Lei Nº 22569 DE 22/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 22 ago 2025


Dispõe sobre o Fomento à Agroindústria Paranaense e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre o Fomento à Agroindústria Paranaense e dá outras providências.

§ 1º Esta Lei tem por objetivos:

I - estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

II - promover a regularização de agroindústrias informais;

III - fomentar a competitividade do setor agroindustrial.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria o segmento da cadeia produtiva responsável pela transformação de matérias-primas oriundas da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2º Esta Lei tem os seguintes princípios:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II - redução das disparidades regionais por meio do incentivo à instalação de agroindústrias em áreas

não vocacionadas para as grandes plantas;

III - geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - aumento da produtividade do trabalho e da eficiência dos processos produtivos;

V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI - sanidade e segurança alimentar;

VII - desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos;

VIII - valorização da cultura e da identidade locais;

IX - incentivo:

a) ao empreendedorismo rural;

b) à produção sustentável e à utilização de insumos locais;

c) à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;

d) às certificações de origem, sociais e de qualidade;

e) às compras institucionais;

f) à criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos;

g) às iniciativas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos;

h) ao uso de práticas regenerativas e orgânicas, bem como ao manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria-prima para os bioprodutos;

i) à criação de selos e certificações para bioprodutos produzidos no Estado do Paraná, visando garantir sua qualidade e procedência;

X - fomento:

a) à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico dos bioprodutos;

b) à celebração de contratos de produção integrada;

XI - fortalecimento:

a) das cadeias produtivas;

b) das cadeias produtivas relacionadas aos bioprodutos;

c) da assistência técnica e da extensão rural;

XII - desenvolvimento e integração das cadeias produtivas agroindustriais;

XIII - promoção da capacitação técnica, gerencial e da formação de mão de obra, mediante parcerias com instituições de ensino e pesquisa;

XIV - estímulo:

a) ao associativismo, ao cooperativismo e aos arranjos produtivos locais;

b) ao crédito para produção, industrialização e comercialização;

c) ao seguro rural;

d) à formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

e) à realização de acordos sanitários e comerciais;

f) à aplicação de tecnologia da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos;

g) à concessão de incentivos fiscais;

h) à realização de projetos específicos voltados às peculiaridades dos diversos segmentos agroindustriais;

i) à celebração de parcerias e convênios com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federativos, para execução do disposto nesta Lei;

j) à diversificação de receitas para os produtores rurais;

k) à integração entre universidades, institutos de pesquisa e setor produtivo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos;

l) à disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos;

m) à celebração de parcerias com entidades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e práticas sobre bioprodutos;

n) à implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o objetivo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor;

o) à criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo;

p) à disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos; e

q) à formação de cooperativas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a se fortalecer a cadeia produtiva e garantir melhores condições de negociação e venda.

XV - realização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos;

XVI - ampliação da participação dos bioprodutos na matriz produtiva estadual;

XVII - contribuição para a sustentabilidade ambiental e econômica do Estado do Paraná;

XVIII - apoio às micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produtiva de bioprodutos, incluindo acesso facilitado a créditos e capacitação técnica.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo, inclusive, os mecanismos de monitoramento e avaliação das Diretrizes Paranaenses de Fomento à Agroindústria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de agosto de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Anibelli Neto

Deputado Estadual