Publicado no DOE - SE em 26 ago 2025
Institui o Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”, destinado a mitigar os efeitos da sazonalidade e do período de entressafra da atividade extrativista da mangaba no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”, que consiste em uma modalidade específica do Programa “Mão Amiga”, regido pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, com a finalidade de mitigar os impactos decorrentes da sazonalidade e do período de entressafra da atividade extrativista da mangaba no Estado de Sergipe, afetada por mudanças climáticas, secas e degradação ambiental.
Art. 2º São objetivos do Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”:
I – apoiar financeiramente as famílias de extrativistas da mangaba no Estado de Sergipe, em situação de vulnerabilidade social, durante o período de entressafra;
II – promover a conservação e a continuidade do extrativismo da mangaba no Estado de Sergipe, protegendo a sobrevivência cultural das comunidades extrativistas;
III – capacitar as famílias beneficiárias para o aumento da produtividade e da qualidade da produção, com o estímulo à geração de renda e à melhoria da competitividade dos produtos ofertados ao mercado;
IV – incentivar a preservação da biodiversidade local e a adoção de práticas sustentáveis, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
V – estimular a adoção de novas tecnologias e práticas de manejo eficientes, adequadas às condições climáticas regionais;
VI – promover a gestão, o uso sustentável e a conservação da mangaba, com a proteção e preservação das espécies, visando à recuperação dos estoques e recursos naturais.
Art. 3º O Programa consiste no pagamento de um auxílio financeiro assistencial por 04 (quatro) meses, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), durante os meses de entressafra em setembro, outubro, novembro e dezembro, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) aos que atenderem aos requisitos desta Lei, observados os limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º São beneficiários do Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” as famílias de extrativistas da mangaba, que:
I – estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, na faixa do Programa Bolsa Família;
II – pertençam aos Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e comprovem a condição de extrativistas por meio de declaração emitida pela associação de catadora de mangaba que represente o beneficiário, estando a organização social cadastrada junto à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, mediante a apresentação da documentação de identificação pessoal do beneficiário;
III – residam no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O cadastramento do beneficiário no CadÚnico deve ter sido realizado com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data de inscrição no Programa, e estar atualizado há, no máximo, 12 (doze) meses, se já forem cadastrados.
Art. 5º Dentre as famílias habilitadas como beneficiárias do Programa devem ser priorizadas:
I – famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II – famílias constituídas por pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes;
III – famílias com o maior número de indivíduos;
IV – famílias com a menor renda familiar per capita mensal.
Art. 6º Compete à SEASIC a gestão do Programa, com as seguintes responsabilidades:
I – identificar e cadastrar as famílias beneficiárias;
II – operacionalizar a entrega dos cartões de pagamento do benefício;
III – articular-se com os municípios para ampliação e conferência do Programa;
IV – validar a base de dados representativa da população beneficiária e das estruturas e ações municipais, para o devido acompanhamento dos beneficiários;
V – dar publicidade às ações e resultados do Programa, e manter em sítio eletrônico a relação de todos os beneficiários cadastrados e dos seus respectivos municípios.
Art. 7º Compete ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE S.A. o pagamento dos benefícios financeiros previstos no art. 3º desta Lei, por meio de cartão magnético específico para o Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba”.
Parágrafo único. O Banco do Estado de Sergipe, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela operacionalização do benefício, mediante Termo de Cooperação a ser firmado diretamente com a SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Compete às organizações sociais devidamente cadastradas junto à SEASIC o fornecimento e atualização dos dados referentes ao cadastramento dos extrativistas da mangaba, para fins de seleção das famílias beneficiadas, além de:
I – auxiliar a SEASIC nas capacitações obrigatórias a serem oferecidas aos beneficiários;
II – sugerir e ministrar temas prioritários para capacitações obrigatórias a serem oferecidas aos beneficiários.
Art. 9º A governança do Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” deve ser exercida pelo Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.443, de 05 de julho de 2018, competindo-lhe:
I – monitorar e avaliar a execução e o desempenho do Programa;
II – editar e estabelecer atos normativos necessários à implementação do Programa, por meio de Resolução a ser homologada por Decreto do Poder Executivo;
III – definir os temas prioritários para as capacitações obrigatórias oferecidas aos beneficiários.
Art. 10. As famílias beneficiárias devem participar de capacitações e/ou palestras promovidas pelo Comitê Gestor, com foco na melhoria da produtividade e na sustentabilidade, sob pena de cessação do benefício, em caso de não comprovação da participação.
Art. 11. Aos beneficiários do Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” podem ser oferecidas ações complementares com o objetivo de promover sua inclusão social e capacitação, a título de contrapartida, devendo ser disponibilizados:
I – cursos de alfabetização destinados a jovens, adultos e idosos;
II – capacitações nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar;
III – participação em atividades práticas voltadas à preservação do meio ambiente, conforme normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.
§ 1º Para os beneficiários sem escolaridade (não alfabetizados), aplicam-se as seguintes condições:
I – é obrigatória a participação em pelo menos 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;
II – os trabalhadores não alfabetizados que participarem dos cursos devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de Bolsa de Estudo, incluindo material didático específico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas nos incisos do “caput” deste artigo;
III – o benefício descrito no inciso II do §1º deste artigo deve ser concedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de possibilitar a conclusão do processo de alfabetização;
IV – o pagamento das parcelas adicionais deve ser realizado somente após a comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.
§ 2º Os cursos e capacitações previstos neste artigo são considerados benefícios de natureza não financeira e podem ter sua duração estendida além do período de entressafra dos cultivos relacionados ao Programa.
§ 3º As despesas associadas às ações previstas neste artigo podem ser custeadas por recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas, que também podem ser utilizadas para as ações descritas no art. 10 desta Lei.
Art. 12. Deve ser excluído do Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes, sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente do Programa pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa “Mão Amiga – Extrativismo da Mangaba” devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, estimando-se o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por exercício financeiro.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento do benefício previsto no art. 3º desta mesma Lei, a partir de setembro de 2025.
Aracaju, 25 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo