Resolução AGEPAR Nº 40 DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 25 ago 2025


Estabelece a interação entre a Agepar e a concessionária de gás natural no que diz respeito à coleta e à captura dos dados e informações necessários à fiscalização e regulação técnica do serviço de distribuição de gás natural no Estado do Paraná.


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O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII; artigo 2º, parágrafo 1º, inciso X; o artigo 3º, o artigo 5º e o artigo 6º, incisos IV e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 222, de 05 de maio de 2020, e considerando:

a) o artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 07 de dezembro de 2017, o qual atribui à AGEPAR a competência de regulação, normatização, controle, mediação, fiscalização e, quando for o caso, de arbitrar, exercendo plenamente seu poder de polícia sobre o serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado;

b) o Decreto Estadual nº 6.265/2020 – que aprova o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Art. 49, incisos I a IV;

c) o contido no processo administrativo 19.482.538-2, que trata da requisição de dados e informações periódicas à COMPAGAS;

d) a recomendação 4.1 do Tribunal de Contas do Paraná, constante no Relatório de Fiscalização 5ª ICE TCE-PR nº 335/2024; e

e) a deliberação do Conselho Diretor da AGEPAR, conforme Ata nº 18/2025 da REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 18/2025, realizada em 19 de agosto de 2025.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Disciplinar o requerimento de dados e informações pela Agepar à concessionária, referentes a operação, prestação e utilização dos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado no estado do Paraná, para fins de fiscalização e regulação técnica por parte da Agência.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A presente resolução observará os seguintes princípios:

I – Clareza e previsibilidade na definição das informações solicitadas;

II – Não imposição de encargos desproporcionais ou não justificados à concessionária;

III – Estímulo à digitalização e padronização no envio de dados;

IV – Segurança e confidencialidade das informações sensíveis;

V – Efetividade da fiscalização e proteção dos direitos dos usuários.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Dados: observações documentadas, resultados da medição da operação, laudos, ensaios, registros de outorga, croquis de sistemas, licenças de operação e outras informações em documentos, imagens, textos e planilhas, relativos à prestação do serviço de distribuição de gás natural.

II – Dados Periódicos: dados a serem entregues permanentemente, com periodicidade definida no contrato ou resolução, também descritos no Anexo Único.

III – Dados não Periódicos: dados adicionais solicitados para fins de fiscalizações, estudos técnicos, pesquisas ou análises e que ainda não possuem caráter de entrega permanente.

IV - Informação: são os dados estruturados, organizados e processados, como indicadores de qualidade, cujo cálculo depende de variáveis (dados) relativos à prestação de serviço de distribuição de gás natural.

V – Não Conformidade de Dados: a falta de adequação da conduta da concessionária quanto aos requisitos de entrega dos dados, como formato, granularidade, desagregação, periodicidade, prazo de entrega ou precisão dos dados.

CAPÍTULO IV - DOS DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADOS

Art. 4º A concessionária enviará periodicamente à Agepar os dados e informações constantes no Anexo Único desta Resolução.

§1º Os protocolos de comunicação usados pelas partes interessadas devem garantir que as informações possam ser intercambiadas sem prejuízo de interoperabilidade entre computadores, unidades terminais remotas e os sistemas de comunicação e informações.

§2º As áreas de gestão de dados das partes interessadas devem buscar permanentemente a aplicação de novas tecnologias para a coleta, arquivamento, tratamento e transmissão dos dados e informações.

§3º Os processos de gestão dos dados e informações pela concessionária devem garantir a rastreabilidade da conformidade das informações a qualquer tempo, a pedido da Agepar.

§4º As demais informações anteriormente solicitadas pela Agência e regularmente enviadas pela concessionária e que não fazem parte do rol atual devem ser mantidas à disposição da Agência para consulta quando necessário.

CAPÍTULO V - DA FORMA DE ENVIO

Art. 5º O envio periódico dos dados e informações pela concessionária à Agência deverá ser realizado por meio do sistema e-protocolo de tramitação oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme Decreto Estadual nº 7.304/2021, devendo ser realizado até o 15º (décimo quinto) do mês, contendo os dados referentes ao período anterior de apuração.

§1º Independentemente da utilização do sistema e-protocolo, poderá ser desenvolvida Interface de Programação de Aplicações (API) para Integração com sistemas internos da entidade regulada, permitindo envio automatizado e contínuo das informações, bem como módulo de validação prévia para verificação automática de conformidade dos dados com regras de consistência.

§2º Para os dados e informações relativos a planos anuais que envolvem execução futura, o envio deverá ser realizado até o 15º (décimo quinto) dia do mês anterior ao período de execução.

CAPÍTULO VI - DA AUDITORIA DE EXATIDÃO E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 6º A Agepar poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias técnicas e operacionais com o objetivo de verificar a exatidão, integridade, consistência e confiabilidade das informações e dados fornecidos pela concessionária, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º As auditorias poderão ser realizadas:

I - Diretamente pela Agepar, por meio de sua equipe técnica;

II - Por terceiros contratados pela Agepar, com comprovada capacidade técnica e observância dos requisitos de confidencialidade e imparcialidade;

III - em regime de auditoria conjunta, com órgãos de controle ou outros entes reguladores, quando for o caso.

Art. 8º Para fins de atendimento ao artigo anterior, a concessionária deverá:

I - Assegurar pleno acesso às informações, sistemas, documentos e instalações necessários à realização das auditorias;

II - Disponibilizar profissionais responsáveis para prestar esclarecimentos e fornecer subsídios técnicos.

§1º Eventuais inconsistências, omissões, não conformidades dos dados ou inexatidões identificadas nas auditorias poderão ensejar:

I - Requerimento de correção das informações enviadas;

II - Aplicação das penalidades cabíveis, conforme contrato de concessão e resolução sancionadora da Agência;

III - adoção de medidas corretivas ou preventivas pela concessionária, conforme determinação da Agepar.

§2º O resultado das auditorias será formalizado em relatório técnico, que poderá ser:

I - Publicado em meio oficial, resguardadas informações sigilosas;

II - Utilizado como fundamento para atos regulatórios ou sancionatórios.

CAPÍTULO VII - DA RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 9º Cabe à Agepar o dever da restrição de acesso às informações sigilosas e pessoais de que dispõem a Lei nº 12.527/2011 e Lei nº 13.709/2018.

Art. 10. Cabe à concessionária, no momento da entrega, a identificação de dados e informações sigilosas, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Parágrafo Único. A Agepar ficará isenta de qualquer responsabilidade caso a concessionária não identifique os dados como sigilosos ao longo do cumprimento desta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A inobservância ao cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a concessionária às sanções administrativas previstas no ato normativo que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da Agepar, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 12. Em caso de necessidade de prorrogação de prazo para envio das informações periódicas pela concessionária, o pedido deve ser realizado pelo sistema e-protocolo, acompanhado da devida justificativa.

Art. 13. A Agepar poderá editar normas complementares para detalhar aspectos técnicos e operacionais desta Resolução.

Art. 14. O rol de informações estabelecido no Anexo Único desta Resolução poderá sofrer alterações conforme conveniência e oportunidade da Agência, mediante revisão da presente Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 21 de agosto de 2025.

(assinado nos termos do art. 38 do DE n.º 7304/2021)

Marcelo Luiz Curado

Conselheiro Relator

(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)

Rubens Bueno

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N.º 40, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADOS

Categoria Dados Requeridos Periodicidade Formato



Técnico-Operacional

Boletins de conformidade do(s) transportador(es)
Todos os dados produzidos pelos cromatógrafos da concessionária;
Dados de odoração, nos termos previstos em ato normativo da Agepar
Dados de georreferenciamento da RDGN (cadastro técnico)



Mensal (1,2,3)

Anual (4)




.xlsx



Comercial

Solicitações de religação de gás
Plano de manutenção e troca de medidores (inicial e de revisão)
Controle de aferição do parque de medidores.


Mensal (1)

Anual (2,3)



.xlsx



Segurança



Plano de Emergência
Plano de Contingência



Anual (1,2)



.pdf




Investimentos



Acompanhamento das metas da concessão previstas no contrato de concessão e no Plano Indicativo de Investimentos da concessão




Anual (1)




.pdf




Indicadores



Indicadores de qualidade, nos termos previstos em ato normativo da Agepar



Mensal (1)



.xlsx





Eventos relevantes


Ocorrências de impacto operacional, legal ou ambiental.

Interrupções programadas, nos termos do item 5.21 do contrato de concessão




Imediato (1,2)



Notificaçãoeletrônica (protocolo específico)




Contratual



Relatório de Situação do Sistema de Distribuição, nos termos previstos em ato normativo da Agepar




Trimestral (1)




.pdf