Portaria Conjunta SEAF/EMPAER Nº 148 DE 26/08/2025


 Publicado no DOE - MT em 28 ago 2025


Altera a Portaria Conjunta SEAF/EMPAER Nº 107/2025, que dispõe sobre a padronização de procedimentos para a solicitação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (SEAF/MT).


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 338 da mesma Carta e o art. 15 da Lei Complementar nº
612/2019, e o DIRETOR-PRESIDENTE da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, com fundamento no art. 9º da Lei nº 461/2011 e no art. 15 do Estatuto da EMPAER/MT;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece a necessidade de descentralização e participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimento familiares rurais;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.516, de 02 de fevereiro de 2017, estabelece como princípio a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.516, de 02 de fevereiro de 2017 estabelece como objetivo estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores
rurais e garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens,

a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;

b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;

c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;

CONSIDERANDO a existência de demandas espontâneas das entidades e instituições que integram a política pública de Agricultura Familiar, apontando as necessidades e problemas enfrentados pelos
agricultores rurais em todo o território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de processamento e atendimento à s demandas espontâneas de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no âmbito da Agricultura Familiar e Extensão Rural no Estado de Mato Grosso, estabelecendo formulários eletrônicos específicos por tipo de demandante;

CONSIDERANDO o que consta no processo SEAF-PRO-2025/03588,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar a Portaria Conjunta nº 107/2025/SEAF/EMPAER, de 01 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a padronização de procedimentos para a solicitação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEAF/MT.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Portaria Conjunta nº 107/2025/SEAF/EMPAER, de 01 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Instituir o procedimento padronizado de submissão de demandas espontâneas de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas à SEAF/MT, preferencialmente por intermédio das Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais, podendo ser destinadas à Organizações da Sociedade Civil - OSCs (ex.: associações e cooperativas da agricultura familiar.) desde que demonstrada a viabilidade e
pertinência técnica”.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta nº 107/2025/SEAF/EMPAER, de 01 de julho de 2025.

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Portaria Conjunta nº 107/2025/SEAF/EMPAER, de 01 de julho de 2025, com a seguinte redação:

“§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se máquinas, equipamentos e implementos agrícolas os bens móveis utilizados diretamente nas atividades de produção agropecuária, que contribuem para o preparo do solo, plantio, manejo, colheita, transporte e demais etapas do processo produtivo.

Incluem-se nesse conceito itens como tratores, grades aradoras, carretas agrícolas, pulverizadores, roçadeiras, outros, cuja finalidade principal é o fortalecimento das cadeias de valor da agricultura familiar.

§ 2º A destinação de demandas espontâneas de que trata o caput deste artigo também poderão contemplar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs (ex.: associações e cooperativas da agricultura familiar.) quando se tratar de destinação realizada por emenda parlamentar impositiva”

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publica-se. Registra-se. Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2025.

(assinado digitalmente)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

(assinado digitalmente)

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Diretor-Presidente da EMPAER