Resolução GGPAA Nº 23 DE 27/08/2025


 Publicado no DOU em 28 ago 2025


Dispõe sobre procedimentos emergenciais, de caráter excepcional, para a modalidade Apoio à Formação de Estoques (AFE), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), em atendimento exclusivo às organizações da agricultura familiar exportadoras afetadas pelas tarifas adicionais de importação aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA) em 2025.


Impostos e Alíquotas

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o inciso IV do art. 3º e os arts.25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Autorizar, de forma emergencial e por tempo determinado, a execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) na modalidade de Apoio à Formação de Estoques (AFE) de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto n° 11.802, de 2023.

Art. 2º Estabelecer que, para o atendimento exclusivo das organizações da agricultura familiar exportadoras impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, será autorizada a execução da modalidade AFE, com as seguintes condições:

I - produtos possíveis de amparo:

a) castanha de caju sem casca (NCM 08013200);

b) castanha-do-brasil sem casca (NCM 08012200);

c) mel natural (NCM 04090000);

II - preços de referência: os vigentes para os respectivos produtos utilizados na modalidade de Compra com Doação Simultâneas (CDS) do PAA;

III - volume de recurso: de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por ano, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade familiar afetada, observado o disposto no art. 4º desta Resolução;

IV - período para a contratação pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab): até 30 de outubro de 2025;

V - prazo máximo para a liquidação: até 180 dias a partir da data da formalização da operação, observadas as amortizações parciais de acordo com a comercialização do produto dado em garantia.

Parágrafo único. O volume de recurso máximo a ser disponibilizado para as organizações que estiverem atuando com esta modalidade do PAA, pela primeira vez, será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o § 1º do art. 6° do Decreto nº 11.802, de 2023.

Art. 3º Para ter acesso à modalidade AFE a organização da agricultura familiar exportadora deverá apresentar a Proposta de Participação (PP), conforme Anexo I desta Resolução, à Conab, até 30 de setembro de 2025, contendo, no mínimo:

I - nome e números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo;

II - lista dos agricultores familiares fornecedores enquadrados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com o número do respectivo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo;

III - quantidade do produto a ser dado como garantia, observado o limite estabelecido no § 2º do art. 4º desta Resolução; e

IV - endereço completo do depósito em que o produto ficará estocado até a amortização ou liquidação da operação.

Art. 4º As organizações da agricultura familiar exportadoras deverão apresentar os seguintes documentos:

I- declaração de Perda (DP) em função da imposição de tarifas, conforme Anexo II desta Resolução;

II- acesso a, ao menos, uma declaração de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de janeiro de 2024; e

III- cópia dos contratos firmados para venda em 2025 para os Estados Unidos da América.

Art. 5º A modalidade AFE será celebrada por meio da emissão do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF), com a organização da agricultura familiar exportadora, o qual estabelecerá as condições e critérios para a contratação da operação, conforme o Anexo III desta Resolução.

§ 1º A definição do volume de recurso financeiro a ser liberado para a organização da agricultura familiar exportadora ficará condicionada as sequintes condições:

I- aos limites de recursos estabelecidos no inciso III ou no parágrafo único do art. 2º desta Resolução; e

II- a quantidade de produto a ser estocada, limitada a 100% da previsão de exportação para os EUA que não foi realizada em 2025, devida a imposição das tarifas adicionais para exportação.

§ 2º O volume de recurso a ser liberado para a organização da agricultura familiar exportadora será de até 80% (oitenta por cento) do resultado obtido pela multiplicação do quantitativo de que trata o inciso II deste artigo pelo preço do produto estabelecido conforme inciso II do art. 2º desta Resolução.

§ 3º A organização da agricultura familiar exportadora deverá dar como garantia 100% do quantitativo do produto objeto da operação de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4º A quantidade de produto vinculada como garantia deverá ser mantida na unidade armazenadora indicada pela organização até a data da amortização ou liquidação da operação.

§ 5º Quando do interesse da organização, o produto dado como garantia poderá ser vendido a terceiros desde que:

I- a Conab seja informada em até 10 (dez) dias após a emissão da nota fiscal de venda do produto; e

II- seja realizada a amortização do valor proporcional a quantidade comercializada até 10 (dez) dias após a Conab ser informada da venda do produto, de acordo com o inciso I do § 5º deste artigo.

Art. 6º A liquidação do TPAF será realizada prioritariamente de forma financeira ou, excepcionalmente, por interesse da Administração Pública, em produto.

§ 1º A liquidação financeira será feita até 180 dias após a formalização da AFE, podendo ser antecipada pela organização em caso de venda total ou parcial do produto objeto da operação.

§ 2º Caso o produto venha a ser entregue para a Conab, este deverá ser o mesmo constante no TPAF, não podendo ser substituído, cabendo à Conab indicar o local para a sua entrega.

Art. 7º As organizações da agricultura familiar exportadoras participantes do TPAF deverão manter arquivadas as notas de venda, ou congênere, dos produtos das unidades familiares beneficiadas devidamente assinadas pelos produtores, por período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 8° O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá editar norma complementar e critério de pontuação e seleção para a execução dos projetos pela Conab, bem como definirá o volume de recurso financeiro para a execução desta modalidade, de acordo com a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, cabendo ao gestor a responsabilidade de disponibilizar os critérios e o volume de recurso em seu sítio eletrônico.

Art. 9º Os casos excepcionais de que trata esta modalidade serão objeto de análise do GGPAA.

Art. 10 Fica revogada a Resolução GGPAA nº 20, de 02 de agosto de 2006.

Art. 11 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

p/Ministério da Fazenda

SÍLVIO ISOPPO PORTO

p/Companhia Nacional de Abastecimento

ANA TERRA REIS

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome