Publicado no DOE - SP em 27 ago 2025
Estabelece diretrizes e procedimentos para o controle de tributos de competência municipal incidentes sobre imóveis sob a administração da Secretaria de Estado da Educação.
O Diretor de Orçamento e Finanças, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos no tocante ao controle de tributos cobrados por Municípios sobre imóveis sob a administração da Secretaria de Estado da Educação,
ORIENTA:
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para o controle de tributos de competência municipal incidentes sobre imóveis sob a administração da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser observada por todos os órgãos da Pasta.
Artigo 2º - Compete às Unidades Regionais de Ensino acompanhar, de forma contínua, as cobranças de tributos incidentes sobre os imóveis sob sua responsabilidade, promovendo os devidos registros, atualizações cadastrais e comunicações, para salvaguarda dos interesses do erário estadual.
Artigo 3º - As Unidades Regionais de Ensino deverão:
I - Providenciar a atualização dos cadastros municipais de contribuintes, de modo que conste como responsável pelo imóvel a respectiva Unidade Regional de Ensino, indicando-se o endereço da unidade escolar nele situada;
II - Manter cadastro interno atualizado dos imóveis sob sua administração, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Município e endereço completo do imóvel;
b) Extrato cadastral no Sistema de Gerenciamento de Imóveis do Estado – SGI;
c) Certidão atualizada do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, observada a isenção de emolumentos prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
d) Levantamento de débitos tributários lançados pelo respectivo Município, discriminando impostos, taxas e contribuições exigidos, dados identificadores da cobrança (número do débito, protocolo, exercício fiscal, valor atualizado, natureza e fase da cobrança (débito não inscrito / inscrito e não ajuizado / inscrito e ajuizado);
e) Em caso de cobrança judicial, dados completos do processo judicial em trâmite: vara competente, número do processo, fase atual, cópias de sentenças ou acórdãos eventualmente proferidos.
Parágrafo único: o cadastro a que se refere esse artigo deve ser atualizado anualmente, com a confirmação das informações e renovação da documentação supra referida.
Artigo 4º - Os servidores responsáveis pelo acompanhamento de débitos tributários deverão:
I - Verificar a existência de legislação municipal que fundamente a cobrança;
II - Apurar se há lei municipal que reconheça imunidade ou conceda isenção tributária ao Estado de São Paulo;
III - Identificar se a cobrança incide sobre imóvel correspondente a unidade escolar municipalizada.
Parágrafo único: constatando-se que a cobrança é relativa a imóvel de escola municipalizada, a Unidade Regional de Ensino deverá solicitar ao Município a exclusão da inscrição no cadastro de contribuintes e o cancelamento de eventuais tributos lançados contra o Estado em período posterior à municipalização.
Artigo 5º - Cobranças relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverão ser contestadas administrativa e judicialmente, com fundamento na imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
§1º - Verificada a cobrança indevida, a Unidade Regional de Ensino deverá solicitar ao Município a exclusão do lançamento e a devida correção cadastral.
§2º - Em caso de recusa do Município, a Unidade Regional de Ensino deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal, para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º O expediente a ser encaminhado à Procuradoria deverá estar instruído com:
I – Documentação comprobatória da cobrança indevida;
II – Cópia da legislação municipal que fundamenta a exigência;
III – Documentação cadastral do imóvel tributado;
IV – Informações sobre eventual ação judicial relativa ao débito.
Artigo 6º - Enquanto não houver orientação em sentido diverso, os débitos ajuizados não deverão ser quitados pelas Unidades Regionais de Ensino, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – LOPGE), e em razão da possibilidade de pagamento por meio de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Artigo 7º - Cobranças de taxas vinculadas a serviços públicos genéricos e indivisíveis, tais como pavimentação, limpeza pública, conservação de vias, guias e sarjetas, segurança ou vigilância pública, iluminação pública, combate a incêndio e serviços correlatos, deverão ser contestadas administrativa e judicialmente, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º desta Instrução Normativa.
§1º - Excetua-se do disposto no caput a taxa de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo domiciliar, que é devida desde que presentes as seguintes condições, cumulativamente:
I – O fato gerador estiver desvinculado de serviços públicos genéricos ou indivisíveis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR-RE nº 355.462/SP) e da Procuradoria Administrativa (Pareceres PA nº 86/2007 e nº 99/2008); e
II – Adote base de cálculo própria, ainda que contenha elementos utilizados na apuração de impostos, desde que não haja identidade integral entre as bases de cálculo, conforme entendimento firmado no RE n.º 576.321 e Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal.
§2º - É inconstitucional a cobrança de taxa pela prestação do serviço de iluminação pública, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 41 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a remuneração desse serviço somente é admitida por meio da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, mediante lei específica do ente federativo competente.
§3º - Sobrevindo alteração na legislação municipal ou na orientação jurisprudencial relativa a estes ou a outros tributos, a presente Instrução Normativa deverá ser revista, a fim de assegurar sua conformidade com o novo ordenamento jurídico aplicável.
Artigo 8º - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior (e/ou) a existência de decisão judicial ou ato administrativo municipal que reconheça a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança, as taxas regularmente instituídas deverão ser pagas pelas Unidades Regionais de Ensino.Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à legalidade da cobrança, a Unidade Regional de Ensino deverá encaminhar expediente à Consultoria Jurídica da Pasta, instruído com os elementos constantes do § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 9º - O reconhecimento, pela Procuradoria Geral do Estado, da inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança não dispensa a adoção de medidas administrativas ou judiciais, devendo a Unidade Regional de Ensino proceder conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Orientação Normativa COFI nº 01, de 6 de março de 2020, e a Instrução Normativa COFI n.º 01, de 09 de junho de 2025.