Publicado no DOE - SC em 26 ago 2025
Altera o RICMS/SC, quanto à isenção do ICMS nas operações com mercadorias da cesta básica e na saída de farinha de arroz e ao diferimento do imposto na aquisição das mercadorias que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14533/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................
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XXXVI – até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025):
a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;
XXXVII – com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025).
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§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.
§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação:
“Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às
operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025.
Florianópolis, 26 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert