Resolução CFC Nº 1768 DE 14/08/2025


 Publicado no DOU em 27 ago 2025


Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Empregados dos Conselhos de Contabilidade.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados dos Conselhos de Contabilidade no exercício de suas atribuições funcionais.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - autoridade competente: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - Processo administrativo disciplinar: é o instrumento processual destinado a apurar responsabilidade dos empregados dos Conselhos de Contabilidade por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função;

III - Investigação Preliminar Sumária (IPS): procedimento investigativo de natureza preparatória e não punitiva, de acesso restrito, voltado à coleta de elementos de informação para exame sobre a existência de elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de PAD.

IV - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD): é a unidade administrativa designada pela autoridade competente para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo;

V - Comissão Nacional Delegada (CND): é a unidade administrativa requisitada por Conselhos de Contabilidade para atuação delegada em PAD de sua competência, constituída e autorizada por ato do presidente do CFC, como medida de garantir a isonomia, imparcialidade, transparência e melhor técnica, quando necessária na apuração disciplinar;

VI - Regulamento de pessoal: é o normativo interno que regula as relações de trabalho, compreendendo direitos e deveres entre o empregado e o respectivo Conselho de Contabilidade;

VII - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento celebrado de forma consensual entre o Conselho e o empregado, com vistas à prevenção ou correção de conduta funcional inadequada, mediante o compromisso de adequação voluntária aos deveres legais, regulamentares e éticos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade obedecerão, na apuração das infrações cometidas pelos seus empregados, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A ausência de correspondência literal entre a infração prevista no regulamento de pessoal e o fato atribuído ao empregado, não constitui fundamento para improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar.

Art. 4º A instauração de prévio procedimento investigativo e do processo administrativo disciplinar pode iniciar-se de ofício pela autoridade competente ou mediante denúncia, e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, dos regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata.

Art. 5º O CRC, visando à independência e imparcialidade na apuração dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar, poderá, a seu critério, requerer auxílio do CFC, nos termos desta Resolução, caso em que os atos processuais instrutórios ficarão a cargo da Comissão Nacional delegada.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º Os deveres e as proibições a serem observados pelos empregados dos Conselhos de Contabilidade são os previstos no regulamento de pessoal, nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outros regulamentos administrativos correlatos ao desempenho das funções.

Parágrafo único. Constitui ainda infração o fato de o empregado que comprovadamente tenha tido conhecimento do fato infracional deixar, por omissão, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou, faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente.

Art. 7º Caracterizada a infração administrativa ou o ato ilícito praticado, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades, de acordo com o grau de lesividade da infração:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão de até 30 (trinta) dias; e

IV - rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficará a cargo da autoridade competente decidir pelo afastamento cautelar do investigado.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 8º O empregado, conselheiro ou interessado que tiver ciência de infração ao regulamento de pessoal e das relações de trabalho deverá comunicar, de forma imediata e motivada, podendo fazer uso dos seguintes canais:

I - unidade de pessoal ou de recursos humanos;

II - chefia imediata;

III - ouvidoria; ou

IV - outros canais de comunicação interna.

Art. 9º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter a identificação do representante acrescidas das informações sobre o fato, bem como a indicação, obrigatoriamente, dos elementos de prova de que tenha conhecimento.

Art. 10. Recebida a representação, esta será remetida para conhecimento da autoridade competente que, após verificar indícios de irregularidades, determinará a instauração de:

I - investigação preliminar sumária (IPS) para averiguação de autoria e materialidade; e

II - processo administrativo disciplinar quando se verificar indícios de prática de infração que contrarie as disposições da CLT, do regulamento de pessoal e outros regulamentos administrativos correlatos ao desempenho das funções.

Art. 11. A autoridade competente rejeitará a representação, mediante despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente:

I - não contiver as formalidades exigidas no artigo 9º desta Resolução;

II - indicar fato narrado que não configure infração; e

III - não contiver os elementos mínimos para apuração ou para a compreensão da controvérsia.

Parágrafo único. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a autoridade competente, por força de ofício, formalizará a abertura de processo, sem prejuízo da instauração de prévio procedimento de investigação preliminar sumária (IPS).

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA

Art. 12. A IPS será instaurada pela autoridade competente ou designada, de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo Conselho, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação.

§ 1º A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.

§ 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

Art. 13. Na apuração pela IPS, devem ser adotados atos de instrução que compreendam:

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências e oitivas;

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia; e

IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia.

§ 1º A autoridade instauradora designará a participação de empregados para fins de instrução da IPS.

§ 2º Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por empregado designado.

Art. 14. O prazo para a conclusão da IPS não excederá 90 (noventa) dias, contado da data de instauração pela autoridade competente.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso por até 60 (sessenta) dias, quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

Art. 15. Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II - recomendação de que o fato seja apurado por comissão de conduta;

III - a instauração de processo administrativo cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

IV - a celebração de TAC.

§ 1º A celebração do TAC obsta a instauração de PAD ou acarreta a suspensão de processo em andamento, desde que firmada antes da apresentação de defesa ou da entrega do relatório final da Comissão Processante à autoridade competente.

§ 2º Caso o TAC seja descumprido, a comissão dará seguimento ao PAD.

§ 3º Caso o investigado seja primário ou tenha cumprido outro TAC, e desde que a infração atual não seja de natureza similar à anterior, o responsável pela condução da IPS ou a comissão poderá, após a conclusão da apuração dos fatos, propor a celebração de TAC, o qual poderá ser homologado pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 16. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação da portaria de designação de comissão e não ultrapassará 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a autoridade competente.

Parágrafo único. A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o processo administrativo disciplinar.

Art. 17. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir no primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 18. O prazo prescricional para a ação disciplinar dos Conselhos de Contabilidade inicia-se na data em que a autoridade competente tiver conhecimento do fato para a abertura do procedimento, observando-se os prazos prescricionais na forma da legislação.

Parágrafo único. A instauração da IPS ou do PAD interrompe o curso da prescrição, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.

Art. 20. Incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, em que os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

CAPÍTULO V

Seção I

Da Instauração

Art. 21. Na portaria que determinar a abertura do processo administrativo disciplinar, deverão constar os seguintes elementos:

I - número de protocolo do processo;

II - nome, cargo e ato normativo base da autoridade competente instauradora;

III - designação da comissão, com a identificação de seus membros, incluindo nome, matrícula e a indicação de quem irá presidir os trabalhos; e

IV - prazo de conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Na hipótese em que houver a necessidade de indicação de membros da CND para compor a Comissão Processante do CRC, a portaria de instauração será formalizada pelo respectivo presidente do CRC.

Art. 22. A instauração do PAD ocorrerá mediante a publicação da portaria no Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a produção dos seguintes efeitos:

I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

II - obriga o acusado a comunicar à comissão eventual mudança de endereço; e

III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do conselho.

§ 1º O processo administrativo disciplinar, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa.

§ 2º O sigilo não obsta o direito do acusado ao pleno acesso aos autos;

§ 3º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído.

§ 4º Os atos decisórios poderão ser tornados públicos, preservadas as informações sensíveis, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Seção II

Da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 23. A CPAD será composta por 3 (três) empregados efetivos, e configura serviço relevante e irrecusável, ressalvado motivo justificado pelo(s) empregado(s) perante a autoridade que o(s) designar e nos casos de impedimento ou suspeição.

Art. 24. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da CPAD em relação ao processado ou ao denunciante:

I - amizade íntima ou inimizade notória com o processado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

II - ter compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;

III - amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o procurador do acusado ou com parentes seus; e

IV - ter aplicado ao acusado penalidades decorrentes de processo disciplinar.

Art. 25. São circunstâncias de impedimento para os membros da CPAD:

I - não estar em pleno exercício das prerrogativas conferidas ao cargo;

II - ter participado de PAD, na qualidade de testemunha do acusado ou da Comissão Processante;

III - ter sofrido punição disciplinar;

IV - estar respondendo a processo administrativo disciplinar; e

V - ter interesse direto ou indireto no processo.

Art. 26. São atribuições da CPAD:

I - promover e manter a ordem do processo, observando-se:

a) a elaboração de cronograma de trabalho;

b) a juntada aos autos dos documentos por ordem cronológica a partir do termo de abertura; e

c) a indicação do número do processo e seus dados de identificação;

II - regular as ações e medidas a serem desenvolvidas no contexto do processo, mediante a elaboração de despachos, ofícios ou requerimentos, fazendo constar a finalidade a que se destinam;

III - juntar, mediante termo ou despacho, os documentos recebidos ou produzidos pelo acusado;

IV - realizar e determinar, de ofício ou a pedido, a produção de provas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, mediante a coleta de dados informativos e diligências em órgãos ou setores do Conselho;

V - designar, caso seja necessário, oitiva de informantes e testemunhas, sendo as respectivas declarações reduzidas a termo, mediante depoimentos;

VI - requisitar, caso entenda necessário, a prestação de suporte técnico ou jurídico para acompanhamento do processo;

VII - guardar, em sigilo, tudo o que for dito ou produzido no curso do processo; e

VIII - agir com independência, isonomia e imparcialidade.

Art. 27. Durante os trabalhos do processo administrativo disciplinar, os membros da comissão poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o tempo que se tornar necessário para concluir os trabalhos no prazo assinalado em portaria.

Art. 28. Na hipótese de, no curso do processo, a comissão concluir pela improcedência da representação, esta poderá encerrá-lo tão logo reúna elementos suficientes para seu convencimento, com a remessa do processo para a decisão da autoridade competente.

Art. 29. Concluído o exame sobre as circunstâncias da(s) irregularidade(s), a instrução do processo administrativo disciplinar será encerrada, e terão início os trabalhos do relatório, o qual deverá conter:

I - introdução: elencar os motivos que ensejaram a instauração do processo, a descrição sucinta do fato apurado e a sua autoria, se houver;

II - parte expositiva: deverá conter a descrição objetiva da apreciação da prova; a análise de documentos, depoimentos, diligências; o exame da defesa; e a emissão do entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados; e

III - conclusão: seção em que a CPAD emitirá o seu parecer - de forma fundamentada e em consonância com as provas e com a parte expositiva -, no qual concluirá se houve ou não ocorrência da infração.

Art. 30. Encerrados os trabalhos, a CPAD deverá remeter os autos à autoridade competente para julgamento.

Seção III

Da Comissão Nacional Delegada de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 31. Será regulamentada por ato próprio do presidente do CFC, a Comissão Nacional Delegada de PAD, instituída com o objetivo de auxiliar os Conselhos de Contabilidade na apuração e no julgamento das infrações praticadas pelos empregados.

Parágrafo único. São aptos a compor a Comissão Nacional Delegada empregados efetivos dos Conselhos de Contabilidade com mais de 5 (cinco) anos de vínculo profissional com esse e que possua formação de nível superior.

Art. 32. Os Conselhos de Contabilidade poderão, por intermédio de ofício devidamente motivado, requisitar ao CFC a indicação de membros da Comissão Nacional para atuar no processamento das infrações, caso em que recairá à prévia escolha do presidente do CFC, a indicação dos membros que serão designados para atuar no Conselho Regional requisitante.

Art. 33. Após prévio exame do pedido pelo CFC, e havendo indícios relacionados à autoria e materialidade, será autorizada a designação de membros, caso em que deverão compor a portaria de instauração a encargo do Conselho requisitante.

§ 1º Não poderá fazer parte desta comissão, nenhum membro de Conselho de Contabilidade requisitante.

§ 2º Na ausência de indícios suficientes que configure justificativa para a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá ser instaurada investigação preliminar sumária, seguindo-se o procedimento estabelecido no Capítulo II.

Art. 34. As despesas relacionadas ao custeio com diárias e passagens dos membros da Comissão Nacional Delegada correrão por conta do Conselho de Contabilidade requisitante.

Parágrafo único. O CFC poderá custear as despesas de deslocamento e estadia dos membros da Comissão Nacional Delegada, no caso em que o Conselho de Contabilidade requisitante não disponha de recursos financeiros e orçamentários para atendimento desse encargo.

Seção IV

Da Instrução

Art. 35. Durante a fase de instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de provas, recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos especializados e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 36. A comissão deve notificar o acusado, pessoalmente, sobre o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra ele, e indicar o horário e o local de funcionamento da Comissão, sendo assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 37. Após o recebimento da notificação prévia, o acusado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.

§ 1º Será indeferido pelo presidente da comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 2º O presidente da comissão poderá, motivadamente, negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem qualquer interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 38. Não será assegurado ao acusado o custeio com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 39. Se o acusado não for encontrado no endereço que forneceu, e estiver em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deverá ser reduzida a termo, que será assinado pelos membros da Comissão, a qual deverá adotar as providências cabíveis para a notificação por edital do acusado.

§ 1º A notificação ao acusado será realizada por meio pessoal, postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital, desde que se assegure a comprovação da ciência do ato.

§ 2º O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais irregularidades relativas à comunicação de sua realização.

§ 3º Considerar-se-á recebida a comunicação com a confirmação de recebimento pelo destinatário, atestado por confirmação de leitura automática de aplicativo de mensagens ou por intermédio de plataforma eletrônica de envio.

Art. 40. Se o acusado regularmente citado na forma dos artigos anteriores não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo, os trabalhos de instrução prosseguirão sem prejuízo ao direito de defesa, que poderá ser amplamente exercido no momento próprio.

Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a receber o mandado de notificação, a ocorrência deve ser reduzida a termo, na presença de duas testemunhas, sem prejuízo da realização do ato.

Seção V

Do Afastamento Temporário

Art. 41. A autoridade competente, de ofício ou mediante requisição da CPAD, poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do acusado, nos casos em que seu livre acesso ao Conselho possa trazer prejuízo aos trabalhos de apuração.

§ 1º O período de afastamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, findo o qual o acusado reassumirá suas funções.

§ 2º O período de afastamento poderá ser interrompido a critério da autoridade competente.

Art. 42. Durante o período de afastamento, o acusado:

I - deverá permanecer em endereço previamente informado, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais; e

II - poderá ser designado para o exercício de sua função, em local e horário determinados pela autoridade competente.

Art. 43. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao acusado, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.

Seção VI

Da Inquirição das Testemunhas

Art. 44. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante intimação expedida pelo presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.

Art. 45. A intimação de testemunhas para depor deve:

I - sempre que possível, ser entregue, direta e pessoalmente, ao destinatário, com ciência lançada em cópia;

II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma unidade administrativa; e

III - sem prejuízo a realização de oitiva de forma presencial, poderá a Comissão Processante promover a tomada de depoimentos e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 46. Antes de iniciar a inquirição da testemunha, o presidente da comissão deverá perguntar se ela tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória com o acusado.

Parágrafo único. Incidindo alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento, poderá ser ouvida como informante.

Art. 47. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos em apuração, devendo ser qualificada, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

§ 2º Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da comissão expedirá nova intimação, com a indicação de local, dia e hora para a realização da oitiva.

§ 3º O presidente da comissão, antes de dar início à inquirição, advertirá o depoente de que, se faltar com a verdade, estará incurso em crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal.

§ 4º O depoimento será prestado e reduzido a termo; não será lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas apenas breves consultas e apontamentos.

§ 5º Na redução a termo do depoimento, o presidente da comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

§ 6º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá ser procedida a acareação entre os depoentes.

§ 7º Se necessário, o presidente da Comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os fatos que estejam sendo apurados no processo.

Art. 48. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação ou intimidação.

§ 1º As perguntas devem ser formuladas com objetividade, para que se possa balizar a segurança das alegações do depoente.

§ 2º O acusado ou o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão, no fim de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da comissão.

Art. 49. Se qualquer pessoa que não tenha sido convocada se propuser a prestar declarações ou formular representação, será tomado seu depoimento, fazendo constar, no início do termo, as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

Art. 50. Somente serão aceitas informações relativas ao fato investigado e, caso as testemunhas mencionem quaisquer outros, estes deverão ser informados que não serão inseridos ao processo.

Art. 51. Ao fim do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, acrescente outras informações que se relacionem com o objeto do processo.

Art. 52. Encerrado o depoimento, será dada vista do termo ao depoente, a fim de possibilitar as retificações cabíveis.

Art. 53. Ao fim do depoimento, o termo será assinado pela testemunha e pelos membros da Comissão.

Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar o termo de depoimento, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de realizar a leitura do documento na presença de ambos.

Seção VII

Do Interrogatório do Acusado

Art. 54. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Parágrafo único. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.

Art. 55. O acusado será qualificado e, depois de cientificado dos fatos e das circunstâncias, será interrogado sobre o objeto do processo e a imputação que lhe é feita.

§ 1º Serão consignadas em ata as perguntas a que o acusado deixar de responder.

§ 2º O procurador do acusado poderá acompanhar o interrogatório, sendo lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 56. As respostas do acusado serão reduzidas a termo, o qual será assinado pelos membros da comissão, pelo acusado e por seu procurador, se presente.

Seção VIII

Do Termo de Indiciamento

Art. 57. Encerrada a fase instrutória, a Comissão procederá a uma exposição sucinta dos fatos, os quais poderão constituir o acusado como autor da infração.

Art. 58. A indiciação será lavrada a termo, com a descrição da infração disciplinar, a indicação dos dispositivos legais infringidos e a especificação dos fatos imputados ao acusado.

§ 1º O termo deverá ser anexado à citação do acusado para que seja apresentada defesa por escrito.

§ 2º O indiciamento delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

§ 3º A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao empregado e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo em que se encontram.

Art. 59. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade competente, com a sugestão de absolvição antecipada e instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das infrações.

Seção IX

Da Citação

Art. 60. O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, assegurando-se vista ao processo no Conselho, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador devidamente constituído.

§ 1º Na citação, deverão constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do processo e o horário de atendimento.

§ 2º A citação é individual e deve ser entregue diretamente ao acusado ou ao seu procurador, mediante recibo em cópia do mandado.

§ 3º O prazo para a apresentação de defesa será contado a partir da data de recebimento da citação pelo acusado ou por seu procurador.

Art. 61. Caso esteja em lugar incerto e não sabido, o acusado será citado em edital publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

Seção X

Da Defesa do Acusado

Art. 62. O prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias e, havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 20 (vinte) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou jornal de grande circulação.

Art. 63. Havendo vários acusados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que poderão aditar novas razões de defesa.

Art. 64. Implica reconhecimento de revelia o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

§ 1º A revelia não implica presunção de veracidade das imputações, devendo o processo observar o princípio da verdade material.

§ 2º A não apresentação de defesa, necessariamente, não será considerada circunstância agravante na análise dos fatos.

Seção XI

Do Relatório

Art. 65. Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório, contendo:

I - resumo das peças principais dos autos;

II - menção expressa às provas utilizadas para formar sua convicção;

III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e das circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - conclusão pelo arquivamento, quando configurada a inocência do acusado, ou pela sua punição, quando verificada a responsabilidade funcional;

V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, caso a infração esteja capitulada como ilícito penal; e

VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento civil de qualquer dano ao órgão.

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO

Art. 66. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à autoridade competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar, se for o caso.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade competente formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria jurídica para controle da legalidade.

§ 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a autoridade competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, desde que devidamente justificado, sem que implique cerceamento de defesa.

§ 4º A Comissão dissolve-se com a entrega do relatório final.

Art. 67. É nulo o julgamento realizado:

I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de indiciamento;

II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e

III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância.

Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 68. Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade competente declarará a sua nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos declarados nulos.

Art. 69. Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de vícios insanáveis que impliquem cerceamento ao direito de defesa do acusado.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 70. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela autoridade competente, o acusado será notificado e poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade recursal competente, que deverá proferir sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.

§2º O julgamento fora do prazo legal, devidamente justificado, não implica nulidade do processo.

Art. 71. O recurso não será conhecido pela ausência de pressupostos processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade.

Art. 72. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, a qual será remetida à unidade de gestão de pessoal para registro da penalidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Quando for verificada a ocorrência de dano aos cofres públicos, a autoridade competente determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do prejuízo.

Art. 74. Compete à autoridade competente baixar instruções complementares a esta Resolução.

Art. 75. Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão adotar providências de revogação de seus normativos que dispõem sobre o mesmo tema até 31 de dezembro de 2025, exceto nos casos de processos em andamento no Conselho.

Parágrafo único. No caso de abertura de novos processos, o Conselho deverá adotar as disposições da presente resolução.

Art. 76. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2025.

Art. 77. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.686, de 9 de fevereiro de 2023.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho