Decreto nº 44.636/2014. Industrialização por encomenda. O tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.636/2014 somente pode ser aplicado no caso de mercadorias que sejam de produção própria da empresa.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação do benefício previsto no Decreto nº 44.636/2014.
A consulente possui como atividade econômica principal a fabricação de alimentos e pratos prontos(CNAE 10.96-1/00) e a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00).
A consulente expõe o que se segue, em síntese:
- pretende se enquadrar no tratamento especial de tributação instituído pelo Decreto nº 44.636, de 06 de março de 2014;
- informa que, em um primeiro momento, o estabelecimento industrial da consulente irá industrializar praticamente todos os produtos do seu portfolio, com exceção de uma determinada linha de produção, que terá que ser tercerizada, já que seria necessária a realização de investimentos em maquinário específico para a industrialização deste tipo produto;
- pretende adquirir suas matérias-primas e demais insumos, com o diferimento do ICMS, e realizar a industrialização por encomenda no estabelecimento de terceiro, estabelecido no Rio de Janeiro, pagando o ICMS relativo a essa operação e, por fim, destacar o crédito presumido relativo às vendas internas e interestaduais,
- informa que considera realizar a operação de industrialização por encomenda com outra indústria, que possui o mesmo quadro societário da Consulente, estabelecida em outro estado, como também realizar a venda dos produtos produzidos pela indústria terceirizada para uma empresa distribuidora com o mesmo quadro societário, também em outro estado;
- indaga sobre possibilidade de adquirir o produto acabado de uma outra indústria com o mesmo quadro societário que o seu, aplicando-se as regras do referido regime;
- entende que não há vedação expressa no Decreto 44.636/2014 sobre a utilização do instituto da industrialização por encomenda, tampouco nas vendas de produtos para empresas distribuidoras com o mesmo quadro societário ou na de aquisição de produto de indústria com o mesmo quadro societário;
- não vislumbra qualquer impedimento de realizar as operações nos moldes desejados, isto é, de realizar a industrialização das mercadorias em estabelecimento de terceiro em outro estado com a aplicação dos incentivos fiscais dispostos no mencionado regime;
- por fim, entende não haver qualquer impeditivo de realizar a venda de produtos acabados aquiridos de indústria, que possui o mesmo quadro societário, e vender produtos acabados, adquiridos de empresa terceirizada, para empresa distribuidora, também com o mesmo quadro societário da Consulente, com a aplicação das regras dispostas pelo Decreto 44.636/2014.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social (doc.89017652), procuração e documentos de identificação dos procuradores (docs. 89017654 e 89017658), DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 89017656).
Em suas análises, a AFR 03.01 – Barra do Piraí (doc. 92371613) e a AFE 10 – Produtos Alimentícios (doc.102179342), informaram que a consulente não se encontra em Ação Fiscal, não possui autuação sobre a matéria consultada e que a consulta atende aos preceitos previstos no art. 151 e 152 do Decreto nº 2.473/1979.
Isto posto, questiona (SIC):
1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que seu estabelecimento industrial poderá realizar industrialização por encomenda de uma linha de produtos utilizando os incentivos
fiscais estabelecidos no Decreto 44.636/14?
2) Está correto o entendimento de que a Consulente pode aplicar as regras do Decreto 44.636/14 nas vendas de produtos acabados aquiridos de indústria, que possui o mesmo quadro societário da Consulente?
3) Está correto o entendimento de que a Consulente pode aplicar as regras do Decreto 44.636/14 nas operações de industrialização por encomenda com indústria, que possui o mesmo quadro
societário da Consulente?
4) Está correto o entendimento de que a Consulente pode aplicar as regras do Decreto 44.636/14 nas vendas de produtos acabados, adquiridos de empresa terceira, para empresa distribuidora com o mesmo quadro societário?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, acompetência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Outrossim, é importante esclarecer que o artigo 111 [1] do Código Tributário Nacional (CTN), ao estabelecer regras para interpretação e integração da legislação tributária, determina que se interpretam LITERALMENTE as normas que disponham a respeito de benefícios fiscais e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Decreto nº 44.636, de 06 de março de 2014, dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício.
Conforme previsto em seu art. 1º, “o estabelecimento industrial do setor alimentício que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, poderá utilizar um Tratamento Tributário Especial de acordo com o estabelecido nos artigos deste Decreto.”
Já o art. 4º do referido decreto assim dispõe:
“Art. 4º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura.”
Assim, para que possa utilizar o benefício previsto no Decreto nº 44.436/2014, o estabelecimento, além de pleitear o seu enquadramento e firmar termo de acordo, nos termos do seu art. 4º, deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- ser estabelecimento industrial do setor alimentício;
- realizar operações de saída com mercadorias de sua própria produção; e
- essas mercadorias devem constar nos Anexos I, II, ou III do decreto.
No caso do diferimento para máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, previsto nos incisos I a III do art. 2º[2]do Decreto nº 44.636/2014, o imposto diferido na forma será de responsabilidade do adquirente e deverá recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Já no caso do diferimento na aquisição de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, previsto nos incisos IV e V, também do art. 2º, o imposto diferido será pago englobadamente com as saídas dos produtos, os quais devem ter sido produzidos pelo próprio estabelecimento devidamente enquadrado no tratamento especial previsto no Decreto nº 44.636/2014 e estar listados em um dos seus anexos, conforme previsto no §2º do art. 2º c/c art. 1º, ambos do Decreto 44.636/2014.
Dessa forma, a exigência de que as mercadorias sejam de produção do próprio estabelecimento afasta a aplicação do tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.636/2014 às mercadorias produzidas em outro estabelecimento, seja por encomenda da consulente a estabelecimento de terceiro ou a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Consulente.
1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que seu estabelecimento industrial poderá realizar industrialização por encomenda de uma linha de produtos utilizando os incentivos
fiscais estabelecidos no Decreto 44.636/14?
Não. O tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.636/2014 somente pode ser aplicado no caso de mercadorias que sejam de produção própria da empresa e estejam listadas nos Anexos I, II ou III do decreto.
2) Está correto o entendimento de que a Consulente pode aplicar as regras do Decreto 44.636/14 nas vendas de produtos acabados adquiridos de indústria, que possui o mesmo quadro societário da Consulente?
Não.
3) Está correto o entendimento de que a Consulente pode aplicar as regras do Decreto 44.636/14 nas operações de industrialização por encomenda com indústria, que possui o mesmo quadro
societário da Consulente?
Não.
4) Está correto o entendimento de que a Consulente pode aplicar as regras do Decreto 44.636/14 nas vendas de produtos acabados, adquiridos de empresa terceira, para empresa distribuidora com o mesmo quadro societário?
Não.
S.M.J., este é o parecer.
[1]Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[1] Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem;
V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água.
VI - na hipótese de o estabelecimento industrial ser produtor de sal refinado, fica concedido também o diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna de gás natural.
§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV a VI será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.