Publicado no DOE - PA em 26 ago 2025
Altera o RICMS/PA, com relação à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações de transferências internas, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 654. .............................
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V - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, nas operações de transferências internas, de mercadoria de produção própria dos estabelecimentos do remetente, e a base de cálculo da substituição tributária deste, caso incidente, fosse determinada na forma do inciso IV do caput do art. 37.
§ 1º O contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subsequentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento varejista, na hipótese do inciso V do caput deste artigo.
............................................”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 654 do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado