Publicado no DOE - BA em 27 ago 2025
Regulamenta o art. 21 da Lei Nº 14312/2021,dispondo sobre os critérios de avaliação, atualização monetária e incidência de descontos para a fixação dos valores dos bens imóveis pertencentes ao Estado da Bahia, destinados a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021,
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 21 da Lei nº 14.312, de 03 de maio de 2021, que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis pertencentes ao Estado da Bahia destinados a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, estabelecendo os procedimentos e critérios que regerão a avaliação, a atualização monetária e a incidência de descontos a título de subvenção econômica.
Art. 2º - Os valores devidos para a destinação dos imóveis observarão os seguintes parâmetros:
I - avaliação bienal dos valores venais ou locatícios, conforme a natureza do contrato e com base em parâmetros de mercado;
II - atualização monetária anual dos valores venais ou reajuste anual da contraprestação, obtidos após a avaliação bienal;
III - incidência de descontos, como subvenção econômica ao empreendimento fomentado, apurados sobre os valores venais ou locatícios.
Art. 3º - A avaliação dos bens imóveis será realizada por comissão instituída pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, de caráter permanente ou especial, composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo poderá ser assistida ou subsidiada por terceiros contratados pela Administração Pública para a avaliação de bens públicos, devendo os custos com a contratação ser arcados pelo interessado no uso ou na aquisição do imóvel a ser avaliado.
§ 2º - Os contratados deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se de quaisquer atividades que configurem conflito de interesses.
§ 3º - É vedado ao contratado o exercício de atribuições privativas de agentes públicos, devendo sua atuação restringir-se ao suporte técnico da avaliação.
§ 4º - A responsabilidade do agente público pela avaliação permanece, ainda que subsidiado por terceiro contratado.
§ 5º - Na hipótese de desistência da implantação do empreendimento, de expiração do prazo de validade do laudo sem a formalização do respectivo contrato, ou de rescisão contratual, motivada por inadimplemento imputável ao particular, não haverá restituição dos valores despendidos por ele com a avaliação.
Art. 4º - O laudo de avaliação terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, sendo obrigatória sua atualização monetária anual conforme definido no inciso II do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º - A aplicação de descontos observará os seguintes critérios:
I - volume de investimentos previstos;
II - número de empregos diretos e indiretos gerados;
III - faturamento estimado do empreendimento;
IV - contribuição para o adensamento da cadeia produtiva;
V - localização e impacto regional do projeto;
VI - prazo para implantação;
VII - início de operação;
VII - padrões de qualidade, inovação e sustentabilidade ambiental.
§ 1º - Ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico definirá, com base em estudos técnicos, os parâmetros mínimos e máximos aplicáveis a cada critério.
§ 2º - Os descontos deverão observar limites que impeçam alienações ou concessões de uso do imóvel a preço vil, assegurando a proporcionalidade entre o incentivo concedido e o retorno econômico-social estimado.
§ 3º - A subvenção econômica integral somente será concedida em caráter excepcional, mediante demonstração de manifesto interesse público com vantajosidade econômica para o Estado, observados os critérios definidos neste artigo e os parâmetros definidos em ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico, apurados em processo administrativo específico instruído com parecer técnico-econômico da SDE e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - No caso de concessão de uso, a SDE poderá aplicar descontos sobre o índice de reajuste anual da contraprestação devida, nas seguintes hipóteses:
I - quando necessário à viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II - quando houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Estado;
III - quando o beneficiário for microempresa, empresa de pequeno porte,cooperativa ou associação produtiva de natureza local ou regional, cujo desenvolvimento seja considerado prioritário.
Art. 7º - Os preços aplicados aos processos de alienação ou de constituição de direito real e de concessão de uso serão os vigentes na data de formalização da promessa do contrato ou do contrato de concessão, respectivamente.
Art. 8º - Quando ocorrer parcelamento do valor de alienação ou de constituição de direito real, as parcelas serão atualizadas monetariamente por índice a ser fixado pela SDE.
Art. 9º - Para fins de aplicação do disposto no inciso VIII do art. 7º do Decreto nº 21.196, 28 de fevereiro de 2022, a seleção do projeto mais vantajoso observará, além dos critérios ali previstos, fatores como a utilização de matéria-prima oriunda da Bahia, a geração de empregos locais e o volume de investimentos propostos, sem prejuízo de outros facultativamente definidos em ato da SDE, compatíveis com os objetivos da política estadual de fomento.
Art. 10 - Caberá à SDE editar as normas operacionais e complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico