Decreto Nº 103960 DE 25/08/2025


 Publicado no DOE - AL em 26 ago 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 71800/2020, que institui o Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS), para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000031369/2025,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 2º e o caput do § 1º do referido artigo:

“Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23 e 80/25).

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23 e 80/25):

(...)” (NR)

II - o caput do art. 4º, seus incisos, e o § 3º, todos do referido artigo:

“Art. 4º O débito iscal consolidado poderá ser pago:

I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, em:

a) prestação única, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;

b) até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;

c) até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e

d) até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.

II - nas demais hipóteses, em:

a) prestação única, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;

b) até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;

c) até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e

d) até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.

(…)

§ 3º Os contribuintes não estabelecidos no território estadual poderão usufruir do presente benefício apenas na forma das alíneas a e b dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

(...)” (NR)

III - o caput do parágrafo único do art. 9º:

“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(…)

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão pagos em parcela única e calculados nos seguintes termos:

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador