Publicado no DOE - SE em 27 ago 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes informativos acerca do direito a acompanhante para parturientes nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada do Estado de Sergipe, ficam obrigados a afixar, em local visível, placas ou cartazes informativos sobre o direito das parturientes à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Parágrafo único. As placas ou cartazes devem fazer alusão à Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo