Resolução Conjunta SEFAZ/SEPOL Nº 139 DE 31/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 27 ago 2025


Dispõe sobre o procedimento para emissão do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER) de estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º do Decreto Estadual Nº 48555/2023, bem como sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 3º do referido diploma normativo, que reproduz as sanções previstas na Lei Estadual Nº 9169/2021.


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O Secretário de Estado de Polícia Civil e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040073/000151/2021, e

Considerando:

- que a Lei Estadual nº 5.042 , de 12 de junho de 2007, prevê a necessidade de cadastro de estabelecimentos destinados ao corte ou desmonte de veículos automotores terrestres perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento desses estabelecimentos, bem como a possibilidade de cobrança de taxa pela Polícia Civil para a emissão do cadastro, nos termos do art. 24;

- que o art. 2º do Decreto Estadual nº 48.555, de 20 de junho de 2023, prevê que os estabelecimentos que comercializam cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas também precisam realizar cadastro junto à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

- que o art. 6º do Decreto Estadual nº 48.555, de 20 de junho de 2023, que regulamenta a Lei nº 9.169/2021 , estabelece a necessidade de edição de resolução para regulamentar a fiscalização e a aplicação de penalidades aos estabelecimentos mencionados;

- que os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizados por Auditores Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e regulamentados por Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado de Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Fazenda;

- a necessidade de a Secretaria de Estado de Fazenda dispor sobre a aplicação do inciso II do art. 7º da Lei nº 9.169 , de 06 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 48.555 , de 20 de junho de 2023;

- a competência da Receita Estadual para efetuar os procedimentos de cancelamento de inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação;

- que os procedimentos para cancelamento da inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação estão expressamente previstos nos artigos 44-A , 44-B e 44-C da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

- que todos os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizados por Auditores Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990;

- que o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º A presente Resolução tem por objeto dispor sobre o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER junto às pessoas jurídicas ou físicas que tenham atividades abrangidas pela Lei nº 9.169/2021 , bem como estabelecer procedimentos pertinentes à fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e à eventual aplicação de sanções pela Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO PELA DRF E DO CER

Art. 2º Fica atribuída à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, no âmbito da região metropolitana, e ao 4º, 5º, 6º e 7º Departamentos de Polícia de Área - DPAs, nas respectivas circunscrições, a competência para controle e fiscalização dos estabelecimentos mencionados no artigo 2º da Lei nº 9.169 , de 6 de janeiro de 2021 e no artigo 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.555, de 20 de junho de 2023.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que versam a Lei nº 9.169/2021 e o Decreto Estadual nº 48.555/2023 ficam obrigados a realizar o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os procedimentos do CER, serão cobrados os valores constantes na tabela prevista no Anexo 1 da presente Resolução, através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE-RJ) em favor do FUNESPOL, considerando a proporcionalidade de acordo com o porte econômico do reciclador.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada em atuar no ramo referido no artigo 2º da Lei nº 9.169/2021 e no artigo 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.555/2023, deverá apresentar requerimento constante do Anexo Único do mencionado Decreto junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, acompanhado da seguinte documentação, em forma digital válida e legível:

I - contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou pessoa jurídica e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;

V - contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada, quando couber, e indicação das dimensões em m² (metros quadrados) do imóvel em que a atividade é realizada;

VI - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - dos titulares e sócios da empresa;

VII - relação dos empregados quando do requerimento;

VIII - comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

IX - alvará de funcionamento expedido pela autoridade local, salvo nos casos de dispensa expressa pela legislação;

X - comprovante de recolhimento da taxa do CER, conforme parágrafo único do art. 3º da presente Resolução e art. 24 da Lei Estadual nº 5.042 , de 12 de junho de 2007.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que já se encontrem em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 48.555/2023, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, até decisão definitiva expedida pela DRF.

Art. 5º Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos desde a solicitação, presentes os requisitos legais constantes nesta Resolução, a Autoridade Policial procederá com o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER, com validade de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser prorrogado por igual período diante de eventual caso fortuito, devidamente justificado.

Art. 6º Obtido o CER, este deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso.

Art. 7º Todas as alterações no contrato social da empresa deverão ser formalmente comunicadas à DRF, no prazo de 30 (trinta) dias, para os devidos registros, nos termos do artigo 3º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO E REGISTROS DE ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO

Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.169/2021 e no artigo 1º do Decreto Estadual nº 48.555/2023, os estabelecimentos ficam obrigados a manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização dos materiais elencados nos referidos atos normativos, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.

§ 1º No caso de pessoa física, a escrituração deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III - CPF;

IV - endereço;

V - descrição do tipo de material adquirido e respectivo peso;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - assinatura;

VIII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado, no caso de compras realizadas por reciclador varejista que trabalha com portas abertas para a rua.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a escrituração deverá conter:

I - razão social;

II - número do CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - endereço;

V - descrição do tipo de material adquirido e respectivo peso;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado, no caso de compras realizadas por reciclador varejista que trabalha com portas abertas para a rua.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 9º São sanções aplicáveis, após a conclusão do processo administrativo competente:

I - multa;

II - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pela autoridade administrativa competente, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido de constituírem empresa para os fins vedados pela Lei nº 9.169/2021 e pelo Decreto Estadual nº 48.555/2023, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. As sanções previstas no art. 9º desta Resolução somente serão impostas após a conclusão definitiva de processo administrativo competente, instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos ou nos DPAs mencionados no art. 2º desta Resolução, na forma autorizada no art. 4º do Decreto Estadual nº 48.555/2023, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.

Parágrafo único. Da lavratura do auto de infração caberá recurso administrativo à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, cabendo-lhe analisar e decidir quanto ao mérito recursal.

Art. 11. O Delegado de Polícia Titular da DRF e os Diretores do 4º, 5º, 6º e 7º DPAs serão competentes para instaurar e processar autos de infração no âmbito de suas atribuições previstas nesta Resolução.

Art. 12. A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei nº 9.169/2021 e do Decreto Estadual nº 48.555/2023, após a instauração e conclusão de processo administrativo previsto no art. 10 desta Resolução Conjunta, no qual deverá ser respeitado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

§ 1º A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 9º, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação no cometimento da infração.

§ 2º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, instituído pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2017.

§ 3º A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ), observando-se o princípio da proporcionalidade.

Art. 13. O processo administrativo será iniciado pela lavratura do auto de infração e deverá observar os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa contra os autos de infração, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou representante legal;

II - 30 (trinta) dias para o Delegado de Polícia competente decidir sobre a procedência do auto de infração, após a apresentação de defesa pelo infrator;

III - 15 (quinze) dias para o infrator recorrer à Chefia de Gabinete/SEPOL, contados da decisão que concluir pela procedência do auto de infração.

§ 1º Apresentado o recurso, a autoridade policial processante poderá reconsiderar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Não havendo reconsideração, a autoridade policial processante deverá encaminhar o processo à Chefia de Gabinete/SEPOL, órgão superior competente para julgamento do recurso, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação da conclusão do processo administrativo.

§ 4º Após a confirmação do auto de infração, nos casos de punições previstas nos incisos II e III do art. 9º desta Resolução, o processo administrativo devidamente instruído deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de sua atribuição punitiva administrativa.

§ 5º Para a penalidade prevista no inciso III do art. 9º, correspondente ao inciso III do art. 3º do Decreto nº 48.555/2023 , a SEFAZ deverá observar os mesmos procedimentos aplicáveis ao cancelamento de inscrição estadual, conforme previsto nos incisos VI, VII, XI e XII do artigo 60, e nas Subseções VII, VIII e IX, da Seção VI, Capítulo VI, do Anexo I, da Parte II , da Resolução SEFAZ nº 720 , para a suspensão das prerrogativas dos sócios, nos termos da Lei nº 9.169/2021 .

§ 6º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem que haja o recolhimento voluntário da multa imposta, o processo administrativo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá as medidas administrativas cabíveis para a inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL

Art. 14. A DRF será dotada de setor específico de fiscalização, dirigido preferencialmente por um Delegado de Polícia.

Parágrafo único. Os agentes da Autoridade Policial lotados no setor de fiscalização serão identificados em escala de serviço própria.

Art. 15. O Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DGTIT/SEPOL implementará sistema eletrônico, por meio de aplicativo próprio, previsto no Anexo 2, para a expedição do CER e para a instauração de procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções de competência da SEPOL, bem como criará o Banco Estadual de Informações, conforme disposto no artigo 8º e parágrafos do Decreto Estadual nº 48.555/2023.

CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 16. Após o recebimento de comunicação da Secretaria de Estado de Polícia Civil sobre as condições de conformidade do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER do contribuinte fiscalizado, a Subsecretaria de Estado de Receita verificará seu eventual enquadramento nas hipóteses dos artigos 44-A , 44-B e 44-C da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, com posterior instauração de Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), se for o caso, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação.

Parágrafo único. A multa relacionada à penalidade de cancelamento da inscrição estadual deverá ser fixada conforme as previsões estabelecidas na Seção IV, Subseção I, Capítulo XII, da Lei Estadual nº 2.657/1996 .

Art. 17. Durante a tramitação do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), serão verificadas as possíveis irregularidades tributárias, adotando-se as medidas necessárias para a constituição dos créditos tributários porventura devidos.

Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções SEPOL nº 365, de 18 de maio de 2022, e nº 506, de 23 de junho de 2023, bem como a Resolução SEFAZ nº 403 , de 27 de junho de 2022.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025

FELIPE CURI

Secretário de Estado de Polícia Civil

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO 1 TABELA DE VALORES PARA EMISSÃO DE CER

1 até 200 m2 63 UFIR-RJ
2 acima de 200 m2 até 500 m2 312 UFIR-RJ
3 acima de 500 m2 até 1.000 m2 415 UFIR-RJ
4 acima de 1000 m2 até 10.000 m2 ------
4.1 pelos primeiros 1.000 m2 415 UFIR-RJ
4.2 por área de 100 m2 ou fração excedente 22 UFIR-RJ
5 acima de 10.000 m2 2.745 UFIR-RJ

ANEXO 2 - GUIA DE CADASTRO DE USUÁRIOS NO APP SUCATA ONLINE