868. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.

869. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:

Exportações do Japão para o México (P5)

 

Tipo de produto

Volume (t)

Valor (Mil US$)

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB Ajustado (US$/t)

Cromado

81.851,7

108.976,00

1.331,38

1.414,57

Estanhado

61.769,7

98.338,00

1.592,01

1.672,88


870. Cabe ressaltar que o Grupo Baosteel possui duas produtoras de folhas metálicas, Baoshan Iron & Steel e Wisco-Nippon Steel Tinplate, que exportaram para o Brasil exclusivamente pelatradingrelacionada Baosteel America.

871. Assim, para cada produtora do grupo, ponderou-se o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

872. Já para alcançar o valor normal para o Grupo Baosteel, ponderou-se o valor normal apurado para cada produtora, conforme descrito anteriormente, utilizando-se, igualmente, os respectivos volumes exportados para o Brasil como fator de ponderação.

873. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$ 1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

874. As vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil foram feitas por meio datrading companyrelacionada Baosteel America Inc.

875. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

876. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Baosteel America. Cabe ressaltar que não foram alcançadas conclusões acerca da verificaçãoin locona referida exportadora antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.

877. Cabe ressaltar que a empresa não reportou descontos/abatimentos nem impostos incidentes nas exportações para o Brasil.

878. Assim, a fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foi deduzido do preço bruto o frete internacional por ele incorrido.

879. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

880. Tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Baosteel America de 2022 e 2023. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).

881. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida.

Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America

[CONFIDENCIAL]

 

2022 (US$)

2023 (US$)

Média Ponderada

Net sales (a)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

SG&A (b)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

SG&A/Net Sales (b/a)

   

[CONF.]


882. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de modo que suas informações não foram consideradas.

883. Alternativamente, considerou-se margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Ryerson que, de acordo com o próprio endereço eletrônico, constitui uma das maiores distribuidoras de metais da América do Norte.

884. Realizou-se a média ponderada da rubrica Income before income taxes, que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos, considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).

885. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro - Ryerson

 

2022 (mil US$)

2023 (mil US$)

Média Ponderada

Net sales (a)

5.108,70

6.323,60

5.716,15

Income before taxes (b)

146,40

391,50

268,95

Margem de lucro (b/a)

   

4,7%


886. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de exportação.

887. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na apuração do preço de exportação para o referido Grupo.

888. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação Reconstruído - Grupo Baosteel

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

[CONF.]

Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Valor de venda FOB no exportador relacionado

[CONF.]

Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Lucro (referente ao exportador relacionado)

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

1.294,08


889. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.294,08/t (mil duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

890. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

891. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

892. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em cada operação.

893. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.575,15

1.294,08

281,07

21,7%


894. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 281,07 (duzentos e oitenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,7%.

4.2.1.3 Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

4.2.1.3.1 Do valor normal

895. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jintai a partir do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.

896. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.

897. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.

898. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.

899. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:

Exportações do Japão para o México (P5)

Tipo de produto

Volume (t)

Valor (Mil US$)

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB Ajustado(US$/t)

Cromado

81.851,7

108.976,00

1.331,38

1.414,57

Estanhado

61.769,7

98.338,00

1.592,01

1.672,88

Exportações do Japão para o México (P5)

Tipo de produto

Volume (t)

Valor (Mil US$)

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB Ajustado(US$/t)

Cromado

81.851,7

108.976,00

1.331,38

1.414,57

Estanhado

61.769,7

98.338,00

1.592,01

1.672,88


900. Assim, ponderou-se o preço ajustado, por tipo, de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

901. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançou US$ 1.438,81/t (mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.3.2 Do preço de exportação

902. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na Jintai antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.

903. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

904. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, foram reportadas deduções a título de [CONFIDENCIAL] incidentes no valor recebido pela empresa.

905. Além dessas deduções, fim de alcançar o preço das exportações, na condição FOB, no fabricante.

906. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação FOB - Jintai

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor bruto de venda do fabricante

[CONF.]

Dedução ([CONFIDENCIAL))

[CONF.]

Frete internacional (incorrido pelo fabricante)

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

1.158,85


907. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.158,85/t (mil cento e cinquenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3.3 Da margem de dumping

908. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

909. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

910. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Jintai (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

911. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.438,81

1.158,85

279,96

24,2%


912. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 279,96 (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 24,2%.

4.2.1.4 Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

4.2.1.4.1 Do valor normal

913. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Suxun a partir do preço do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.

914. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.

915. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.

916. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.

917. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:

Exportações do Japão para o México (P5)

Tipo de produto

Volume (t)

Valor (Mil US$)

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB Ajustado (US$/t)

Cromado

81.851,7

108.976,00

1.331,38

1.414,57

Estanhado

61.769,7

98.338,00

1.592,01

1.672,88


918. Assim, ponderou-se o valor normal por tipo de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

919. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun alcançou US$ 1.414,57/t (mil quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.2 Do preço de exportação

920. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificaçãoin locona Suxun antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.

921. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

922. No caso da Suxun, não foram reportados tributos, descontos nem frete e seguro internacionais, mas foram reportados ajustes relativos às exportações para o Brasil que foram consideradas na apuração do preço de exportação, na condição FOB, no fabricante. De acordo com as informações prestadas no questionário os ajustes foram feitos a título de [CONFIDENCIAL].

923. Cabe sublinhar que esses ajustes foram reportados em moeda local e, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

924. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação FOB - Suxun

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor bruto de venda do fabricante

[CONF.]

Ajustes diversos

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

1.035,37


925. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.035,37/t (mil e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

4.2.1.4.3 Da margem de dumping

926. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

927. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.4.1, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

928. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Suxun (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

929. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.414,57

1.035,37

379,20

36,6%


930. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 379,20 (trezentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,6%.

4.2.1.5 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

931. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

4.3. Das manifestações sobre o dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

932. Em 19 de dezembro de 2024, o Grupo Baosteel apresentou considerações sobre o dano e sobre os cálculos das margens de dumping do Grupo realizados na determinação preliminar. Em especial, a manifestação focou na margem de lucro aplicada àtrading companyrelacionada, bem como na metodologia de cálculo utilizada para a subcotação que embasou a aplicação do direito antidumping.

933. Sobre a margem de lucro, o Grupo alegou que a escolha da Ryerson como referência para margem de lucro substitutiva não refletiria adequadamente o perfil datradingrelacionada Baosteel America, haja vista que a Ryerson seria originalmente uma empresa americana que atuaria principalmente como processadora e distribuidora de metais industriais, atuante em elo distinto da cadeia industrial. O Grupo argumentou que as atividades detrading companiese distribuidoras seriam distintas, sendo que as distribuidoras manteriam estoques e atenderiam ao mercado local, enquanto astrading companiesatuariam como intermediárias entre fornecedores e compradores globais, sem manter estoque ou realizar o processamento dos produtos.

934. O Grupo alegou que a Metal One Corporation seria uma alternativa mais adequada como referência para o cálculo da margem de lucro substituta, haja vista que essa empresa seria umatrading companydo mesmo setor do grupo Baosteel e que teria operação significativamente mais próxima e comparável à da Baosteel America. De acordo com o Grupo, a Metal One Corporation seria uma fabricante japonesa de aço (origem que teria sido definida como terceiro país para determinação do valor normal) e a Metal One America, Inc. seria uma empresa independente do setor siderúrgico situada nos Estados Unidos que atuaria comotradingrelacionada ao grupo japonês, comercializando aço na América do Norte e do Sul. Essa seria uma situação análoga à da Baosteel America de acordo com o Grupo. Além disso, a Metal One Corporation já teria sido utilizada como referencial de lucratividade para o Grupo Baosteel em casos anteriores pelo DECOM - como exemplo o Grupo Baosteel citou o caso da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

935. De acordo com os documentos apresentados pelo Grupo Baosteel em sua manifestação, a margem de lucro da Metal One Corporation para o período de investigação de dumping seria de 2,31%.

936. Em relação ao cálculo da subcotação para fins de aplicação do menor direito, o Grupo alegou que a metodologia aplicada pelo DECOM não asseguraria uma comparação justa de preços, conforme exigido pelo Artigo 3.2 do Acordo Antidumping. O Grupo tratou de dois pontos acerca dessa metodologia: i) o preço da indústria doméstica em um cenário de ausência de dano; ii) o preço CIF das operações de exportação do Grupo Baosteel internado no mercado brasileiro.

937. Sobre o item "i", o Grupo alegou que os ajustes feitos pelo DECOM no preço da indústria doméstica para refletir um suposto cenário de ausência de dano seriam inadequados e inconsistentes com os princípios adotados nas investigações antidumping, já que não haveria exigência de ajuste no preço da indústria doméstica para análise da subcotação de preços. O Grupo citou a jurisprudência do casoEC - Fastners, no qual o Painel teria rejeitado alegação de que a determinação de subcotação de preços pela autoridade investigadora exigiria ajustes para certas diferenças que afetariam a comparabilidade de preços. Para o Grupo Baosteel, a decisão do Painel nesse caso deixaria claro que o Artigo 3.2 do Acordo imporia padrões distintos dos previstos no Artigo 2.4. Enquanto o Artigo 2.4 exigiria ajustes para diferenças que afetam a comparabilidade de preços no cálculo de margens de dumping, o mesmo não seria requerido para análises de subcotação de preços sob o Artigo 3.2.

938. O Grupo Baosteel também citou o casoMarrocos - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia), no qual o Painel teria deliberado que o uso de preços fictícios (ajustados) em análises de subcotação seria incompatível com os requisitos do Artigo 3.2. O Painel teria ressaltado que a análise de subcotação deveria se basear nos preços efetivamente praticados no mercado, e não em preços hipotéticos. Este entendimento decorreria da necessidade de um exame objetivo e baseado em evidências positivas, conforme artigo 3.1 do Acordo. Além disso, o Painel teria destacado que, enquanto o Artigo 3.2 preveria a análise do efeito das importações sobre os preços domésticos, não haveria disposição que permita a reconstrução de preços-alvo ou a criação de preços hipotéticos para produtos nacionais. De acordo com o Grupo, o Painel teria enfatizado a incompatibilidade entre o uso de preços construídos e a avaliação dos efeitos reais das importações no mercado doméstico.

939. Sobre o item "ii", o Grupo Baosteel argumentou que seria inadequado excluir as despesas gerais, de venda e administrativas e o lucro da Baosteel America para calcular a margem de dano com base no preço de exportação CIF. Nas palavras do Grupo Baosteel, "embora, com relação ao Artigo 3.2 do Acordo AD o Painel da OMC no casoTailândia - H-Beamstenha afirmado que "it is for the investigating authorities in the first instance to determine the analytical methodologies that will be applied in the course of an investigation, as Article 3 contains no requirements concerning the methodology to be used", o Painel no casoChina - Broiler Productsapontou que, em uma análise de efeitos de preço sob o Artigo 3.2, "an investigating authority was required to compare prices at the same level of trade", e o fato de os produtos serem considerados "similares" não garantiria necessariamente a comparabilidade de preços para os fins do Artigo 3.2".

940. Em sua argumentação, o Grupo Baosteel alegou que no cálculo da margem de dano apresentado pelo DECOM a comparação de preços não teria sido realizada no mesmo nível de comércio, pois o preço da indústria doméstica teria sido reconstruído incluindo as despesas gerais, administrativas e de venda, adicionadas de lucro, enquanto o preço de exportação CIF da Baosteel teria sido ajustado pela exclusão das despesas de vendas, gerais e administrativas, e do lucro da Baosteel America, o que prejudicaria uma comparação justa. Tal prática imporia um ônus desnecessário sobre os exportadores, ao mesmo tempo que distorceria os resultados da análise de subcotação e comprometeria a objetividade e a imparcialidade do exame realizado pela autoridade investigadora.

941. Por fim, o Grupo Baosteel argumentou que "o Painel reafirmou que o Artigo 3.2 permite o uso de análises contrafactuais para avaliar a prevenção de aumentos de preços, mas essa abordagem não se aplica à análise de subcotação de preços. Ao contrário, a análise de subcotação deve refletir os preços reais praticados no mercado e os efeitos concretos das importações". Para a Baosteel, a metodologia empregada pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação contrariaria os padrões do Acordo Antidumping e os precedentes da OMC. O Grupo solicitou que a metodologia para determinação do preço de exportação CIF para o cálculo da subcotação considere exclusivamente os preços efetivamente praticados no mercado.

942. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO apresentou manifestação sobre o valor normal adotado na determinação preliminar. A associação manifestou que seria acertada a decisão do DECOM de substituir a Alemanha pelo Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal, e que seria igualmente acertada a decisão de utilizar o México como país de destino das exportações japonesas.

943. Seguindo em sua manifestação, a ABEAÇO apresentou considerações sobre o ajuste do valor normal adotado pelo DECOM no parecer de determinação preliminar. Para a associação, o ajuste realizado pelo DECOM para ajustar os preços das exportações do Japão para o México com base na diferença entre o preço das exportações do Japão para o Brasil obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB dependeria da validade de pelo menos duas premissas: i) nas exportações do Japão para o México, os produtos fora do escopo estariam necessariamente reduzindo o preço médio dos produtos dentro do escopo; e ii) a composição e características das exportações do Japão para o Brasil seriam similares às exportações do Japão para o restante do mundo, incluindo para o México. Para a ABEAÇO, nenhuma das duas premissas seria válida pelos motivos expostos a seguir.

944. Em relação à primeira premissa, a ABEAÇO alegou que o conjunto de produtos fora do escopo, depurado com base nos dados da RFB das exportações do Japão para o Brasil, não necessariamente seria composto pelos mesmos produtos fora do escopo encontrados no Trade Map para as exportações do Japão para o México. A associação alegou que, nas exportações do Japão para o México, seria possível que os produtos não objeto da investigação sejam compostos por produtos de valor superior aos produtos objeto da investigação. Nesse caso, a aplicação do percentual proposto pelo DECOM na determinação preliminar elevaria um valor normal já superestimado, resultando em uma "distorção artificial e arbitrária do valor normal".

945. De acordo com a ABEAÇO, os preços das exportações do Japão para o México e para o Brasil em P5, não depurados, seriam de R$ 1.443,48/t e R$ 1.524,56/t, respectivamente. Com isso, a ABEAÇO alegou que os preços para os dois destinos seriam discrepantes, o que demonstraria que sua composição seria diversa. Para a ABEAÇO, "os produtos fora do escopo identificados pelas importações do Brasil do Japão não são necessariamente - ou melhor, provavelmente não são - os mesmos das exportações do Japão para o México".

946. No que se refere à segunda premissa, a ABEAÇO alegou que não haveria nenhum elemento fático que comprove que as exportações do Japão para o Brasil seriam similares às exportações do Japão para o México. A ABEAÇO mencionou que as exportações do Japão para o Brasil teriam representado "apenas 17% das exportações totais do Japão para o México em P5". Adicionalmente, as exportações do Japão a esses dois países teriam apresentado composições distintas de folhas metálicas estanhadas e cromadas. As exportações do Japão para o México de folhas metálicas estanhadas seriam de 43% do total das exportações, ao passo que nas exportações do Japão para o Brasil as folhas estanhadas teriam representado 63% do total.

947. Para a ABEAÇO, a diferença nas composições das exportações do Japão para o México e para o Brasil demonstraria que os produtos que compõem a cesta de exportações do Japão para diferentes destinos seriam diferentes e, por isso, a consolidação dos preços das folhas estanhadas e cromadas não exauriria eventuais diferenças que ocorreriam dentro de cada classificação no âmbito de seis dígitos do Trade Map, assim como da própria NCM. A ABEAÇO argumentou que as variações dos produtos exportados a diferentes países confirmariam a inadequação da aplicação de um fator de ajuste com base na depuração das importações brasileiras, que não guardariam qualquer relação com as exportações do Japão a outros países.

948. Considerando o que seriam diferenças das cestas dos produtos exportados pelo Japão, a associação seguiu argumentando que o próprio Parecer de determinação preliminar do DECOM teria apresentado uma contradição ao afirmar que teria sido crucial para a decisão de considerar as exportações do Japão para o México o fato de a cesta de exportações do Japão para o México ser idêntica à das exportações da China para o Brasil. A ABEAÇO também alegou que o DECOM, ao aplicar o fator de ajuste, estaria utilizando dados que envolvem o Brasil para a determinação do valor normal, o que seria contrário ao que orientaria o art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

949. Por fim, a ABEAÇO alegou que a aplicação do fator de ajuste pelo DECOM "feriria justamente o princípio da melhor informação disponível disposta no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que incorre em alteração dos dados de preço para níveis superiores ou inferiores, de forma imprevisível e casuística, i.e. variando apenas a sabor do país de destino da exportação que se pretenda ajustar (pois desconhecidos, por definição, quais os produtos fora do escopo em cada caso), resultando em risco de grave distorção dos dados apurados por fonte que, por si só, tem sido inequivocamente considerada informação adequada para a investigação (Trademap)." Por isso, a associação argumentou que a melhor informação disponível seria o preço das exportações de folhas metálicas do Japão para o México apuradas com base nos dados do Trade Map, sem qualquer ajuste.

950. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN apontou que o Grupo Baosteel teria discordado do uso da margem de lucro da distribuidora Ryerson no cálculo do preço de exportação reconstruído. O Grupo Baosteel, nesse sentido, teria indicado como mais adequada a empresa Metal One Corporation e pedido a utilização da margem de lucro de 2,31%, que teria sido calculada com base nas demonstrações financeiras dessa empresa.

951. Todavia, a CSN afirmou que nada desqualifica a utilização da Ryerson, uma das maiores distribuidoras de metais da América do Norte e que possuiria operações na China, como fonte para ajustes no preço de exportação do Grupo Baosteel. Destacou, também, que a Ryerson seria uma empresa independente, de forma que sua margem de lucro não seria impactada por outras empresas de um mesmo grupo econômico.

952. Embora o Grupo Baosteel tenha indicado em seus argumentos que a Ryerson seria uma empresa distribuidora de produtos de aço para desqualificar a sua escolha como referência para determinação da margem de lucro no cálculo do preço de exportação, a CSN ressaltou que "a própria Metal One Corporation, em seu site, se intitula como líder de distribuição de aço".

953. Indo além, na sua argumentação a CSN afirmou que a Metal One Corporation se mostraria inadequada, "dado que cumpre a mesma função que a Baosteel America: a função detrading companyde um produtor de aço". Nessa esteira, consoante teria sido indicado pelo Grupo Baosteel, a Metal One Corporation seria "uma empresa produtora de aço do Japão, que possui umatrading companydenominada Metal One America". A CSN concluiu que, "por se tratar de umatrading companyligada diretamente ao produtor, também é possível que as margens de lucro desta empresa sofram interferência da matriz", de forma que a utilização da margem de lucro da Metal One America, Inc. se tornaria inadequada.

954. Por último, acerca do tema, a CSN arguiu que a margem de lucro indicada pelo Grupo Baosteel se referiria à Metal One Corporation e não à trading Metal One America e assim, "o objetivo do DECOM de excluir o impacto da trading no preço FOB do fabricante não será alcançado caso seja considerada a margem de lucro da Metal One Corporation (empresa produtora de aço) ou da Metal One America (trading companydo Grupo Metal One)".

4.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

955. As manifestações apresentadas no item anterior pelo Grupo Baosteel referiram-se, em suma, à margem de lucro considerada para atrading companyrelacionada e à metodologia de cálculo da subcotação para fins de apuração do menor direito.

956. Abordando o primeiro ponto trazido pelo Grupo Baosteel, incumbe, de início, aclarar que o objetivo da utilização de uma margem de lucro em substituição àquela do próprio Grupo é a eliminação de possíveis efeitos que podem decorrer da associação entre as empresas. Nesse sentido, a utilização da margem de lucro da empresa Metal One America, ou da empresa Metal One Corporation não faz sentido, porquanto restou evidenciada a existência de relacionamento entre essas empresas, ou seja, situação similar àquela observada para a empresa Baosteel America. Dessa forma, dado que mesma situação fática não foi observada para a empresa Ryerson, reputou-se adequado o emprego da margem de lucro por ela divulgada em seus relatórios financeiros para a determinação do preço de exportação FOB em substituição à margem de lucro do Grupo Baosteel.

957. No que tange à argumentação oferecida pelo Grupo Baosteel acerca da metodologia empregada para fins de apuração da subcotação para determinação do menor direito, de pronto, fica patente a confusão promovida pela empresa quando se observa citação à jurisprudência da OMC exarada em análise do órgão de solução de controvérsias sobre o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping (ADA)

958. O art. 3.2 do ADA diz respeito à análise do efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria domésticas, conforme disposto no §2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Análise se dá no contexto de avaliação de análise da existência de dano à indústria doméstica.

959. Por outro lado, a metodologia contra a qual se insurge o Grupo Baosteel está situada topograficamente em área diversa da legislação antidumping, uma vez que se trata de tema diverso. Como bem identificou o Grupo, os ajustes realizados ocorreram no cálculo do direito antidumping a ser aplicado, cujo regramento está assentado nos artigos 78 a 81 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, no caso do ADA, tal tema se encontra no art. 9.1.

960. Mais precisamente, quando se tem em conta legislação antidumping brasileira, está a se tratar da regra observada no art. 78, § 1º do mesmo decreto, que dispõe que, ressalvadas certas exceções, o direito antidumpinga ser aplicado será inferior à margem de dumpingsempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping,conhecida como "regra do menor direito".

961. Para além da confusão conceitual cometida pelo Grupo Baosteel, o que já demonstra a inconsistência da sua argumentação, há de se pontuar que a jurisprudência da OMC, no casoEuropean Union - Anti-dumping measures on certain footwear from China, já interpretou que, embora o Artigo 9.1 traga em seu texto a opção pela imposição de direitos antidumping em níveis inferiores à margem de dumping, a norma não acomodou metodologia de cálculo para determinação do nível do "menor direito":

We agree with the European Union, and consider that while the imposition of a duty at a level adequate to remove the injury is clearly contemplated by Article 9.1, this does not limit the basis on which an investigating authority may choose to apply a duty less than the full amount of the margin of dumping. Even assuming that, as in this case, an investigating authority's stated basis for application of a lesser duty is to impose a duty at a level adequate to "eliminate the material injury to the ¼ industry caused by the dumped imports without exceeding the dumping margins",1773 this does not, in our view, establish that Article 3.1 is relevant to the establishment of the level of lesser duty to be applied. There is, in our view, no basis in the text of Article 3.1 for the conclusion that it requires any particular approach to the calculation of a level of duty that will be sufficient to remove the injury determined to exist.

962. Diante disso, entende-se serem descabidas as ponderações apresentadas pelo Grupo Baosteel em relação à metodologia de cálculo do menor direito.

963. Relativamente à manifestação apresentada pela ABEAÇO quanto ao ajuste realizado nas exportações do Japão para o México, reafirma-se a metodologia empregada como sendo cabível, haja vista buscar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

4.4. Do dumping para efeito de determinação final

4.4.1. Da China

4.4.1.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado

964. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

4.4.1.2 Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel.

4.4.1.2.1 Do valor normal

965. Tendo em vista o exposto no item 4.3.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.2.1.

966. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$ 1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

4.4.1.2.2 Do preço de exportação

967. Relembre-se que as vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil foram feitas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc. localizada nos EUA.

968. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

969. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares e já incorporou os resultados da verificaçãoin locona exportadora Baosteel America.

970. Tendo em vista que o valor normal foi apurado na condição FOB, buscou-se determinar o valor líquido das exportações, na condição FOB na exportadora relacionada. Para tanto, fez-se necessário deduzir do preço bruto o frete internacional por ela incorrido.

971. Durante a verificaçãoin locona empresa constatou-se que o frete internacional reportado foi subdimensionado em 1,67% relativamente a uma das faturas selecionadas. Assim, as despesas de frete internacional reportadas foram majoradas no referido montante com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que a majoração não foi aplicada aos casos em que a despesa verificada correspondeu à reportada pela empresa.

972. Ademais verificou-se que a empresa deixou de reportar despesas relativas a taxas bancárias. Dessa maneira, as taxas bancárias atinentes às operações de exportação selecionadas foram deduzidas no montante verificadoin loco. No entanto, as despesas com taxas bancárias das demais operações de exportação foram estimadas a partir da representatividade do saldo da conta contábil [CONFIDENCIAL] em relação ao faturamento bruto total da empresa relativamente a P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL] %.

973. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas indiretas de venda, gerais e administrativas e lucro.

974. Como a Baosteel America reportou apenas frete internacional como despesa direta de venda, as despesas indiretas de vendas foram identificadas a partir do demonstrativo de resultados da empresa. Calculou-se a representatividade do saldo de todas as contas contábeis classificadas como despesas de vendas, à exceção da conta contábil relativa a frete, dedução já computada, em relação ao faturamento bruto total da empresa que em P5 alcançou [CONFIDENCIAL] %.

975. Utilizando a mesma metodologia, apurou-se montante relativo a despesas gerais e administrativas no patamar de [CONFIDENCIAL] %.

976. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de modo que suas informações não foram consideradas.

977. Alternativamente, considerou-se a média da margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. .

978. Realizou-se a média ponderada da rubricaIncome before income taxes,que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos, considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).

979. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro

 

P5 (mil US$)

 

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.716,15

2.359,08

15.915,45

Income before income (b)

268,95

92,61

2.085,55

Margem de lucro (b/a)

7,2%


980. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de exportação.

981. Para fins de determinação final foram considerados os resultados de duas tradings em adição ao da Ryerson, considerado na estimativa de margem de lucro por ocasião da determinação preliminar. O aumento do número de empresas na base de apuração de montante razoável de margem de lucro visa a dirimir eventual risco de distorções por questões pontuais.

982. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na apuração do preço de exportação para o referido Grupo.

983. Considerando a manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 pela Jintai, conforme consta do item 4.4.1.3.4 deste documento, foi efetuada correção no cálculo do preço de exportação reconstruído do Grupo Baosteel de forma a deduzir o VAT incidente (alíquota de 13%) sobre as exportações chinesas de folhas metálicas de forma a garantir a isonomia na apuração do preço de exportação individual das produtoras/exportadoras respondentes.

984. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a produtora chinesa Baoshan informou ter reportado o preço unitário de venda para Baosteel America [CONFIDENCIAL], já a produtora Wisco-Nippon, [CONFIDENCIAL]. Assim, procedeu-se à dedução do VAT (13%) do preço bruto de venda das exportações da Baosteel America das folhas metálicas fornecidas pela produtora [CONFIDENCIAL].

985. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação Reconstruído - Grupo Baosteel

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

[CONF.]

Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Taxa bancária (incorrida pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Despesas de venda (exceto frete)

[CONF.]

Valor de venda FOB no exportador relacionado

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Lucro (referente ao exportador relacionado)

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

[CONF.]

VAT das exportações fornecidas pela [CONFIDENCIAL]

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante líquido de VAT

1.233,48


986. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.233,48/t (mil duzentos e trinta e três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.4.1.2.3 Da margem de dumping

987. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

988. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

989. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em cada operação.

990. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.575,15

1.233,48

341,67

27,7%


991. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 341,67/t (trezentos e quarenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,7%.

4.4.1.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Baosteel

992. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Baosteel protocolou manifestação alegando que a escolha da margem de lucro substituta pelo DECOM, utilizada na reconstrução do preço de exportação, teria sido metodologicamente inadequada e incompatível com os critérios de comparabilidade funcional exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo Antidumping. A adoção da média das margens de lucro das empresas estadunidenses Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. teria inflado artificialmente a margem de dumping, uma vez que essas empresas apresentariam perfis operacionais substancialmente distintos da Baosteel America, que atuaria exclusivamente comotrading company.

993. O Grupo argumentou que a aplicação de margens de lucro típicas de empresas integradas e capital-intensivas a umatrading companypura teria comprometido a representatividade econômica da reconstrução do preço de exportação, já que as margens dessas empresas incorporariam lucros obtidos por meio de serviços e ativos que não existiriam na operação da Baosteel America.

994. O Grupo Baosteel também alegou que a decisão do DECOM de alterar a metodologia adotada na preliminar, que teria considerado exclusivamente a margem de lucro da Ryerson, não teria sido justificada na Nota Técnica. De acordo com o Grupo, não teria sido apresentada qualquer justificativa técnica ou legal para a inclusão da Olympic Steel e da Reliance Inc. no cálculo da margem de lucro substituta. O Grupo argumentou que a inclusão dessas empresas teria agravado distorções existentes na metodologia preliminar, pois essas empresas não teriam o mesmo perfil funcional da Baosteel America.

995. O manifestante destacou que a Baosteel America não realizaria atividades industriais, de beneficiamento ou armazenagem, operando apenas como intermediária comercial na revenda de produtos siderúrgicos. O Grupo argumentou que a Ryerson seria uma empresa processadora e distribuidora, atuando diretamente no mercado interno dos EUA, mantendo estoque e oferecendo produtos e serviços personalizados ao cliente final. De acordo com o Grupo, a Ryerson também teria ampla presença internacional, incluindo atividades na China e outras regiões, com uma rede logística e de serviços de processamento mais robusta e voltada à gestão integrada de cadeias de suprimento globais, o que ultrapassaria a atuação mais focada e regionalizada da Baosteel America.

996. Já a Reliance Inc. seria um centro de serviços metálicos altamente especializado, mantendo estoque e realizando processamentos industriais sob medida, como corte e processamento. Foi destacado que a empresa seria a maior operadora de centros de serviços metálicos da América do Norte e, de acordo com o Grupo Baosteel, manteria estoque de mais de 100.000 produtos metálicos e realizaria processamentos industriais personalizados.

997. A Olympic Steel, por sua vez, seria um centro de serviços siderúrgicos que atuaria no processamento, comercialização e distribuição de produtos metálicos. De acordo com o Grupo, das três empresas, a Olympic Steel apresentaria maiores semelhanças operacionais com a Baosteel America, atuando no mercado estadunidense com foco na comercialização de produtos siderúrgicos planos. O Grupo destacou, contudo, diferenças operacionais entre as duas empresas, pois a Olympic Steel seria uma empresa independente com atuação em serviços de processamento e distribuição, enquanto a Baosteel America seria uma subsidiária comercial das siderúrgicas Baoshan e Wisco. Além disso, as duas empresas teriam escalas e estruturas corporativas distintas.

998. Após essas considerações sobre as três empresas, o Grupo alegou que Ryerson e Reliance Inc. deveriam ser descartadas como referenciais válidos, por apresentarem operações significativamente mais complexas, diversificadas e verticalizadas.

999. O Grupo concluiu sua argumentação acerca da margem de lucro substituta reiterando proposta feita em manifestação anterior de adoção da Metal One Corporation como referência mais apropriada para cálculo da margem de lucro. Caso essa opção não seja acolhida, o Grupo sugeriu, subsidiariamente: i) utilização da margem de lucro da Olympic Steel, pois o perfil seria mais próximo ao da Baosteel America do que o da Ryerson e da Reliance Inc.; ou ii) utilização das demonstrações financeiras da própria Baosteel America, ajustadas se necessário.

1000. O Grupo Baosteel também manifestou preocupação com a metodologia adotada pelo DECOM para fins de determinação final no que se refere à dedução das taxas bancárias incidentes sobre as operações da exportadora Baosteel America. Segundo o manifestante, tal dedução teria configurado um ajuste duplicado e metodologicamente incorreto, com impacto direto sobre o cálculo do preço de exportação e, consequentemente, sobre a margem de dumping apurada. Conforme a Nota Técnica, o DECOM teria deduzido do preço bruto de exportação, além do frete internacional, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), bem como as taxas bancárias, com base em percentuais extraídos de contas contábeis específicas da empresa.

1001. No entanto, a própria Nota Técnica teria reconhecido que os percentuais de SG&A teriam sido apurados diretamente a partir do demonstrativo de resultado da Baosteel America, abrangendo todas as contas classificadas como despesas de vendas — com exceção do frete, que teria sido deduzido separadamente. Dessa forma, as taxas bancárias já estariam incluídas no saldo global de SG&A, extraído do demonstrativo contábil auditado da empresa. Isso significaria que a dedução adicional e individualizada dessas taxas configuraria dupla dedução da mesma despesa.

1002. Em 2 de junho de 2025, a CSN reiterou que não seria adequado utilizar a margem de lucro da Metal One Corporation e da Metal One America Inc. tendo em vista que ambas as empresas seriam relacionadas, o que comprometeria a neutralidade da margem de lucro.

4.4.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

1003. A alegação da Baosteel de que a metodologia de apuração de margem de lucro substituta teria sido alterada entre a determinação preliminar e Nota Técnica de Fatos Essenciais não procede. Conforme constou do § 974 da Nota Técnica de Fatos Essenciais e transcrita no item 4.4.1.2.2 do presente documento, foram considerados os resultados de duastradingsem adição ao da Ryerson, haja vista que o aumento do número de empresas na base de apuração de montante razoável de margem de lucro visa a dirimir eventual risco de distorções por questões pontuais, como resultados contingentemente fora da curva.

1004. A Baosteel contestou a utilização das margens de lucro da Ryerson e da Reliance por serem empresas detentoras de estoques físicos, ao contrário da Baosteel America. Ressalte-se, no entanto, que a empresa Olympic Steel aparentemente também possui estoque físico: "Operating out of 54 strategically located sales and warehouse locations across North America".

1005. Ainda a respeito desse tema, cabe apontar discordância do entendimento da Baosteel de que a Reliance possuiria "um vasto estoque de mais de 100.000 produtos metálicos". Na verdade, a empresa anuncia oferecer "a full line of more than 100,000 metal products". Dispor de produtos para venda não implica necessariamente na manutenção de estoques físicos como a Baosteel aparenta pressupor.

1006. Causa estranheza o fato de a Baosteel se pautar no quesito atuação geográfica como parâmetro para sugerir a adoção somente da Olympic Steel em detrimento da Ryerson e da Reliance, tendo em vista que a empresa Metal One Corporation - indicada pela própria Baosteel como fonte alternativa de margem de lucro - atua globalmente.

1007. Aliás a Metal One Corporation também realiza serviços de processamento:

Steel sheet is used for a vast range of purposes, including making cars, electrical machinery, construction materials, steel furniture and containers. Our business models go beyond the trading sphere. For example, we provide various kinds of added value through our Group's steel sheet service centers. These service centers are leaders in Japan in size and their capacity to process automotive steel sheet, providing a stable supply of high-quality steel sheet to car and parts manufacturers.They also handle various kinds of processing, and keep supply chains humming with just-in-time deliveries. We also run purpose-built businesses related to electrical machinery, construction materials, steel furniture, and containers, handling end-users' detailed requirements.(grifo nosso)

1008. Ressalte-se que a Baosteel forneceu apenas o demonstrativo financeiro da Metal One Corporation, localizada no Japão, e não da Metal One America,tradinglocalizada nos EUA.

1009. E o objetivo de apurar margem de lucro em substituição ao da Baosteel America é o de emular margem de lucro auferida portradinglocalizada nos EUA que atue no mercado siderúrgico. A Metal One Corporation não atende ao pressuposto.

1010. Ademais, tendo em vista a existência de fontes alternativas públicas de demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses atuantes no mercado de produtos siderúrgicos, afasta-se a sugestão de utilizar a margem de lucro da própria Baosteel America, mesmo que ajustada.

1011. Diante do exposto, mantém-se a utilização da margem de lucro média das empresas Ryerson, Olympic Steel e Reliance, como detalhado no item 4.4.1.2.2.

1012. A Baosteel alegou que as taxas bancárias já estariam incluídas no saldo global de SG&A do demonstrativo financeiro da empresa e que, portanto, teriam sido deduzidas em duplicidade. Ressalte-se que tal alegação não tem fundamento.

1013. Conforme constou da memória de cálculo da margem de dumping disponibilizada ao Grupo Baosteel em 13 de maio de 2025, especificamente na aba [CONFIDENCIAL], o montante relativo a despesas gerais e administrativas foi apurado considerando as contas contábeis [CONFIDENCIAL]. Já o percentual aplicado a título de taxas bancárias às operações de exportação não verificadasin locose baseou na conta contábil [CONFIDENCIAL].

1014. Portanto, foram mantidas a dedução das taxas bancárias e a margem de lucro adotada na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

4.4.1.3 Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

4.4.1.3.1 Do valor normal

1015. Tendo em vista o exposto no item 4.3.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.3.1.

1016. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançouUS$ 1.575,15/t(mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

4.4.1.3.2 Do preço de exportação

1017. Para fins de determinação final, o cálculo do preço de exportação da Jintai considerou os dados e informações reportados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares e já incorporou os resultados da verificaçãoin locona empresa.

1018. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

1019. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, durante a verificaçãoin lococonstatou-se que as exportações da empresa para o Brasil não mais usufruíam de reembolso de VAT (Value Added Tax) a partir de 1º de agosto de 2021 por força de mudança na legislação chinesa.

1020. Dessa maneira, as exportações de folhas metálicas para o Brasil passaram a ser sujeitas à incidência de 13% de VAT, a ser deduzido do valor bruto de venda da Jintai na condição FOB.

1021. Destaque-se que, considerando os comentários aportados pela Jintai alterou-se a metodologia utilizada para fins de divulgação da nota técnica de fatos essenciais, de modo a não mais se considerar a dedução de despesas a título de taxas bancárias. Reputou-se apropriada a revisão metodológica em comento uma vez que o valor normal, conforme afirmado anteriormente, foi apurado na condição FOB, vale dizer, sem dedução de despesas financeiras incorridas.

1022. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação FOB - Jintai

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor bruto de venda do exportador

[CONF.]

Frete internacional (incorrido pelo fabricante)

[CONF.]

Preço na condição FOB (base de cálculo VAT)

[CONF.]

VAT

[CONF.]

Preço na condição FOB (líquido de VAT)

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

1.025,77


1023. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.025,77/t (mil e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

4.4.1.3.3 Da margem de dumping

1024. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1025. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

1026. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Jintai (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

1027. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.438,81

1.025,77

413,04

40,3%


1028. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 413,04 (quatrocentos e treze dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada) nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 40,3%.

4.4.1.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

1029. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Jintai sublinhou ter colaborado integralmente com a presente investigação. Além disso, ressaltou o fato de a autoridade investigadora ter deduzido o VAT do preço de exportação em base FOB da Jintai, além de ter deduzido despesas com taxas bancárias.

1030. A Jintai argumentou que tais deduções reduziriam indevidamente seu preço de exportação, impactando diretamente a sua margem de dumping. Isso porque a comparação estaria sendo feita com um valor normal substituto - o preço FOB de exportação do Japão para o México, extraído do Trade Map - que não sofreria deduções equivalentes. Tal prática comprometeria a comparação em mesmo nível de comércio, contrariando os princípios estabelecidos no Decreto nº 8.058, de 2013 e no artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.

1031. A empresa destacou que a legislação brasileira e os compromissos multilaterais exigiriam comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio e com ajustes adequados para diferenças que afetem a comparação, como tributação e despesas financeiras. A ausência de ajustes simétricos no valor normal substituto, frente às deduções aplicadas ao preço de exportação da Jintai, teria gerado distorção metodológica relevante.

1032. A Jintai contestou a dedução de 13% referente ao VAT de seu preço de exportação com base na alegação de que, desde agosto de 2021, o imposto incidente sobre as exportações de folhas metálicas teria deixado de ser reembolsável. Segundo a empresa, tal dedução contrariaria os princípios de comparabilidade estabelecidos pelo Acordo Antidumping.

1033. A empresa argumentou que, no Japão, o VAT de 10% incidiria sobre as exportações até que o exportador comprovasse documentalmente a efetiva saída dos bens, o que ocorreria após o registro do preço nas bases de dados. Assim, os preços FOB utilizados como valor normal - extraídos do Trade Map - refletiriam valores brutos, possivelmente contendo VAT, encargos financeiros e taxas bancárias ou portuárias. Portanto, não se trataria de preços líquidos.

1034. A manifestante sustentou que, ao se deduzir o VAT e taxas bancárias do seu preço de exportação, mas ao utilizar como valor normal um preço FOB bruto, a autoridade investigadora estaria promovendo comparação assimétrica entre referenciais de natureza distinta. Tal prática violaria o artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que exigiria comparação no mesmo nível de comércio e com os ajustes necessários para assegurar a comparabilidade.

1035. A empresa também destacou que, caso a comparação estivesse sendo feita a nívelex fabrica, a subtração de tributos e encargos poderia ser justificada. No entanto, como a comparação se daria em base FOB, a metodologia adotada seria inadequada e conteria erro material.

1036. Adicionalmente, a Jintai ressaltou que, após o fim do reembolso do VAT, o imposto passou a compor seu custo efetivo de exportação. Sua dedução, portanto, implicaria ignorar um desembolso real, ampliando artificialmente a margem de dumping. A empresa teria enfatizado que o caráter reembolsável ou não do VAT seria irrelevante para fins de comparação, pois o que importaria seria o preço efetivamente pago ou a pagar pelo importador.

1037. Por fim, a manifestante apontou que não teria sido aplicada dedução equivalente de VAT no cálculo da margem de dumping de outras empresas colaborativas, como o Grupo Baosteel. Caso confirmada, tal discrepância configuraria violação ao princípio da isonomia, contrariando a jurisprudência consolidada no âmbito da OMC.

1038. Diante disso, a Jintai solicitou a reconsideração da dedução de 13% referente ao VAT, bem como de quaisquer taxas bancárias ou encargos associados ao embarque por entender que tais ajustes seriam metodologicamente incorretos e comprometeriam a comparabilidade exigida, violando a equidade do processo.

4.4.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

1039. A Jintai alegou que os valores de exportações do Japão para o México constantes do Trade Map estariam brutos de VAT, tornando a dedução do VAT de seu preço de exportação uma afronta à justa comparação.

1040. Para corroborar esse entendimento, a Jintai se referiu a duas fontes, a saber:

"Japan's consumption tax (value-added tax or VAT) is levied when a business enterprise transfers goods, provides services, or imports goods into Japan. The general rate is 10%, however, a lower rate of 8% applies to food and beverages (excluding when purchased in restaurants and alcoholic beverages) and to newspaper subscriptions that meet certain criteria. Exports and certain services to non-residents are taxed at a zero rate. Specified transactions, such as sales or lease of land, sales of securities, and provision of public services, are not subject to taxation.

Consumption tax paid by a corporation that is attributable to taxable revenue shall be creditable/refundable by filing a consumption tax return to the extent that such transaction is recorded in the accounting books and relevant invoices are kept.

A new Qualified Invoice System ('QIS') was introduced as part of Japan's 2016 Tax Reform, which is effective from 1 October 2023. Under the QIS, a consumption taxpayer (a 'taxpayer', who files consumption tax returns and pays or receives a refund of consumption tax), can in principle only take an input tax credit if such taxpayer receives a 'qualified invoice' from a seller that is registered as both (i) a consumption taxpayer and (ii) a qualified issuer ('QII'). Effectively, the new system requires sellers to include their QII number in invoices so that the purchaser receiving such invoice will be able to take the input credit for the consumption tax included in the invoice. The requirement is similar to that of a seller to include its VAT number on an invoice in the European context.

Businesses (other than exempt entities) must file an application with their tax office to become a QII, in order to be able to issue qualified invoices.

Note that consumption tax is also imposed on the cross-border provision of digital services (e.g. e-books, music, and advertising) by foreign service providers. In this respect, a reverse-charge mechanism is applicable for business-to-business (B2B) transactions, and foreign service providers may need to register for consumption tax purposes with regard to business-to-consumer (B2C) transactions.

The platform taxation system was introduced under the 2024 Tax Reform Act, with the purpose of managing foreign service providers' tax compliance. The provision of services subject to the platform taxation system includes B2C digital services rendered in Japan by foreign service providers via qualified platform operators, for which the payments from customers are received. Such services are deemed to have been provided by the qualified platform operators, who are then responsible for reporting and paying taxes on the provision of the services that are actually provided by the foreign service providers. When the total amount of the payments received from customers exceeds JPY 5 billion in the tax period of the platform operator, the NTA will designate such platform operator as a qualified platform operator.

Once a qualified platform operator has been designated, the NTA will publish on their website the name of the digital platform and other information of that qualified platform operator. In addition, the designated qualified platform operator shall notify foreign the foreign service providers of this status".

"6. International Transactions Are exported goods subject to VAT in Japan?

No, exported goods are not subject to VAT in Japan. Exports are generally zero-rated, which means that while VAT is technically applicable, it is levied at a rate of 0%. Here's how it works:

1.Zero-Rated VAT:When goods are exported from Japan, they are treated as zero-rated for VAT purposes. This means that exporters do not charge VAT on these sales.

2.Input VAT Reclamation:Although no VAT is charged on exports, businesses can still reclaim any input VAT paid on purchases related to the production of these exported goods. This is intended to ensure that goods exported from Japan are competitively priced in international markets, free of tax cost.

3.Documentation Requirements:To qualify for zero-rating, businesses must provide appropriate documentation proving that the goods have been exported. This includes customs declarations, shipping documents, and other relevant export evidence.

4.Compliance and Reporting:Businesses must still report these zero-rated sales in their regular VAT returns. Detailed records of exports and related input VAT credits should be meticulously maintained to support these filings.

5.Risk of Audit:Export transactions are often scrutinized by tax authorities to ensure compliance with zero-rating requirements. Businesses must ensure that all necessary documentation is accurate and readily available in case of an audit.

By effectively managing these aspects, businesses can ensure compliance with Japanese VAT laws while optimizing their VAT position in relation to exports. Consulting a tax professional experienced in international trade and VAT can help navigate these rules and ensure that all necessary documentation and reporting are correctly handled.

The information provided here is based on legislation as it stands on the date of publication and may not reflect subsequent changes. We advise clients to seek tailored professional advice before making any decisions based on this information".

1041. Segundo as fontes citadas, de fato haveria incidência de VAT com alíquota zero sobre as exportações do Japão. Contudo, não há elementos fáticos que corroborem com a avaliação da Jintai de que "as exportações são consideradas isentas ("zero-rated") apenas quando o exportador comprova, documentalmente, que os bens foram efetivamente exportados".

1042. O que se apreende das fontes citadas é que o exportador deve apresentar a documentação pertinente de que a exportação foi de fato consumada para obter o benefício da taxa zero e que deve mantê-la em caso de auditoria pelas autoridades fiscais. Contudo, não resta evidente se o referido processo de comprovação é anterior ou posterior à exportação e se haveria cobrança do VAT nas exportações e posterior reembolso, como parece defender a Jintai.

1043. Ao contrário, a própria fonte citada pela produtora/exportadora apontou que "When goods are exported from Japan, they are treated as zero-rated for VAT purposes. This means that exporters do not charge VAT on these sales", o que presume que o preço de exportação praticado pelos exportadores japoneses não inclui VAT.

1044. Portanto, para fins de determinação final, manteve-se a dedução do VAT incidente na China sobre as exportações para o Brasil.

1045. Ademais, considerou-se apropriado o apontamento da Jintai sobre a falta de isonomia no cálculo do preço de exportação dela e do Grupo Baosteel. Dessa maneira, procedeu-se à dedução do VAT do preço de exportação do Grupo Baosteel nos termos detalhados no item 4.4.1.2.2.

1046. Conforme descrito no item 4.4.1.3.4, ao qual se remete, entenderam-se pertinentes as considerações da parte, deixando-se, por conseguinte, de se deduzir do preço de exportação, para fins de determinação final, os valores associados a taxas bancárias.

4.4.1.4 Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

4.4.1.4.1 Do valor normal

1047. Tendo em vista o exposto no item 4.3.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.4.1.

1048. Ressalte-se que, conforme verificadoin loco, a empresa também exportou para o Brasil folhas metálicas [CONFIDENCIAL], inicialmente classificadas como [CONFIDENCIAL].

1049. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun para fins de determinação final alcançouUS$ 1.415,46/t(mil quatrocentos e quinze dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na condição FOB.

4.4.1.4.2 Do preço de exportação

1050. Para fins de determinação final, o cálculo do preço de exportação da Jintai considerou os dados e informações reportados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares e já incorporou os resultados da verificaçãoin locona empresa.

1051. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

1052. No caso da Suxun não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, durante a verificaçãoin lococonstatou-se que as exportações da empresa para o Brasil não mais usufruíam de reembolso de VAT (Value Added Tax) a partir de 1º de agosto de 2021 por força de mudança na legislação chinesa.

1053. Dessa maneira, as exportações de folhas metálicas para o Brasil passaram a ser sujeitas à incidência de 13% de VAT, a ser deduzido do valor bruto de venda da Suxun na condição FOB.

1054. Destaque-se que, considerando os comentários aportados pela Jintai alterou-se de ofício a metodologia utilizada para fins de divulgação da nota técnica de fatos essenciais também em relação ao cálculo de exportação da Suxun, de modo a não mais se considerar a dedução de despesas a título de taxas bancárias. Reputou-se apropriada a revisão metodológica em comento uma vez que o valor normal, conforme afirmado anteriormente, foi apurado na condição FOB, vale dizer, sem dedução de despesas financeiras incorridas.

1055. Além do VAT também foram deduzidos ajustes reportados a título de [CONFIDENCIAL].

1056. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação FOB - Suxun

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor bruto de venda do exportador

[CONF.]

VAT

[CONF.]

Preço na condição FOB (líquido de VAT)

[CONF.]

Ajustes

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

916,11


1057. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu aUS$ 916,11/t(novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

4.4.1.4.3 Da margem de dumping

1058. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1059. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.4.3, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

1060. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Suxun (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

1061. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.415,46

916,11

499,35

54,5%


1062. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 499,35 (quatrocentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 54,5%.

4.4.1.5 Das manifestações acerca do método de apuração do valor normal da China para fins de determinação final

1063. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Jintai observou que o valor normal substituto adotado pelo DECOM, com base em preços médios de exportação do Japão para o México extraídos do Trade Map, poderia não refletir adequadamente os preços efetivamente praticados no comércio internacional do produto similar.

1064. Embora reconhecesse a legitimidade do uso do Trade Map como fonte estatística pública e acessível, a empresa apontou que os dados ali disponíveis seriam agregados por código NCM (sic) (HS Code - 6 dígitos), sem discriminação por tipo, qualidade ou aplicação específica do produto. Essa limitação comprometeria a representatividade dos preços utilizados, especialmente em um contexto de valor normal substituto devido à não consideração da China como economia de mercado.

1065. Diante disso, a Jintai defendeu que, em conformidade com boas práticas internacionais e com o princípio da instrução ativa do processo administrativo, caberia à autoridade investigadora buscar informações adicionais que garantissem maior precisão e representatividade na apuração do valor normal substituto.

1066. A manifestante argumentou ainda que, dada a natureza técnica e inquisitiva do processo antidumping, a responsabilidade pela qualidade e adequação das fontes de informação não deveria recair exclusivamente sobre os respondentes. Isso seria ainda mais relevante em casos sensíveis como a substituição de dados da China, cuja economia teria sido considerada incompatível com os critérios de mercado.

1067. Com o intuito de colaborar com o aprimoramento técnico da análise, a Jintai informou ter realizado diligência própria e apresentado, anexa à manifestação, uma fatura comercial de exportação do Japão para o México. Esse documento demonstraria que os preços efetivos praticados para produtos comparáveis seriam significativamente inferiores aos valores médios atualmente utilizados como valor normal substituto.

1068. Dessa forma, a Jintai solicitou que o DECOM reavaliasse os parâmetros utilizados na construção do valor normal, buscando fontes mais específicas e representativas da realidade comercial das transações internacionais de folhas metálicas. Tal medida garantiria maior exatidão e equilíbrio na apuração das margens de dumping.

1069. A Jintai reiterou que essa solicitação seria feita com respeito à condução técnica do processo e com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento metodológico, em conformidade com o devido processo legal e os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da OMC.

1070. Na mesma data, a ABEAÇO protocolou manifestação reiterando preocupação com o ajuste metodológico aplicado pela autoridade investigadora às exportações do Japão para o México, mantido na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

1071. A ABEAÇO argumentou que tal ajuste distorceria os dados apurados e comprometeria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, contrariando os princípios da investigação. Teria solicitado, portanto, que o ajuste não fosse mantido para fins de determinação final.

1072. A manifestante afirmou que a autoridade investigadora, por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria apenas reafirmado a validade da metodologia adotada, sem apresentar justificativas claras sobre como ela garantiria a justa comparação pretendida, e não teria endereçado as distorções apontadas pela ABEAÇO na manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2025. Essa ausência de motivação explícita, segundo a Associação, prejudicaria o exercício do contraditório pelas partes interessadas.

1073. Diante disso, a ABEAÇO solicitou que o DECOM reconsiderasse a exclusão do ajuste aplicado às exportações do Japão para o México. Alternativamente, caso se optasse por sua manutenção, requereu que fossem apresentadas as razões concretas que justificariam tal decisão, demonstrando de forma objetiva como o ajuste asseguraria uma comparação justa no caso específico.

1074. Em 2 de junho de 2025, a Arosuco também se manifestou a respeito do ajuste aplicado às exportações do Japão para o México. A manifestante relembrou o conteúdo do §956 da Nota Técnica de Fatos Essenciais que afirmou que:

956. Relativamente à manifestação apresentada pela ABEAÇO quanto ao ajuste realizado nas exportações do Japão para o México, reafirma-se a metodologia empregada como sendo cabível, haja vista buscar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

1075. A Arosuco então argumentou que não teriam sido apresentadas justificativas específicas que demonstrassem por que a metodologia aplicada poderia ser considerada adequada, tampouco por quê ela garantiria, de fato, uma comparação justa. Tal ausência de fundamentação teria sido especialmente preocupante diante das críticas da ABEAÇO, que teria sustentado que o ajuste promovido pela autoridade investigadora distorceria o cálculo do valor normal, comprometendo a equidade da comparação.

1076. Diante disso, a importadora solicitou que a determinação final incluísse análise efetiva e detalhada das críticas apresentadas pela ABEAÇO, e que reconsiderasse a manutenção do ajuste questionado, o qual também teria sido considerado indevido e injustificado pela própria Arosuco, com base nos argumentos constantes dos §§935 a 942 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

1077. Em 2 de junho de 2025, a JBS protocolou manifestação em que contestou a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que teria havido dumping nas exportações de folhas metálicas de aço da China para o Brasil em P5.

1078. Segundo a empresa, essa conclusão teria desrespeitado o princípio da comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação.

1079. A JBS, por meio da ABEAÇO, da qual é associada, já teria alertado, em manifestação de 20 de janeiro de 2025, sobre distorções causadas pelo ajuste aplicado ao valor normal. No entanto, as críticas feitas à metodologia utilizada foram descartadas sem a devida motivação administrativa, tendo a autoridade investigadora se limitado a reafirmar a validade da metodologia adotada.

1080. A JBS argumentou que a ausência de fundamentação técnica clara comprometeria a transparência e a legalidade do processo. A importadora argumentou que o ajuste aplicado dependeria da validade de duas premissas: (i) que os produtos fora do escopo nas exportações do Japão para o México estariam reduzindo necessariamente o preço médio dos produtos dentro do escopo; e (ii) que a composição das exportações do Japão para o Brasil seria similar às exportações do Japão para o restante do mundo, incluindo para o México.

1081. Contudo, a manifestante sustentou que nenhuma dessas premissas seria válida para permitir a metodologia de ajuste proposta pela autoridade investigadora. Ou seja, os pretendidos ajustes que, na realidade, desajustariam o que já seria atualmente a melhor informação disponível.

1082. A JBS argumentou que a metodologia adotada para ajustar o valor normal, com base em exportações do Japão, estaria comprometida por inconsistências na identificação dos produtos fora do escopo da investigação.

1083. A empresa destacou que os produtos fora do escopo, identificados com base nos dados da RFB para importações brasileiras originárias do Japão, não seriam necessariamente os mesmos que comporiam as exportações do Japão para o México, conforme registradas no Trade Map.

1084. A JBS alegou que no caso das exportações para o Brasil, a inclusão de produtos fora do escopo reduziria a média do preço dos produtos objeto da investigação; contudo, para as exportações do Japão para o México, os produtos não objeto da investigação poderiam, inclusive, ser compostos por produtos de valor superior aos dos produtos objeto da investigação. Assim, a aplicação do ajuste percentual proposto teria inflado artificialmente um valor normal já elevado, gerando distorção em vez de correção.

1085. A importadora reforçou esse ponto com dados comparativos: em P5, o preço médio das exportações do Japão para o México (não depuradas) teria sido de R$ 1.443,48/t, enquanto o preço para o Brasil (também não depurado) teria sido de R$ 1.524,56/t — diferença de 5,6%. Essa discrepância indicaria que as composições das exportações seriam substancialmente diferentes, invalidando a premissa de equivalência entre as bases.

1086. Em conclusão, a JBS sustentou que os produtos fora do escopo identificados nas importações brasileiras não seriam os mesmos das exportações japonesas para o México, o que comprometeria a validade do ajuste aplicado pela autoridade investigadora.

1087. A JBS argumentou que não haveria qualquer evidência concreta de que a composição das exportações de folhas metálicas do Japão para o Brasil seria similar à das exportações para o México constantes do Trade Map, o que tornaria infundada a presunção de comparabilidade entre essas cestas de exportação.

1088. A manifestante destacou que, em P5, as exportações japonesas para o Brasil representariam apenas 17% do volume exportado para o México, e que as composições seriam significativamente distintas: 63% estanhadas e 37% cromadas para o Brasil, contra 43% e 57%, respectivamente, para o México. Essa diferença de composição, segundo a JBS, explicaria as variações de preços e reforçaria a inadequação de qualquer ajuste baseado em equivalência entre os dois mercados.

1089. A JBS também mencionou que o próprio DECOM, no Parecer Preliminar, teria reconhecido diferenças relevantes nas exportações do Japão para o Peru, o que teria sido um fator para não utilizar esse país como referência de valor normal — mesmo com volume mais próximo ao das exportações da China para o Brasil.

1090. A manifestante sustentou que a simples consolidação dos preços entre folhas estanhadas e cromadas não captaria as diferenças internas dentro das classificações SH6 ou mesmo da NCM e defendeu que a ausência de homogeneidade entre os produtos exportados para diferentes destinos invalidaria a aplicação de um fator de ajuste baseado em dados do Brasil para inferir preços de exportações para o México. Neste sentido, a JBS mencionou que a utilização das classificações CODIP visaria padronizar os diferentes produtos de uma mesma NCM para fins da justa comparação.

1091. Além disso, a JBS apontou uma contradição no Parecer Preliminar, que teria considerado "crucial" a composição da cesta de exportações do Japão para o México por supostamente ser "virtualmente idêntica" à da China para o Brasil — o que, segundo a empresa, não se sustentaria diante das evidências apresentadas.

1092. A empresa também alertou que o Decreto nº 8.058/2013, em seu art. 15, III, vedaria o uso do Brasil como referência direta ou indireta para o cálculo do valor normal, o que teria sido desrespeitado ao se utilizar o Brasil como base para o ajuste aplicado às exportações japonesas para o México.

1093. Dessa forma, a JBS concluiu que a depuração com base nos dados da RFB deveria se restringir às exportações do Japão para o Brasil, não podendo ser estendida a outros destinos. A importadora também afirmou que o ajuste proposto pelo DECOM não refletiria fielmente o preço do produto similar e violaria o princípio da melhor informação disponível, ao alterar dados de forma imprevisível e casuística.

1094. Por fim, a importadora defendeu que a melhor informação disponível seria o valor das exportações do Japão para o México conforme apurado diretamente pelo Trade Map, sem qualquer ajuste. A manifestante solicitou, assim, que a metodologia fosse corrigida para fins de determinação final ou, alternativamente, que houvesse justificativa técnica de como o ajuste garantiria a justa comparação, mesmo diante das evidentes diferenças de composição entre os mercados.

1095. Em 2 de junho de 2025, a CSN reiterou a adequação do ajuste efetuado no valor das exportações do Japão para o México para assegurar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

4.4.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

1096. Quanto às alegações de que o ajuste do valor normal não seria adequado por pressupor que o Japão exportaria a mesma cesta de produtos para o Brasil e para o México, deve-se ter presente que as informações disponíveis para o cálculo do valor normal são extraídas do Trade Map, de forma agregada, impedindo a realização de depuração para extirpar produtos não incluídos no escopo da investigação.

1097. Assim, buscou-se adotar metodologia que, tanto quanto possível, tratasse o efeito dos produtos não investigado nos dados utilizados. Considerando que somente se dispõe de dados depurados para as importações brasileiras, a metodologia adotada consistiu em comparar os preços das importações brasileiras originárias do Japão, calculado a partir das informações do Trade Map, com o preço dessas mesmas transações, porém calculados a partir de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, devidamente depurados. O fator obtido a partir da comparação foi, então, aplicado ao preço das exportações do Japão para o México, obtido a partir do Trade Map.

1098. A Abeaço, a Arosuco e a JBS contestam o ajuste realizado, alegando, em síntese, que a composição da cesta de produtos exportados do Japão para o Brasil pode ser diferente da refletida nas exportações do Japão para o México.

1099. A respeito, deve-se pontuar que, primeiramente, que em se tratando de dados de fonte secundária, não se afigura factível quantificar com absoluta exatidão o efeito de produtos excluídos do escopo da investigação dos preços calculados, seja adotando o ajuste realizado, seja - é importante frisar - sem adotá-lo.

1100. Isso porque tal providência demandaria a identificação individualizada de cada produto transacionado, que não se encontra publicamente disponível.

1101. Assim, em ambas as possibilidades em epígrafe (cálculos com e sem ajuste), há que se lidar com um grau de imprecisão inerente à fonte de dados utilizada.

1102. Sopesando as alternativas metodológicas, entendeu-se ser apropriado buscar realizar o tratamento descrito por ocasião da Determinação Preliminar (e aqui sintetizado), reputando que seu resultado melhor refletiria a realidade.

1103. As partes argumentam quanto a possíveis diferença na cesta de produtos das exportações do Japão, a depender do mercado de destino, no que tange aos percentuais de produtos incluídos e excluídos no escopo da investigação. Contudo demais de não se conhecerem tais proporções, observa-se, que o preço praticado para os dois destinos é similar. Enquanto o preço médio das exportações do Japão para o Brasil correspondeu a US$ 1.524,44/t, as exportações do Japão para o México foram realizadas a um preço médio de US$ 1.443,48. Diferentemente do que advoga a JBS, não se entende que a diferença entre esses preços, equivalente a 5,6%, indique diferença significativa a ponto de afastar a metodologia empregada.

1104. A respeito do argumento da JBS de que o art. 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, veda a utilização, direta ou indireta, do Brasil como referência para apuração do valor normal com base nas exportações do país substituto para um terceiro país, a parte busca estender o alcance do dispositivo para além de seu teor. Com efeito, o dispositivo em comento tão somente interdita a utilização, no âmbito da metodologia referenciada, do Brasil como país de destino das exportações do país substituto. Assim, não se poderia jamais calcular o valor normal para o presente caso, a título ilustrativo, a partir das exportações do Japão para o Brasil. A questão em nada se relaciona com o ajuste realizado a partir da comparação entre preços obtidos a partir de dados depurados, de um lado, e agregados, de outro.

1105. Por fim, no que tange à alegação da Abeaço de que a ausência de posicionamento acerca da metodologia de ajuste quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, insta trazer a lume que a obrigação que a divulgação do documento busca endereçar é aquela prevista no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, que impõe à autoridade investigadora "the essentialfactsunder consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures". Observe-se que o comando em questão alude apenas aos "fatos", que serão, em momento ulterior, levados em consideração para uma tomada de decisão.

1106. Portanto, não há qualquer obrigação de que a autoridade investigadora se posicione, no bojo da nota técnica de fatos essenciais, sobre argumentações das partes, não havendo que se falar em violação ao Acordo Antidumping.

1107. Por essas razões, entende-se apropriada a manutenção do ajuste realizado, à luz das informações disponíveis.

1108. Relativamente à manifestação da Jintai, saliente-se, primeiramente, que foi dada oportunidade para que produtores/exportadores de folhas metálicas do Japão respondessem o questionário de terceiro país, conforme indicado no Ofício SEI nº 6603/2024/MDIC, não tendo sido apresentadas quaisquer respostas. Ademais, cabe ressaltar que a fatura comercial apresentada pela Jintai, que serviria de parâmetro para demonstrar que os preços efetivos praticados para produtos comparáveis seriam significativamente inferiores aos valores médios atualmente utilizados como valor normal substituto, não foi trazida aos autos dentro da fase probatória. Assim sendo, o conteúdo e o mérito dos argumentos sequer serão endereçados por serem intempestivos.

4.4.1.6 Da conclusão a respeito do dumping

1109. As margens de dumping apuradas anteriormente, em montantes superiores à margemde minimis, demonstram para efeito da determinação final a existência da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

1110. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

1111. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º  do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;

P2 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P3 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P4 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e

P5 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

5.1. Das importações

1112. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

1113. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

1114. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5 mm, produtos feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e estanho (borracha, zinco, níquel).

1115. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas e informações complementares aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.

1116. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

1117. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].

1118. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

206,9

227,5

212,3

385,6

 

Totalsob análise)

100,0

206,9

227,5

212,3

385,6

 

Variação

106,9%

10,0%

(6,7%)

81,7%

+ 285,6%

Japão

100,0

91,8

93,1

84,8

58,1

 

Alemanha

100,0

194,8

314,0

311,6

420,2

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

86,7

89,9

93,3

37,8

 

Turquia

100,0

362,5

1.562,5

918,8

 

Argentina

100,0

365,7

720,1

708,7

648,7

 

Hong Kong

100,0

638,8

531,4

 

Bélgica

100,0

1.036,1

 

Itália

100,0

307,0

5.188,0

9.744,4

2.826,1

 

Estados Unidos

100,0

33,2

395,7

0,0

36,1

 

Espanha

100,0

222,5

68,1

22,0

3,0

 

Canadá

100,0

 

França

100,0

12,2

486,0

186,8

7,1

 

Coréia do Sul

100,0

426,0

5,4

 

Reino Unido

100,0

28,0

120,2

10,8

 

Outras (*)

100,0

101,1

104,2

19,6

 

Total(exceto sob análise)

100,0

95,9

106,6

87,9

58,5

 

Variação

(4,1%)

11,1%

(17,5%)

(33,4%)

(41,5%)

Total Geral

100,0

111,5

123,6

105,4

104,5

 

Variação

11,5%

10,8%

(14,7%)

(0,8%)

+ 4,5%

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

198,8

231,9

348,9

603,4

 

Total(sob análise)

100,0

198,8

231,9

348,9

603,4

 

Variação

98,8%

16,7%

50,4%

72,9%

+ 503,4%

Japão

100,0

86,9

77,4

108,5

102,5

 

Alemanha

100,0

174,4

338,2

431,5

731,1

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

82,0

80,4

102,8

74,1

 

Turquia

100,0

348,4

1.461,1

1.643,8

 

Argentina

100,0

372,4

766,4

921,5

930,5

 

Hong Kong

100,0

910,3

843,8

 

Bélgica

100,0

2.539,2

 

Itália

100,0

41,3

308,5

733,0

334,4

 

Estados Unidos

100,0

30,7

481,8

1,5

43,7

 

Espanha

100,0

194,5

69,1

45,5

3,7

 

Canadá

100,0

 

França

100,0

16,2

468,0

233,5

34,6

 

Coréia do Sul

100,0

396,8

4,7

 

Reino Unido

100,0

26,4

123,2

11,2

 

Outras (*)

100,0

103,6

90,1

20,7

 

Total(exceto sob análise)

100,0

91,4

96,4

109,2

106,4

 

Variação

(8,6%)

5,5%

13,3%

(2,6%)

+ 6,4%

Total Geral

100,0

105,7

114,5

141,2

172,6

 

Variação

5,7%

8,3%

23,3%

22,3%

+ 72,6%

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

96,1

102,0

164,4

156,5

 

Total(sob análise)

100,0

96,1

102,0

164,4

156,5

 

Variação

(3,9%)

6,1%

61,2%

(4,8%)

+ 56,5%

Japão

100,0

94,6

83,1

127,9

176,4

 

Alemanha

100,0

89,6

107,7

138,5

174,0

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

94,6

89,4

110,2

196,3

 

Turquia

100,0

96,1

93,5

179,0

 

Argentina

100,0

101,8

106,4

130,0

143,5

 

Hong Kong

100,0

142,5

158,8

 

Bélgica

100,0

245,1

 

Itália

100,0

13,5

6,0

7,5

11,8

 

Estados Unidos

100,0

92,6

121,8

158.068,9

121,2

 

Espanha

100,0

87,4

101,5

206,8

124,7

 

Canadá

100,0

 

França

100,0

132,7

96,3

125,0

489,5

 

Coréia do Sul

100,0

93,1

86,8

 

Reino Unido

100,0

94,1

102,4

103,9

 

Outras (*)

100,0

102,5

86,5

105,4

 

Total(exceto sob análise)

100,0

95,3

90,5

124,3

181,8

 

Variação

(4,7%)

(5,0%)

37,4%

46,3%

+ 81,8%

Total Geral

100,0

94,8

92,6

134,0

165,1

 

Variação

(5,2%)

(2,2%)

44,6%

23,3%

+ 65,1%

(*) Demais Países:

Austrália, Colômbia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Índia, Israel, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Vietnã.


1119. O volume total das importações brasileiras de folhas metálicas proveniente da origem investigada apresentou aumento 285,6% entre P1 e P5. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo acréscimo nas importações de P1 para P2 (106,9%) e de P4 para P5 (81,7%).

1120. O valor CIF das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China apresentou crescimento em todos os períodos analisados. Ao analisar os extremos, observou-se um aumento de 503,4% de P1 a P5.

1121. Com relação aos preços das importações investigadas, destaca-se que, embora tenha ocorrido diminuição de P1 a P2 (3,9%) e de P4 a P5 (4,8%), ao considerar os extremos da série de análise, houve um aumento acumulado de 56,5% nos referidos preços, devido, em grande medida, à elevação ocorrida de P3 para P4 (61,2%).

1122. Com relação ao volume importado de outras origens, foram observadas variações de P1 a P5. Inicialmente, houve redução de 4,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 11,1% de P2 a P3. No entanto, no período subsequente, de P3 a P4, foi observada queda de 17,5%, seguida por declínio de 33,4% de P4 a P5. Considerando os extremos, a redução acumulada atingiu 41,5%.

1123. No que diz respeito ao valor das importações de outras origens, também se observou oscilação ao longo do período analisado. De P1 para P2, o valor sofreu queda de 8,6%, seguido por crescimento de 5,5% de P2 a P3 e de 13,3% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se diminuição de 2,6%. É importante destacar que, no período de P1 a P5, houve acréscimo acumulado de 6,4%.

1124. Durante o período analisado, foi constatado aumento de 4,5% no volume total das importações de folhas metálicas pelo Brasil. Esse resultado decorre das majorações observadas de P1 para P2 (11,5%) e de P2 para P3 (10,8%), cujos efeitos não foram neutralizados pelas diminuições ulteriores (14,7% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5).

1125. Cumpre salientar que em P1 as importações originárias da origem investigada equivaliam a [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil de folhas metálicas, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou [RESTRITO]%.

1126. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, foram constatados aumentos consecutivos. Nos dois últimos períodos, ocorreram aumentos superiores a 20,0%, em relação aos períodos imediatamente anteriores, resultando em incremento de 72,6% em P5, se comparado a P1.

1127. O preço médio das importações brasileiras totais de folhas metálicas registrou redução de 5,2% entre P1 e P2, e de 2,2% de P2 para P3. Foi observado aumento de 44,6% de P3 para P4 e de 23,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 65,1%.

1128. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em P1, P2 e P5.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

1129. Para dimensionar o mercado brasileiro de folhas metálicas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

1130. Ressalta-se que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling) reportados pela CSN. Dessa forma, o Consumo Nacional Aparente (CNA), no presente caso, equivale ao Mercado Brasileiro.

1131. Registre-se, adicionalmente, que os dados de venda utilizados na presente análise já contemplam os resultados da verificaçãoin locorealizada na indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparentee da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro{A+B+C}

100,0

103,2

122,6

98,7

98,0

 

Variação

3,2%

18,8%

(19,4%)

(0,7%)

(2,0%)

A. Vendas Internas -Indústria Doméstica

100,0

100,5

122,2

96,6

95,9

 

Variação

0,5%

21,6%

(21,0%)

(0,7%)

(4,1%)

B. Vendas Internas -Outras Empresas

Variação

C. Importações Totais

100,0

111,5

123,6

105,4

104,5

 

C1. Importações -Origens sob Análise

100,0

206,9

227,5

212,3

385,6

 

Variação

106,9%

10,0%

(6,7%)

81,7%

+ 285,6%

C2. Importações -Outras Origens

100,0

95,9

106,6

87,9

58,5

 

Variação

(4,1%)

11,1%

(17,5%)

(33,4%)

(41,5%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}

 

Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações - Outras Origens{C2/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação nas Importações Totais{C1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}

100,0

96,5

101,1

100,2

80,6

 

Variação

(3,5%)

4,8%

(0,9%)

(19,5%)

(19,4%)

F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica

100,0

96,5

101,1

100,2

80,6

 

Variação

(3,5%)

4,8%

(0,9%)

(19,5%)

(19,4%)

F2. Volume de Produção -Outras Empresas

 

Variação

 

Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


1132. Registrou-se aumento de 3,2% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações da origem sob análise (de 106,9%), acompanhado de estabilidade das vendas internas (crescimento de apenas 0,5%) e queda de 4,1% nas importações das outras origens.

1133. De P2 para P3, o mercado brasileiro experimentou a maior expansão do período analisado, atingindo [RESTRITO] t, graças ao aumento concomitante das vendas da indústria doméstica (21,6%), das importações originárias da China (10,0%) e de outras origens (11,1%).

1134. Já de P3 para P4, todas essas variáveis sofreram queda, causando diminuição de 19,4% do mercado brasileiro.

1135. De P4 para P5, apesar do crescimento das importações investigadas (81,7%), o mercado brasileiro sofreu retração de 0,7%, por causa da redução do volume importado de outras origens (33,4%), o qual foi acompanhado de leve declínio no volume de vendas da indústria doméstica (0,7%).

1136. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 2,0% no mercado brasileiro de folhas metálicas em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais da origem investigada, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

1137. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações originárias da China. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

1138. Ao se examinar a participação das importações originárias da China, estas passaram do patamar de [RESTRITO]%. em P1 para [RESTRITO]% em P5.

1139. Observou-se, ainda, que as importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais de folhas metálicas em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações totais brasileiras de folhas metálicas.

1140. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de folhas metálicas aumentou consistentemente ao longo de todo o período analisado, com exceção de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.2.1. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

1141. Em 28 de agosto de 2024, o governo da China, por meio de sua Embaixada, protocolou manifestação em que destacou que "os produtos chineses são um complemento útil para o mercado brasileiro e desempenham um papel positivo na concorrência leal e na proteção dos interesses dos consumidores no mercado brasileiro".

1142. O governo chinês mencionou o intercâmbio econômico e comercial entre Brasil e China e ponderou que o mercado brasileiro de folhas metálicas de aço carbono teria oferta interna insuficiente e concorrência de mercado insuficiente, sendo quase totalmente dominado pela CSN. Assim, salientou que os produtos chineses são um complemento útil ao mercado interno brasileiro, atendem às necessidades dos usuários e consumidores brasileiros e são reconhecidos pelo mercado e pelos usuários brasileiros.

1143. Além disso, o governo da China informou esperar que a autoridade brasileira se concentre nos interesses gerais do mercado e nos direitos e interesses dos consumidores finais, resguardando os direitos e interesses das empresas chinesas que cooperam com a investigação, fazendo um julgamento justo e imparcial.

5.2.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

1144. Em relação à manifestação do governo da China vale destacar que o objetivo de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada e não impedir a importação das folhas metálicas de origem chinesa.

1145. No caso da investigação em tela, constatou-se preliminarmente a prática de dumping dos produtores/exportadores chineses com base em informações primárias. Dessa forma, afasta-se a existência de concorrência leal dessas importações nos termos do Acordo Antidumping, cabendo à autoridade investigadora examinar a existência de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre eles.

1146. No que se refere à alegada falta de capacidade da indústria doméstica em atender o mercado brasileiro, ressalte-se que a capacidade instalada efetiva de produção de folhas metálicas similares da CSN ultrapassou o tamanho do mercado brasileiro em todos os períodos.

1147. De toda forma, esse quesito, assim como preocupações concorrenciais e eventuais impactos econômicos no mercado não estão abarcados pela legislação multilateral e nacional de defesa comercial, sendo mais apropriadamente endereçados no âmbito de avaliação de interesse público, conforme procedimento previsto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

1148. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de folhas metálicas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 285,6%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 106,9% entre P1 e P2 e de 81,7% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram m 41,5% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 4,5% no período.

c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO]% em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.

d) Em sentido oposto, o volume importado das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se aumento de 56,5%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e de 81,8% para as das demais origens. Adicionalmente, em P1, P2 e P5, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigadas;

f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

1149. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras nos períodos P1, P2 e P5.

6. DO DANO

1150. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1151. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

1152. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1153. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1154. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

1155. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na CSN.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1156. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de folhas metálicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiroe no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica

100,0

85,4

98,8

88,2

72,7

 

Variação

(14,6%)

15,7%

(10,8%)

(17,6%)

(27,3%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,5

122,2

96,6

95,9

 

Variação

0,5%

21,6%

(21,0%)

(0,7%)

(4,1%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

52,0

47,1

69,5

21,4

 

Variação

(48,0%)

(9,5%)

47,6%

(69,3%)

(78,6%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

103,2

122,6

98,7

98,0

 

Variação

3,2%

18,8%

(19,4%)

(0,7%)

(2,0%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais{A1/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro{A1/B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


1157. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de folhas metálicas entre P1 e P5 (27,3%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,6%, entre P3 e P4, de 10,8%, assim como entre P4 e P5, de 17,6%.

1158. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado interno tiveram aumento de 0,5% de P1 para P2, e de 21,6% de P2 para P3. Entretanto, houve reversão dessa tendência nos períodos subsequentes, com decréscimo de 21,0% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 4,1% no volume total de vendas no mercado interno.

1159. Já as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando redução de 69,3% em comparação a P4 e de 78,6% em relação a P1. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento apenas em P4 (47,6%).

1160. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou retração de 2,0% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 3,2% de P1 para P2 e de 18,8% de P2 para P3. Porém houve consecutivas diminuições nos períodos subsequentes, de 19,4% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5.

1161. Quanto à representatividade das vendas de folhas metálicas no mercado interno, verificou-se que houve diminuição de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p); aumento de P2 a P3 ([RESTRITO] p.p); novo decréscimo de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p) e estabilidade de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1162. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a indústria doméstica informou ter considerado a soma da capacidade produtiva anual dos [CONFIDENCIAL].

1163. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou a seguinte fórmula: (tempo calendário - paradas programadas) x utilização x produtividade.

1164. A peticionária ainda informou que a produtividade seria calculada [CONFIDENCIAL].

1165. A indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de folhas metálicas ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -Produto Similar

100,0

96,5

101,1

100,2

80,6

 

Variação

(3,5%)

4,8%

(0,9%)

(19,5%)

(19,4%)

B. Volume de Produção -Outros Produtos

Variação

C. Industrialização p/ Terceiros -Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

95,4

85,5

84,2

80,4

 

Variação

(4,6%)

(10,4%)

(1,6%)

(4,4%)

(19,6%)

E. Grau de Ocupação{(A+B)/D}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

125,1

62,6

106,9

128,0

 

Variação

25,1%

(49,9%)

70,6%

19,8%

+ 28,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


1166. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 3,5% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 4,8% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se redução de 0,9%, acompanhado de nova redução de 19,5% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 19,4% de P1 para P5.

1167. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 19,6% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p.

1168. O volume de estoques de folhas metálicas aumentou 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4, e 19,8% de P4 para P5. Observou-se redução apenas de P2 para P3 de 49,9%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 28,0%.

1169. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. considerando os extremos da série analisada.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1170. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego (em número-índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

96,0

95,5

93,1

96,1

 

Variação

(4,0%)

(0,4%)

(2,6%)

3,3%

(3,8%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

95,6

98,8

93,9

94,7

 

Variação

(4,4%)

3,3%

(4,9%)

0,8%

(5,3%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

97,3

82,7

89,8

101,8

 

Variação

(2,5%)

(14,8%)

8,1%

13,5%

+ 1,9%

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,9

102,4

106,7

85,2

 

Variação

0,9%

1,4%

4,2%

(20,2%)

(14,8%)

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

105,1

73,7

64,7

71,7

 

Variação

5,1%

(29,9%)

(12,1%)

10,7%

(28,3%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

102,7

75,6

62,4

66,9

 

Variação

2,7%

(26,4%)

(17,5%)

7,3%

(33,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

109,3

70,3

69,0

80,1

 

Variação

9,3%

(35,7%)

(1,9%)

16,1%

(19,9%)


1171. O número de empregados que atuam em linha de produção reduziu 5,3% em P5, comparativamente a P1 (decréscimo de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). O movimento é resultado de oscilações sucessivas ao longo do intervalo: queda de 4,4% de P1 para P2; aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 4,9% de P3 para P4; e elevação de 0,8% de P4 para P5.

1172. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve crescimento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados reduziu 3,8% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

1173. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 14,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, como resultado da redução expressiva de P4 para P5 (20,2%), a qual superou os acréscimos consecutivos observados de P1 a P4.

1174. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 33,1%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 19,9%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 28,3%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1175. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de folhas metálicas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

91,1

103,0

117,3

93,3

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita LíquidaMercado Interno

100,0

101,9

121,1

123,5

113,4

 

Variação

1,9%

18,9%

1,9%

(8,1%)

+ 13,4%

Participação{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita LíquidaMercado Externo

100,0

58,1

47,8

98,5

31,8

 

Variação

(41,9%)

(17,8%)

106,0%

(67,7%)

(68,2%)

Participação{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

101,4

99,1

127,8

118,2

 

Variação

1,4%

(2,2%)

28,9%

(7,5%)

+ 18,2%

C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

111,8

101,5

141,7

148,8

 

Variação

11,8%

(9,2%)

39,5%

5,0%

+ 48,8%


1176. Quanto à variação da receita líquida proveniente das vendas de folhas metálicas no mercado interno, foram verificados aumentos até P4. Observaram-se crescimentos sucessivos de 1,9% de P1 para P2, 18,9% de P2 para P3, e 1,9% de P3 para P4, seguido por decréscimo de 8,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), registrou-se um aumento de 13,4% na receita líquida obtida proveniente das vendas folhas metálicas no mercado interno.

1177. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, observaram-se reduções de 41,9% de P1 para P2, 17,8% de P2 para P3 e 67,7% de P4 para P5. Entretanto, verificou-se aumento de 106,0% de P3 para P4. Na comparação entre P1 e P5, observou-se redução de 68,2% na receita líquida no mercado externo.

1178. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.

1179. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

1180. O preço médio de venda de folhas metálicas no mercado interno apresentou redução de 2,2% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P1 para P2 (1,4%) e de P3 para P4 (28,9%). Comparando-se P5 a P1, esse preço aumentou 18,2%.

1181. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, aumentou em todos os intervalos, com exceção de P2 para P3, quando se observou retração de 9,2%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, aumento no aludido preço alcançou 48,8%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

1182. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita LíquidaMercado Interno

100,0

101,9

121,1

123,5

113,4

 

Variação

1,9%

18,9%

1,9%

(8,1%)

+ 13,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

107,1

116,7

112,8

121,2

 

Variação

7,1%

9,0%

(3,4%)

7,5%

+ 21,2%

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

89,0

132,3

150,1

94,0

 

Variação

(11,0%)

48,5%

13,5%

(37,4%)

(6,0%)

D. Despesas Operacionais

-100,0

1.045,2

5,1

641,9

819,8

 

Variação

1.145,2%

(99,5%)

12.574,5%

27,7%

+ 919,8%

D1. Despesas Gerais eAdministrativas

100,0

123,3

78,3

56,5

83,0

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

116,2

63,8

70,6

72,8

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

468,2

-384,1

503,0

428,8

 

D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)

-100,0

173,6

73,9

53,7

126,7

 

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

-29,8

117,9

67,1

-1,8

 

Variação

(129,8%)

495,0%

(43,1%)

(102,6%)

(101,8%)

F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

8,5

79,3

100,6

31,3

 

Variação

(91,5%)

837,4%

26,9%

(68,8%)

(68,7%)

G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}

100,0

83,9

142,8

164,6

96,9

 

Variação

(16,1%)

70,1%

15,3%

(41,1%)

(3,1%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional(exceto RF){F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1183. Com relação à demonstração de resultados e das margens de lucro associadas às vendas de folhas metálicas de fabricação própria no mercado interno, destaca-se que o CPV apresentou aumentos consecutivos de 7,1% de P1 para P2, de 9,0% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. No entanto, observou-se redução de 3,4% de P3 para P4. Considerando todo o período analisado, houve um aumento de 21,2%.

1184. Entre os períodos P1 e P2, houve redução de 11,0 do resultado bruto, acompanhada de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p da margem bruta. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores: o resultado bruto aumentou 48,5%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 ainda houve crescimento desses parâmetros em um nível inferior ao registrado no período anterior (o resultado bruto aumentou 13,5%, enquanto a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P4 para P5, ocorreu deterioração desses indicadores, com queda de 37,4% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p.na margem bruta. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 6,0% e a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

1185. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (129,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P3, alcançaram o melhor desempenho da série (aumentos de 495,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em relação a P2) para começarem a se deteriorar a partir de P4. Com efeito, de P3 para P4 e de P4 para P5, o resultado operacional se contraiu em 43,1% e 102,6%, respectivamente, ao passo que a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 101,8% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

1186. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, observou-se contração inicial de P1 para P2 (91,5%), seguida de majorações de P2 para P3 (837,4%) e de P3 para P4 (26,9%). Finalmente, em P5, esse resultado encolheu 68,7%. A margem operacional, exceto resultados financeiros, seguiu tendência análoga: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, o melhor desempenho desses indicadores ocorreu de P3 para P4 e o pior, de P1 para P2. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 68,7% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

1187. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, bem como a respectiva margem, se comportaram da seguinte maneira: caíram 16,1% e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; se expandiram em 70,1% e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; apresentaram novo acréscimo de P3 para P4 (15,3% e [CONFIDENCIAL] p.p.), quando atingiram seus maiores patamares; e caíram 41,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em P5, esses indicadores retornaram a níveis próximos aos observados em P1 (segundo pior nível observado). Durante o período de P1 a P5, foi observado decréscimo de 3,1% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita LíquidaMercado Interno

100,0

101,4

99,1

127,8

118,2

 

Variação

1,4%

(2,2%)

28,9%

(7,5%)

+ 18,2%

B. Custo do Produto Vendido -CPV

100,0

106,5

95,5

116,7

126,3

 

Variação

6,5%

(10,4%)

22,3%

8,2%

+ 26,3%

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

88,6

108,2

155,4

98,0

 

Variação

(11,4%)

22,1%

43,6%

(36,9%)

(2,0%)

D. Despesas Operacionais

-100,0

1.040,0

4,1

664,4

854,5

 

Variação

1.140,0%

(99,6%)

15.934,5%

28,6%

+ 954,5%

D1. Despesas Gerais eAdministrativas

100,0

122,7

64,1

58,4

86,5

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

115,7

52,2

73,1

75,9

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

465,9

-314,2

520,6

446,9

 

D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)

-100,0

172,7

60,4

55,6

132,0

 

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

-29,7

96,4

69,4

-1,8

 

Variação

(129,7%)

424,8%

(28,0%)

(102,6%)

(101,8%)

F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

8,4

64,9

104,1

32,7

 

Variação

(91,6%)

670,8%

60,5%

(68,6%)

(67,3%)

G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}

100,0

83,5

116,8

170,3

101,0

 

Variação

(16,5%)

39,9%

45,8%

(40,7%)

+ 1,0%


1188. O CPV unitário registrou aumentos consecutivos em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, no qual foi observada retração de 10,4%. Ao longo do período de análise de indícios de dano, constatou-se uma variação positiva de 26,3% de P1 para P5.

1189. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de folhas metálicas, verificou-se retração de 11,4% de P1 para P2 e de 36,9% de P4 para P5. No entanto, observou-se aumento de 22,1% de P2 para P3 e de 43,6% de P3 para P4. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se queda de 2,0%.

1190. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que apontou variação positiva de 424,8%. Essa variação, contudo, não foi capaz de reverter a redução de 101,8% ao se considerar os extremos da série.

1191. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas de P1 para P2 e de P4 para P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 67,3%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumento de 1,0%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1192. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a folhas metálicas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

234,2

53,6

18,7

-72,1

 

Variação

134,2%

(77,1%)

(65,0%)

(484,9%)

(172,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

-55,4

426,9

48,7

-25,3

 

Variação

(155,4%)

870,2%

(88,6%)

(152,0%)

(125,3%)

C. Ativo Total

100,0

100,9

90,2

78,3

74,3

 

Variação

0,9%

(10,6%)

(13,2%)

(5,1%)

(25,7%)

D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,4%)

58,1%

1,5%

(20,3%)

+ 22,2%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

39,8%

1,6%

(2,4%)

(23,8%)

+ 5,7%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


1193. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P1 para P2 com aumento de 134,2%.

1194. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e verificando-se variação positiva apenas de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p.

1195. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) diminuiu 4,4% em P2, aumentou 58,1% em P3 e 1,5% em P4, apresentando variação negativa em P5 (20,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 22,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador aumentou até P3, variando negativamente nos demais períodos. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 5,7%.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

1196. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 4,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%).

1197. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 2,0% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de P4 para P5 (0,7%).

1198. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. No período subsequente (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação, mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

1199. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

1200. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção(em R$/t){A + B}

100,0

105,5

96,5

117,2

126,2

 

Variação

5,5%

(8,6%)

21,5%

7,7%

+ 26,2%

A. Custos Variáveis

100,0

106,4

99,7

124,1

130,2

 

A1. Matéria Prima

100,0

103,9

104,4

132,7

130,4

 

A2. Outros Insumos

100,0

77,1

62,5

117,1

103,0

 

A3. Utilidades

100,0

124,9

85,9

97,7

127,6

 

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

96,0

85,4

92,4

138,2

 

B. Custos Fixos

100,0

100,8

80,9

83,3

107,0

 

B1. Mão de obra direta

100,0

123,9

77,7

64,4

83,8

 

B2. Mão de obra indireta

100,0

123,9

77,7

64,4

83,8

 

B3. Depreciação

100,0

150,6

132,7

138,6

186,5

 

B4. Outros custos fixos

100,0

0,8

37,5

72,1

81,8

 

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

105,5

96,5

117,2

126,2

 

Variação

5,5%

(8,6%)

21,5%

7,7%

+ 26,2%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

101,4

99,1

127,8

118,2

 

Variação

1,4%

(2,2%)

28,9%

(7,5%)

+ 18,2%

E. Relação Custo / Preço{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1201. O custo de produção unitário apresentou elevação na maioria dos períodos: de P1 para P2 (5,5%), de P3 para P4 (21,5%) e de P4 para P5 (7,7%). Houve redução entre P2 e P3 de 8,6%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 26,2%.

1202. No que se refere ao período inteiro (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento não ocorreu de maneira linear. De P1 a P2, registrou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 a P4, a relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

1203. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1204. A fim de se comparar o preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

1205. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,4% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados por meio de resposta a pedido de informações complementares.

1206. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1207. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1208. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso das importações do produto objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas por mais tipos de categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]) que a indústria doméstica.

1209. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 93,4% do volume importado originário da China em P1; 97,1% em P2; 98,4% em P3; 98,4% em P4 e 96,6% em P5.

1210. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.

1211. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1212. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,1

140,5

223,7

207,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

58,0

52,1

75,3

95,8

AFRMM (R$/t)

100,0

47,5

56,7

115,7

56,9

Despesas de internação (R$/t) [4,4%]

100,0

110,1

140,5

223,7

207,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

104,9

132,1

209,9

196,1

CIF Internado atualizado (R$/t)(A)

100,0

99,5

96,0

126,4

116,1

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

100,0

97,7

102,3

122,9

116,8

Subcotação(B-A)

100,0

72,7

191,4

72,0

127,7


1213. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

1214. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica ponderado pela quantidade importada, considerando a classificação nos CODIP, inicialmente registrou-se queda de 2,3% no preço, de P1 para P2. Em seguida foram observados sucessivos aumentos de 4,6% de P2 para P3 e de 20,1% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 4,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 16,8% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando, assim, elevação desses preços.

1215. Considerando os preços médios de venda no mercado interno, vale destacar que houve supressão dos preços em dois períodos: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 5,5%, entretanto a peticionária elevou o preço em apenas 1,4%, o mesmo ocorreu de P4 para P5: apesar crescimento no custo de produção na ordem de 7,7%, a indústria doméstica logrou aumentar o preço em apenas 7,5%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja vista que os preços cresceram 18,2% enquanto os custos aumentaram 26,2%.

1216. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. ente P3 e P4, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 26,2%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

1217. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 341,67/t a US$ 499,35/t e as relativas de 27,7% a 54,5%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

1218. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.1.3.4 Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação

1219. Em 13 de maio de 2024, segundo a ABEAÇO, não se verificaria efetivo dano à indústria doméstica, o que se denotaria, por exemplo, com a diminuição de somente [RESTRITO] p.p. da participação da CSN no mercado brasileiro, de P1 a P5, tendo permanecido estável de P4 para P5, a queda do mercado brasileiro de 1,4% de P1 para P5 e a estabilidade das vendas da CSN entre P4 e P5, com variação de somente -0,7%, que seria similar à variação do mercado brasileiro, de -0,6% no mesmo período.

1220. Verificar-se-ia, na verdade, apenas a substituição das importações das demais origens pelas importações da origem investigada entre P4 e P5.

1221. De forma análoga, a participação das importações teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, embora o preço médio internado das importações totais tivesse aumentado 20,3%.

1222. Nesse intervalo, a retração do preço da indústria doméstica teria sido de 7,5%. Portanto, não se observaria relação entre essa diminuição e os preços das importações.

1223. Ao mesmo tempo, a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) teria sido inferior, em termos percentuais, à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).

1224. Sob a óptica dos indicadores financeiros, o resultado operacional unitário da indústria doméstica (excluídos o as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais) teria aumentado 1% entre P1 e P5.

1225. Observando dados veiculados publicamente, a ABEAÇO destacou que, em 14 de dezembro de 2023, a CSN teria divulgado fato relevante aos seus investidores segundo o qual teria alterado suas projeções financeiras e operacionais, bem como da CSN Mineração, para os próximos anos, para prever, no caso do setor de siderurgia, projeção de investimentos de R$ 7,9 bilhões no período de 2023 a 2028, relativos à modernização do parque industrial, com potencial de gerar até R$ 2,8 bilhões de resultado operacional incremental em 2028.

1226. Também corroboraria a alegada ausência de dano o fato de que a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) teria indeferido dois pleitos de inclusão de produtos objeto da presente investigação na "lista de elevações tarifárias temporárias por desequilíbrios comerciais conjunturais", conforme decisão do seu Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) de 23 de abril de 2024. Segundo a ABEAÇO, os produtos que tiveram pleitos de majoração do Imposto de Importação aprovados foram aqueles em que o "volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022" - o que não teria ocorrido no caso das folhas metálicas. Logo, em que pese se tratar de instrumentos distintos, poder-se-ia inferir que as importações de folhas metálicas não teriam sido suficientes para justificar a elevação da tarifa sobre o produto e, de forma similar, não deveriam sê-lo para a aplicação de medida de defesa comercial.

1227. Haveria, ainda, outros fatos relevantes que reforçariam as dúvidas acerca do efetivo dano à CSN e apontariam para a desnecessidade de imposição de medida antidumping provisória, como o fato de o lucro da CSN (CSNA3) ter quadruplicado no quarto trimestre de 2023, conforme demonstrações financeiras que teriam sido enviadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 07 de março de 2024.

1228. Em 13 de maio de 2024, a CSN reforçou que tanto indicadores quantitativos quanto financeiros se deterioram ao longo do período analisado, principalmente na passagem de P4 para P5, em razão das importações com dumping.

1229. A peticionária ressaltou que os indicadores da indústria doméstica consolidados a partir da verificação in loco na CSN são basicamente os mesmos que formaram a base do Parecer de início. Além disso, foi afirmado que a peticionária sofre dano em sua linha de produção de folhas metálicas. Segundo a parte, esse dano se mostra por meio dos seguintes fatos:

• houve queda nas vendas e perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro;

• houve queda na produção e aumento nos estoques, por consequência da queda nas vendas internas e externas;

• de forma associada, empregos e massa salarial, sobretudo ligados à produção, sofreram diminuição;

• houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros, devido não apenas à redução das vendas como também ao aumento dos custos de produção;

• os resultados (bruto e operacional) também experimentaram sensível redução, afetando, as margens em todos os períodos.

1230. A parte reforçou "a invasão de produtos siderúrgicos chineses, eivados de preços artificiais, tem provocado sérios prejuízos às indústrias brasileiras do setor" e citou o Parecer SEI nº 504/2024/MDIC (Parecer de início) que destacou o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.

1231. A CSN afirmou que para agravar ainda mais o cenário de dano por que passa, essas importações seguiram com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preços. A empresa destacou o gráfico a seguir, construído a partir das estatísticas do Comex Stat:

[FIGURA] [RESTRITO]

1232. As colunas de cor vermelha representam o período de dumping (P5). A empresa chamou a atenção para como esse período destoou dos anteriores em relação aos volumes e em relação à queda acentuada do preço dos importados, comparativamente a P4. Relativamente aos semestres seguintes, a CSN ressaltou o aumento das importações em contrapartida à queda dos seus preços.

1233. A CSN apontou que nos nove meses seguintes a P5 (julho de 2023 a março de 2024), o volume importado da China já é superior a todo o P5. E o preço CIF médio, que em P5 era de cerca de US$ 1.540/t, passou a ser de aproximadamente US$ 1.200/t, representando uma queda de mais de 22%.

1234. Em sua manifestação, a concluiu, que se já sofria dano em P5 por conta das importações a preços de dumping originárias da China, o dano no período posterior passou a ser ainda maior. Assim, a peticionária afirmou que se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tenderia a se tornar irreversível. A CSN recordou ser a única produtora nacional de folhas metálicas.

1235. A CSN destacou que Europa e Estados Unidos são reconhecidamente os principais mercados consumidores mundiais e, como tal, são igualmente destinos sempre visados pelas exportações chinesas.

1236. Assim, a parte ponderou que na Europa as folhas metálicas cromadas originárias da China estão sujeitas a medidas antidumping definitivas, que variam entre EUR 239,82/t e EUR 607,98/t, desde 16 de novembro de 2022 - ou seja, foram aplicadas no P5 da presente investigação brasileira contra a China. As medidas definitivas em questão foram impostas por meio daCommission Implementing Regulation(EU) 2022/2247.

1237. Em complemento, a CSN citou a recente investigação sobre a prática de dumping que a União Europeia abriu a respeito de folhas metálicas estanhadas da China, conforme publicação deste último mês de maio no Official Journal da União Europeia.

1238. A parte informa que, em decorrência disso, se intensificou o fechamento do mercado europeu para as folhas metálicas chinesas com as recentes decisões envolvendo investigação antidumping de folhas estanhadas e prorrogação das salvaguardas para folhas metálicas em geral. A CSN pontuou que aliado ao crescimento da capacidade instalada de produção naquele país volumes ainda maiores serão direcionados ao mercado brasileiro.

1239. Já no caso dos Estados Unidos, foi mencionado que, desde 23 de março de 2018, as folhas metálicas chinesas também são alvo das restrições impostas via Seção 232. Além disso, os Estados Unidos também impõem restrições aos produtos chineses com base na Seção 301.

1240. As restrições teriam vigência inicial de quatro anos, ou seja, até início do segundo semestre de 2022. Contudo, o governo decidiu prorrogar a vigência e, neste mês de maio de 2024, anunciou sua proposta de elevar os atuais 7,5% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Isso implica dizer que, para além das tarifas via Seção 232, as folhas metálicas chinesas, em particular, passarão a se sujeitar às tarifas adicionais de 25%. Desta forma, assim como no caso da investigação antidumping europeia, a ampliação das restrições via Seção 301 nos Estados Unidos terá impacto no curto prazo em relação às exportações chinesas de folhas metálicas.

1241. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. declarou que a CSN, em manifestação de 03 de junho de 2024, teria invocado fatos genéricos a respeito dos indicadores da indústria doméstica, sem especificá-los ou quantificá-los.

1242. Reiterando o que teria sido demonstrado pela ABEAÇO em petição de 13 de maio e 2024, a JBS alegou que a queda na participação da CSN no mercado brasileiro teria sido de [RESTRITO] p.p., ou seja, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, permanecendo em [RESTRITO]% entre P4 e P5. Para a JBS, a queda nas vendas da CSN seria na verdade um comportamento efetivamente estável entre P4 e P5, com variação de -0,7%, semelhante à variação do mercado brasileiro, de -0,6%.

1243. Analisando os dados de vendas internas da indústria doméstica, a JBS afirmou que tais vendas teriam registrado queda de apenas 4,1% de P1 a P5, como consequência de retrações de P3 para P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%). A manifestação ressaltou que a maior diminuição de vendas em P4 não estaria relacionada às importações da origem investigada, que teriam diminuído 7,3% de P3 para P4. A queda nas vendas seria devida à queda de 19,4% do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, a CSN teria aumentado significativamente seu preço (28,9%), acima da evolução dos custos (22,3%) entre P3 e P4; ao mesmo tempo em que teria mantido sua participação de mercado ([RESTRITO] p.p.) em P4, período de queda do mercado brasileiro (-19,4%).

1244. A respeito de P5, a JBS destacou que o preço médio internado do conjunto das importações investigadas não teria pressionado a indústria doméstica. O mercado brasileiro teria se reduzido em 0,6% em P5, em paralelo a impacto similar de -0,7% nas vendas da CSN de P4 para P5, o que teria como resultado a estabilidade da participação da CSN no mercado brasileiro ([RESTRITO]%).

1245. A participação das importações no referido mercado teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, sendo que preço médio internado das importações totais teria aumentado 20,3%. Assim, segundo conclusão da JBS, a redução do preço da CSN de na ordem de 7,5% entre P4 e P5 não teria relação com os preços das importações investigadas. Ademais, a JBS destacou que a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) seria inferior à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).

1246. A JBS ainda observou que a melhora do resultado bruto (13,5%) em P4 contrastou com a redução de 43,1% do resultado operacional decorrente do aumento das despesas operacionais, sobretudo financeiras. O resultado operacional unitário (exceto RF e OD), por sua vez, teria aumentado 1,0% entre P1 e P5.

1247. Sobre preços e custos da CSN, a JBS ressaltou o aumento do preço em maior proporção que o acréscimo do custo de produção em P3 e P4, causando aumento acumulado de 16,6% entre P2 e P5, variação que seria equivalente ao aumento de 18,6% do CPV unitário no mesmo período. Todos esses dados, segundo a manifestação, não evidenciariam efetivo dano à indústria doméstica no período investigado.

1248. A JBS comentou inicialmente a alegação da CSN em sua manifestação de 03 de junho de 2024 de que a análise da evolução das importações brasileiras de folhas metálicas após P5 teria indicado que as importações seguiriam com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preço. A JBS indicou que a CSN teria pleiteado elevação temporária do Imposto de Importação para folhas metálicas de aço, por meio da inclusão de 2 NCMs que também são objeto da investigação na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.

1249. Conforme argumentação da JBS, decisão do GECEX de 23 de abril de 2024 indeferiu o pleito, uma vez que apenas houve majoração do imposto de produtos em que [...] "volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022". Esse não teria sido o caso das folhas metálicas classificadas nas NCMs 7210.12.00 e 7210.50.00.

1250. De acordo com a JBS, a análise das importações posteriores a P5 não seria pertinente; caso tal abordagem fosse adotada, seria necessário analisar também os indicadores da indústria doméstica no mesmo período. A manifestação aponta então informações que demonstrariam que a situação da CSN seria positiva, a exemplo do fato que a empresa ter quadruplicado seu lucro no 4º trimestre de 2023 e da projeção de investimentos no setor de siderurgia divulgada por fato relevante no final de 2023.

1251. Ainda em relação ao atendimento ao art. 66, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS também destacou que o fato de haver investigações antidumping em curso ou medidas antidumping vigentes contra as exportações de uma determinada origem não significaria que as exportações daquela origem para outros mercados seriam realizadas com a prática de dumping.

1252. Comentando a alegação de potencial desvio de comércio das exportações chinesas apresentada pela CSN, a JBS considerou que

o eventual impacto da medida de salvaguarda imposta pela União Europeia em 2019, e das restrições impostas pelos EUA via Seção 232 desde março de 2018 e via Seção 301 desde julho de 2018 já poderia ter sido observado em P5, assim como boa parte das medidas impostas em novembro de 2022, pela Europa, que incluem P5 (julho de 2022 a junho de 2023).

1253. A JBS também comentou, quanto aos Estados Unidos, a proposta de elevação tarifária baseada na Seção 301. Conforme informações trazidas pela empresa, a proposta então estaria em discussão, em período destinado a receber comentários da sociedade até 02 de julho de 2024.

1254. A manifestação da JBS concluiu não haver elementos suficientes nos autos que justificassem imposição de direito antidumping provisório, considerando que os argumentos oferecidos pela CSN em manifestação de 03 de junho de 2024 não teriam alterado o cenário.

1255. Igualmente, em manifestação protocolada em 14 de junho de 2024, a AROSUCO Aromas e Sucos Ltda. ("AROSUCO") reiterou manifestações de outras partes interessadas que afirmam que suposta deterioração dos dados econômicos da CSN revelaria estabilidade nas suas vendas e na sua participação no Consumo Nacional Aparente brasileiro, bem como no seu resultado operacional unitário e nos seus preços, principalmente em P5.

1256. Finalmente, a AROSUCO argumentou que haveria indícios de que a CSN viria apresentando desempenho positivo nos últimos meses, com aumento de lucros da ordem de R$ 850 milhões e projeções de investimentos bilionárias, os quais seriam contraditórios a uma tese de dano.

1257. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a peticionária informou que houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros durante toda a investigação, sobretudo de P4 para P5. Além disso, houve queda nas vendas e na produção e aumento dos estoques durante o período.

1258. Sobre os indicativos de dano, a peticionária citou que o DECOM concluiu pela existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano, depressão de preços entre P2 e P3 e de P4 para P5, bem como pela existência de supressão de preços entre P1 e P2, P4 e P5 e entre os extremos da série.

6.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

1259. No que se refere à alegação da JBS de que não teria havido dano à indústria doméstica, cabe ressaltar a empresa selecionou o comportamento de alguns indicadores para corroborar o seu ponto de vista.

1260. A determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui no art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada.

1261. Nesse contexto cabe ponderar que houve queda real nas vendas da indústria doméstica e respectiva participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

1262. A JBS argumentou que a queda das vendas da CSN em P4 não guardaria relação com as importações investigadas porque estas teriam diminuído entre P3 e P4. Contudo, a manifestante deixou de considerar que as vendas da CSN diminuíram 21%, ou seja, em maior proporção que as importações de origem chinesa (6,7%). Assim, de P3 para P4 as importações do produto objeto ganharam participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica que enfrentou mais uma perda real.

1263. Sobre a conclusão da importadora, no sentido de que a redução do preço da CSN em P5 não guardaria relação com as importações investigadas ressalte-se que a indústria doméstica baixou o preço (7,5%) ao mesmo tempo que o custo de produção aumentou (7,7%) e em maior proporção que a diminuição do preço médio das importações originárias da China. Mesmo assim, a CSN não logrou conter o avanço das importações do produto objeto que aumentaram a participação em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Isso tudo, observe-se, em contexto de existência se subcotação do produto objeto da investigação, em relação ao produto similar doméstico.

1264. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores financeiros e de rentabilidade ao longo do período de análise de dano, por economia processual, remete-se à análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item.

1265. Em relação ao comentário tecido pela AROSUCO sobre os resultados da CSN, destaca-se que a maioria dos indicadores considerados na análise de dano se referem à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, não guardando relação com os resultados da empresa como um todo.

6.1.4. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

1266. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO manifestou-se sobre o dano, especificamente acerca dos seguintes pontos: i) vendas da indústria doméstica no mercado interno; ii) capacidade de precificação e de reajuste frente aos custos; iii) depressão e supressão de preços; e iv) resultado bruto e operacional.

1267. Sobre o item "i", a ABEAÇO alegou que as vendas da CSN teriam acompanhado o movimento do mercado brasileiro, com notável estabilidade ao longo do período analisado. Apesar do aumento das vendas em P3, as vendas em P4 e P5 apenas teriam retornado a patamares médios verificados ao longo do período da investigação, ao mesmo tempo em que a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido estável de P1 a P5. A queda de 0,7% nas vendas da indústria doméstica de P4 para P5 teria acompanhado a retração no mercado brasileiro no mesmo percentual.

1268. Acerca do item "ii", a associação argumentou que os preços da CSN teriam acompanhado ou apresentado reajuste superior à evolução do CPV, o que demonstraria que a indústria doméstica teria conseguido preservar sua capacidade de precificação e de repasse de custos. Para a ABEAÇO, esse comportamento seria corroborado pela evolução do resultado bruto unitário, que teria se mantido praticamente estável durante o período de análise.

1269. Sobre o item "iii", a ABEAÇO indicou que o preço da indústria doméstica teria acompanhado de forma geral os preços das importações chinesas internadas no mercado brasileiro, ao passo que os preços das importações das demais origens teriam se mantido próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica de P1 a P4, tendo apresentado alta em P5. A associação argumentou que, para que esses comportamentos de preços pudessem "evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria doméstica", deveria ser analisado se eles teriam alterado o desempenho da indústria doméstica ao longo do período analisado.

1270. Para a ABEAÇO, isso não teria ocorrido porque: a) tais preços não teriam alterado os níveis de vendas absolutas da CSN e sua representatividade no consumo nacional aparente; b) o que teria ocorrido seria uma substituição das importações das outras origens pelas importações chinesas em decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas; c) tais comportamentos não teriam prejudicado a capacidade da indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno.

1271. Sobre o item "iv", a ABEAÇO alegou que a análise da DRE unitária da indústria doméstica demonstraria que os resultados da CSN teriam se mantido praticamente intocados pelo comportamento das importações objeto da investigação. Isso porque o resultado bruto unitário da peticionária em P5 teria sido praticamente o mesmo de P1 (com queda de apenas 2,0%) e o resultado operacional unitário, excluídos resultado financeiro e outras despesas, teria sido superior ao de P1 (aumento de 1%).

1272. A ABEAÇO ponderou que a deterioração do resultado operacional, por incluir outras despesas e resultado financeiro, não poderia ser atribuído às importações investigadas. A deterioração do resultado financeiro e das receitas (despesas) operacionais independeria do desempenho das vendas da indústria doméstica e estaria relacionada a decisões de gestão da CSN.

1273. Com base nos argumentos apresentados, a ABEAÇO alegou que após uma análise conjunta de vários fatores, restaria claro que os principais indicadores de desempenho apresentados pela CSN não sustentariam uma alegação de dano, tampouco qualquer relação com as importações do produto objeto da investigação.

1274.

6.1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

1275. No tocante às manifestações da ABEAÇO e da JBS em que delinearam cenário positivo acerca dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, aparenta, novamente, resultado de análise realizada em ordem inversa: partiu-se de determinada conclusão e buscou-se apoio no comportamento de uns poucos indicadores que a corroborassem. É evidente que a conclusão a que chegaram essas entidades não possui conexão com o quadro geral que se exibiu nos autos do processo.

1276. Repisa-se que a determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui em seu art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Resta patente a inexistência de previsão legal que permita a realização de apreciação de quadro fático a partir de leitura diagonal que se acorra a alguns poucos indicadores que corroborem a conclusão advogada.

1277. A análise dos indicadores da situação econômico-financeira da indústria doméstica revela um quadro totalmente oposto àquele pintado pela ABEAÇO e pela JBS. Observou-se, considerado todo o período de análise de dano, isto é, de P1 a P5, a ocorrência de queda no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (-4,1%) e no volume de produção (-19,4%) do produto similar fabricado pela indústria doméstica e queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (-1,6 p.p.). Ainda no que diz respeito aos indicadores de volume, observou-se aumento no volume de estoques da indústria doméstica (28,0%), no mesmo período.

1278. Embora se tenha observado, no período de análise de dano, um aumento no preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, ele ocorreu em ritmo inferior ao aumento verificado no custo de produção: 18,2% de elevação do preço de venda, face a um aumento de 26,2% no custo de produção. Disso decorreu uma piora na relação custo de produção/preço de venda, deterioração na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

1279. Nessa esteira, embora tenha ocorrido uma elevação na receita líquida da indústria doméstica, obtida com a venda de folhas metálicas de fabricação própria no mercado brasileiro, os indicadores de lucratividade sofreram deterioração de P1 a P5: diminuição do resultado bruto (-6%), resultado operacional (-101,8%), do resultado operacional, exceto resultado financeiro (-68,7%) e do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (-3,1%). Também houve derrocada das margens associadas aos resultados apresentados: margem bruta [CONFIDENCIAL] (p.p.), margem operacional [CONFIDENCIAL] (p.p.), margem operacional, exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] (p.p.) e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] (p.p.).

1280. Sobejam, consoante demonstrado, evidências do panorama de deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que sustentam a correta conclusão alcançada de que há dano suportado pela indústria doméstica no período de análise da presente investigação, em oposição ao quanto argumentado pela ABEAÇO e pela JBS.

6.1.5. Das manifestações finais acerca do dano à indústria doméstica

1281. Em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO contestou a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que teria havido dano à indústria doméstica com base na deterioração de diversos indicadores econômico-financeiros entre os períodos P1 e P5, especialmente de P4 para P5.

1282. Ao rebater os argumentos ora apresentados, a autoridade investigadora teria alegado que a ABEAÇO teria feito uma análise "em ordem inversa" e "diagonal", baseada em poucos indicadores positivos, desconectados do quadro geral constantes dos autos. A Associação ressaltou que o art. 30, §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, não estabeleceria hierarquia entre os entre os diferentes fatores e índices econômicos e que a lista de fatores seria exemplificativa, não exaustiva.

1283. Com base nisso, a ABEAÇO defendeu que os fatores apresentados por ela na manifestação de 20 de janeiro de 2025 deveriam ser considerados relevantes, especialmente aqueles que indicariam estabilidade ou desempenho positivo da indústria doméstica, como:

- desempenho das vendas no mercado interno,

- capacidade de precificação frente aos custos, e

- manutenção dos resultados brutos e operacionais.

1284. A manifestante não negou a existência de desafios enfrentados pela CSN, mas sustentou que haveria elementos suficientes para colocar em dúvida a alegação de dano, o que justificaria uma análise mais aprofundada.

1285. A ABEAÇO novamente apontou que não teria sido explicado por que os indicadores por ela destacados seriam menos relevantes do que os utilizados pela autoridade investigadora, especialmente considerando a ausência de hierarquia entre os fatores.

1286. Como exemplo, a entidade contestou a interpretação constante do §1179 da NTFE, que apontaria queda de 4,1% nas vendas internas e de 1,6 p.p. na participação de mercado. A ABEAÇO teria demonstrado que:

- As vendas da indústria doméstica teriam acompanhado a evolução do mercado brasileiro, com estabilidade ao longo do período;

- A participação de mercado da indústria doméstica teria permanecido estável, em torno de 74,3% e 74,4% em P4 e P5, respectivamente;

- A queda de vendas em P5 (-0,7%) teria sido proporcional à retração do mercado brasileiro no mesmo período (-0,7%).

1287. A ABEAÇO questionou também as conclusões apresentadas no §1181 da Nota Técnica Final Essencial, segundo as quais, apesar do aumento da receita líquida da indústria doméstica, os indicadores de lucratividade teriam se deteriorado entre P1 e P5. A manifestante argumentou que não teria esclarecido por que os dados da ABEAÇO, que apontariam estabilidade ou melhora desses indicadores, teriam sido desconsiderados, tampouco teria sido justificado por que os dados considerados pela autoridade investigadora seriam mais corretos.

1288. A manifestante reiterou os argumentos apresentados em sua petição de 20 de janeiro de 2025, segundo os quais os próprios resultados da CSN demonstrariam que a lucratividade com a venda de folhas metálicas de aço não teria sido impactada pelas importações investigadas. A análise do DRE unitário da indústria doméstica indicaria:

- Queda de apenas 2,0% no resultado bruto entre P1 e P5; e

- Aumento de 1,0% no resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas.

1289. A Associação destacou que o resultado operacional, por definição, incluiria "outras despesas" e "resultado financeiro", e que a deterioração desse indicador não poderia ser atribuída às importações. As perdas operacionais da CSN teriam decorrido, principalmente, de:

- Aumento de 329% no resultado financeiro negativo (DRE total) e 347% (DRE unitário); e

- Evolução das demais receitas/despesas operacionais de receitas (índice -100) em P1 para despesas (índice 127 no DRE total e 132 no DRE unitário) em P5.

1290. Esses fatores, segundo a ABEAÇO, estariam ligados a decisões internas de gestão da CSN, e não ao comportamento das importações.

1291. Assim, qualquer avaliação de dano com base no resultado operacional deveria considerar a composição desse indicador. A real causa da deterioração teria sido o aumento das despesas financeiras e operacionais, e não o impacto das importações. A parte acrescentou que não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluído do "resultado financeiro e outras despesas", manteve-se estável (com aumento de 1,0% em termos unitários).

1292. Por fim, a ABEAÇO afirmou que diversos de seus argumentos não teriam sido devidamente endereçados na Nota Técnica de Fatos Essenciais, o que prejudicaria o contraditório. Solicitou, portanto, que a autoridade investigadora considerasse essas informações na determinação final.

1293. Em 2 de junho de 2025, a Arosuco relembrou conteúdo da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

1100. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 4,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%).

1101. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 2,0% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de P4 para P5 (0,7%).

1102. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. No período subsequente (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação, mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

1103. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

1294. E questionou a conclusão alegando que, embora essa afirmação fosse verdadeira em termos absolutos, a Arosuco argumentou que ela não refletiria com precisão o cenário real, pois não teria considerado outros dados relevantes.

1295. A manifestante destacou que a retração nas vendas internas da CSN de P4 para P5 teria sido de apenas 0,7%, o mesmo percentual da retração do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, a participação da CSN no mercado teria permanecido relativamente estável, com variação mínima de 1,6% entre P1 e P5. A manifestante ressaltou também que parte das vendas da indústria doméstica teria sido realizada para empresas relacionadas à própria CSN, sem que a autoridade investigadora especificasse o impacto exato desse fator.

1296. Diante disso, a importadora defendeu que o cenário de P4 para P5 teria sido, na verdade, de estabilidade, e que o §1103 da Nota Técnica de Fatos Essenciais deveria ser revisto para refletir essa realidade de forma mais precisa.

1297. Outra ilação constante da Nota Técnica de Fatos Essenciais contestada pela Arosuco foi a de que a análise dos indicadores da situação econômico-financeira da indústria doméstica revela um quadro totalmente oposto àquele pintado pela ABEAÇO e pela JBS, conforme constou do §1179:

1179.A análise dos indicadores da situação econômico-financeira da indústria doméstica revela um quadro totalmente oposto àquele pintado pela ABEAÇO e pela JBS. Observou-se, considerado todo o período de análise de dano, isto é, de P1 a P5, a ocorrência de queda no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (-4,1%) e no volume de produção (-19,4%) do produto similar fabricado pela indústria doméstica e queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (-1,6 p.p.). Ainda no que diz respeito aos indicadores de volume, observou-se aumento no volume de estoques da indústria doméstica (28,0%), no mesmo período.

1298. A manifestante argumentou que, ao apontar seletividade nas análises dessas entidades, o próprio DECOM teria incorrido no mesmo problema, ao omitir dados igualmente relevantes, como:

- A estabilidade nas vendas internas da CSN de P4 para P5 (queda de apenas 0,7%);

- A manutenção da participação de mercado da CSN em 74,4% nesse mesmo período;

- A redução da capacidade instalada da CSN em 19,6%, que explicaria a queda na produção;

- A evolução dos estoques, cujo maior aumento teria ocorrido entre P3 e P4, e não de forma linear.

1299. Assim, a Arosuco solicitou que essas informações fossem expressamente incluídas e analisadas a fim de permitir uma reavaliação mais precisa da real situação da indústria doméstica e da existência (ou não) de dano.

1300. A manifestante ainda questionou o §1182 da Nota Técnica de Fatos Essenciais que concluiu:

Sobejam, consoante demonstrado, evidências do panorama de deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que sustentam a correta conclusão alcançada de que há dano suportado pela indústria doméstica no período de análise da presente investigação, em oposição ao quanto argumentado pela ABEAÇO e pela JBS.

1301. Segundo a Arosuco, diversos indicadores econômico-financeiros da CSN apontariam em sentido contrário.

1302. A manifestante alegou que não teriam sido apresentadas justificativas que explicassem por que os indicadores citados pela autoridade investigadora deveriam prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes interessadas, como ABEAÇO, JBS e a própria Arosuco. Tal ausência de fundamentação teria sido especialmente relevante à luz do §4º do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente determinante para a conclusão sobre a existência de dano.

1303. Dessa forma, a Arosuco solicitou que a autoridade investigadora justificasse expressamente as razões pelas quais os indicadores que apontariam deterioração da indústria doméstica teriam sido considerados mais relevantes do que aqueles que indicariam estabilidade ou melhora. Na visão da Arosuco, permaneceria dúvida razoável quanto à real existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

1304. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a JBS argumentou que, embora a autoridade investigadora tenha concluído pela existência de dano à indústria doméstica com base em uma análise conjunta de diversos indicadores, essa conclusão careceria de explicação mais detalhada e convincente, especialmente diante da existência de alguns indicadores positivos.

1305. Inicialmente, a JBS concordou com a premissa de que a análise de dano deveria considerar um conjunto de fatores, conforme previsto no art. 30, §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e que não haveria hierarquia entre os indicadores. No entanto, sustentou que a autoridade investigadora não teria explicado de forma suficiente porque, mesmo diante de alguns resultados positivos, teria concluído pela existência de dano.

1306. A manifestante citou entendimento do Painel da OMC no casoThailand - H-Beams (DS122), segundo o qual, em situações com tendências positivas em diversos fatores, a autoridade investigadora deveria apresentar uma explicação "completa e persuasiva" sobre como esses fatores positivos teriam sido superados por outros negativos.

1307. Além disso, a JBS destacou que o próprio DECOM teria reconhecido a melhora ou estabilidade de certos indicadores entre os períodos P4 e P5, como:

- Estabilidade na representatividade das vendas internas e na participação da indústria doméstica no mercado;

- Oscilações no número de empregados, que atuam em administração e vendas;

- Aumento no grau de ocupação da capacidade instalada;

- Crescimento acumulado de 13,4% na receita líquida de vendas internas entre P1 e P5;

- Melhora no resultado operacional unitário (em uma das métricas) e nos índices de liquidez (ILG e ILC) - considerando os extremos-, com variações positivas ao longo do período analisado.

1308. A manifestante sustentou que, no presente caso, não haveria "entendimentos convergentes" quanto à existência de dano à indústria doméstica, conforme reconhecido pela própria Nota Técnica de Fato Essencial. Assim, do mesmo modo que não se poderia realizar uma leitura seletiva de indicadores positivos, tampouco seria admissível uma leitura seletiva dos indicadores negativos.

1309. A JBS argumentou que diversos indicadores fundamentais afastariam a alegação de dano, indo além daqueles destacados pela autoridade investigadora para embasar sua conclusão. No entanto, não teria sido apresentada justificativa clara sobre porque os indicadores positivos teriam sido superados por outros de tendência negativa.

1310. Com base no entendimento do Painel da OMC no caso Thailand - H-Beams, a manifestante defendeu que, diante da existência de fatores com desempenho positivo, a autoridade investigadora deveria apresentar uma explicação convincente ("compelling"), completa e persuasiva ("thorough and persuasive explanation") sobre como e por que esses fatores não teriam sido suficientes para afastar a conclusão de dano.

1311. Na ausência dessa explicação, a manifestante afirmou que permaneceria a dúvida quanto à efetiva ocorrência de dano à indústria doméstica no período investigado. Assim, qualquer medida interventiva por parte do governo somente seria justificável caso houvesse certeza quanto à existência do dano alegado, o que, segundo a JBS, não teria sido demonstrado de forma inequívoca.

1312. Em 2 de junho de 2025, a CSN reafirmou a existência de dano e relembrou o desempenho de alguns indicadores:

|_|_Queda no volume de vendas internas da indústria doméstica em 4,1% de P1 a P5, mesmo com retração de apenas 2% no mercado brasileiro;

|_|_Diminuição da produção em 19,4% e da capacidade instalada em 19,6% no mesmo intervalo;

|_|_Aumento dos estoques em 28% de P1 a P5;

|_|_Aumento do custo de produção 26,2% em maior proporção que o aumento do preço de venda (18,2%) entre P1 e P5;

|_|_O preço do produto similar nacional decresceu 7,5% entre P4 e P5;

|_|_A receita líquida diminuiu 8,1% de P4 para P5;

|_|_Os resultados operacionais sofreram retrações significativas, incluindo queda de 101,8% no resultado operacional total.

|_|_Existência de subcotação em todos os períodos analisados;

|_|_Existência de depressão de preços da indústria doméstica entre P2 e P3 (2,2%) e entre P4 e P5 (7,5%).

|_|_Existência de supressão de preços entre P4 e P5 e entre P1 e P5.

1313. A CSN ponderou que a manifestação da ABEAÇO, que teria negado a existência de dano, estaria desconectada do conjunto probatório, por se apoiar em poucos indicadores isolados.

6.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

1314. Acerca das manifestações finais apresentadas pela ABEAÇO, pela Arosuco e pela JBS, impossível não perceber a total ausência de nova linha argumentativa, prestando-se somente a requentar alegações já trazidas em momentos processuais anteriores.

1315. Nesse sentido, reitera-se que a determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores. Consoante a redação do art. 30 do Regulamento Brasileiro o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada pelas manifestantes.

1316. Causou estranheza o apontamento da JBS de que não haveria "entendimentos convergentes" sobre a existência do dano no caso concreto. Não há na legislação interna ou internacional qualquer exigência de que uma autoridade investigadora deva procurar chegar a uma convergência com quem quer que seja sobre suas conclusões sobre os fatos essenciais sob julgamento. Investigações de dumping são processos administrativos sancionadores, e não negociações entre o ente público e os privados. Estes últimos são chamados ao processo para que lhes seja franquiado o acesso ao contraditório e à ampla defesa, e não para amealharem-se convergências de vontades a fim de produção de um ato contratual válido.

1317. Pelo contrário, a regra geral, no Brasil e no mundo, é que existam divergências na interpretação dos fatos entre os diferentes agentes envolvidos em uma investigação, uma vez que trata de um procedimento quase judicial entre partes com interesses distintos e sempre conflitantes.

1318. No que se refere à análise dos indicadores de dano, se reconhece a existência de evolução positiva de alguns indicadores, mas na análise conjunta dos fatores entende que estes pontos positivos não afastam a sua conclusão pela existência de um quadro geral de dano material à indústria doméstica. Entende-se que no caso concreto a determinação positiva de existência de dano material à indústria brasileira de folhas metálicas é uma conclusão válida a partir do estabelecimento de todos os fatos essenciais sob julgamento, que foram avaliados pela autoridade investigadora de forma objetiva e imparcial, nos termos do Artigo 17.5.ii do Acordo Antidumping.

1319. Sobre a citação trazida pelas do Painel da OMC no casoThailand - H-Beams (DS122)cujo entendimento seria no sentido de que, em situações com tendências positivas em diversos fatores, a autoridade investigadora deveria apresentar uma explicação "completa e persuasiva" sobre como esses fatores positivos teriam sido superados por outros negativos, bastaria às manifestantes ter realizado uma leitura integral e detalhada dos indicadores e das análises realizadas ao longo do processo para constatar que, no presente caso, as obrigações impostas foram satisfeitas.

1320. Ora, por mais de uma vez (videitens 6.1.4.1 e 6.1.6), dada a reiterada argumentação das manifestantes que não conseguiram, em momento algum, apontar de que maneira não se observaria quadro de dano à indústria doméstica no período de análise de dano, que compreende os períodos de P1 a P5, apontou-se, por exemplo que, embora se tenha observado, nesse período, um aumento no preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, ocorreu uma piora na relação custo de produção/preço de venda e que, apesar de se ter verificado uma elevação na receita líquida da indústria doméstica, obtida com a venda de folhas metálicas de fabricação própria no mercado brasileiro, os indicadores de lucratividade sofreram deterioração de P1 a P5.

1321. E mais, conforme jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC:

We note that Article 3.4 does not necessarily preclude an investigating authority from finding the existence of material injury where it observes minor negative trends with regard to some of the individual factors.We understand the materiality of injury to attach to the overall state of the domestic industry, and not the individual factors. (destaque nosso)

1322. Ante o exposto, resta clara a improcedência das irresignações da ABEAÇO, da Arosuco e da JBS, fundamentada em leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores, cujos efeitos foram devidamente analisados ao longo do processo, e, assim, reafirma-se a acomodação das análises empreendidas à legislação multilateral e nacional e a consequente conclusão pela existência de dano à indústria doméstica no período de análise.

6.1.6. Da conclusão a respeito do dano

1323. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos dois últimos períodos da análise, o que resultou em queda de 4,1% quando considerados os extremos da série. Dentre os movimentos observados, destacam-se o aumento de 21,6% no volume de vendas de P2 para P3, e a queda de 21% de P3 para P4.

1324. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 2,0%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1325. Com relação ao volume de folhas metálicas produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (4,8%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 19,4% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P4 para P5, quando o volume produzido caiu 19,5%.

1326. A capacidade instalada registrou redução de 19,6% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P4, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada se reduziu em proporção superior à queda no volume de produção.

1327. Com relação ao volume de estoques de folhas metálicas, houve redução de 49,9% de P2 para P3. Houve aumento de 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acúmulo de 28,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1328. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 5,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 33,1%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 1,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,9%.

1329. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 18,2% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P3 para P4, cujos efeitos não foram neutralizados pela redução no intervalo seguinte (7,5% de P4 para P5).

1330. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (8,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 5,5% entre P1 e P2, 21,5% de P3 e P4 e de 7,7% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 26,2%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 18,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1331. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P2 para P3 (2,2%) e de P4 para P5 (7,5%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 18,2%.

1332. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (26,2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5. Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (7,5%), associada à elevação do custo de produção (7,7%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1333. A receita líquida aumentou continuamente de P1 a P4, passando a registrar queda de 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, consolidou aumento de 13,4% entre P1 e P5.

1334. Como decorrência da performance detalhada acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: queda de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 para P3 e de P3 para P4 e, por fim, nova queda de P4 para P5.

1335. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 6,0%. Já o resultado operacional se retraiu em 101,8%. Nota-se, no entanto, que esse declínio é consequência, principalmente, das receitas e despesas financeiras e das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessas rubricas, há significativa alteração no comportamento: o resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, cai 68,7% e o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais, 3,1%.

1336. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 37,4% (resultado bruto); 102,6% (resultado operacional); 68,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 41,1% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).

1337. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

1338. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).

1339. Por todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1340. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1341. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.

1342. O volume das importações brasileiras de folhas metálicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 285,6% no período entre P1 e P5.

1343. Entre P1 e P2, foi constatado aumento de 106,9% nas importações da origem investigada, acompanhado por redução no preço de 3,9%, na condição CIF. Durante os períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado do aumento do ingresso das importações de folhas metálicas da origem investigada, essas importações conquistaram uma participação adicional de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, passando a representar [RESTRITO]%.

1344. Ao mesmo tempo, conquanto a indústria doméstica tenha aumentado seu volume de vendas em 0,5%, essa elevação se deu em proporção inferior à expansão do mercado brasileiro (3,2%), resultando em perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

1345. As importações das demais origens, que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar, em P2, [RESTRITO]% (queda de [RESTRITO] p.p.).

1346. O volume de produção nacional registrou uma queda de 3,5% e a capacidade instalada, de 4,6%.

1347. Quanto aos estoques, houve aumento na ordem de 25,1%, resultando um acréscimo na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

1348. Com relação aos indicadores financeiros, foi observado aumento no preço, de 1,4%, e no custo de produção unitário, de 5,5%, resultando em aumento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. e caracterizando efeito de supressão.

1349. O aumento do preço, combinado com o incremento na quantidade vendida, ocasionou elevação de 1,9% na receita líquida. Este aumento, todavia, considerando a pressão nos custos, cujo crescimento não pôde ser integralmente repassado ao preço de venda, acarretou contração dos resultados.

1350. Com efeito, de P1 a P2, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: 11,0% no resultado bruto; 129,8% no resultado operacional; 91,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 16,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1351. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1352. No período subsequente (de P2 para P3), observou-se significativa expansão do mercado brasileiro (18,8%).

1353. O volume das importações da origem investigada continuou a aumentar, registrando um crescimento de 10,0%. Como consequência, as importações da origem investigada mantiveram relativa estabilidade na participação no mercado brasileiro, situando-se em [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, em P2 e P3, respectivamente (queda de [RESTRITO] p.p. no intervalo).

1354. As importações das demais origens também se elevaram no intervalo (11,1%), perdendo, no entanto, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado (redução de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%).

1355. Em sentido oposto, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., dado o acréscimo no volume de vendas de 21,6%.

1356. O preço CIF das importações a preços de dumping apresentou um acréscimo de 6,1%, enquanto o das demais importações, redução de 5,0%. Assim, na média, o preço das importações totais caiu 2,2%.

1357. Nesse contexto, a indústria doméstica diminuiu o preço em 2,2%, o que pode ter contribuído para o aumento de 21,6% das suas vendas no mercado interno, levando-a a alcançar o maior volume de vendas durante o período analisado.

1358. Durante este intervalo, ocorreu a mais expressiva redução de estoques (49,9%) no período analisado, simultaneamente ao aumento no volume de produção da indústria doméstica em 4,8%. Como resultado, a relação estoque/produção registrou diminuição de [RESTRITO] p.p. Além disso, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [RESTRITO] p.p.

1359. A receita líquida da indústria doméstica no mercado interno aumentou 18,9%, uma vez que a ampliação no volume de vendas superou proporcionalmente a redução no preço.

1360. Também nesse intervalo (de P2 para P3), o custo de produção registrou queda de 8,6%.

1361. Assim, ao contrário do período anterior, observou-se, de P2 a P3, significativa melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 48,5% no resultado bruto; de 495,0% no resultado operacional; de 837,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 70,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1362. De modo similar, todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

1363. No período subsequente, de P3 para P4, observa-se reversão da tendência anterior de expansão do mercado brasileiro, o qual se retraiu em 19,4%.

1364. Nesse período, notou-se redução no volume das importações provenientes da origem investigada em 6,7%. Apesar disso, essas importações apresentaram um crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro, chegando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado.

1365. As importações das demais origens, por sua vez, caem 17,5%, ganhando, ainda assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1366. Esses dois movimentos deslocam, conjuntamente, as vendas da indústria doméstica, que, demais de cair 21,0% (maior queda de toda a série histórica), perdem [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1367. Em termo de preços, verificou-se novo aumento do preço CIF das importações investigadas (desta feita de 61,2%) e de 37,4% no das importações das demais origens, enquanto a indústria doméstica também elevou o preço praticado no mercado interno em 28,9%.

1368. A produção diminuiu 0,9%, levando a novo acúmulo de estoques (70,6%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [RESTRITO] p.p.

1369. Nesse intervalo a CSN apresentou o maior aumento relativo no custo de produção do período analisado, na ordem de 21,5%. Entretanto, considerando que tal incremento se deu em proporção inferior à da elevação no preço de venda (28,9%), constatou-se queda (melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1370. Quanto aos indicadores financeiros, verificaram-se as seguintes melhoras: 1,9% (receita líquida), 13,5% (resultado bruto), 26,9% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 15,3% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). Apenas o resultado operacional caiu (43,1%).

1371. Os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No entanto, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional.

1372. Por fim, no período de P4 a P5, o mercado brasileiro manteve relativa estabilidade (queda de 0,7%).

1373. As importações da origem investigada aceleraram sua trajetória de crescimento, aumentando 81,7%, o que culminou em [RESTRITO] t de folhas metálicas importadas da origem investigada, maior volume registrado no período analisado.

1374. Registre-se, aliás, que P5 é o primeiro (e único) período em que as importações originárias da China, isoladamente, superam as importações de todas as demais origens combinadas ([RESTRITO] t).

1375. Dessa forma, as importações investigadas tiveram aumento na participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., ao passo que a indústria doméstica manteve a estabilidade em seu volume de vendas (queda de 0,7%) e sua participação no mercado brasileiro praticamente inalterada (aumento de [RESTRITO] p.p.).

1376. As importações das demais origens seguiram trajetória descendente, caindo 33,4% e perdendo, assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1377. O volume de produção da indústria doméstica caiu 19,5% de P4 para P5, gerando redução no grau de ocupação da capacidade instalada de [RESTRITO] p.p. Os estoques se acumularam em 19,8%, levando a um acréscimo na relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

1378. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação registrou a maior queda no período analisado (4,8%), assim como o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno (7,5%), apesar do aumento no custo de produção em 7,7% e acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço, novamente caracterizando o efeito de supressão.

1379. Enquanto isso o preço CIF das importações das demais origens aumentou expressivamente (46,3%).

1380. No último período analisado, também persistiu a subcotação dos preços das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica, assim como nos anteriores, alcançando o montante de R$ [RESTRITO]/t.

1381. No que diz respeito aos indicadores financeiros e de rentabilidade, verificou-se, primeiramente, queda na receita líquida no mercado interno, atingindo 8,1%. Além disso, todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram reduções expressivas: resultado bruto (37,4%), resultado operacional (102,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (68,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (41,1%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1382. No período de P1 a P5, houve contração de 2,0% no mercado brasileiro.

1383. Nesse intervalo, o volume das importações das origens investigadas aumentou 285,6%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 41,5% e 4,1%. Assim, enquanto as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem.

1384. Os demais indicadores de volumes da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração nas seguintes proporções: 19,4% (produção) e 19,6% (capacidade instalada). Na mesma linha, os estoques se acumularam em 28,0%, elevando a relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

1385. O preço CIF das importações investigadas, em US$/t, cresceu 56,5%. É importante notar que, no mesmo período, o preço CIF internado no mercado brasileiro, em R$/t, também teve um aumento de 16,1%. Já o preço CIF das importações das demais origens, em US$/t, aumentou 81,8% de P1 a P5, enquanto o respectivo preço CIF internado, em R$/t, cresceu 113,6% (conforme será demonstrado no item 7.2.1).

1386. A indústria doméstica aumentou o preço de venda em 18,2%, proporção inferior ao aumento verificado no custo de produção (26,2%), elevando a relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.

1387. Diante do aumento do CPV total em 26,3% e da receita líquida em 13,4%, o resultado bruto da indústria doméstica registrou diminuição de 6,0%. Por outro lado, todos os resultados operacionais tiveram redução: 101,8% (operacional), 68,7% (operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 3,1% (operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

1388. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

1389. Diante do exposto, para fins de determinação final, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

1390. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens diminuíram 4,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, cresceram 11,1%. A partir de então, houve sucessivas quedas nas importações não investigadas: 17,5% de P3 para P4 e de 33,4% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 41,5%.

1391. A representatividade das importações não investigadas no total de folhas metálicas importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO]% do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO]%.

1392. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). Houve aumento de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.), seguido de diminuição ([RESTRITO] p.p.) no período subsequente (P4 para P5). Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

1393. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica em todos os períodos.

1394. No entanto, a participação das importações de outras origens foi superior à da origem investigada em todos os períodos, à exceção do último.

1395. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em P1, P2 e P5.

1396. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, caiu nos dois primeiros períodos: de P1 para P2 (4,7%) e de P2 para P3 (5,0%). Nos períodos subsequentes, houve sucessivos incrementos: de P3 para P4 (37,4%) e de P4 para P5 (46,3%). Esse comportamento culminou em aumento acumulado de 81,8% de P1 a P5.

1397. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1398. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano. Destaca-se que a tabela com o preço médio CIF internado e a subcotação das outras origens constante no Parecer de determinação preliminar apresentou incorreções no preço da indústria doméstica e na subcotação de P1 a P5 que, contudo, não alteraram a tendência observada. Os valores corrigidos estão apresentados na tabela a seguir.

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,7

126,4

168,2

244,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

134,2

151,2

168,2

1.920,8

AFRMM (R$/t)

100,0

130,6

157,6

275,6

67,4

Despesas de internação (R$/t) [4,4%]

100,0

110,7

126,4

168,2

244,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

112,4

128,3

168,9

361,0

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

106,6

93,3

101,7

213,6

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

100,0

97,7

97,0

135,8

126,0

Subcotação(B-A)

100,0

-99,8

180,7

893,9

-1.820,2


1399. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada, à exceção de P4.

1400. De P1 a P4, a importações não investigadas corresponderam em média a [RESTRITO]% do total importado. Esse fato aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica indicam essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no referido período, especialmente em P4.

1401. No entanto, de P4 a P5, houve queda no volume importado das origens não investigadas (33,4%) associada ao aumento do preço praticado (46,3%) e à sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica, o que pode indicar redução da influência dessas importações no dano sofrido pela indústria doméstica.

1402. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P5, período no qual se constatou subcotação das importações investigadas comparativamente ao preço da indústria doméstica.

1403. Ainda, de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 41,5%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 81,8%. Já as importações investigadas cresceram 285,6% de P1 a P5, e aumentaram o preço em 56,5% no mesmo interregno.

1404. Assim, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1405. Conforme exposto no item 2.2, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

1406. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação se deram ao longo de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento de P1 a P3, apresentando redução justamente em P4.

1407. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos procedeu-se à comparação do preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste documento, com exceção da alíquota de Imposto de Importação. Nesse exame, considerou-se a alíquota de 12% para todos os períodos.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (Alíquota II estável 12%)(em número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,1

140,5

223,7

207,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

58,0

52,1

82,8

119,8

AFRMM (R$/t)

100,0

47,5

56,7

115,7

56,9

Despesas de internação (R$/t) [4,4%]

100,0

110,1

140,5

223,7

207,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

104,9

132,1

210,5

198,1

CIF Internado atualizado (R$/t)(A)

100,0

99,5

96,0

126,8

117,2

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

100,0

97,7

102,3

122,9

116,8

Subcotação(B-A)

100,0

72,7

191,4

66,7

110,9


1408. Ao considerar a incidência de alíquota do Imposto de Importação de 12% ao longo do período de análise de dano constatou-se diminuição da subcotação em P4 e P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.

1409. Assim, entende-se, para fins de determinação final, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1410. Observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de apenas 2,0%.

1411. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 4,1% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1412. Assim, a tímida contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

1413. A mesma conclusão se alcança para o intervalo de P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, a qual foi acompanhada de redução de apenas 0,7% no mercado brasileiro.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1414. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de folhas metálicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

1415. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

1416. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de folhas metálicas ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO]% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [RESTRITO]% das vendas totais da CSN em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO]%.

1417. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO]%, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO]%. Assim, apreende-se que a CSN operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.

1418. De toda maneira, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda das exportações da indústria doméstica no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica com cenário em que se mantém a quantidade exportada de folhas metálicas igual àquela apresentada no período P1 que correspondeu ao período de maior volume de exportações;

Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado

[RESTRITO]

Em número-índice de t

Mercado-P1-P2-P3-P4-P5

Interno-100,0-100,5-122,2-96,6-95,9

Externo -100,0-52,0-47,1-69,5-21,4

Total -100,0-85,4-98,8-88,2-72,7

Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas

[RESTRITO]

Em número-índice de t

Mercado

P1

P2

P3

P4

P5

Interno

100,0

100,5

122,2

96,6

95,9

Externo (ajustado)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Total (ajustado)

100,0

100,3

115,3

97,7

97,2

Variação real x ajustado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção;

Custo de Produção

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes

-P1-P2-P3-P4-P5

1- Custos Variáveis-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]

2- Custos Fixos-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]-[CONF.]

Produção real (número-índice de t)-100,0-96,5-101,1-100,2-80,6Custo de Produção - Ajustado

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes

Mercado

P1

P2

P3

P4

P5

1- Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2- Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção ajustada (número-índice de t)

100,0

113,4

118,0

111,0

107,9


Custo de Produção - Ajustado

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em R$ corrigidos

Mercado

P1

P2

P3

P4

P5

1- Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2- Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção ajustada (número-índice de t)

100,0

113,4

118,0

111,0

107,9


c) A partir do ajuste nos custos variáveis, estimar impacto no custo de produção total unitário;

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2- Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção - Ajustado

CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2- Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual de ajuste

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção - Ajustado

[CONFIDENCIAL]

Em R$ corrigidos /t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2- Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1419. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita LíquidaMercado Interno

100,0

101,9

121,1

123,5

113,4

 

Variação

1,9%

18,9%

1,9%

(8,1%)

+ 13,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

104,4

114,3

111,4

116,8

 

Variação

4,4%

9,4%

(2,5%)

4,8%

+ 16,8%

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

95,6

138,2

153,4

105,1

 

Variação

(4,4%)

44,7%

11,0%

(31,5%)

+ 5,1%

D. Despesas Operacionais

-100,0

1.045,2

5,1

641,9

819,8

 

Variação

1.145,2%

(99,5%)

12.574,5%

27,7%

+ 919,8%

D1. Despesas Gerais eAdministrativas

100,0

123,3

78,3

56,5

83,0

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

116,2

63,8

70,6

72,8

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

468,2

-384,1

503,0

428,8

 

D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)

-100,0

173,6

73,9

53,7

126,7

 

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

-24,0

123,2

70,1

8,1

 

Variação

(124,0%)

612,9%

(43,1%)

(88,4%)

(91,9%)

F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

13,8

84,2

103,3

40,5

 

Variação

(86,2%)

508,8%

22,7%

(60,8%)

(59,5%)

G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}

100,0

91,5

149,7

168,5

109,8

 

Variação

(8,5%)

63,6%

12,5%

(34,8%)

+ 9,8%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional(exceto RF){F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita LíquidaMercado Interno

100,0

101,4

99,1

127,8

118,2

 

Variação

1,4%

(2,2%)

28,9%

(7,5%)

+ 18,2%

B. Custo do Produto Vendido -CPV

100,0

103,9

93,5

115,3

121,7

 

Variação

3,9%

(10,0%)

23,3%

5,5%

+ 21,7%

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

95,1

113,1

158,8

109,5

 

Variação

(4,9%)

19,0%

40,4%

(31,0%)

+ 9,5%

D. Despesas Operacionais

-100,0

1.040,0

4,1

664,4

854,5

 

Variação

1.140,0%

(99,6%)

15.934,5%

28,6%

+ 954,5%

D1. Despesas Gerais eAdministrativas

100,0

122,7

64,1

58,4

86,5

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

115,7

52,2

73,1

75,9

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

465,9

-314,2

520,6

446,9

 

D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)

-100,0

172,7

60,4

55,6

132,0

 

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

-23,9

100,8

72,5

8,5

 

Variação

(123,9%)

521,8%

(28,1%)

(88,3%)

(91,5%)

F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

13,8

68,9

107,0

42,2

 

Variação

(86,2%)

400,6%

55,3%

(60,6%)

(57,8%)

G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}

100,0

91,1

122,5

174,4

114,4

 

Variação

(8,9%)

34,5%

42,3%

(34,4%)

+ 14,4%


1420. O resultado do exercício indica que, se mantido o nível de exportações de P1, a indústria doméstica alcançaria aumento do resultado bruto e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas operacionais total na ordem de 5,1% e 9,8%, respectivamente, em P5 em relação a P1.

1421. Considerando-se o DRE por unidade, haveria reversão apenas no resultado bruto, ou seja, teria havido aumento entre P1 e P5, em vez de queda.

1422. Assim, a contração das exportações da CSN ao longo do período de análise impactou nesses indicadores, o que sinaliza a contribuição desse fator no dano à indústria doméstica.

1423. No entanto, todas as demais tendências de desempenho negativo teriam sido mantidas, com destaque para a contração nos resultados alcançados de P4 para P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

1424. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 14,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (5,3%), acompanhada de queda no volume produzido (19,4%) no mesmo período, em proporção superior.

1425. Ressalte-se que as folhas metálicas são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1426. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo Cativo

1427. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1428. A indústria doméstica não importou nem revendeu folhas metálicas importadas no período de investigação.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade para fins de determinação preliminar

1429. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a CSN ressaltou que a autoridade investigadora concluiu que os demais fatores causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

1430. Em 16 de setembro de 2024, a Arosuco reafirmou seu entendimento de que não haveria elementos preliminares suficientes que justificassem eventual aplicação de direito antidumping provisório. Segundo a empresa, haveria ausência de efetivo dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o comportamento das importações de origem chinesa e o desempenho da CSN durante o período investigado.

1431. Sobre o desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a Arosuco afirmou que, de início, os dados do mercado brasileiro mostraram estabilidade durante o período investigado. Em que pese o aumento verificado em P3, as vendas no mercado brasileiro em P4 e P5 tão somente retornaram aos patamares médios verificados durante o período completo da investigação.

1432. Segundo a importadora, a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também permaneceu estável - notadamente, a um nível historicamente caracterizado pela ampla dominância da CSN no mercado brasileiro, mesmo com a expansão verificada em P3. Entre P4 e P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu em [RESTRITO]%, tendo em vista que a pequena queda das vendas da indústria doméstica em P5 (-0,7%) simplesmente acompanhou a retração do mercado brasileiro como um todo (-0,6%).

1433. No quesito comportamento de suposta depressão ou supressão de preços e seus impactos, a Arosuco informou que, na verdade, em uma primeira análise, os preços da indústria doméstica acompanharam de forma geral os preços das importações chinesas internadas no Brasil. Por sua vez, os preços das importações das demais origens mantiveram-se próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica durante os quatro primeiros períodos, experimentando alta entre P4 e P5.

1434. A Arosuco informou que para que os comportamentos de preços narrados acima pudessem de fato evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria doméstica, deveria ser analisado se eles acabaram por alterar o desempenho da CSN ao longo do mesmo período.

1435. A esse respeito a importadora argumentou que os preços praticados pela indústria doméstica não alteraram seu volume de vendas e representatividade no mercado brasileiro, em torno de notáveis [RESTRITO]%.

1436. Segundo a Arosuco, o que ocorreu foi a mera substituição das importações das outras origens pelas importações chinesas no mercado brasileiro, notadamente em decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas.

1437. Tais comportamentos tampouco teriam prejudicado a capacidade da indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno, o que ficaria evidente a partir do acompanhamento praticamente linear dos preços da peticionária em relação ao seu respectivo CPV.

1438. A Arosuco informou que os resultados apresentados pela CSN em relação ao produto similar demonstrariam como a lucratividade nas vendas de folhas metálicas não teria sido impactada pelas importações objeto da investigação.

1439. Segundo a manifestante, a análise do DRE unitário da indústria doméstica, demonstraria que os resultados se mantiveram praticamente intocados pelo comportamento das importações investigadas. Isto porque o resultado bruto da peticionária em P5 foi praticamente o mesmo de P1 (com uma queda de apenas -2,0%). Além disso, o resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, foi até mesmo superior a P1 (aumento de 1%).

1440. A importadora concluiu, portanto, que não haveria como se afirmar que houve deterioração do resultado operacional da peticionária como consequência das importações investigadas. Segundo a manifestante, a evolução negativa do resultado operacional da indústria doméstica estaria relacionada ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, fatores estritamente ligados a decisões de gestão da CSN sem qualquer relação com as importações investigadas.

1441. A Arosuco afirmou ainda que teria ficado evidente que as despesas financeiras e outras despesas foram a causa efetiva dos resultados operacionais negativos da indústria doméstica e não o alegado efeito do aumento das importações do produto investigado. Não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluídos "resultado financeiro e outras despesas", manteve-se estável (com aumento de 1,0% em termos unitários).

1442. Segundo a importadora os principais indicadores de desempenho apresentados pela CSN - a saber: (i) volume de vendas; (ii) participação no CNA; (iii) capacidade de precificação e reajuste em função do CPV; (iv) comportamento de preços em razão da origem investigada e de outras origens; (v) impacto no resultado bruto; e (vi) impacto no resultado operacional - não sustentariam qualquer alegação de dano à indústria doméstica, tampouco de alguma relação com as importações objeto da investigação.

1443. A Arosuco informou que outro fator importante de não atribuição do suposto dano às importações investigadas é a queda expressiva das vendas da indústria doméstica para o mercado externo (sobretudo em P5), ao mesmo tempo em que as vendas no mercado interno permaneceram estáveis.

1444. A importadora acrescentou que ainda que fosse eventualmente considerado algum dano sofrido pela indústria doméstica em termos de desempenho na sua produção ou no seu resultado, este parece muito mais atribuível à diminuição de suas exportações no período - a qual seria resultado de uma decisão comercial da empresa (ou, no mínimo, de sua capacidade de atuação no exterior), e não à sua posição no mercado interno ou das folhas metálicas importadas pelo Brasil da China.

1445. Ademais, a Arosuco afirmou que um importante fator de não-atribuição a ser considerado pelo DECOM seria contextualizar a referida queda de preços das importações de folhas metálicas observada entre P4 e P5, suscitada pela peticionária. Segundo a importadora, P4 é um período fora da curva em relação aos períodos ora investigados, e que não deveria ser tomado como referência absoluta para a comparação dos preços as folhas metálicas importadas em P5. Isso porque, em P4, houve reconhecido desabastecimento de folhas metálicas no mercado brasileiro.

1446. A manifestante afirmou que o próprio governo federal brasileiro adotou medidas concretas para facilitar a importação de folhas metálicas, com vistas a possibilitar o atendimento da demanda pelo produto no país e no Mercosul por meio da inclusão de folhas metálicas de NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 (ambas objeto desta investigação) na lista de desabastecimento (cf. Resolução GECEX nº 293 de 29/12/2021).

1447. A Arosuco pontuou que com a subsequente normalização da situação de abastecimento de folhas metálicas em P5, observou-se a redução (em relação a P4) dos preços de folhas metálicas tanto pela indústria doméstica quanto os preços dos produtos importados de origem chinesa. Desta forma, os patamares de preços de P4 não seriam referências adequadas para fins comparativos, considerando que se tratou de período comprovadamente atípico, com desabastecimento agudo e consequente pico de preços de folhas metálicas de aço.

1448. Assim, o comparativo adequado seria com os patamares de preços de períodos anteriores a P4. A manifestante ressaltou que os preços observados em P5, não obstante inferiores a P4, resultaram muito superiores aos preços praticados nos três primeiros períodos da investigação.

1449. A Arosuco observou que tal situação também se refletiria nos demais indicadores da indústria doméstica. Após a situação excepcional em P4, indicadores como vendas no mercado interno, resultado bruto e resultado operacional (sem receitas financeiras e outras despesas) em P5 retornam a patamares muito semelhantes a P1-P3. Segundo a importadora não há que se falar, portanto, em deterioração dos indicadores da indústria doméstica quando se considera o período de análise em sua integridade (i.e. P1-P5) e com o seu devido contexto.

1450. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO também instou que houvesse exame mais apurado do impacto das vendas para partes relacionadas (Prada Embalagens e Metalgráfica Iguaçu) nos indicadores de desempenho da CSN.

1451. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel questionou a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas e mencionou outros fatores externos possíveis causadores de distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia.

1452. Além disso, o Grupo Baosteel argumentou que alguns indicadores da indústria doméstica não demonstrariam dano significativo e sim dificuldades operacionais como a diminuição da capacidade produtiva que as importações originárias da China parecem suprir.

7.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

1453. Em relação ao impacto da contração das exportações da indústria doméstica mencionada pela AROSUCO, remete-se ao item 7.2.6.

1454. No tocante ao pedido da ABEAÇO de exame mais detalhado do impacto das vendas para partes relacionadas nos indicadores da CSN, cabe informar que essas vendas representaram no máximo [RESTRITO]% das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Essas vendas aumentaram de P4 para P5 não despontando como fator capaz de afastar a causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

1455. Sobre a alegada ausência de dano e de nexo causal, conforme questionado pela Arosuco e pelo Grupo Baosteel, vale ressaltar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume das importações da origem investigada, a preços de dumping, tendo essas importações contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica no período, conforme descrito nos itens 7.1 e 7.2 deste documento.

1456. A Baosteel alegou que haveria outros fatores externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia, porém, não forneceu elementos probatórios do alegado.

7.4. Das manifestações acerca da causalidade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

1457. Nas informações complementares à resposta do questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a AROSUCO informou que as informações que aportou na resposta ao questionário do importador referentes a eventuais falhas de conformidade de folhas metálicas não se refeririam a uma eventual questão de ausência de similaridade entre o produto doméstico e o produto importado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1458. A empresa solicitou que os dados apresentados componham a análise de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica. No sentido que, segundo a importadora, o que motivou a empresa a ter que importar folhas metálicas não foi seu preço, mas sim a necessidade de obtenção de folhas metálicas que se adequassem às exigências técnicas de qualidade da empresa - no que tange, por exemplo, à necessidade de folhas metálicas de aço de menor espessura, e de maior índice de dureza (sendo que este último elemento, segundo eles, possibilitaria o uso de menos aço para o fechamento de cada garrafa), [CONFIDENCIAL]. A AROSUCO esclareceu que só obteve a confirmação final e a efetiva homologação de folhas metálicas de aço com as especificações técnicas exigidas pela empresa de fornecedores estrangeiros.

1459. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a JBS apresentou considerações acerca do processo de homologação técnica de fornecedor chinês pela empresa e sobre o que, no seu entendimento, seria o impacto na análise de causalidade e não atribuição. A JBS iniciou sua manifestação alegando que teria buscado fornecedores estrangeiros por razões estritamente técnicas/industriais, já que o produto da CSN teria apresentado problemas de conformidade na fabricação de embalagens metálicas. A empresa informou que, em sua resposta ao questionário do importador, apresentou os documentos relativos a testes de qualidade com o produto da CSN.

1460. A empresa seguiu alegando que o processo de homologação de um novo fornecedor seria complexo e demandaria tempo considerável. A empresa apresentou linha do tempo do processo de homologação com o fornecedor chinês [CONFIDENCIAL], sendo que em [CONFIDENCIAL]. A conclusão da homologação do fornecedor chinês [CONFIDENCIAL] pela JBS teria sido concluída ao final de P4 (abril de 2022) e o [CONFIDENCIAL].

1461. De acordo com a JBS, em função desse processo de homologação concluído no final de P4, as importações de folhas metálicas da empresa da China teriam aumentado de volume sobretudo a partir de P5. A empresa destacou [CONFIDENCIAL]. A JBS alegou, com base nisso, que "[CONFIDENCIAL]".

1462. A JBS concluiu requerendo uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo causal, com encerramento da investigação sem a aplicação de direitos antidumping.

1463. Em 20 de janeiro de 2025, a ABEAÇO apresentou manifestação sobre os elementos constantes nos autos. Primeiramente, a ABEAÇO ressaltou que as folhas metálicas teriam amplo espectro de aplicações de interesse direto à economia nacional, com impactos diretos ao "consumo popular". A associação reforçou que as embalagens produzidas com folhas metálicas se diferenciariam de outras embalagens, possuindo maior proteção e isolamento do meio externo e propriedades flexíveis, elevada reciclabilidade, além de atender às necessidades específicas de diversos setores quanto a resistência mecânica, conformabilidade, dimensões, acabamento e resistência à corrosão. A ABEAÇO alegou que a CSN não teria contestado a essencialidade, aplicações e qualidades das folhas metálicas, e, portanto, tais elementos restariam incontroversos na investigação.

1464. Sobre as características do produto, a ABEAÇO manifestou que os elementos trazidos até então pela associação e por empresas importadoras como a JBS e Arosuco aos autos não foram no sentido de argumentar pela ausência de similaridade. Os argumentos trazidos seriam no sentido de indicar que haveria razões distintas do fator "preço" que, durante o período de análise, teriam motivado a escolha pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros, sobretudo no que tange ao fator "qualidade". A ABEAÇO solicitou que o DECOM considere os argumentos trazidos pelas partes acerca das diferenças entre o produto nacional e o importado no nexo de causalidade, pois seriam fatores de não-atribuição relevantes à análise.

1465. Adicionalmente, a ABEAÇO alegou que o tema do nexo de causalidade e dos fatores de não-atribuição não teria sido devidamente aprofundado e exaurido na determinação preliminar, conforme teria sinalizado o próprio DECOM ao afirmar que as análises poderiam ser aprofundadas ao longo da investigação. Para a ABEAÇO, o DECOM teria analisado individualmente outros possíveis fatores de dano, mas não teria realizado uma análise simultânea desses fatores, conforme seria demandado pelo art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013.

1466. Para a ABEAÇO, "para que se concluísse que as importações a preço de dumping constituíram 'significativo fator causador de dano', dever-se-ia analisar se os demais fatores conhecidos que foram trazidos à atenção do DECOM pelas partes interessadas, em conjunto e simultaneamente, não seriam mais significativos fatores causadores de dano do que importações investigadas. Procedimento este que, com a devida vênia, não foi devidamente atendido ao longo do Parecer Preliminar." A associação se embasou nas decisões do Painel da OMC no caso Mexico - Olive Oil e do Órgão de Apelação no casoUS - Lambpara afirmar que, após análise individual dos efeitos dos outros fatores, a autoridade investigadora deveria examinar coletivamente os seus efeitos.

1467. A ABEAÇO também mencionou os posicionamentos do DECOM nos casos das investigações de dumping nas importações brasileiras de soda cáustica líquida dos Estados Unidos (Circular SECEX nº 34/2022) e de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, da China (Circular SECEX nº 38/2019). De acordo com a associação, nesses casos o DECOM teria realizado uma análise em conjunto dos outros fatores causadores de dano para averiguar se teriam efeito mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica do que as importações investigadas.

1468. Seguindo em sua manifestação, a ABEAÇO indicou que, além da análise combinada dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, o DECOM deveria agregar em sua análise fatores adicionais que teriam sido indicados pelas partes na investigação e não teriam sido expressamente referenciados na análise de causalidade no parecer de determinação preliminar. Para a associação, diante dos elementos trazidos aos autos, restaria claro que os outros fatores teriam impactado de forma decisiva os indicadores da indústria doméstica, de forma mais preponderante do que o comportamento das importações investigadas.

1469. A ABEAÇO repassou argumentos sobre os seguintes pontos: a) desempenho negativo das vendas no mercado externo; b) redução das importações das demais origens vs. aumento das importações da China; c) redução do Imposto de Importação em P4; d) evolução negativa do resultado operacional da CSN e sua relação com fatores ligados a decisões de gestão da empresa; e) problemas de conformidade e de qualidade; f) vendas da CSN para empresas do seu grupo econômico; e g) homologação de folhas metálicas de fornecedor chinês pela JBS ao final de P4.

1470. Sobre o item "a", a ABEAÇO indicou que o DECOM já teria reconhecido no parecer de determinação preliminar que teria havido queda expressiva das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, sobretudo em P5, ao passo em que teria havido estabilidade nas vendas no mercado interno. A partir disso, a associação alegou que eventual dano sofrido pela indústria doméstica em termos de produção ou resultado seria muito mais atribuível à diminuição das exportações do que à sua posição no mercado interno.

1471. No mesmo sentido, a ABEAÇO argumentou que a diminuição da utilização da capacidade instalada verificada em P5 não teria relação com o comportamento das vendas no mercado interno, e sim com a diminuição das exportações da CSN no período. Por isso, seria necessário realizar verificação de não atribuição dos custos fixos que teriam aumentado desproporcionalmente sobre as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

1472. Acerca do item "b", a ABEAÇO manifestou que o fato de ter havido queda do volume importado das origens não investigadas de P4 para P5 (33,4%) e de P1 para P5 (41,5%), ao passo em que houve aumento das importações da China de P4 para P5, indicaria substituição das origens das importações, tendo em vista que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido praticamente inalterada em todo o período de análise.

1473. Sobre o item "c", a associação alegou que o DECOM não teria incluído em sua análise a Resolução GECEX nº 293/2021, que teria reduzido por razões de desabastecimento a zero o Imposto de Importação para folhas metálicas dos subitens 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM por 12 meses, para quotas de 18.000 t e 30.000 t, respectivamente. Essa redução teria sido implementada em P4 e, de acordo com a ABEAÇO, seria extremamente relevante pois a escassez de folhas metálicas no mercado brasileiro teria ocasionado a alta dos seus preços em P4.

1474. Em relação ao item "d", a ABEAÇO alegou que a evolução negativa do resultado operacional da CSN estaria relacionada com seu resultado financeiro e outras despesas operacionais, os quais estariam ligados a decisões de gestão da empresa, sem relação com as importações investigadas.

1475. Sobre o item "e", foi alegado que ao longo da instrução do processo diversas partes teriam apresentado evidências acerca de problemas de qualidade e de conformidade das folhas metálicas produzidas pela CSN. A ABEAÇO alegou que o próprio DECOM teria reconhecido que questões relativas a características de conformidade poderiam influir nas decisões de compras das empresas. Para a associação, esse tema não guardaria relação com questões de preço e seria determinante para a decisão de diversas empresas optarem por importações em detrimento de aquisições no mercado interno.

1476. Acerca do item "f", a ABEAÇO alegou que o DECOM não teria exposto o fundamento para a conclusão presente na determinação preliminar de que as vendas da CSN para partes relacionadas não seria fator capaz de afastar a causalidade entre o dano e as importações investigadas. Além disso, não teria sido fundamentada a conclusão de que [RESTRITO]% de vendas da CSN para partes relacionadas seria um percentual não significativo para fins de análise de causalidade. A associação indicou que o DECOM não teria tratado do tema das vendas da CSN para partes relacionadas no tópico sobre outros fatores causadores de dano e não atribuição e solicitou que o tema seja tratado na nota técnica. A ABEAÇO afirmou que, como vendasintercompanypodem não ter sido realizadas em condições normais de mercado, poderia ser necessário realizar ajustes nos dados reportados a fim de expurgar essas operações da análise.

1477. Ainda sobre esse ponto, a ABEAÇO alegou que a análise das vendas da CSN para partes relacionadas seria extremamente relevante considerando o desabastecimento de folhas metálicas que teria ocorrido no Brasil em P4. Isso porque, de acordo com a associação, a peticionária poderia ter privilegiado vendas às empresas relacionadas em detrimento de vendas a terceiros em um período de restrições de oferta no mercado brasileiro.

1478. Sobre o item "g", a ABEAÇO fez referência à manifestação da JBS de 27 de dezembro de 2024, na qual a empresa teria trazido aos autos que o aumento do volume de importações da China entre P4 e P5 também poderia ser atribuído ao fato de a empresa ter homologado as folhas de metálicas de determinado fornecedor chinês no final de P4, o que teria possibilitado o início das importações desse fornecedor em larga escala sobretudo em P5. Para a ABEAÇO, esse fato seria fundamentalmente relevante e deveria ser considerado dentre os fatores de não atribuição.

1479. A associação concluiu alegando que haveria pelo menos sete fatores conhecidos além das importações objeto da investigação que podem ter causado dano à CSN e que, na sua visão, tais fatores, conjuntamente, contribuíram significativamente ao dano à indústria doméstica.

1480. Em 20 de janeiro de 2025 a JBS apresentou manifestação sobre dois temas: i) os alegados problemas de conformidade do produto da CSN à luz das exigências técnicas da JBS; e ii) a homologação de fornecedor chinês pela JBS em final de P4 e o papel dessa decisão no aumento de importações da China em substituição a importações de outras origens.

1481. Sobre o item "i", a JBS afirmou que, conforme já teria sido demonstrado em sua resposta ao questionário do importador e informações complementares, teriam sido feitos testes sem sucesso com as folhas metálicas fabricadas pela CSN para que pudessem ser utilizadas na fabricação de latas e embalagens metálicas para acondicionamento de alimentos. A empresa deu o exemplo de que, em 2015, teriam sido identificados, após teste de expansão, furos nas embalagens decorned beefproduzidas a partir das folhas metálicas de aço fornecidas pela CSN, e variação de altura das folhas metálicas. A empresa mencionou também testes realizados em 2023 e 2024, nos quais também teriam sido detectados problemas de qualidade referentes a falhas de soldabilidade.

1482. De acordo com a empresa, quando comparados o produto importado com o nacional, haveria diferenças significativas em relação à soldabilidade, variação no sistema de curvatura e variação no processo de fabricação de latas expandidas. A JBS afirmou que as folhas metálicas da CSN não teriam atendido aos requisitos de conformidade exigidos pela empresa, e, nesse contexto, a JBS teria optado por alterar seu fornecimento de folhas metálicas para produtores estrangeiros.

1483. A JBS afirmou que a CSN não teria contestado nos autos, até o momento do protocolo da manifestação em questão, as alegações da JBS e de outras partes interessadas acerca dos problemas de conformidade das folhas de aço fabricadas nacionalmente, e, por isso, essas alegações restariam incontroversas nos autos. Além disso, a JBS frisou que não estaria trazendo à discussão aspectos relacionados à similaridade, mas sim razões distintas do fator "preço", em especial aspectos relacionados a qualidade, que teriam motivado a escolha pelo produto importado.

1484. Para a JBS, a aplicação de direito antidumping definitivo não se justificaria pois: a) a causa preponderante do aumento das importações estaria relacionada a questões de conformidade técnica da indústria doméstica e a necessidade de busca de produtos de maior qualidade pelos importadores; b) a imposição de direitos antidumping geraria barreiras e risco de interrupções à JBS e a outros agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam de "abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço de qualidade".

1485. Sobre o item "ii", a JBS iniciou afirmando que o processo de homologação de fornecedor de folhas metálicas para produção de latas e de embalagens metálicas seria meticuloso e requereria o envio de amostras pelo fornecedor para testes, visando à verificação de eventuais furos, rachaduras e problemas de conformidade na embalagem pronta. A empresa indicou que, após longo período de testes com o fornecedor chinês [CONFIDENCIAL], teria homologado esse fornecedor em abril de 2022 (final de P4). [CONFIDENCIAL].

1486. A JSB argumentou que, [CONFIDENCIAL].

1487. Para a JBS, [CONFIDENCIAL]. Para ilustrar o impacto da homologação do fornecedor chinês em final de P4, a JBS apresentou um cenário hipotético em que a homologação não tivesse ocorrido, atribuindo as importações da JBS desse fornecedor em P5 a outras origens. Com isso, as importações de folhas metálicas da China em P5 seriam, de acordo com a empresa, significativamente menores, passando de [RESTRITO] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas.

1488. A empresa concluiu sua manifestação argumentando que os alegados problemas de conformidade das folhas metálicas da CSN e a homologação do fornecedor chinês pela JBS em final de P4 seriam dois fatores conhecidos que, em grande parte, teriam levado ao aumento das importações chinesas e podem ter afetado o desempenho da CSN.

7.4.1. Dos comentários acerca das manifestações

1489. Observou-se, nas manifestações aportadas pelas empresas JBS e AROSUCO e pela associação ABEAÇO, que o argumento primordial se apoiou em questões gerenciais de aquisição de matéria-prima. Nessa esteira, afigura-se que as diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, alegadas pelas partes interessadas, apontam fatores que eventualmente afetariam a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico.

1490. Cabe novamente ressaltar, neste ponto, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.

1491. Dessa forma, como sempre se observou no mercado brasileiro do produto em apreço, conservar-se-ia a possibilidade de as empresas consumidoras de folhas metálicas, livremente, à sua conveniência e oportunidade, adquirirem o produto da origem ora investigada ou de outras origens que comprovadamente exportaram para o Brasil. Especialmente quando se tem em conta o quanto alegado por empresa importadora no sentido de que a motivação pela importação de folhas metálicas não teria sido o seu preço, mas a necessidade de obtenção de produto adequado às suas exigências técnicas de qualidade.

1492. Não se vislumbra, portanto, como decisão individual e exclusiva de empresa que importou o produto objeto de dumping, baseada em questões de adequação às suas exigências técnicas ou de qualidade, ou seja, a seus padrões privados, teria o condão de afastar o liame entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping. Recorde-se que investigações de dumping conduzidas ao amparo do Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

1493. Além disso, a ABEAÇO arguiu no sentido de que os possíveis outros fatores causadores de dano não teriam sido devidamente abordados pela autoridade investigadora. Ora, não existe outro caminho a percorrer que não seja o do que se leva ao total descarte dessa arguição. Uma análise diligente do Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC, por meio do qual se deu conhecimento às partes da determinação preliminar no presente caso, permitiria à entidade observar que todos os fatores por ela citados foram devidamente abordados e analisados, com conclusões acerca ou não de sua contribuição para o dano suportado pela indústria doméstica no período de investigação.

1494. Outra afirmação da ABEAÇO é a de que se teria analisado individualmente outros possíveis fatores de dano, mas não se teria realizado uma análise simultânea desses fatores, "conforme seria demandado pelo art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013". O termo "simultaneamente" presente no texto do dispositivo citado faz alusão à contemporaneidade do dano causado pelas importações e o dano causado por outros fatores a serem analisados e não a uma exigência de que tais outros fatores sejam analisados de maneira conjunta.

1495. Essa interpretação do art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013, concilia com a interpretação exarada pelo Órgão de Apelação da OMC acerca da parte final do artigo 3.5 do ADA do qual emana a norma brasileira:

221.We observe that the issue raised on appeal is confined to the Panel'sinterpretation and application of the non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement, and does not relate to the Panel's finding that there is no requirement that dumped imports alone be capable of causing injury. The relevant part of Article 3.5 reads:

It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant evidence before the authorities. The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry, and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. (emphasis added)

222. This provision requires investigating authorities, as part of their causation analysis, first, to examine all "known factors", "other than dumped imports", which are causing injury to the domestic industry"at the same time" as dumped imports. Second, investigating authorities must ensure that injuries which are caused to the domestic industry by known factors, other than dumped imports, are not "attributed to the dumped imports." (emphasis added)

223. The non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement applies solely in situations wheredumped imports and other known factors are causing injury to the domestic industry at the same time. (¼)

1496. Demais disso, no mesmo caso, o Órgão de Apelação da OMC enfatizou que:

224. (¼) the particularmethods and approachesby which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factorsare not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.

1497. Resta bem cristalino, portanto, que interpretação equivocada do texto do art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013, levou a ABEAÇO a levantar argumento esvaziado de sentido, uma vez que todos os fatores conhecidos no decorrer do presente processo foram devidamente analisados pela autoridade investigadora.

1498. E mais, embora os outros fatores conhecidos de causalidade tenham sido tratados em itens diferentes no parecer, isso não significa que a análise não tenha sido realizada de maneira conjunta. Conforme, já apontado, não é demais evocar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de que não há no acordo antidumping qualquer indicação de metodologia ou de abordagem para a análise prescrita em seu artigo 3.5. Assim sendo, não necessariamente toda a análise deve ser cumulada sob a mesma metodologia quantitativa, ou, até mesmo, conforme já decidido no casoUS - Coated Paper (Indonesia), seria suficiente, com base nas evidências disponíveis nos autos do processo, uma explicação adequadamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos de outros fatores.

1499. Esse entendimento, inclusive, prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, tidos em alta conta na legislação brasileira, uma vez que ofertam certo grau de liberdade às partes interessadas no processo para que ofertem sugestões de metodologias de análises nos casos concretos.

1500. Superado esse ponto, ao revés do que arguiram as partes interessadas que se manifestaram em oposição ao pedido da indústria doméstica, as análises dos elementos consignados nos autos do presente processo evidenciaram que, embora outros fatores tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, também as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente.

7.5. Das manifestações finais acerca da causalidade

1501. Em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO protocolou manifestação argumentando que não teria sido demonstrado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping teriam contribuído significativamente para o alegado dano à indústria doméstica. A entidade destacou que a análise de causalidade exigiria a separação dos efeitos das importações investigadas daqueles causados por outros fatores conhecidos, o que não teria sido adequadamente realizado na Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais.

1502. A manifestação afirmou que diversos fatores alternativos poderiam ter causado ou contribuído para o alegado dano à CSN, e que esses fatores não teriam sido devidamente analisados ou distinguidos dos efeitos das importações. Entre os fatores mencionados, estariam:

1. Homologação de fornecedor chinês pela JBS no final de P4, que teria impulsionado as importações da China em P5;

2. Aumento das vendas da CSN a parte relacionada no mercado doméstico, possivelmente a preços inferiores aos de mercado;

3. Desempenho negativo das exportações da CSN, com queda de 69,3% em P5 em relação a P4, o que teria afetado os resultados operacionais;

4. Diferenças de qualidade e problemas de conformidade do produto doméstico, reconhecidos pelo próprio DECOM, que poderiam ter influenciado a preferência dos compradores;

5. Redução tarifária temporária por desabastecimento, promovida pela Resolução GECEX nº 293/2021, que teria incentivado importações em P5;

6. Redução das importações de outras origens, que teria sido acompanhada por aumento das importações da China, conforme teria sido reconhecido pelo DECOM;

7. Decisões internas de gestão da CSN, especialmente relacionadas ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, que teriam sido os principais responsáveis pela deterioração do resultado operacional.

1503. A ABEAÇO defendeu que, sem a devida separação dos efeitos desses fatores, não seria possível concluir que as importações a preços de dumping teriam sido a causa significativa do alegado dano. A manifestante endossou, ainda, a proposta de análise simultânea dos fatores de não atribuição apresentada pela JBS, sua associada, em manifestação própria, como subsídio adicional à determinação final.

1504. A manifestante sugeriu que a análise de causalidade no presente caso deveria seguir o mesmo critério adotado na investigação antidumping sobre importações de cilindros de laminação originárias da China, encerrada sem aplicação de medidas pela Circular SECEX nº 38/2019. Naquela ocasião, a SDCOM teria realizado uma análise combinada dos efeitos de outros fatores conhecidos, concluindo que esses teriam tido impacto mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica do que as importações investigadas.

1505. A manifestante ressaltou que, naquela investigação, foram considerados fatores como:

- Contração do mercado interno;

- Redução nas exportações;

- Queda no consumo cativo;

- Diminuição da produção de outros produtos.

1506. Após a separação e distinção dos efeitos desses fatores, teria sido constatado que o dano atribuído às importações chinesas não teria sido significativo. Ainda que houvesse algum dano residual, este teria sido substancialmente inferior ao impacto causado pelos demais fatores.

1507. Com base nesse precedente, a ABEAÇO argumentou que o mesmo tipo de análise deveria ser aplicado no presente caso, a fim de verificar se os efeitos das importações a preços de dumping teriam sido realmente significativos frente aos demais fatores que poderiam ter causado o alegado dano à indústria doméstica.

1508. A ABEAÇO informou a existência de fato novo relevante: a abertura, em 2 de junho de 2025, de nova investigação antidumping, conforme Circular SECEX nº 38/2025, para apurar a prática de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil — produto idêntico ao objeto da investigação em curso envolvendo a origem China.

1509. A Associação destacou que haveria sobreposição de quatro períodos de análise entre as duas investigações (julho de 2019 a junho de 2023), o que levantaria dúvidas razoáveis quanto à real origem do alegado dano à CSN. A Associação reiterou que o próprio DECOM já teria reconhecido, na Nota Técnica de Fatos Essenciais (§1264), que importações de outras origens poderiam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

1510. Diante disso, a ABEAÇO questionou se o alegado dano significativo à CSN teria sido causado majoritariamente pelas importações da China, pelas importações da Alemanha, Japão e Países Baixos, ou ainda por outros fatores já amplamente demonstrados ao longo do processo.

1511. A entidade ressaltou que, dada a importância das importações para o abastecimento do mercado brasileiro, seria essencial que o DECOM realizasse uma análise cuidadosa e criteriosa, separando os efeitos das importações dessas novas origens dos demais fatores potencialmente causadores de dano, conforme previsto no art. 32, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1512. A Arosuco também se manifestou sobre causalidade em 2 de junho de 2025, rechaçando a análise apresentada no §1324 da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

1324. Não se vislumbra, portanto, como decisão individual e exclusiva de empresa que importou o produto objeto de dumping, baseada em questões de adequação às suas exigências técnicas ou de qualidade, ou seja, a seus padrões privados, teria o condão de afastar o liame entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping. Recorde-se que investigações de dumping conduzidas ao amparo do Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

1513. A importadora argumentou que os temas homologação e qualidade não deveriam ter sido tratados como equivalentes, pois envolveriam dados e contextos distintos, exigindo análises separadas. A Arosuco destacou que a JBS teria apresentado dados específicos sobre o volume de importações antes e depois da homologação, e que tais volumes poderiam ter sido significativos. Assim, a autoridade investigadora não teria apresentado motivação suficiente para descartar esse fator como relevante na análise de causalidade.

1514. A Arosuco solicitou, portanto, que fosse analisado de forma específica e separada o impacto da homologação pela JBS sobre o aumento das importações em P5, considerando que, mesmo sem acesso aos dados confidenciais, haveria indícios de que esse fator não poderia ser ignorado.

1515. A manifestante também reproduziu o conteúdo do §1330 da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

E mais, embora os outros fatores conhecidos de causalidade tenham sido tratados em itens diferentes no parecer, isso não significa que a análise não tenha sido realizada de maneira conjunta. Conforme, já apontado, não é demais evocar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de que não há no acordo antidumping qualquer indicação de metodologia ou de abordagem para a análise prescrita em seu artigo 3.5. Assim sendo, não necessariamente toda a análise deve ser cumulada sob a mesma metodologia quantitativa, ou, até mesmo, conforme já decidido no caso US - Coated Paper (Indonesia), seria suficiente, com base nas evidências disponíveis nos autos do processo, uma explicação adequadamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos de outros fatores.

1516. A esse respeito questionou conclusão de que a análise dos fatores de causalidade não precisaria ser quantitativa, desde que houvesse uma explicação qualitativa fundamentada. A Arosuco argumentou que, ao revisar o item 7.2 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, não teria sido possível localizar tal fundamentação adequada. Em vez disso, no documento apenas teria sido reconhecido que certos fatores poderiam ter contribuído para o dano, mas sem apresentar justificativas claras para afastá-los como causas relevantes.

1517. A Arosuco solicitou que a determinação final incluísse explicação efetivamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos dos demais fatores, conforme exigido pelo art. 32, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina a separação dos efeitos das importações objeto de dumping daqueles causados por outros fatores.

1518. Além disso, questionou se a autoridade investigadora teria de fato apurado os efeitos específicos de todos os fatores apontados pelas partes interessadas, incluindo:

- A redução do Imposto de Importação a 0% por desabastecimento (Resolução GECEX nº 293/2021);

- A homologação pela JBS de fornecedor chinês no final de P4;

- O impacto de decisões de gestão da CSN sobre seu resultado operacional;

- As vendas da CSN a empresas relacionadas, que teriam representado até [RESTRITO]% das vendas internas.

1519. A importadora reiterou que a análise de causalidade exigiria a devida separação e distinção dos efeitos desses fatores, o que não teria sido adequadamente realizado na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

1520. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a JBS argumentou que, ao tratar da causalidade na Nota Técnica de Fatos Essenciais, o DECOM teria interpretado o termo "simultaneamente", constante do art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058/2013, como mera referência à contemporaneidade entre os danos causados pelas importações e por outros fatores, e não como uma exigência de análise conjunta desses fatores. A manifestante afirmou ainda que o DECOM teria declarado já ter analisado individualmente os fatores conhecidos.

1521. Contudo, a JBS sustentou que, mesmo com essa análise individual, teria permanecido pendente a etapa essencial de análise simultânea dos fatores, conforme exigido pelo próprio Decreto. Para que se pudesse concluir que as importações a preço de dumping teriam sido um fator significativo de dano, o procedimento correto, segundo a manifestação, teria exigido:

|_|_Separar os efeitos das importações objeto de dumping dos efeitos de outros fatores;

|_|_Verificar o dano atribuível a esses outros fatores;

|_|_E, por fim, isolar o dano que poderia ser atribuído exclusivamente às importações a preço de dumping.

1522. Somente com esse procedimento completo, segundo a JBS, seria possível avaliar se os demais fatores conhecidos não teriam sido mais relevantes na geração do dano do que as importações com dumping. A manifestante alegou que esse rito não teria sido devidamente observado na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

1523. Adicionalmente, a importadora citou precedentes da OMC, como os casosMéxico - Olive OileUS - Lamb, para reforçar que a análise de causalidade exigiria duas fases: (i) avaliação individual dos efeitos de outros fatores e (ii) exame coletivo desses efeitos, caso se verificasse sua relevância.

1524. Ademais a manifestante trouxe como exemplo a investigação brasileira sobre soda cáustica líquida dos EUA, na qual, apesar de haver correlação entre o aumento das importações e o desempenho negativo da indústria doméstica, a autoridade investigadora teria reconhecido que outros fatores teriam sido determinantes para o dano, afastando o nexo de causalidade com as importações investigadas. Assim, a JBS defendeu que, de forma análoga, o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado no presente caso.

1525. A JBS reforçou seu argumento com base em outro precedente nacional: a investigação antidumping sobre cilindros de laminação originários da China, encerrada sem aplicação de medidas (Circular SECEX nº 38/2019). Nesse caso, a autoridade investigadora teria realizado uma análise combinada dos efeitos de outros fatores conhecidos, concluindo que esses fatores teriam tido impacto mais significativo sobre os indicadores da indústria doméstica do que as importações investigadas. Assim, mesmo havendo dano residual, este não teria sido suficientemente relevante para justificar a aplicação de medidas.

1526. Com base nesse exemplo, a JBS reiterou que o DECOM, neste caso, também deveria ter separado os efeitos das importações objeto de dumping dos efeitos de outros fatores, e, em seguida, expurgado esses efeitos de forma conjunta, para verificar se restaria dano atribuível às importações investigadas.

1527. A JBS então citou fatores de não-atribuição, começando pela homologação, no final de P4, de folhas metálicas de fornecedor chinês pela própria JBS. Esse evento teria contribuído de forma determinante para o aumento de volume das importações da China entre P4 e P5, mas por razões técnicas e não de preço.

1528. Em remissão à sua manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a JBS alegou que teria aportado evidências aos autos sobre o processo que culminou na homologação de folhas metálicas do fornecedor chinês [CONFIDENCIAL]. A JBS teria apresentado documentação comprobatória sobre esse processo, demonstrando que a decisão de importar teria sido motivada pela qualidade do produto chinês em comparação à falta de conformidade do produto da CSN.

1529. A autoridade investigadora, por sua vez, teria reconhecido que a motivação da JBS não teria sido o preço, mas teria entendido que essa decisão individual não afastaria o nexo de causalidade entre as importações e o alegado dano à indústria doméstica.

1530. A manifestante, contudo, destacou que o DECOM não teria contestado nem a motivação técnica das importações nem de precificação. A autoridade investigadora tampouco teria impugnado os volumes apresentados pela empresa das importações que realizou após a homologação do fornecedor da China. Assim, a JBS defendeu que o aumento das importações da China em P5 estaria diretamente relacionado à homologação técnica e não a práticas de dumping, sendo esse um fator relevante que deveria ter sido considerado na análise de causalidade.

1531. Segundo a importadora [CONFIDENCIAL

[GRÁFICO CONFIDENCIAL]

1532. Segundo a JBS, [CONFIDENCIAL].

[GRÁFICO CONFIDENCIAL]

1533. Neste sentido, a manifestante alegou que seria crucial para o entendimento do DECOM que [CONFIDENCIAL].

1534. Segundo a JBS, [CONFIDENCIAL].

[GRÁFICO CONFIDENCIAL]

1535. A manifestante buscou esclarecer o impacto da homologação técnica das folhas metálicas chinesas sobre o volume de importações durante o período de análise. Para tanto, teria apresentado um cenário hipotético no qual a JBS não tivesse homologado o produto chinês. Nesse contexto, argumentou que, caso a JBS tivesse optado por não homologar o produto da China - e, consequentemente, buscado outras origens, dado que a CSN não atenderia aos requisitos de conformidade - o volume importado da China no período P5 teria sido significativamente inferior [CONFIDENCIAL].

[GRÁFICO CONFIDENCIAL]

1536. Com base nesse cenário, a manifestante sustentou que o aumento das importações chinesas em P5, em comparação aos períodos P1 a P4, teria ocorrido em níveis muito inferiores aos esperados em uma situação típica de dumping.

1537. Dessa forma, defendeu a necessidade de reconsideração, por parte do DECOM, quanto ao entendimento de que a decisão da JBS de importar folhas metálicas da China no final de P4 teria sido motivada por razões estritamente técnicas, e não por preço. Tal decisão teria representado um fator determinante - responsável por mais da metade das importações entre P4 e P5 - para o aumento das importações chinesas no período investigado.

1538. Por fim, a manifestante solicitou que tais fatores fossem analisados em conjunto com outros elementos a serem apresentados, como causas mais evidentes de eventual dano à indústria doméstica do que o alegado comportamento das importações chinesas a preços de dumping, em conformidade com o disposto no art. 32, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013.

1539. A JBS destacou que, embora o DECOM tenha reconhecido a existência de vendas da CSN a partes relacionadas no mercado interno - as quais teriam representado até [RESTRITO]% das vendas domésticas e aumentado de P4 para P5 - esse fator teria sido desconsiderado de imediato, sob o argumento de que não afastaria a causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações investigadas.

1540. No entanto, a manifestante argumentou que, ainda que isoladamente esse fator não fosse suficiente para afastar a causalidade, ele deveria ser considerado em conjunto com os demais elementos apresentados pelas partes interessadas.

1541. Adicionalmente, a importadora apontou que:

- As vendas da CSN a empresas relacionadas (produtoras de embalagens) teriam sido mencionadas no item 7.3 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, mas não devidamente analisadas no item 7.3.1, o qual trataria especificamente dos demais fatores de dano - omissão que a JBS solicitou que fosse sanada na determinação final;

- Não teria sido apresentado o racional que justificasse considerar o percentual de [RESTRITO]% como "não significativo" para fins de análise de causalidade, especialmente considerando que a redução das vendas internas da indústria doméstica entre P4 e P5 (0,7%) e entre P1 e P5 (4,0%) teria sido inferior a esse percentual.

1542. A manifestante também sustentou que, por se tratar de operações entre partes relacionadas, haveria risco de que essas transações não tivessem ocorrido em condições normais de mercado, o que exigiria ajustes nos dados reportados para evitar distorções, sobretudo nos preços praticados - aspecto que demandaria análise mais aprofundada.

1543. Por fim, a importadora ressaltou que esse ponto ganharia ainda mais relevância diante do desabastecimento de folhas metálicas no país em P4, cenário no qual a CSN poderia ter priorizado vendas a empresas de seu próprio grupo em detrimento de terceiros, agravando o impacto no mercado doméstico.

1544. A manifestante abordou o desabastecimento de folhas metálicas de aço ocorrido em 2021, reconhecido pelo próprio DECOM, e a consequente inclusão das NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento da Resolução GECEX nº 293/2021. A JBS alegou que o DECOM teria entendido que tal medida não exigiria interrupção da capacidade produtiva da indústria doméstica, bastando que a oferta não suprisse integralmente a demanda - o que, segundo a autoridade investigadora, não afastaria a possibilidade de aplicação de medidas antidumping nem configuraria, por si só, outro fator de dano.

1545. A manifestante, por sua vez, argumentou que o simples reconhecimento de que a oferta não supriu a demanda já evidenciaria a necessidade de facilitar as importações para suprir o mercado - o que de fato teria ocorrido. A JBS relembrou que o governo brasileiro, diante desse cenário, teria reduzido a zero o Imposto de Importação para as referidas NCM por 12 meses, com cotas de 18.000 e 30.000 toneladas, respectivamente.

1546. Essa redução tarifária, implementada em P4, teria sido considerada extremamente relevante, pois teria ocorrido em um contexto de escassez de oferta e aumento pontual de preços, especialmente no setor de alimentos. Assim, a facilitação das importações teria sido justificada para atender à demanda interna, configurando um fator decisivo para a análise de causalidade, que não teria sido devidamente tratado na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

1547. A manifestante também defendeu a necessidade de expurgar os efeitos das cotas com alíquota zero, apresentando dados do Siscomex que indicariam que, até o fim de P4 (junho de 2022), teriam sido importadas [RESTRITO] toneladas sob cota, e até janeiro de 2023 (ainda em P5), esse volume teria subido para [RESTRITO] toneladas - ou seja, [RESTRITO] toneladas apenas em P5.

1548. Com base nesses dados, a manifestante alegou que restaria demonstrado que as cotas representaram 8,3% das importações totais em P4 e aumentaram para 12,1% em P5, reforçando o argumento de que a redução tarifária por desabastecimento teria sido um fator relevante e autônomo que deveria ser considerado na análise de causalidade.

1549. A JBS observou que, diante da ausência de dados específicos por país importador quanto à utilização das cotas, não seria metodologicamente correto atribuir diretamente os volumes cotados a determinadas origens, dado o caráter não-específico das cotas concedidas.

1550. Diante disso, precedeu à estimativa da alocação das cotas entre a China e os demais países com base na participação proporcional das importações por NCM (7210.12.00 e 7210.50.00), uma vez que as cotas teriam sido estabelecidas separadamente para cada classificação tarifária.

1551. As tabelas apresentadas resumiriam essas estimativas, indicando os volumes totais importados, os volumes sob cota e a participação percentual das cotas por origem e por NCM. Com base nesses dados, teria sido estimado que, em P5, as importações da China sob cota teriam alcançado [RESTRITO] toneladas, representando um aumento de 163% em relação a P4 ([RESTRITO] toneladas). Em termos líquidos, o aumento das importações chinesas exclusivamente atribuível às cotas teria sido de [RESTRITO] toneladas entre P4 e P5.

1552. A manifestante criticou a abordagem adotada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de tratar os efeitos da redução tarifária apenas sob a óptica dos preços (via análise de subcotação), sem considerar adequadamente o impacto sobre os volumes importados - especialmente no contexto de desabastecimento, que teria sido um fator relevante para o aumento das importações investigadas.

1553. A manifestante destacou que o próprio DECOM reconheceu queda expressiva das vendas da indústria doméstica ao mercado externo, especialmente em P5, enquanto as vendas no mercado interno teriam permanecido estáveis.

1554. Com base nisso, a JBS argumentou que, caso houvesse algum dano à indústria doméstica em termos de produção ou de resultados, esse dano estaria muito mais relacionado à redução das exportações - reflexo de uma decisão comercial da empresa ou de sua capacidade de atuação no exterior - do que ao impacto das importações chinesas no mercado interno.

1555. A importadora ressaltou que a queda na utilização da capacidade instalada entre P4 e P5 não poderia ser atribuída ao desempenho no mercado interno, já que as vendas domésticas teriam permanecido praticamente inalteradas (-0,7%). Caso as exportações tivessem se mantido no nível de P4 ([RESTRITO] toneladas), a variação total das vendas da indústria doméstica teria sido de apenas -0,5%, o que teria exigido maior utilização da capacidade instalada, possivelmente próxima aos 80,5% registrados em P4.

1556. A manifestante reconheceu que a Nota Técnica de Fatos Essenciais abordou o tema ao expurgar o mercado externo da análise de resultados, concluindo que a contração das exportações teria impactado negativamente os indicadores da indústria, e que, sem essa queda, os resultados brutos e operacionais teriam crescido 5,1% e 9,8%, respectivamente, em P5 em relação a P1.

1557. Contudo, discordou da conclusão alcançada de que as demais tendências negativas teriam sido mantidas entre P4 e P5, defendendo que a análise mais adequada seria entre P1 e P5, período no qual os resultados teriam evoluído positivamente. Assim, sustentou que a piora entre P4 e P5 não poderia ser atribuída às importações investigadas, já que os volumes internos não teriam sido afetados.

1558. A manifestante destacou o reconhecimento de que as importações de outras origens poderiam ter contribuído para o alegado dano à CSN, mas teria concluído que tal contribuição não afastaria a causalidade entre o dano e as importações da origem investigada.

1559. A JBS argumentou, no entanto, que os dados demonstrariam um movimento claro de substituição de origens: entre P4 e P5, as importações de outras origens teriam caído 33,4%, enquanto as da China teriam aumentado. De P1 a P5, a queda das demais origens teria sido de 41,5%. Ao mesmo tempo, a participação da CSN no mercado brasileiro teria permanecido praticamente estável.

1560. A manifestante apresentou evidências de que:

- O aumento das importações da China entre P4 e P5 (22,5 mil t) teria sido praticamente equivalente à redução das importações de outras origens (23,3 mil t), o que indicaria que o crescimento das importações investigadas poderia ser integralmente explicado pela substituição de fornecedores;

- A queda de 2,7 mil t no mercado brasileiro entre P4 e P5 teria sido acompanhada por uma redução de 1,965 mil t nas vendas da indústria doméstica, proporcional à sua participação de mercado, sem perda de vendas atribuíveis às importações investigadas.

1561. Com base em dados do Comexstat, a JBS argumentou que:

- Para a NCM 7210.12.00, a China teria aumentado suas exportações em 14,2 mil t entre P4 e P5, enquanto os Países Baixos teriam reduzido em 13,5 mil t;

- Para a NCM 7210.50.00, a China teria aumentado em 8,2 mil t, enquanto o Japão teria reduzido em 12,3 mil t.

1562. Esse padrão de substituição teria sido atribuído ao aumento independente dos preços das demais origens. A subcotação da China frente à indústria doméstica teria permanecido praticamente constante entre P1 e P5, enquanto as demais origens teriam apresentado sobrecotação significativa - chegando a 60% em P5, justamente quando as importações chinesas aumentaram.

1563. Por fim, a manifestante concluiu que o comportamento das importações das demais origens teria contribuído diretamente para o aumento das importações da China, sendo um fator relevante que deveria ser considerado na análise de causalidade.

1564. A manifestante argumentou que os resultados financeiros da CSN relacionados ao produto investigado não teriam sido impactados pelas importações objeto da investigação. A JBS apontou que a análise do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) unitário da indústria doméstica indicaria que a lucratividade da CSN com a venda de folhas metálicas de aço teria permanecido praticamente inalterada ao longo do período.

1565. Nesse contexto, a manifestante apontou que a ABEAÇO teria destacado que o resultado operacional, por definição, incluiria as rubricas de "outras despesas" e "resultado financeiro", o que impediria a atribuição direta de sua deterioração às importações investigadas. Assim, as perdas significativas no resultado operacional da CSN decorreriam, fundamentalmente, de fatores internos - como decisões de gestão e estrutura financeira - e não de pressões externas, como o aumento das importações.

1566. A própria NTFE reconheceu que a retração de 101,8% no resultado operacional da CSN teria sido causada, principalmente, pelas receitas e despesas financeiras e pelas outras receitas e despesas operacionais. Quando expurgadas essas rubricas, a queda no resultado operacional teria sido reduzida para 68,7%, e, ao se excluir também as outras despesas operacionais, a retração teria sido de apenas 3,1%.

1567. A manifestante reforçou que, entre P1 e P5 - período mais adequado para análise de desempenho, dada a leve queda nos volumes da indústria doméstica - os resultados operacionais, mesmo sem expurgos, teriam se mantido praticamente constantes, o que reforçaria a ausência de correlação com as importações investigadas.

1568. Ainda assim, o DECOM teria entendido que tais fatores não seriam suficientes para afastar a causalidade. E continuou:

Com a devida vênia, tal entendimento não parece coerente em relação à própria linha de análise deste Departamento, pois: (i) de um lado, a própria NTFE reconhece que houve"significativa alteração"no comportamento do resultado operacional, como decorrência da exclusão as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais; (ii) de outro lado, tais fatores de exclusão são estritamente atrelados a decisões internas de gestão da CSN, que sabidamente não guardam nenhuma relação com eventual aumento de importações da China (grifo da manifestante).

1569. Dessa maneira, solicitou que o DECOM reconsiderasse sua posição, reconhecendo que o desempenho negativo da CSN teria sido majoritariamente determinado por fatores internos de gestão, ou, ao menos, esclarecesse com precisão a extensão do impacto desses fatores, já que a própria Nota Técnica de Fatos Essenciais teria concluído que as despesas financeiras e operacionais teriam sido causa efetiva do mau desempenho, e não o aumento das importações da China.

1570. Ademais, a JBS concluiu que a análise simultânea de todos os fatores de não-atribuição apresentados ao longo do processo confirmaria que os movimentos de volume da indústria doméstica durante o período investigado teriam sido explicados por esses fatores, e não pelo comportamento das importações chinesas.

1571. A importadora argumentou que os principais fatores de dano apontados na Nota Técnica de Fatos Essenciais - de redução dos resultados da indústria - estariam diretamente ligados à queda do potencial exportador da CSN e à inclusão de resultados financeiros e operacionais, os quais, uma vez expurgados, revelariam evolução positiva das contas de resultado entre P1 e P5, conforme reconhecido no referido documento.

1572. Quanto aos fatores relacionados à queda de volumes, a manifestante sustentou que estes também poderiam ser integralmente explicados sem recorrer ao alegado dumping, com base em dois elementos principais:

I. A substituição da produção doméstica por importações da origem investigada, motivada por fatores técnicos, como a homologação do produto chinês pela JBS e a concessão de cotas de importação por desabastecimento;

II. A substituição de importações de outras origens pela China, em razão de aumentos de preços independentes nas demais fontes.

1573. A manifestante argumentou que, ao se analisar separadamente os fatores que explicariam o aumento das importações da China entre P4 e P5 ([RESTRITO] toneladas) poderia ser indicado que parte substancial desse volume seria atribuível à homologação de produto pela JBS, enquanto outras [RESTRITO] toneladas teriam decorrido da utilização de cotas de importação concedidas por motivo de desabastecimento.

1574. No agregado, esses dois fatores de não-atribuição teriam explicado a maior parte do aumento das importações investigadas. Assim, apenas uma fração residual das importações da China no período não teria relação com (i) a homologação técnica por empresas nacionais ou (ii) a utilização de cotas emergenciais.

1575. A manifestante argumentou que tal volume teria representado tão somente [CONFIDENCIAL] % do total das importações da origem investigada em P5 ([RESTRITO] toneladas). Ainda, tal volume, que representaria apenas [CONFIDENCIAL]% do total das vendas da indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] toneladas), seria naturalmente insuficiente para gerar o impacto de 36,9% da receita bruta da ID observado entre P4 e P5.

1576. A JBS ressaltou que, ao se considerar o período completo (P1 a P5) e incluir as importações com cotas concedidas em P4, as importações da China, ajustadas por esses fatores, teriam permanecido relativamente estáveis. Isso reforçaria a ausência de aumento relevante vinculado a práticas de dumping.

1577. Além disso, a manifestante destacou que o comportamento das demais origens completaria o cenário: entre P4 e P5, os preços dessas origens teriam subido significativamente, com sobrecotação superior a 60%, o que teria provocado a queda de seus volumes e, por consequência, o aumento das importações da China.

1578. Ao analisar todos os fatores em conjunto, teria sido observado que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria crescido 0,1 ponto percentual entre P4 e P5, e que a queda de seus volumes teria sido proporcional à contração do mercado nacional.

1579. Assim, a manifestante concluiu que por fatores não ligados ao suposto dumping a indústria doméstica teria perdido pelo menos [CONFIDENCIAL] t à China (dado que não seria possível quantificar a perda de volumes devido aos problemas de conformidade e vendas a partes relacionadas), e depois teria recuperado proporcionalmente os volumes em desfavor das demais origens.

1580. A JBS inferiu também que considerando que as demais origens teriam perdido cerca 23.257 t entre P4 e P5, e assumindo que as [CONFIDENCIAL] t ganhas pela China entre P4 e P5 e não explicadas por desabastecimento ou homologação teriam sido capturados das demais origens, estimar-se-ia por lógica que a indústria doméstica teria capturado [CONFIDENCIAL] t das demais origens, ou seja, 78% do que as demais origens teriam perdido, valor que seria proporcional à sua participação histórica de mercado.

1581. Com isso, segundo a importadora, os movimentos de volume da indústria doméstica teriam sido totalmente explicados por fatores de não-atribuição: (i) teria perdido vendas internas de forma proporcional (à sua participação de mercado) à queda no mercado brasileiro (mudança dos padrões de demanda); (ii) teria recapturado as vendas perdidas pelas demais origens proporcionalmente à sua participação de mercado.

1582. Em 2 de junho de 2025, a CSN relembrou que, ao tratar de causalidade, a ABEAÇO, a JBS e a Arosuco teriam alegado que fatores como exigências técnicas e qualidade superior do produto importado teriam motivado as importações e concordou com a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que esses argumentos não afastariam causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping.

7.5.1. Dos comentários acerca das manifestações

1583. Acerca das manifestações finais apresentadas sobre outros possíveis efeitos causadores de dano apresentadas pela ABEAÇO e pela JBS, novamente se destaca a total ausência de nova linha argumentativa, prestando-se somente a requentar alegações já trazidas anteriormente.

1584. Mais uma vez, importante lançar luz sobre o fato de que decisão individual e exclusiva de empresa que importou o produto objeto de dumping não teria o condão de afastar o liame entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações realizadas a preços de dumping.

1585. Como efeito, quanto à análise de que a homologação de fornecedor chinês pela JBS no final de P4 teria sido responsável por impulsionar as importações da China em P5, algumas ponderações merecem exame.

1586. Primeiramente, cai a lanço notar que a homologação de determinado fornecedor específico, dentre o universo de produtores existentes nas mais distintas jurisdições, constitui processo complexo que envolve a análise de inúmeros fatores, com o objetivo de garantir que ao final qualificada atenda aos requisitos pré-estabelecidos pela empresa homologadora.

1587. A título ilustrativo, observe-se o que afirma o item 8.4 da norma ISO 9001, ao abordar o controle de processo, produtos e serviços providos externamente:

8.4.1 Generalidades

A organização deve assegurar que processos, produtos e serviços providos externamente estejam conformes com requisitos.

A organização deve determinar os controles a serem aplicados para os processos, produtos e serviços providos externamente quando:

a) produtos e serviços de provedores externos forem destinados a incorporação nos produtos e serviços da própria organização;

b) produtos e serviços forem providos diretamente para o(s) cliente(s) por provedores externos em nome da organização;

c) um processo, ou parte de um processo, for provido por um provedor externo como um resultado de uma decisão da organização.

A organização deve determinar e aplicar critérios para a avaliação, seleção, monitoramento de desempenho e reavaliação de provedores externos, baseados na sua capacidade de prover processos ou produtos e serviços de acordo com requisitos. A organização deve reter informação documentada dessas atividades e de quaisquer ações necessárias decorrentes das avaliações.

1588. Leo Cavalcanti, fundador da empresa Linkana, que oferece solução para homologação de fornecedores, cita os seguintes parâmetros, que costumam ser levados em conta para a decisão quanto à homologação de um fornecedor:

- histórico de atuação da empresa fornecedora;

- reputação e visão dos stakeholders;

- nível de confiabilidade e de credibilidade;

- capacidade técnica, operacional e produtiva;

- conformidade regulatória;

- compromisso com a sustentabilidade;

- relação custo-benefício;

- qualidade dos insumos e/ou serviços oferecidos;

- flexibilidade na negociação;

- prazos de entrega;

- formas de pagamento;

- canais de comunicação e de atendimento ao cliente;

- saúde financeira;

- logística de entrega adotada;

- análise completa de riscos.

1589. Note-se, portanto, que se trata de avaliação multifatorial que contempla não apenas aspectos técnicos, mas igualmente quesitos como relação custo-benefício, comportando, por conseguinte, o fator preço.

1590. Assim, a afirmação de que as importações da JBS se elevaram em virtude de homologação de fornecedor chinês não rompe, por si, o nexo causal entre o dumping e o dano, mormente ao se sopesar que tais transações foram realizadas a preços de dumping.

1591. Outro aspecto digno de nota é que a análise de dano, nos termos do Artigo 3 do Acordo Antidumping se dá de forma conjunta, para a totalidade do produto objeto da investigação, e não a partir de motivações individualmente alegadas por cada importador, amiúde de natureza subjetivas.

1592. A despeito disso, conforme se conclui dos gráficos apresentados pela própria parte interessada, ainda que se subtraíssem as importações da JBS em P5, ter-se-ia um volume de importações equivalente a [CONFIDENCIAL] t em P5, ou seja, ainda assim as importações teriam aumentado [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. As importações da origem investigada, que representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P4, passariam a representar [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5 no cenário de ausência das importações da JBS, ante [RESTRITO]% no cenário real, ou seja, ainda assim estaria configurado o aumento da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro, restando evidente o aumento de volume em P5. Mais além, não se pode ignorar o efeito sobre os preços, tampouco a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no período, ocasionada, principalmente, em função das importações a preços de dumping originárias da China.

1593. Com relação às manifestações trazidas em relação a outros possíveis fatores causadores de dano, reitera-se que o desempenho exportador da indústria doméstica foi tratado no item 7.2.6 deste documento. Consoante a análise empreendida, concluiu-se que o resultado do exercício indicou que, se mantido o nível de exportações de P1, período em que a indústria doméstica registrou o maior volume de exportações, a indústria doméstica continuaria a registrar piora em seus indicadores financeiros de P4 a P5.

1594. Assim, a contração das exportações da CSN ao longo do período de análise impactou nesses indicadores, o que sinaliza a contribuição desse fator no dano à indústria doméstica.

1595. No entanto, todas as demais tendências de desempenho negativo teriam sido mantidas, com destaque para a contração nos resultados alcançados de P4 para P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

1596. Quanto à redução tarifária temporária por desabastecimento, promovida pela Resolução GECEX nº 293, de 2021, os aspectos haviam sido abordados na nota técnica e repetem-se no item 8.1.1 deste documento. Assim, no que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente, por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator de dano.

1597. Outrossim, sobre o pedido para expurgar os efeitos de cotas com alíquota zero, observe que na análise de efeitos sobre os preços, caso se retire o Imposto de Importação indicado na análise de subcotação, o qual, frise-se, levou em conta os valores efetivamente recolhidos, percebe-se que ainda assim seria mantida a mesma tendência em relação à subcotação ao longo de todos os períodos. Reputam-se, portanto, descabidas as inferências de que se poderia atribuir às cotas efeitos causadores de dano à indústria doméstica ao longo do período de análise.

1598. Com relação à crítica da JBS ao fato de terem sido tratados na nota técnica os efeitos da redução tarifária apenas sob a ótica dos preços, sem considerar o impacto sobre os volumes importados - especialmente no contexto de desabastecimento - que entendeu ser um fator relevante para o aumento das importações investigadas, complementa-se a análise, comparando-se os volumes do produto objeto da investigação ingressados com recolhimento efetivo do Imposto de Importação em montantes equivalentes a R$ 0,00 e os volumes do produto objeto da investigação com recolhimento efetivo do Imposto de Importação em montantes maiores que zero.

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes do POI ingressados com II

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação absoluta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação %

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Volumes do POI ingressados com II igual a R$ 0,00

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação absoluta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação %

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1599. Como se percebe, o aumento no volume do produto objeto da investigação ingressado cujo recolhimento do II foi maior que zero correspondeu a uma parcela muito superior do que o produto objeto da investigação cujo recolhimento do II foi igual a zero, comparando-se P5 em relação a P4 (aproximadamente [RESTRITO] vezes superior). Diante disso, reputam-se mais uma vez infundadas as alegações das manifestantes de que a Resolução GECEX nº 293, de 2021, teria sido um outro fator causador de dano à indústria doméstica.

1600. Inobstante, a análise empreendida no item 7.2.2 deste documento, quanto ao impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos também reforça que a redução da alíquota do Imposto de Importação não alterou qualquer tendência em relação ao aumento das importações a preços de dumping.

1601. Relativamente à redução das importações de outras origens, que teria sido acompanhada por aumento das importações da China, remete-se à análise delineada no item 7.2.1 deste documento. Concluiu-se que por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

1602. Ademais, ao destacar a substituição entre origens externas, em termos de volume, as partes parecem ignorar os efeitos das exportações chinesas sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, quando ocorre deterioração significativa.

1603. No que tange às alegações de que decisões internas da CSN, especialmente relacionadas ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, que teriam sido os principais responsáveis pela deterioração do resultado operacional, cumpre esclarecer que foram analisados os resultados e as margens da indústria doméstica contemplando e não contemplando o efeito de despesas, de resultado financeiro e de outras despesas/receitas, tendo sido observada a deterioração dos indicadores da indústria doméstica em todas as situações. Desse modo, não se pode atribuir que o resultado financeiro e outras despesas operacionais sejam fatores explicativos para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1604. Com relação às vendas da CSN para partes relacionadas, conforme indicado no item 2.4, [CONFIDENCIAL]. Não obstante, a tabela a seguir apresenta a variação dos preços e dos volumes de vendas da CSN a partes relacionadas e a partes não relacionadas ao longo do período de análise de dano:

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volume

           

Relacionado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Não Relacionado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço Atualizado (R$/t)

           

Relacionado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Não Relacionado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1605. Verificou-se que os volumes vendidos pela CSN às partes não relacionadas variaram da seguinte forma: [CONFIDENCIAL]. Já os volumes vendidos para partes relacionadas variaram da seguinte forma: [CONFIDENCIAL]. Os preços praticados para as partes não relacionadas, por sua vez, apresentaram o seguinte comportamento: [CONFIDENCIAL]. Já os preços praticados para partes relacionadas apresentaram a seguinte evolução: [CONFIDENCIAL], e ambos seguiram a mesma tendência evolutiva. Mais uma vez, conforme já respondido no item 7.3.1, as vendas para partes relacionadas representaram no máximo [RESTRITO]% do total das vendas da indústria doméstica. Somando-se à análise evolutiva das vendas realizadas para partes relacionadas e para partes não relacionadas, conclui-se não poder como prosperar as alegações sobre aumento das vendas da CSN a partes relacionadas no mercado doméstico a preços inferiores aos de mercado como outro fator causador de dano.

1606. Mesmo assim, apenas para endereçar o argumento da JBS de que o DECOM não haveria explicitado o motivo para considerar o percentual de [RESTRITO]% como pouco significativo, deve-se considerar que, além de os demais [RESTRITO]% vendidos para partes não relacionadas possuírem evidente maior força explicativa sobre os resultados totais alcançados com as vendas no mercado interno de folhas metálicas, o volume alienado para partes relacionadas não representa nem [CONFIDENCIAL] das exportações a preços de dumping originárias da China.

1607. Quanto aos aspectos concernentes à qualidade do produto similar da indústria doméstica, em comparação com o produto objeto da investigação, escapa o exame aos propósitos da presente investigação. Isso porque o que se busca no âmbito de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada. Caso, ainda após a eliminação desses efeitos, determinada produtora/exportadora logre competir no mercado brasileiro em condições mais competitivas, seja em virtude de qualidade do produto superior, seja de qualquer outro fator, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.

1608. Relativamente à abertura de nova investigação sobre a prática de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil, iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 2025, em que há sobreposição de períodos de análise em ambas as investigações, reitera-se o entendimento exarado de que por mais que as importações de outras origens possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada (China) e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

1609. Sobre os períodos analisados para a evidenciação do nexo causal, a JBS defende uma análise ponta a ponta, vale dizer, de P1 a P5. A respeito, demais de tal exame, se realizado isoladamente, contrariar assente jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ignora as evoluções ocorridas período a período, que explicam, de fato, a situação sob exame. De fato, no presente caso, as importações investigadas se elevam de maneira mais relevante especialmente de P1 para P2 e de P4 para P5, quando a indústria doméstica sofre dano. Ocorre que a situação vivenciada pela indústria doméstica em P2 é revertida em P3 e P4 com a melhora de seus indicadores financeiros. Assim, para a explicação do dano presente em P5, ganha especial destaque a evolução dos dados de P4 para P5, não se vislumbrando aí qualquer impropriedade, diferentemente do que propugna a JBS.

7.6. Da conclusão a respeito da causalidade

1610. Para fins de determinação final da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento.

1611. Vale rememorar que consoante a análise empreendida no item 7.1, verificou-se influência relevante das exportações a preços de dumping no dano sofrido pela indústria doméstica.

1612. Além disso, de acordo com a análise do item 7.2, havendo sido analisados cada um dos outros fatores causadores de dano, conclui-se que, mesmo levando em conta todos os fatores em conjunto, ainda assim as exportações a preços de dumping constituem causa significativa do dano suportado pela indústria doméstica.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das outras manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

1613. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de junho de 2024, a Brasilata ponderou que eventual inviabilização de importação de folhas metálicas provocaria reação em cadeia, resultando em provável substituição das importações dessas matérias-primas por embalagens acabadas, o que teria consequências econômicas e sociais, tais como redução de faturamento, depreciação do mercado interno, demissões em massa, fechamento de operações e inviabilidade financeira do negócio.

1614. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. ratificou integralmente os argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição de medida antidumping provisória na investigação em tela.

1615. Em manifestação de 14 de junho de 2024 e, igualmente, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a Arosuco Aromas e Sucos Ltda. ("AROSUCO") informou ser empresa do Grupo AMBEV, unidade dedicada à produção de insumos para fabricação e envase de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, como insumos concentrados para refrigerantes, embalagens, lacres para embalagens, entre outros. Um dos insumos mais importantes fabricados pela AROSUCO seriam as rolhas metálicas utilizadas na vedação de garrafas de vidro de diversos tamanhos, contendo bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

1616. Segundo a empresa, as folhas metálicas de aço são insumo indispensável para a produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos de consumo diário pela população e submetidos a exigências elevadas de segurança, confiabilidade e estabilidade quanto à aquisição cotidiana. O abastecimento fluido de material de qualidade e em volume e condições que atendam à demanda de produção seria fundamental para o bom funcionamento da empresa e da economia popular nacional. A empresa alegou que seria severamente impactada por eventual imposição de medida antidumping às exportações da China.

1617. Na resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 18 de novembro de 2024, a JBS alegou, em adição aos argumentos apresentados acerca de diferenças entre o produto importado e o nacional, que eventual aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de folhas metálicas chinesas: (i) de um lado, não se justificaria diante de questões como conformidade técnica e de demanda específica dos importadores brasileiros por um produto cuja qualidade não seria atendida pela CSN; (ii) de outro lado, geraria barreiras e risco de interrupções à JBS e a todos os demais agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço de qualidade, na medida em que estes continuarão necessitando dos produtos de origem importada, os únicos a efetivamente atenderem a todas as exigências de conformidade.

1618. Em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN apontou que o Grupo Baosteel teria alegado que os ajustes realizados pelo DECOM no preço da indústria doméstica e no preço de exportação CIF do exportador para o cálculo da subcotação para fins de determinação do direito antidumping iriam de encontro com as normas do Acordo Antidumping. Nesse sentido, teria alegado que a análise de subcotação deveria ter se baseado nos preços efetivamente praticados no mercado e não em preços hipotéticos ou construídos. Ademais, afirmou que na análise dos efeitos das importações com dumping no preço da indústria doméstica dever-se-ia comparar preços no mesmo nível de comércio, o que supostamente não teria ocorrido.

1619. Inicialmente, a CSN apontou que existiriam diferenças "entre o cálculo da subcotação para análise de dano e o uso da subcotação para o cálculo dos direitos antidumping". No primeiro caso, a subcotação seria utilizada para calcular os efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar doméstico, conforme art. 30 do Decreto nº 8.058/2013 e artigo 3.2 do Acordo Antidumping, ao passo que a subcotação para o cálculo dos direitos antidumping tem fundamento na regra do menor direito, em que o direito antidumping a ser aplicado deve ser menor que a margem de dumping quando um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, conforme art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/13 e art. 9.1 do Acordo Antidumping.

1620. No caso da metodologia para análise de dano, utilizada para verificação da existência de subcotação não teriam sido realizados quaisquer ajustes nos preços da indústria doméstica e tampouco nos preços de exportação da origem investigada, segundo a CSN, exatamente conforme as decisões da OMC trazidas pelo Grupo Baosteel em sua manifestação sobre o tema.

1621. Seguindo, a CSN afirmou que "o Grupo Baosteel tenta impor ao DECOM o uso da metodologia aplicada na análise da subcotação como indicativo de dano para o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, o que vai de encontro com os julgados da OMC", que já teria reafirmado que não existiria "uma metodologia específica de cálculo do direito antidumping menor que a margem de dumping nos Artigos 3.1 e 9.1 do Acordo Antidumping". Assim:

a autoridade investigadora possui flexibilidade para aplicar um direito antidumping menor que a margem de dumping quando este for suficiente para eliminar o dano sofrido pela indústria doméstica (regra do menor direito), sem definir uma metodologia específica para o cálculo do direito antidumping nesses casos.

1622. A CSN recordou que foi realizado exercício para verificar qual seria o direito antidumping suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, utilizando-se de preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ajustado, a fim de refletir um cenário de ausência de dano. Ao cabo do exercício, o direito antidumping provisório recomendado para o Grupo Baosteel correspondeu à margem de subcotação, dado o entendimento de que seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

1623. Prosseguindo, a CSN relembrou que a prática de ajuste dos preços domésticos para afastar o dano no cálculo do direito antidumping e verificar a regra do menor direito seria prática que teria sido "adotada, inclusive, em casos anteriores que envolveram o Grupo Baosteel", como bem ilustraria o caso da reaplicação de medida contra as importações brasileiras de aço GNO originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês (Portaria SECINT nº 495/ 2019).

1624. Em oposição ao argumento apresentado pelo Grupo Baosteel de que o preço CIF internado do fabricante não poderia ter excluído os valores de SG&A e margem de lucro da trading Baosteel America, a CSN destacou que esses ajustes seriam necessários "para refletir de maneira precisa os preços praticados pelo fabricante, eliminando distorções causadas pelatradingdo Grupo.

1625. Concluiu a CSN que a solicitação de revisão dos referenciais e metodologias empregados nos cálculos de margem de dumping e de subcotação de preços para fins de determinação preliminar não se sustentariam, uma vez que as metodologias adotas seriam adequadas à luz do Decreto nº 8.058/2013 e do Acordo Antidumping.

1626. Também em manifestação protocolada no dia 20 de janeiro de 2025, a CSN, após narrar os fatos ocorridos até o fim da fase de instrução, como a determinação do terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China, a evolução negativa de seus dados econômico-financeiros no período de investigação e o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, requereu que "se alcance uma determinação final positiva de dumping, dano e nexo causal entre o dumping praticado e o dano experimentado pela indústria nacional, com a consequente recomendação de direitos antidumping definitivos".

1627. Adicionalmente, a CSN apontou que "se já sofria dano em P5 por conta das importações com dumping da China em função dos volumes e dos preços praticados", o volume de importações do produto investigado em P6 teria sido de "incríveis [RESTRITO] toneladas, correspondendo a um crescimento de 36,2% em relação a P5 e de 407,2% em relação a P1". Os preços dessas importações, a seu turno, teriam mantido a tendência de queda, "com uma redução de aproximadamente 25% em relação a P5".

Figura 1 - Volume e preço das importações de folhas metálicas originárias da China [RESTRITO]

1628. Além dessa observação, a CSN realçou que, "apesar da importante aplicação de direitos provisórios", na segunda metade do mês de outubro, as importações originárias da China teriam continuado "inundando o mercado brasileiro". A empresa esclareceu que ao se comparar "apenas os meses de novembro e dezembro de cada período", períodos em que estão aplicados os direitos provisórios (P7) com os "demais períodos em que não havia a referida sobretaxa", apresentar-se-ia o seguinte cenário:

Figura 2 - Volume das importações de folhas metálicas originárias da China [RESTRITO] (novembro e dezembro)

1629. Para a CSN:

105. Ao analisar os dados expostos, percebe-se que, mesmo com a aplicação de direitos provisórios em P7, este é o período com o maior volume de importações em toda a série analisada.

106. Chama-se atenção ao fato de que o volume importado em P7 de apenas novembro e dezembro ([RESTRITO] toneladas) por pouco não corresponde à totalidade do volume de importações de todos os 12 meses de P1 ([RESTRITO] toneladas).

1630. Adicionalmente, apontou que, ao se comparar os preços dos seis primeiros meses de P7 (de julho a dezembro de 2024) com os preços dos demais períodos, também se observaria uma queda nos preços praticados.

Figura 3 - Volume e preço das importações de folhas metálicas originárias da China [RESTRITO]

1631. A CSN observou que os preços de P7 teriam se retraído 1,4% em relação a P6 e 25,7% em relação a P5. Ao comparar o volume de importações dos primeiros 6 meses de P7 com os períodos da investigação, seria possível perceber que ele só seria inferior ao período P5 e corresponderia à soma dos volumes importados em P1 e P2 ou à soma de P1 e P4.

1632. Nessa esteira, a CSN concluiu que "mesmo com a imposição de direitos provisórios, as importações do produto objeto da investigação seguem adentrando o mercado brasileiro, muito possivelmente a preços desleais, que seguirão causando dano à indústria doméstica".

1633. Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2024, a CSN contestou alegação de alguns importadores que a existência de uma única produtora nacional de folhas metálicas reforçaria a essencialidade das importações do produto. Segundo a peticionária, este ponto seria irrelevante em termos de legislação antidumping e sequer deveria ser objeto de consideração.

1634. De toda forma, a CSN reforçou que possui plena capacidade de produção para atender não somente todo o mercado brasileiro, mas também a toda demanda do Mercosul.

1635. A peticionária ressaltou o fato de que ser a única produtora nacional de folhas metálicas deveria ser um reforço para a aplicação de direitos antidumping, a fim de manter a indústria doméstica operante no país.

1636. A CSN exemplificou que no México as importações de aço fizeram com que a única siderúrgica existente deixasse de existir, de forma que hoje o México teria se tornado dependente de importações e, como tal, sujeito às oscilações internacionais.

1637. A mesma situação estaria acontecendo com o Chile atualmente, em que a única siderúrgica do país anunciou o encerramento de suas atividades em setembro, em razão das importações de aço da China, o que afetou a competitividade do setor no país.

1638. A CSN informou ainda que, por outro lado, os maiores consumidores de aço do mundo (EUA e UE) se veem diante da necessidade de conter importações da origem asiática e adotam diversas ações nesse sentido.

1639. A peticionária afirmou que a Ásia também tem se movimentado no mesmo sentido: (i) abertura de investigação antidumping sobre laminados a quente da China pelo Vietnã; (ii) aplicação de direitos antidumping da Tailândia e da Turquia sobre as importações chinesas de laminados a quente, (iii) abertura de investigação antidumping pela Malásia sobre as importações de folhas metálicas estanhadas da China; (iv) recomendação de aplicação de direito antidumping da Índia sobre as importações de folhas de alumínio originárias da China, entre outros.

1640. Em suma, a CSN informou que o fechamento desses mercados certamente causaria distorção no comércio internacional, fazendo com que todo o excedente de produção desses produtos seja desviado, em busca de países que ainda estariam abertos às importações chinesas.

1641. Dessa forma, a peticionária afirmou ser de suma importância a aplicação de direitos provisórios e definitivos no presente caso, a fim de proteger a indústria doméstica das práticas desleais de comércio praticadas pela China.

1642. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a JBS ponderou que eventual oneração das importações de folhas metálicas solicitada pela única produtora nacional do produto não seria trivial. Reiterou sua preocupação, bem como agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço - tanto pela oferta da indústria doméstica quanto pelas importações de folhas metálicas de aço de qualidade e que efetivamente atenderiam às exigências de conformidade para cada aplicação do insumo.

1643. Em 16 de setembro de 2024, a Nestlé protocolou manifestação na qual destacou que as folhas metálicas seriam essenciais para a produção de embalagens para seus produtos alimentícios

1644. A importadora enfatizou sua política de diversificação de fornecedores para garantir abastecimento contínuo e menos dependente de fornecedores específicos e ponderou que eventual adoção de medida antidumping teria impacto não somente nas suas atividades como no setor alimentício brasileiro como um todo.

1645. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Nestlé afirmou não haver fundamentos suficientes para a aplicação de medidas antidumping provisórias, pois não foi demonstrado risco de dano ou efetivo dano à indústria doméstica durante o período investigado.

1646. Em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO ressaltou a participação ativa de várias partes interessadas como JBS, AROSUCO/AMBEV e Nestlé e teceu comentários sobre as características e aplicações das folhas metálicas de aço, essenciais para a fabricação de embalagens em setores como o alimentício, químico e de cosméticos, oferecendo proteção, flexibilidade de design, resistência à corrosão e alta reciclabilidade.

1647. A Associação destacou o programa PROLATA Reciclagem, que promove a reciclagem de latas de aço no Brasil e expôs preocupação sobre o abastecimento e que eventual oneração das importações poderia afetar gravemente diversas cadeias produtivas sendo necessário o abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de qualidade.

1648. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a ABEAÇO sublinhou os riscos de dano reverso tendo em vista a representatividade das folhas metálicas no custo de produção das latas de aço (70%) e no das embalagens metálicas no custo de produção de alimentos industrializados (15%) que, por sua vez, colocaria em risco a segurança alimentar sobretudo das classes de baixa renda.

1649. Por fim, a ABEAÇO alertou para o efeito desproporcional de eventual adoção de medida de defesa comercial sobre as importações de folhas metálicas que representariam menos de 7% do portfólio da CSN, mas que seriam custo crítico para a indústria de embalagens.

1650. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel criticou a metodologia do DECOM que utiliza Índice de Preços ao Atacado - Oferta Global (IPA-OG) na análise de preços e as limitações de tempo e impossibilidade de réplica durante a audiência pública.

8.1.1. Dos comentários acerca das manifestações

1651. No que tange às manifestações apresentadas no tópico anterior, deve-se ter em mente que investigações que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

1652. Especificamente em relação à determinação preliminar, o art. 65 do Regulamento Brasileiro é claro ao estabelecer que "o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos".

1653. Assim, em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.

1654. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.

1655. Assim, em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está abarcada nas legislações multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser endereçada em outros fóruns.

1656. Preliminarmente, realce-se que as análises empreendidas no presente processo se ativeram às exigências da legislação brasileira e multilateral antidumping. No contexto dessa investigação, não serão articulados comentários acerca da evolução das importações que teriam ocorrido após o período de investigação - P1 a P5.

1657. Também se destaque, em relação à manifestação da JBS, que o tema já foi devidamente abordado no item 7.3.1 deste documento. Nesse ponto, tendo em vista que o fim de uma medida antidumping não seria o de extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência, conservar-se-ia a possibilidade de as empresas consumidoras de folhas metálicas, livremente, à sua conveniência e oportunidade, adquirirem o produto da origem ora investigada ou de outras origens que comprovadamente exportaram para o Brasil.

1658. No que toca aos argumentos apresentados pela CSN acerca das manifestações do Grupo Baosteel sobre a metodologia para cálculo do direito antidumping a ser porventura recomendado, impõe-se esclarecer que o assunto foi devidamente esmiuçado no item 4.3.1 deste documento. Conforme trazido pela CSN em sua manifestação, que corrobora as conclusões alcançadas no processo, restou bastante evidente, a confusão conceitual que pautou a irresignação do Grupo Baosteel ao misturar as obrigações extraídas do art. 3.2 do ADA e aquelas que constam no art. 9.1 do ADA.

1659. No que se refere à crítica da Baosteel à adoção do IPA-OG na análise de preços, cabe destacar que a manifestante se limitou a criticar o índice adotado sem detalhar quais seriam as distorções eventualmente causadas pelo referido índice e sequer apresentou alternativa consubstanciada.

1660. O mesmo aconteceu com as alegações da existência de outros fatores externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia.

1661. A respeito da limitação de tempo da audiência ressalta-se que foi dada oportunidade para todas as partes presentes se manifestarem, inclusive com direito à réplica.

1662. No entanto, em benefício da economicidade e da previsibilidade, a audiência não poderia ter duração indeterminada.

1663. De toda forma, a realização da audiência não prejudica o direito de defesa e do exercício do contraditório das partes interessadas as quais dispõem da oportunidade de se manifestar ao longo do processo de investigação, respeitados os prazos legais previstos.

1664. Ademais, recorde-se que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece formato específico ou tempo de fala a ser facultado às partes interessadas.

1665. No que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento constante da Resolução GECEX nº 293, 2021, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente, por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator de dano.

1666. Outra possibilidade existente para a utilização do mecanismo é que o bem ofertado não possua as características exigidas para determinado processo produtivo, o que também não afasta a relação causal, uma vez que não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fornecer todos os modelos do produto possíveis.

1667. Além disso, no item de causalidade, a análise de subcotação não considera quaisquer reduções tarifárias.

8.2 Das outras manifestações finais

1668. Em 2 de junho de 2025, a ABEAÇO protocolou manifestação final sustentando que não teriam sido suficientemente comprovadas a existência de dumping nem o dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas, razão pela qual pleiteou o encerramento da presente investigação sem aplicação de direitos antidumping sobre as folhas metálicas de aço originárias da China.

1669. A Associação relembrou que ao longo dos quase 15 meses de instrução, teria havido ampla participação de partes interessadas, todas contrárias à aplicação de direito antidumping. A ABEAÇO destacou:

|_|_Contribuições relevantes de exportadores (Suxun, Jintai, Grupo Baosteel) e importadores (JBS, Ambev, Nestlé, Brasilata, entre outros), com respostas a questionários e solicitações complementares, além de verificaçõesin locorealizadas pelo DECOM;

|_|_Propostas de país substituto mais adequado para cálculo do valor normal, considerações sobre inconsistências em determinados dados da indústria doméstica e oposição fundamentada à aplicação de direito provisório;

|_|_Participação em audiência pública de 4 de setembro de 2024, com manifestações orais e escritas de diversas partes, inclusive da CSN;

|_|_Contribuições adicionais do Grupo Baosteel e da JBS em dezembro de 2024, com dados sobre margens de dumping e homologação técnica de fornecedores chineses;

|_|_Manifestações em janeiro e fevereiro de 2025 (por ABEAÇO, JBS e CMP), reforçando que os elementos constantes nos autos fundamentariam a conclusão por uma determinação final negativa de dumping, de dano e de nexo causal, sem imposição de direito antidumping no caso.

1670. A Associação apontou que a CSN, por sua vez, não teria apresentado novos elementos até o encerramento da fase probatória em 27 de dezembro de 2024, limitando-se, a reiterar argumentos anteriores em 20 de janeiro de 2025, defender a similaridade entre os produtos e pleitear a aplicação definitiva do direito antidumping.

1671. Em 2 de junho de 2025, a Arosuco informou que as folhas metálicas de aço, objeto da investigação, seriam insumo essencial e insubstituível para a fabricação de rolhas metálicas utilizadas na vedação de garrafas de vidro de bebidas amplamente comercializadas no Brasil, como Skol, Brahma, Guaraná Antarctica, entre outras.

1672. Diante da possibilidade de imposição de direito antidumping definitivo, a empresa expressou preocupação com os impactos negativos sobre sua operação e sobre outras importadoras, defendendo que a recomendação técnica da autoridade investigadora deveria estar fundamentada em bases claras, consistentes e devidamente motivadas, respeitando o escopo legítimo do instrumento de defesa comercial.

1673. A manifestante ressaltou que, a seu ver, as informações constantes dos autos levariam a uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo de causalidade, sem a imposição de direito antidumping definitivo no presente caso.

1674. Na mesma data a JBS se pronunciou reiterando que não teria sido suficientemente comprovada a existência de dumping nem de dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas. Diante disso, a importadora defendeu que seria imperativo o encerramento da investigação sem a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de folhas metálicas de aço originárias da China.

1675. Em 2 de junho de 2025, a CSN defendeu que estaria comprovada a existência de dumping, dano e nexo de causalidade, o que deveria culminar em uma determinação final positiva acompanhada de recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, como preceituado no art. 75 do Decreto n nº 8.058/2013.

1676. Na mesma manifestação, a CSN requereu não apenas a aplicação de direitos antidumping definitivos, mas também sua retroação, conforme previsto no Decreto nº 8.058/2013.

1677. A peticionária argumentou que, nos termos do art. 85 do Decreto, a retroatividade dos direitos dependeria de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica — condição que se esperaria estar plenamente atendida no presente caso.

1678. A CSN teria sustentado que os requisitos do art. 89 estariam preenchidos, especialmente:

|_|_A existência de antecedentes de dumping e dano, conforme o inciso I, estaria evidenciada tanto pela aplicação de direitos provisórios no Brasil (Resolução Gecex nº 649/2024) quanto pela imposição de medidas definitivas pela União Europeia (Regulamento de Execução (UE) 2022/2247); e

|_|_A ciência dos importadores quanto à prática de dumping e ao dano decorrente também estaria configurada, uma vez que a investigação brasileira teria sido iniciada com base em indícios robustos, posteriormente confirmados nas determinações preliminar e final.

1679. A manifestante destacou que as margens de dumping inicialmente apuradas (21,7% a 36,6%) teriam sido elevadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais (25% a 54,5%), reforçando a gravidade da prática.

1680. Quanto ao inciso II do art. 89, a CSN argumentou que as importações teriam ocorrido em volumes elevados e em curto período, com o objetivo de formação de estoques antes da imposição dos direitos definitivos — o que, segundo a manifestante, comprometeria o efeito corretivo das medidas.

1681. A CSN destacou também que o volume importado no período P7 — ainda incompleto — já superaria todos os períodos anteriores da investigação, representando um aumento de 291% em relação a P1.

1682. O volume combinado de importações nos períodos P6 e P7 teria correspondido a 82% de todo o volume importado durante o período investigado (P1 a P5), sendo inclusive superior à soma dos volumes de P1 a P4.

1683. Os preços de importação teriam apresentado quedas expressivas após P5: 17,6% entre P5 e P6 e 9,8% entre P6 e P7, o que indicaria comportamento estratégico dos importadores.

1684. A manifestante argumentou que tais importações em volumes elevados e em curto espaço de tempo configurariam tentativa de antecipação à aplicação dos direitos definitivos, nos termos do inciso II do art. 89 do Decreto nº 8.058/2013.

1685. A peticionária ressaltou que a aplicação dos direitos provisórios foi eficaz para conter as importações, mas que, com o fim de sua vigência em abril de 2025, o volume importado teria voltado a crescer rapidamente, com tendência de agravamento nos meses seguintes.

1686. Diante disso, a CSN requereu que a retroação dos direitos definitivos alcançasse:

|_|_Os 90 dias anteriores à aplicação dos direitos provisórios, conforme previsto no art. 89;

|_|_O período entre o fim da vigência dos direitos provisórios (18/04/2025) e a imposição dos direitos definitivos, considerando a lacuna de pelo menos dois meses.

1687. A peticionária alertou que essa janela crítica permitiria aos importadores intensificar suas operações e formar estoques, o que já estaria ocorrendo, comprometendo a efetividade das medidas definitivas.

1688. Ademais, a manifestante afirmou que a legislação não imporia qualquer restrição à retroação em casos como esse, sendo plenamente cabível a cobrança retroativa para todo o período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva.

1689. A parte interessada defendeu que o marco inicial da retroatividade da medida antidumping definitiva seria a data de sua aplicação, podendo retroagir até 90 dias antes da imposição da medida provisória, conforme estabelecido no caput do artigo 89 do Decreto nº 8.058/2013.

1690. Tal interpretação normativa teria sido fundamentada na hermenêutica dos tratados internacionais, especialmente à luz da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.030/2009.

1691. Nos termos do artigo 31 da referida Convenção, os tratados deveriam ser interpretados de boa-fé, segundo o sentido comum de seus termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. Aplicando-se esse critério ao Acordo Antidumping, a CSN argumentou que a finalidade da previsão de retroatividade seria justamente evitar que práticas desleais esvaziem a eficácia das medidas definitivas.

1692. Assim, sustentou que permitir a aplicação dos direitos antidumping definitivos ao período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva seria compatível com o texto e o espírito do tratado, além de coerente com sua função protetiva e corretiva, em conformidade com os parâmetros da Convenção de Viena.

1693. Dessa forma, a parte concluiu que a aplicação retroativa do direito antidumping definitivo, desde sua imposição até a data de início da medida provisória, não apenas seria legítima, como também necessária para evitar distorções no sistema de defesa comercial brasileiro.

1694. Diante do exposto, a CSN requereu que a medida definitiva contemplasse a cobrança retroativa dos direitos antidumping para cobrir integralmente o período não protegido pela medida provisória. Subsidiariamente, pleiteou que a retroatividade alcançasse o período desde a aplicação da medida provisória (21/10/2024) até o limite legal de 90 dias anteriores.

1695. A CSN anexou à manifestação minuta de estudo (Anexo 1), ainda em fase de conclusão, com o objetivo de estimar o impacto inflacionário decorrente da aplicação do direito antidumping, utilizando modelo de equilíbrio parcial.

1696. Segundo a peticionária, o estudo teria demonstrado que o efeito da medida sobre os preços de alimentos enlatados seria irrisório da ordem de [CONFIDENCIAL] % que traduzido para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais especificamente no item "1115. Enlatados e conservas", geraria um impacto estimado de no máximo [CONFIDENCIAL] p.p. no índice geral devido à imposição do direito antidumping.

1697. Com base nesses resultados, a CSN concluiu que não haveria fundamento para preocupações inflacionárias por parte do governo em razão da imposição do direito antidumping.

8.1.2. Dos comentários acerca das outras manifestações finais

1698. Inicialmente, destaque-se, como bem reconhecido pela ABEAÇO, que a condução do presente procedimento de investigação antidumping assegurou a todas as partes envolvidas (produtores domésticos, exportadores e importadores do produto investigado e os governos do país envolvido) o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Decreto nº 8058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC.

1699. Apontado o destaque, move-se para avaliação do conteúdo argumentativo das partes. Assim, acerca da menção da ABEAÇO à manifestação da Arosuco de que as folhas metálicas seriam insumo essencial e insubstituível para o seu processo produtivo e de que lhe ocorreria preocupação com os impactos negativos sobre sua operação e sobre outras importadoras, reitera-se o quanto já explicado no item 8.1.1 deste documento:

(...)em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.

Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.

Assim, em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está abarcada nas legislações multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser endereçada em outros fóruns.

1700. Por outro lado, no que diz respeito às afirmações da ABEAÇO e da JBS de que as informações constantes dos autos levariam a uma determinação final negativa de dumping, dano e nexo de causalidade, sem a imposição de direito antidumping definitivo no presente caso, as análises desenvolvidas ao longo do processo demonstraram de forma cristalina o oposto.

1701. Veja-se, acerca da determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China, concluiu-se que as margens de dumping apuradas demonstraram a existência prática de dumping no período de análise.

1702. Não é demais rememorar que as margens de dumping foram apuradas tendo como parâmetro, de um lado, o valor normal apurado com base nas exportações de folhas metálicas do Japão (terceiro país de economia de mercado substituto) para o México - metodologia sugerida pelos produtores/exportadores chineses selecionados nessa investigação, consoante elencados no item 1.5 deste documento, empresas importadoras, entre as quais a JBS, e a associação ABEAÇO, e, de outro lado, os preços de exportação que foram apurados com base nas informações fornecidas por cada um dos produtores/exportadores selecionados em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Sublinhe-se que os próprios exportadores chineses, em que pese tenham discutido ajustes aos seus respectivos cálculos, não contestaram a existência em si da prática de dumping.

1703. No que diz respeito ao panorama da indústria doméstica no período de análise de dano, isto é, de P1 a P5, ficou patente a deterioração dos seus indicadores econômico-financeiros, com declínio tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).

1704. Já no que tange ao último aspecto levantado, considerados os fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, incluindo a avaliação das manifestações trazidas pelas partes interessadas naquele contexto, concluiu-se, consoante percurso realizado no item 7 deste documento, que as importações da China a preços de dumping constituíram significativo fator causador do dano à indústria doméstica.

1705. Resta claro, pelo que se apurou no caminhar do presente procedimento, que restaram comprovadas a existência da prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação quando originárias da China e o significativo impacto danoso que a essa prática exerceu sobre a indústria doméstica.

1706. Quanto ao pleito da CSN para a recomendação de aplicação de medida antidumping retroativa, nos termos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se que a solicitação foi apresentada em momento intempestivo do processo, porquanto não houve a apresentação de elementos durante a fase probatória do processo, prejudicando inclusive a possibilidade desta autoridade investigadora oferecer às demais partes interessadas a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa no ponto pleiteado.

8.3. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

1707. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Baosteel manifestou-se acerca do cálculo da subcotação de preços para fins de aplicação do menor direito. O Grupo afirmou que não teria havido qualquer equívoco conceitual ou jurídico em sua manifestação anterior. Pelo contrário, sua argumentação teria se baseado em interpretação sistemática do Acordo Antidumping da OMC, em consonância com sua natureza de norma de direito internacional econômico.

1708. A manifestação alegou que o DECOM apontou que o Grupo Baosteel teria extrapolado o escopo do Acordo Antidumping ao aplicar suas disposições à metodologia de cálculo da subcotação para fins de menor direito, sob a justificativa de que o referido Acordo não disciplinaria expressamente essa etapa. Contudo, o Grupo Baosteel argumentou que a inexistência de cláusula específica não isentaria a autoridade investigadora da obrigação de observar os princípios de razoabilidade, coerência metodológica e comparação justa, conforme estabelecido nos artigos 3.2 e 2.4 do próprio Acordo.

1709. O manifestante argumentou que a exclusão das despesas SG&A e da margem de lucro da exportadora Baosteel America do preço CIF internado teria distorcido a comparação com os preços médios da indústria doméstica, gerando um parâmetro artificial de dano. Tal procedimento teria transferido indevidamente a lógica da reconstrução do preço de exportaçãoex workspara o cálculo de dano, cuja base deveria ser o preço CIF efetivamente observado. Adicionalmente, o ajuste do preço da indústria doméstica com base em uma lucratividade hipotética em P5 comprometeria a simetria da análise, pois o preço exportado seria reduzido por deduções que não refletiriam o preço real da transação, ao passo que o preço da indústria doméstica seria elevado com base em um cenário contrafactual não demonstrado com base robusta.

1710. O Grupo solicitou que o DECOM revisite os argumentos apresentados anteriormente a esse respeito e reconsidere sua decisão. Para o Grupo Baosteel, "o correto seria utilizar o preço de mercado efetivamente praticado pela indústria doméstica em P5, sem recomposição artificial, e o preço de exportação com base no que o importador pagou".

1711. Caso se conclua pela necessidade de ajuste, o Grupo Baosteel sugeriu metodologia "que envolve a reconstrução do preço da indústria doméstica com a seguinte fórmula: Preço ajustado da indústria doméstica = (CPV + SG&A de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1)."

1712. Alternativamente, o Grupo sugeriu que o preço da indústria doméstica em P5 fosse ajustado exclusivamente com base no somatório do CPV e das despesas gerais, administrativas e de vendas efetivamente incorridas, sem a aplicação de qualquer margem adicional de lucro operacional. Essa abordagem trataria de "limitar o ajuste ao valor correspondente aos custos médios unitários observados, evitando a elevação artificial do preço de referência por meio da inserção de uma margem de rentabilidade que não foi efetivamente verificada no período investigado".

1713. A proposta do Grupo teria buscado assegurar a simetria metodológica, uma vez que o preço CIF da Baosteel já teria sido ajustado com a exclusão da margem de lucro substituta. Assim, a comparação justa exigiria que o preço da indústria doméstica também estivesse desprovido de margem de rentabilidade embutida.

1714. Por fim, o manifestante sustentou que essa metodologia estaria em conformidade com o art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013, segundo o qual o direito antidumping deve se limitar à extensão necessária para eliminar o dano, e não para restaurar integralmente a lucratividade da indústria doméstica. A proposta, portanto, teria buscado garantir que o direito final seja proporcional, evitando distorções e uma penalização desnecessária.

1715. Na mesma data a JBS registrou, que na remota hipótese de aplicação de direito antidumping definitivo no presente caso, tal medida deveria observar o princípio do menor direito (lesser duty), conforme previsto no art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013.

1716. A importadora destacou que, salvo nos casos em que a legislação exige a aplicação da margem integral de dumping, o direito aplicado deveria ser inferior à margem apurada sempre que esse valor reduzido fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

1717. Dessa forma, a importadora requereu que eventual direito antidumping fosse apurado entre a margem de dumping e o valor da subcotação verificados, aplicando o menor valor necessário para neutralizar qualquer eventual dano identificado. Tal entendimento, segundo a manifestante, deveria ser aplicado especialmente aos exportadores que colaboraram com a investigação, em linha com a conduta técnica historicamente adotada pela autoridade investigadora brasileira.

1718. A manifestante apresentou considerações críticas à metodologia adotada na determinação preliminar a respeito do cálculo da subcotação para aplicação de direito antidumping definitivo ao Grupo Baosteel.

1719. A JBS reconheceu que, ao aplicar a regra do menor direito, buscou-se ajustar a subcotação com base em um cenário de ausência de dano, utilizando o período P1 como referência, por ser anterior ao primeiro aumento significativo das importações. No entanto, a manifestante argumentou que tal escolha incorreria em equívoco, pois não teria sido verificado se os períodos subsequentes (como P2) teriam, de fato, envolvido práticas de dumping. Para sustentar essa afirmação, a JBS afirmou que:

(...) de acordo com a melhor informação disponível baseada em estimativas sobre os dados Trademap e Comexstat, estão de fato ausentes quaisquer indícios de dumping entre P1 e P4. Vejamos.

122. Para fins da presente análise, foram consideradas as diferenças de preços entre Trademap e Comexstat, conforme adotado pelo DECOM com base nos dados das exportações do Japão ao Brasil. No cenário analisado, observam-se em P1 e P4 margens positivas que sequer atingem margem mínima (de minimisde 2%). Por outro lado, em P2 e P3, períodos nos quais se observa elevação das importações de folhas da China, de 106,9% entre P1 e P2, e de 10,0% entre P2 e P3, sequer se observa qualquer indício de dumping de tais exportações ao Brasil. Os dados demonstram, portanto, que a elevação das importações em todo esse período (P1-P4) não se deve à alegada prática desleal de preços das exportações do produto chinês ao Brasil, ao contrário, os preços de exportações foram superiores ao valor normal em P2 e P3.

123. Neste sentido, não há fundamentação para a escolha de P1 como o período de não-dano para, então, se aplicar a margem da indústria doméstica sobre seus custos. Notadamente, todos os períodos de P1 a P4 podem ser igualmente considerados cenários de não-dano, visto que o comportamento das importações nesses períodos ocorreu invariavelmente sem prática de dumping. (grifo da manifestante)

1720. Diante do exposto, a JBS defendeu que todos os períodos de P1 a P4 poderiam ser considerados como cenários de não-dano, e que a escolha do período de referência para o ajuste da subcotação não deveria se basear apenas no primeiro aumento de volume, mas sim na aplicação da regra do menor direito, conforme o art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013.

1721. A manifestante sugeriu que se utilizasse o período em que a margem operacional da indústria doméstica fosse a menor possível, como base para o cálculo da subcotação, de modo a refletir o menor valor necessário para neutralizar eventual dano, nos seguintes termos:

(...) deve ser escolhido o período no qual se identifique o menor valor suficiente para neutralizar o dano supostamente existente. No caso em tela, dado que a metodologia de ajuste usualmente adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional da indústria doméstica, deve então este DECOM escolher justamente o período no qual a margem operacional da peticionária é a menor existente, para fins de cálculo da subcotação na determinação de eventual direito definitivo para o Grupo Baosteel.

1722. Por fim, a JBS ressaltou que todas as informações utilizadas teriam sido obtidas com base nas melhores fontes disponíveis, e que o próprio DECOM disporia de dados mais detalhados para aprofundar a análise específica do Grupo Baosteel, caso entendesse necessário.

1723. Em 2 de junho de 2025, CSN defendeu a necessidade de aplicação de direitos antidumping definitivos, com base nas conclusões alcançadas na Nota Técnica SEI nº 898/2025/MDIC.

1724. Em caso de recomendação de aplicação de direito inferior à margem de dumping, conforme a regra do menor direito prevista no art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/2013, a CSN solicitou a manutenção da metodologia adotada na aplicação dos direitos provisórios, conforme descrito no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC.

1725. Essa metodologia teria consistido em simular um cenário no qual a CSN não sofreria dano decorrente das importações a preços de dumping, ajustando os preços da indústria doméstica em P5 para refletir tal situação.

1726. O Grupo Baosteel teria contestado esses ajustes, alegando que seriam inadequados e inconsistentes com os princípios das investigações antidumping.

1727. Em resposta, a peticionária argumentou que a prática de ajustar os preços domésticos para fins de cálculo do menor direito seria comum nas investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, citando precedentes como as investigações sobre aço GNO, laminados de aço inoxidável, luvas para procedimentos não cirúrgicos e cilindros para GNV.

1728. A CSN também destacou que a jurisprudência da OMC não exigiria metodologia específica para o cálculo do direito inferior à margem de dumping, conforme os Artigos 3.1 e 9.1 do Acordo Antidumping.

1729. O DECOM teria acolhido esse entendimento, afirmando que a crítica do Grupo Baosteel revelaria confusão conceitual e que a norma internacional não definiria metodologia para o cálculo do "menor direito", conforme parágrafos 954 e 955 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

1730. Assim, a CSN reiterou que caberia à autoridade investigadora determinar o direito suficiente para eliminar o dano, sendo adequada a metodologia adotada pelo DECOM, que refletiria um cenário de ausência de dano.

1731. Por fim, a peticionária requereu a aplicação de direitos antidumping definitivos, com a manutenção dos ajustes realizados nos preços da indústria doméstica, caso fosse aplicada a regra do menor direito.

8.1.2.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito

1732. Acerca das solicitações de cálculo do menor direito, pontue-se que foram realizados os cálculos, conforme exposto no item 9 deste documento, para todas as empresas que colaboraram com a presente investigação.

1733. A metodologia que envolve a reconstrução do preço da indústria doméstica com a fórmula cujo preço ajustado da indústria doméstica = (CPV + SG&A de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1) resultaria em preço menor do que qualquer preço da indústria doméstica que tenha sido praticado, mostrando-se inadequada.

1734. A metodologia em que o preço da indústria doméstica em P5 seria ajustado exclusivamente com base no somatório do CPV e das despesas gerais, administrativas e de vendas efetivamente incorridas, sem a aplicação de qualquer margem adicional de lucro operacional desconsidera o lucro na formação de preços e desatende os próprios fins da metodologia.

1735. Diante desses cenários, optou-se por manter a metodologia usualmente empregada, de se adicionar ao custo do produto vendido e às despesas de P5 a margem de lucro do período selecionado como parâmetro - P1. No item 9.1 deste documento é detalhada a metodologia de comparação entre os produtos do Grupo Baosteel e os produtos da indústria doméstica.

1736. Quanto à afirmação da JBS de que não teria existido a prática de dumping de P1 a P4, percebe-se que a empresa simplesmente ignora as premissas do Acordo Antidumping, bem como as Recomendações G/ADP/6 de 16 de maio de 2000 eG/ADP/10 de 29 de novembro de 2002, ambas do Comitê Antidumping da OMC. A interpretação da JBS exclui qualquer possibilidade de análise de nexo causal, já que as importações só poderiam ser consideradas a preços de dumping em P5, ou seja, contrariando o Acordo Antidumping e retirando o propósito por ele estabelecido.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

1737. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

1738. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Baosteel, da Jintai e da Suxun, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento e demonstrado a seguir:

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

Grupo Baosteel

341,67

27,7%

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

413,04

40,3%

Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

499,35

54,5%


1739. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.

1740. Os cálculos do preço da indústria doméstica e do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.

9.1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DO GRUPO DE PRODUTORES/EXPORTADOR BAOSTEEL

1741. Inicialmente, para o cálculo da subcotação do Grupo Baosteel, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condiçãoex fabrica- líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

1742. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a CSN não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações do produto objeto da investigação. Com efeito, já em P2, observou-se elevação de 106,9% nas importações do produto objeto da investigação, com notório impacto sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL].

1743. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da CSN de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.

1744. Em P1, a margem operacional da indústria doméstica, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 - margem operacional da indústria doméstica em P1, líquida do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)

1745. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

1746. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Baosteel de cada CODIP. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Baosteel e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.

1747. Registre-se, neste ponto, que em P5 a CSN [CONFIDENCIAL].

1748. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados pela produtora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., de um lado, e pela Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd., de outro.

1749. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Baosteel, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

1750. A fim de excluir os efeitos da trading Baosteel America no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.2.1.2.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.

1751. O Grupo Baosteel praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].

1752. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas das empresas que compõem o Grupo Baosteel em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] % para ambas as produtoras do Grupo.

1753. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

1754. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL] % para as exportações dos produtos da Baoshan e [CONFIDENCIAL] % para os produtos da Wisco-Nippon). Essas porcentagens foram aplicadas aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

1755. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Baosteel, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] % no caso da Baoshan e a [CONFIDENCIAL] % no caso da Wisco-Nippon, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.

1756. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

1757. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Baoshan e da Wisco-Nippon. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Baosteel, que correspondeu a US$ 284,34/t.

9.2. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING HANDAN JINTAI PACKING MATERIAL CO., LTD.

1758. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Jintai, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

1759. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Jintai, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

1760. A Jintai praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete internacional com base no valor médio calculado a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o que correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

1761. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas da empresa em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

1762. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

1763. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL] %). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

1764. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Jintai, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do valor contabilizado a título de frete internacional.

1765. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

1766. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Jintai de US$ 448,74/t.

9.3. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING JIANGSU SUXUN NEW MATERIAL CO., LTD.

1767. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Suxun, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

1768. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Suxun, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

1769. A Suxun praticou, em suas vendas para o Brasil, somente a condição de comércio [CONFIDENCIAL]. Assim, para essas vendas, atribuiu-se o valor médio de frete internacional por tonelada, apurado com base nos dados fornecidos pela RFB para as importações de folhas metálicas da empresa em P5 (US$ [CONFIDENCIAL] /t).

1770. De forma análoga, o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos mesmos dados de importação. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

1771. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, buscou-se adicionar os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

1772. Quanto ao II e ao AFRMM, [CONFIDENCIAL].

1773. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Suxun de US$ 529,81/t.

9.4. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS PRODUTORES/EXPORTADORES CHINESES NÃO SELECIONADOS

1774. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.

CNBM International Corporation

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.

Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.

Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited

Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.

Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.

Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.

Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.

Shandong Sino Steel Co., Ltd.

Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.

Shanghai Metal Corporation

Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.

Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.


1775. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para as empresas do Grupo Baosteel (US$ 341,67/t), para a Jintai (US$ 413,04/t) e para a Suxun (US$ 499,35/t), ponderada pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

1776. A partir desse procedimento, apuraram-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 415,45/t.

9.5. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS DEMAIS PRODUTORES/EXPROTADORES CHINESES

1777. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

1778. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 499,35/t.

10. DA RECOMENDAÇÃO

1779. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:

Produtor/exportador

Direito (US$/t)

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

284,34

Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.

284,34

Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.

413,04

Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

499,35

Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.

415,45

CNBM International Corporation

415,45

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

415,45

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.

415,45

Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.

415,45

Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited

415,45

Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.

415,45

Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.

415,45

Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.

415,45

Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

415,45

Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.

415,45

Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.

415,45

Shandong Sino Steel Co., Ltd.

415,45

Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.

415,45

Shanghai Metal Corporation

415,45

Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.

415,45

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.

415,45

Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.

415,45

Demais

499,35