Publicado no DOU em 27 ago 2025
Aprova o regulamento de Sandbox do Inmetro (ambiente regulatório experimental).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e com base legal na Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019, e Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021e no que consta do Processo nº 52600.004119/2023-91, resolve:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras de constituição e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), no qual pessoas jurídicas poderão receber autorizações temporárias para testar serviços, produtos ou soluções regulatórias inovadoras no âmbito da Metrologia Legal, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A implementação do Sandbox regulatório tem por finalidade servir como instrumento para:
I - fomentar a inovação no setor de Metrologia Legal;
II - promover o desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias em aplicações específicas da Metrologia Legal;
III - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, com vistas a aumentar a segurança jurídica;
IV - reduzir custos e o tempo de maturação de soluções inovadoras;
V - ampliar a visibilidade de modelos inovadores com potencial impacto positivo para o setor;
VI - aprimorar o arcabouço regulatório vigente, com foco em melhorias e soluções regulatórias;
VII - incentivar a cooperação e a harmonização regulatória entre órgãos ou entes de diferentes jurisdições; e
VIII - estimular a competição entre prestadores de serviços no mercado de Metrologia Legal.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): condições especiais, limitadas e exclusivas, destinadas a pessoas jurídicas de direito privado, por prazo determinado, conforme edital específico;
II - autorização temporária: autorização concedida em caráter excepcional para desenvolvimento de atividade regulamentada, com dispensa parcial de requisitos normativos, mediante a fixação prévia de condições, limites e salvaguardas regulatórias;
III - comissão de Sandbox: comissão específica, instituída por portaria, responsável pela supervisão de cada projeto submetido ao ambiente regulatório experimental;
IV - edital de participação: ato normativo expedido pelo Inmetro, com regras de elegibilidade, critérios de avaliação, condições e limites para a concessão da autorização temporária;
V - órgão regulador: autoridade com competência para regulamentar e executar atividades de Metrologia Legal;
VI - produto, serviço ou solução regulatória inovadora: iniciativa que:
a) introduza oferta inédita ou com arranjo distinto dos modelos vigentes; e
b) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia existente.
VII - participante: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a participar do ambiente regulatório experimental, conforme regras do edital;
VIII - proponente: pessoa física ou jurídica que submete proposta de inovação relacionada a serviços de Metrologia Legal;
IX - solução regulatória: experimento voltado à resolução de problemas regulatórios, cuja viabilidade será testada no ambiente experimental.
§1º A composição e o funcionamento das Comissões de Sandbox serão disciplinados por Portaria específica do Presidente do Inmetro.
§2º O Inmetro poderá instituir comissões especiais ou temáticas, conforme as características do projeto inovador.
§3º O serviço, produto ou solução inovadora deverá ter potencial para gerar ganhos de eficiência, ampliar o acesso do público, reduzir custos ou atender a finalidades estratégicas estabelecidas em edital.
§4º Os proponentes poderão sugerir temas, modelos de negócio ou tecnologias experimentais, para eventual inclusão em edital, a critério do Inmetro.
§5º Poderá ser realizada consulta pública, tomada de subsídios ou outros instrumentos de participação social, para coleta de sugestões sobre temas inovadores.
§6º A seleção de temas e projetos priorizará aqueles constantes da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico do Inmetro.
§7º O edital de participação será precedido de participação social, conforme os princípios da transparência e da governança regulatória.
CAPÍTULO III - PROCESSO DE ADMISSÃO DE PARTICIPANTES
Art. 3º O processo de admissão de participantes no ambiente regulatório experimental será iniciado por meio de publicação do edital de participação, aprovado pela Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro para o segmento proposto, e divulgado na página da Instituto na rede mundial de computadores,
Parágrafo único. O edital de participação deverá conter, no mínimo:
I - os prazos e procedimentos para a seleção dos interessados;
II - o prazo de participação no ambiente regulatório experimental, contado a partir da publicação pelo Inmetro da autorização temporária;
III - - os parâmetros de elegibilidade, a forma e os critérios que serão utilizados para a seleção;
IV - o número máximo de participantes que podem ser admitidos;
V - o mercado ou segmento-alvo, as regras a serem excepcionadas, a região de atuação, os limites operacionais, caso necessário, bem como demais informações necessárias para o adequado monitoramento do ambiente; e
VI - o prazo para interposição e julgamento de recursos, nos casos de indeferimento da elegibilidade, cancelamento ou suspensão de autorizações temporárias, bem como por razões de legalidade ou mérito.
§2º A Comissão de Sandbox poderá, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, ampliar o número máximo de participantes, desde que não haja prejuízo ao monitoramento das atividades pela Unidade Organizacional responsável.
§3º A publicação do edital não gera direito adquirido ou expectativa de direito à concessão de autorização temporária, podendo o Inmetro suspender o processo a qualquer tempo antes da formalização das autorizações.
§4º A seleção de projetos considerará, preferencialmente, os critérios estabelecidos no § 3º do art. 2º desta Portaria
§5º A participação será restrita a pessoas jurídicas que exerçam atividades de metrologia, por meio de concessão, autorização ou permissão outorgada pelo Inmetro, ou a consórcios de empresas associadas a essas entidades.
Art. 4º A Comissão de Sandbox poderá estabelecer procedimentos complementares para o processo de admissão, com o objetivo de:
I - admitir projetos que envolvam atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador; e
II - viabilizar testes conjuntos com autoridades reguladoras estrangeiras, quando houver compatibilidade entre os respectivos ambientes regulatórios experimentais.
Art. 5º A aprovação de participantes estará condicionada ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação das informações previstas no edital.
Art. 6º O edital compreenderá duas etapas subsequentes:
I - a primeira, referente à análise de elegibilidade e seleção de projetos; e
II - a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.
Parágrafo único. A aprovação na primeira etapa é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão da autorização temporária, não gerando direito adquirido à sua obtenção.
Art. 7º Para cada edital será instituída uma Comissão de Sandbox específica, composta por membros das Unidades Organizacionais diretamente envolvidas com a matéria, sendo facultada a participação de outros órgãos ou entidades públicas, nos casos que envolvam mercados regulados distintos.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 8º São critérios mínimos de elegibilidade para participação no ambiente regulatório experimental:
I - ser pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço de metrologia, por meio de concessão, autorização ou permissão outorgada pelo Inmetro;
II - comprovar capacidade técnica e econômico-financeira para desenvolver a atividade proposta, mediante:
a) certidão negativa de falência ou de recuperação judicial/extrajudicial, emitida pelo Tribunal de Justiça da sede da proponente;
b) documentos que comprovem capacidade técnica e econômico-financeira, conforme definido no edital;
III - apresentar declaração formal de compromisso com as obrigações previstas no ambiente regulatório experimental;
IV - não possuir, entre seus administradores ou sócios controladores diretos ou indiretos, pessoas que:
a) estejam inabilitadas ou suspensas para exercer cargos em entidades reguladas;
b) tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes contra a administração pública, a ordem econômica, a economia popular, ou outros crimes impeditivos previstos em edital, salvo nos casos de reabilitação; e
c) estejam impedidas judicial ou administrativamente de administrar bens ou exercer atividades empresariais;
V - a não estar proibida de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública, nem ter sido declarada inidônea ou punida com cassação ou caducidade de concessão nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - demonstrar capacidade mínima de:
a) proteção aos usuários submetidos aos testes ou serviços experimentais; e
b) produção, guarda e disponibilização de registros e informações, inclusive para auditorias e inspeções.
Art. 9º A participante deverá observar integralmente a legislação concorrencial vigente, assegurando que suas atividades no ambiente regulatório experimental não comprometam o interesse público, a livre concorrência ou os princípios da administração pública.
CAPÍTULO V -DEFINIÇÃO DO SEGMENTO E DAS REGRAS PELO INMETRO
Art. 10º. O Inmetro definirá, no edital de participação, os segmentos do mercado a serem submetidos ao ambiente regulatório experimental e as respectivas regras aplicáveis, devendo indicar, no mínimo:
I - a descrição do experimento a ser desenvolvido e dos elementos que o caracterizam como serviço, produto ou solução regulatória inovadora, incluindo necessariamente:
a) o mercado de atuação do serviço, produto ou solução;
b) o prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, limitado a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias após a expedição da autorização temporária;
c) os benefícios esperados em termos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso a produtos e serviços metrológicos; e
d) as métricas para mensuração dos benefícios referidos na alínea "c" e a periodicidade de sua aferição;
II - a quantidade de participantes a serem selecionados, podendo este número ser ampliado conforme critérios definidos no art.º 16;
III - a quantidade de inscrições a serem analisadas pela Comissão de Sandbox, quando aplicável;
IV - os requisitos regulatórios a serem dispensados e as justificativas para sua flexibilização;
V - os critérios de capacidades técnica e econômico-financeira mencionados na alínea "b" do inciso II do art. 8º.
VI - as condições, limites e salvaguardas estabelecidas, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos reguladores, para mitigação dos riscos, como por exemplo:
a) limitações quanto ao número de usuários envolvidos; e
b) volume máximo de operações;
VII - os documentos e informações necessários para a verificação dos critérios de elegibilidade, seleção e priorização.
Art. 11º. A participante deverá apresentar, além das exigências previstas no art. 8º:
I - mecanismos de atendimento e resposta às manifestações dos usuários;
II - medidas adicionais de transparência conforme às regras de comunicação previstas nesta Portaria;
III - análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo:
a) segurança da informação;
b) qualidade dos serviços prestados, com acompanhamento de indicadores da satisfação;
c) tratamento de dados pessoais.
IV - procedimentos para entrada em operação, com cronograma indicativo;
V - plano de contingência para eventual descontinuação ordenada da atividade, com tratamento adequado aos usuários e partes interessadas;
VI - indicação justificada de informações sigilosas, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva indevida; e
VII - anuência expressa para o compartilhamento, pelo Inmetro, das informações referidas no inciso VI com terceiros, nos termos do art. 15.
§ 1º A participante deverá dispor de canais institucionais de atendimento aos usuários, como Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e plataforma Consumidor.gov, sem prejuízo das manifestações direcionadas à Ouvidoria do Inmetro.
§ 2º As manifestações serão classificadas como relativas ao ambiente regulatório experimental somente quando houver menção expressa pelo usuário.
§ 3º A Ouvidoria do Inmetro encaminhará as manifestações às Unidades Organizacionais competentes.
§ 4º Trimestralmente, a Ouvidoria encaminhará à Comissão de Sandbox relatório consolidado das manifestações recebidas.
§ 5º As participantes deverão encaminhar histórico das manifestações recebidas e das providências adotadas à Comissão de Sandbox, conforme periodicidade definida em edital.
§ 6º A participante deverá apresentar soluções e medidas reparadoras para eventuais danos causados durante o experimento, incluindo, se aplicável, seguros contratados.
CAPÍTULO VI - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 12º. As inscrições tempestivamente apresentadas serão analisadas pelo Comissão de Sandbox.
§1º A Comissão poderá solicitar informações complementares para sanar eventuais vícios formais.
§2º O pedido será feito por requerimento específico, com prazo razoável para resposta.
Art. 13º. As inscrições intempestivas ou com documentação inapta serão recusadas, mediante justificativa ao interessado.
Parágrafo único. Consideram-se inaptas as documentações ilegíveis ou incompletas.
Art. 14º. A Comissão elaborará Relatório Final de Análise, a ser submetido à Diretoria de Metrologia Legal, contendo, no mínimo:
I - descrição do serviço, produto ou solução a ser testado;
II - prazo da autorização temporária;
III - requisitos regulatórios dispensados; e
IV - condições, limites e salvaguardas recomendadas.
Art. 15º. A Comissão poderá firmar parcerias, convênios ou acordos de cooperação com universidades, pesquisadores ou entidades representativas, para apoio nas análises dos arts. 12 a 14.
Parágrafo único. Tais terceiros deverão observar o sigilo legal das informações acessadas, conforme cláusulas previstas nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 16º. Caso o número de participantes aptos supere o limite previsto no edital, a Comissão apresentará recomendações motivadas para priorização, no Relatório Final de Análise.
Parágrafo único. A priorização poderá considerar, dentre outros:
I - magnitude dos benefícios esperados;
II - impacto para o setor metrológico;
III - potencial de ampliação do acesso ou melhoria na qualidade do serviço;
IV - qualidade do serviço prestado, segundo critérios do edital;
V - adesão à plataforma Consumidor.gov.
Art. 17º. A Diretoria decidirá sobre a concessão de autorizações a participantes excedentes, considerando conveniência, capacidade institucional e alinhamento com os objetivos estratégicos do Inmetro.
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 18º. As autorizações temporárias serão concedidas mediante Deliberação da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I - nome da empresa ou entidade;
II - descrição da atividade autorizada e das exceções regulatórias concedidas;
III - condições, limites e salvaguardas aplicáveis; e
IV - data de início e término da autorização temporária.
§ 1º As autorizações temporárias terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis uma única vez por até 12 (doze) meses.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado à Comissão de Sandbox com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término da autorização temporária, acompanhado de justificativa fundamentada.
§ 3º A Diretoria do Inmetro deverá deliberar sobre o pedido de prorrogação até 15 (quinze) dias antes do término da autorização vigente.
§ 4º O pedido será considerado automaticamente deferido caso não haja manifestação da Diretoria no prazo previsto no § 3º.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO
Art. 19º. Após a concessão da autorização temporária, a Unidade Organizacional competente, com apoio da Comissão de Sandbox, deverá monitorar o desenvolvimento das atividades do participante no ambiente regulatório experimental.
§ 1º O monitoramento será realizado pela área responsável pela gestão e fiscalização da atividade, com base nas condições da autorização temporária e nos regulamentos vigentes.
§2º monitoramento pela Unidade Organizacional não exclui a supervisão da Comissão de Sandbox, devendo ambos manter fluxo contínuo de informações sobre a atuação da participante
§3º Para fins do monitoramento, a participante deverá:
I - designar representantes com responsabilidade gerencial para reuniões presenciais ou remotas;
II - conceder acesso a documentos, dados e materiais relevantes;
III - cooperar na análise de melhorias e aperfeiçoamentos, da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV - comunicar riscos materializados, previstos ou não;
V - informar alterações relevantes no serviço ou produto em teste;
VI - demonstrar o cumprimento das condições e salvaguardas; e
VII - reportar reclamações recebidas e medidas adotadas.
§4º A participante poderá solicitar, de forma fundamentada, alterações nas dispensas regulatórias ou nas condições originalmente pactuadas.
§5º A Comissão de Sandbox e/ou a Unidade Organizacional poderão adotar mecanismos adicionais de monitoramento em articulação com órgãos ou autoridades reguladoras nacionais ou internacionais.
Art. 20º. Todo material de divulgação relacionado ao serviço, produto ou solução em teste, inclusive em páginas eletrônicas, deverá:
I - explicar o significado e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, informar a vigência da autorização temporária; e
II - conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: "As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental, conforme autorização temporária concedida pelo Inmetro para desenvolvimento de atividade regulamentada no setor de metrologia legal."
CAPÍTULO X - DO ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
Art. 21º. A participação no ambiente regulatório experimental se encerra:
I - por decurso do prazo da autorização;
II - a pedido da participante;
III - em decorrência de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, nos termos do art. 23; ou
IV - mediante concessão de autorização definitiva pelo Inmetro, após regulamentação da atividade.
Parágrafo único. A regulamentação definitiva deverá considerar as experiências obtidas durante o experimento, inclusive quanto à viabilidade das dispensas aplicadas
Art. 22º. A critério do Inmetro, a autorização temporária poderá ser mantida até a edição do regulamento definitivo aplicável ao serviço, produto ou solução testada.
CAPÍTULO XI - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 23º. A Diretoria poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização temporária, ouvida a Comissão de Sandbox, nos seguintes casos:
I - descumprimento das obrigações previstas nos arts. 19 e 20;
II - falhas operacionais graves na execução do experimento;
III - riscos excessivos ou imprevistos decorrentes da atividade;
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de atender aos critérios de elegibilidade;
b) prestou informações falsas;
c) alterou significativamente o serviço sem prévia autorização do Inmetro;
V - indícios de irregularidades;
VI - abuso de direito ou infração à ordem econômica.
§ 1º A suspensão ou cancelamento não exclui:
I - aplicação de multa cominatória, conforme edital;
II - instauração de processo administrativo.
§ 2º Antes de recomendar a suspensão ou o cancelamento, a Comissão de Sandbox:
I - poderá exigir ajustes ou correções, se cabíveis; e
II - deverá notificar a participante, concedendo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para apresentação de defesa.
Art. 24º. A Diretoria poderá, ainda, suspender ou encerrar o ambiente regulatório experimental por decisão fundamentada, com base em recomendação da Comissão de Sandbox, nos casos de abuso de direito ou infração à ordem econômica.
CAPÍTULO XII - DO PLANO DE DESCONTINUIDADE
Art. 25º. Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a III do art. 21, o participante deverá implementar o plano de contingência referido no inciso V do art. 11, com comunicação prévia aos usuários, com mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
§ 1º No caso de suspensão ou cancelamento da autorização, o plano de contingência será executado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão da Diretoria.
§ 2º A comunicação aos usuários deverá ser feita pelos mesmos canais utilizados para divulgação dos serviços.
§ 3º O prazo de execução do plano poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e aprovação do Inmetro.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º. O Inmetro manterá, em sua página oficial, seção específica com informações periódicas sobre o ambiente regulatório experimental, incluindo:
I - estatísticas sobre inscrições, aprovações e recusas;
II - descrição sucinta dos serviços e produtos inovadores testados ou solução regulatória;
III - modelos de documentos aplicáveis; e
Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e incisos, o Inmetro deve preservar o sigilo das informações de que trata o inciso VI do art. 11.
Art. 27º. Inmetro promoverá esforços para estabelecer mecanismos de cooperação regulatória com órgãos e entidades nacionais e internacionais, especialmente quando os projetos envolverem múltiplos mercados regulados.
Art. 28º. Os documentos mencionados nos Arts. 8º e 11º deverão ser subscritos por administradores com poderes reconhecidos no contrato social ou estatuto.
Art. 29º. O exercício de atividades com base em declarações ou documentos falsos, bem como o descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, será considerado infração grave, nos termos do art. 7º 8º da Lei nº 9.933/1999, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 30º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO