Publicado no DOE - MT em 27 ago 2025
Altera o Decreto Nº 1199/2024, que regulamenta o artigo 6° da Lei Complementar Nº 798/2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6º, ofereceu a possibilidade de regularização de suas operações aos contribuintes mato-grossenses que realizaram saídas internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que essa contrapartida é condição para fruição do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);
Considerando, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar nº 798/2024 não é de aplicação irrestrita, ficando submetida às condições mínimas previstas nos §§ 1º e 2º do invocado artigo 6º, bem como à forma e às demais condições que forem definidas no decreto regulamentar, conforme disposto no § 3º do referido artigo 6º;
Considerando que, dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 798/2024 , nos termos do artigo 6º, inciso I, do § 1º, anota-se a obrigação de efetivar o recolhimento da contribuição ao FETHAB, com os consectários de lei, "calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução";
Considerando, por conseguinte, que, a teor do mencionado inciso I do § 1º do artigo 6º, verifica-se que a legislação aplicável à quantificação da contrapartida a ser cumprida é a vigente quando da respectiva prestação;
Considerando que o comando não implica afronta ao disposto no artigo 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), porquanto, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador, a obrigação tributária consistia na obrigação de recolher o ICMS pelas saídas internas promovidas ao abrigo do diferimento, em face do não atendimento à condição exigida para fruição desse tratamento, qual seja, a falta da prestação da contribuição ao FETHAB;
Considerando, sob outro prisma, que, quanto ao período de fruição da prerrogativa estampada no citado artigo 6º, a Lei Complementar nº 798/2024 não estabeleceu limites, conferindo ao Poder Executivo a fixação, mediante decreto regulamentar, do prazo máximo para adesão ao tratamento autorizado, nos termos do § 3º, inciso I, do referido artigo 6º;
Considerando que, nesse contexto, o Decreto nº 1.199 , de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6º em comento, exigiu a adesão ao tratamento extraordinário até 21 de março de 2025, limite temporal que, na prática, impede a plena eficácia da prorrogação de prazo para efetivação do pagamento das contrapartidas, conforme alterações ditadas pelo Decreto nº 1.154, de 18 de julho de 2025;
Considerando, por fim, a necessidade de rever regras procedimentais, a fim de simplificar o fluxo adotado quando o crédito tributário relativo ao ICMS constituído já estiver sob a sua gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, contribuindo para maior celeridade na concessão da permissão para fruição da regularização;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o caput do § 1º e os respectivos incisos I e II, bem como o § 2º, o inciso I e a alínea a do inciso III do § 4º e o § 5º, todos do artigo 1º do Decreto nº 1.199 , de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao aludido artigo 1º, conforme segue:
"Art. 1º (.....)
§ 1º Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 12 de dezembro de 2025, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB:
I - efetivar, até 22 de dezembro de 2025, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei nº 7.263/2000 , na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, sem qualquer redução;
II - efetuar, até 22 de dezembro de 2025, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, igualmente quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei nº 7.263/2000 , na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;
(.....)
§ 1º-A Para fins da quantificação do valor exigido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser observada a legislação que rege a exigência da contribuição ao FETHAB na data da formalização do termo de acordo referido no caput do mencionado § 1º, inclusive no que se refere à determinação do valor da UPF/MT.
§ 1º-B A conversão em moeda corrente das quantidades de UPF/MT devidas a título da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do § 1º, em combinação com o § 1º-A, todos deste artigo, acarreta a aplicação de juros e de multa de mora, exclusivamente, na definição do valor de cada parcela, na hipótese em que o contribuinte optar pelo parcelamento, conforme disposto no § 3º também deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.
(.....)
§ 4º (.....)
I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1º deste artigo, incumbe ao interessado, até 22 de dezembro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1º e do § 1º-A, ambos deste artigo;
(.....)
a) até sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento, somente sendo declarado extinto o crédito tributário lançado após o pagamento da última parcela;
(.....)
§ 5º Na hipótese em que o crédito tributário lançado encontrar-se sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE:
I - o contribuinte poderá efetuar a formalização do Termo de Acordo junto à PGE até a data prevista no caput do § 1º deste artigo;
II - para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, incumbe à SEFAZ efetuar os cálculos dos valores da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, conforme incisos I e II do § 1º e § 1º-A deste artigo, encaminhando o respectivo demonstrativo à PGE;
III - após o pagamento à vista ou da última parcela de eventual parcelamento, referente à contribuição ao FETHAB e ao valor adicional, na forma disposta nos incisos I e II do § 1º e do § 1º-A deste artigo, a PGE adotará os procedimentos para revisão e/ou cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA pertinente;
IV - na hipótese em que for requerido o parcelamento da contribuição ao FETHAB, ficará suspensa a respectiva exigibilidade até a total extinção do parcelamento concedido.
(.....)."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda