Publicado no DOE - ES em 26 ago 2025
Estabelece procedimentos padronizados a serem observados para restituição de Documento Único de Arrecadação - DUA.
O Diretor-geral da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, no uso de suas atribuições legais, determinadas no inciso XVII do art. 25, do Decreto nº 1.800, de 30/01/96, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18/11/94, e o inciso XVII, do art. 8° da Lei Complementar n° 313 de 07/01/2005;
Considerando a necessidade de padronização dos processos internos de restituição do Documento Único de Arrecadação - DUA, visando facilitar o procedimento de restituição.
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão ser objeto de pedido de restituição os pagamentos efetuados em favor da JUCEES, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, quando este não estiver vinculado a qualquer processo que tenha tramitado na Autarquia.
Art. 2° - Qualquer pessoa poderá requerer a restituição de DUA, observando o seguinte:
I) O processo será autuado no E-DOCS vinculado ao CPF do solicitante informado no Requerimento de Restituição;
II) Somente poderá receber o valor da restituição aquele que comprovar a quitação do DUA;
III) Pagamentos no qual apresentem código de barras, a restituição poderá ser desembolsada em conta pertencente ao CPF/CNPJ através do qual o DUA fora emitido ou na conta daquele que efetuou o pagamento mediante apresentação no comprovante.
IV) Para pagamentos que sejam realizados via PIX, a restituição poderá acontecer em conta daquele que efetuou o pagamento conforme espelho financeiro da SEFAZ ou em conta pertencente ao CPF/CNPJ através do qual o DUA fora emitido.
V) Caso o pagamento tenha sido efetuado por meio de autenticação mecânica em dinheiro, o reembolso ocorrerá em conta pertencente ao CPF/CNPJ através do qual o DUA fora emitido;
VI) Caso o comprovante não apresente dados como NOME ou CPF/CNPJ de quem efetuou o pagamento, a restituição somente ocorrerá em conta pertencente ao CPF/CNPJ através do qual o DUA fora emitido;
VII) O reembolso poderá ocorrer, também, na conta daquele que tiver procuração específica para receber o valor solicitado;
a) A procuração deverá ser particular e com firma reconhecida em cartório, devendo ser assinada pela pessoa ou empresa que realizou o pagamento, devendo constar poderes para receber restituição perante a Junta Comercial;
b) No caso de empresa, a procuração deverá ser assinada por representante legal com poderes de administração, observado os termos do contrato social.
Art. 3° - A solicitação de restituição de DUA deverá ser realizada exclusivamente por meio do site "https://jucees.es.gov.br/requerimento-para-restituicao-de-documento- unico-de-arrecadacao-dua", sendo necessário o envio de:
I) Requerimento de Restituição preenchido;
II) Guia do DUA objeto da restituição;
III) Comprovante de pagamento;
a) No caso de pagamento realizado em duplicidade, devem ser encaminhados ambos os comprovantes de pagamento.
IV) Procuração, somente nos casos em que terceiro for receber o valor a ser restituído.
a) Na procuração deve constar poderes específicos para receber restituição perante a Junta Comercial, com firma reconhecida em cartório.
Art. 4° - Cada solicitação de restituição deve ser enviada em uma única solicitação contendo os 4 documentos supracitados (procuração somente quando necessário).
Art. 5° - A solicitação será direcionada ao servidor responsável pela Autuação do Processo de Restituição de DUA, que após analisar o requerimento, confirmar o recolhimento da taxa junto a SEFAZ, realizar a consulta no sistema SIMPLIFICA-ES e nos casos passivos de restituição efetuar o bloqueio da taxa, autuará o processo no E- DOCS contendo documentação de solicitação, o espelho financeiro da SEFAZ e a tela de bloqueio do SIMPLIFICA-ES.
I) Em caso de duplicidade de pagamento, não haverá necessidade de realizar o bloqueio do DUA, exceto nos casos em que ambas as taxas estejam disponíveis para restituição.
II) Após autuação do processo, será enviado um e-mail para o endereço eletrônico informado no formulário de requerimento contendo o número do processo para que o solicitante possa acompanhar o andamento dos tramites.
III) Caso haja alguma irregularidade com a documentação e/ou as informações, um e-mail será enviado para o endereço eletrônico informado no formulário de requerimento, alertando sobre os erros e/ou divergências para que seja realizada a correção pelo requerente.
IV) Caso a taxa não seja passível de restituição, o solicitante será informado via e-mail tendo o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer.
a) Caso o solicitante opte por recorrer da decisão, o recurso será encaminhado à Gerência de Análise Técnica - GERAT para análise e parecer a respeito.
Art. 6° - Após a autuação do processo, o mesmo seguirá para o Diretor-geral com solicitação de autorização para atendimento ao pedido de restituição.
Art. 7° - Sendo autorizada a restituição, o processo tramitará para a Gerência de Planejamento e Finanças - GEPLAN para pagamento.
Art. 8° - Nos casos de inconsistências de dados bancários para restituição e/ou pendências do solicitante junto aos órgãos governamentais, a Gerência de Planejamento e Finanças - GEPLAN desta Autarquia informará ao responsável pelo processo de restituição de DUA, no qual encaminhará por e-mail ao solicitante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Art. 9° - A inércia do contribuinte/solicitante quanto à regularização dos dados para a restituição, conforme artigo 8°, ocasionará o envio do processo para o Secretario-geral para autorização do arquivamento sem o pagamento.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 25 de agosto de 2025.
PAULO ALFONSO MENEGUELI
Diretor-geral da JUCEES