Publicado no DOU em 27 ago 2025
Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar Sumário dos Empregados dos Conselhos de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Processo Administrativo Disciplinar Sumário destinado à apuração, materialidade e aplicação da correspondente sanção disciplinar de fatos relacionados à violação de deveres funcionais previstos nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no regulamento de pessoal e em outros regulamentos administrativos correlatos ao desempenho das funções
Art. 2º Recebida a representação pela unidade de gestão de pessoas, esta cientificará o gestor imediato e comunicará, com prévia ciência à Diretoria do Conselho, a ocorrência do fato à autoridade competente para admissibilidade e apuração da representação, considerando o grau de gravidade da conduta.
§ 1º A aplicação desse procedimento restringe-se às sanções de advertência, repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias.
I - advertência: consiste em penalidade de natureza leve, tomada como medida preventiva e educativa;
II - repreensão: consiste em penalidade de natureza moderada, aplicada em infrações mais severas e no caso de reincidência na hipótese de aplicação anterior da sanção de advertência.
§ 2º Para efeito de reincidência considera-se o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º A representação deverá ser escrita, assinada e conter:
I - identificação e qualificação do representante;
II - descrição objetiva do fato e indicação da autoria; e
III - indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.
Art. 3º Verificada a ausência de pressupostos materiais ou formais, a autoridade competente determinará o arquivamento da representação, mediante decisão fundamentada.
Art. 4º Admitida a representação, a autoridade competente determinará o seu encaminhamento à unidade de gestão de pessoal ou à comissão designada por portaria, observados os seguintes atos:
I - abertura de processo com número de protocolo da representação;
II - notificação do representado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência inequívoca; e
III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia.
§ 1º A notificação para apresentação de defesa escrita será realizada por meio pessoal, postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital, desde que se assegure a comprovação da ciência do representado.
§ 2º Considerar-se-á recebida a comunicação com a confirmação de recebimento pelo destinatário, atestado por confirmação de leitura automática de aplicativo de mensagens ou por intermédio de plataforma eletrônica de envio.
Art. 5º Caso o investigado seja primário ou tenha cumprido outro Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e desde que a infração atual não seja de natureza similar à anterior, a unidade de gestão de pessoal ou a comissão poderá, após a conclusão da apuração dos fatos, propor a celebração de TAC, o qual poderá ser homologado pela autoridade competente.
Art. 6º Sem prejuízo à medida do artigo anterior, a unidade de gestão de pessoal ou comissão designada poderá, antes de proferir sua decisão:
II - proceder à audiência das partes envolvidas; e
III - solicitar auxílio de unidades técnicas do Conselho para melhor elucidação dos fatos.
§ 1º Homologado o TAC, previsto no art. 5º, o representado não sofrerá penalidade.
§ 2º Rejeitada a homologação do TAC, a autoridade competente dará continuidade ao processo.
Art. 7º Concluída a instrução, a autoridade competente decidirá, no prazo de até 10 (dez) dias, por:
II - responsabilização do representado, com aplicação de penalidade cabível; ou
III - conversão do rito sumário para processo disciplinar ordinário.
Art. 8º O procedimento será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da representação, prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante decisão fundamentada e comunicação à instância superior.
Art. 9º Da decisão pela autoridade competente caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo, a qual se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade recursal competente, que deverá proferir sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.
§ 2º O julgamento fora do prazo, se justificado, não acarretará nulidade do processo.
Art. 10. O pedido de reconsideração não será conhecido se ausentes os pressupostos de admissibilidade: legitimidade, interesse e tempestividade.
Art. 11. Mantida a decisão recorrida, será lavrada certidão de trânsito em julgado e remetida à unidade de gestão de pessoal para registro da penalidade.
Art. 12. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Resolução, observando-se, no que lhe for aplicável, as disposições do regulamento de processo administrativo disciplinar ordinário.
Art. 13 Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão adotar providências de revogação de seus normativos que dispõem sobre o mesmo tema até 31 de dezembro de 2025, exceto nos casos de processos em andamento no Conselho.
Parágrafo único. No caso de abertura de novos processos, o Conselho deverá adotar as disposições da presente resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2025.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho