Portaria MTE Nº 1411 DE 22/08/2025


 Publicado no DOU em 26 ago 2025


Rep. - Aprova o Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.


Comercio Exterior

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o constante do Processo nº 19966.200756/2024-52, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo nº VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO

Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito

1. Objetivo

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para regulamentação das atividades ou operações perigosas realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.

2. Campo de aplicação

2.1 Este anexo aplica-se às atividades profissionais realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências.

2.1.1 Para efeitos deste anexo, são considerados agentes das autoridades de trânsito aqueles previstos nos conceitos e definições no Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas.

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

3.1 As atividades ou operações realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências são consideradas perigosas.

3.2 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade dos Agentes das Autoridades de Trânsito, conforme estabelecido no item 16.3 dessa Norma Regulamentadora (NR), sendo assegurada a hipótese prevista no item 16.4 dessa mesma NR.

3.2.1 Na elaboração do laudo, deve ser analisada a exposição do trabalhador ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, independentemente do local de realização da atividade.

Republicada por ter saído, no DOU de 25 de agosto de 2025, seção 1, página 142, com incorreção no original.