Decreto Nº 28432 DE 22/08/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 22 ago 2025


Regulamenta a Lei Municipal Nº 10191/2017, que institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Florianópolis e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Florianópolis, a Lei nº 10.191, de 2017, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas e Concessões Onerosas, observando, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação.

Art. 2º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e Concessões de Florianópolis, previsto no art. 8º, da Lei nº 10.191, de 2017, terá a seguinte composição:

I - um Presidente, designado por livre escolha do Prefeito Municipal;

II - um membro do órgão municipal competente em matéria de licitações e contratos;

III - um membro do órgão municipal competente em matéria de urbanismo;

IV - um membro do órgão municipal competente em matéria finalística relacionada ao patrimônio imobiliário;

V - um membro da Procuradoria-Geral do Município;

VI - até cinco consultores externos, cidadãos brasileiros com maioridade civil, nível superior de escolaridade, ilibada conduta e reconhecido conhecimento técnico na área de Gestão Pública, designados por livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros a que se referem os referido nos incisos I a V do caput deste artigo, serão os titulares dos respectivos órgãos ou representantes por eles indicados.

§ 2º Além dos membros permanentes, poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, mediante convite do Presidente, agentes públicos que detenham atribuições ou conhecimento técnico sobre as matérias em pauta, na condição de membros eventuais.

§ 3º O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros permanentes que forem integrantes da Administração Pública.

§ 4º Os consultores externos não terão direito a voto nas deliberações do Conselho Gestor.

§ 5º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de minerva das deliberações.

§ 6º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, o membro permanente da Administração Pública Municipal, referido nos incisos I a V do caput deste artigo, deverá ser substituído por servidor efetivo ou comissionado do respectivo órgão, formalmente por ele indicado.

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - convocar as reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitada a periodicidade mínima de duas reuniões mensais;

II - organizar as pautas, conforme as prioridades do Programa;

III - indicar membro para presidir a reunião, na sua ausência.

§ 1º As reuniões serão presenciais, admitida a participação remota mediante justificativa fundamentada, inclusive para os consultores externos domiciliados fora da região metropolitana.

§ 2º O quórum mínimo para início das reuniões será de 3 (três) membros permanentes da Administração Pública.

§ 3º As atas deverão registrar os assuntos tratados, as manifestações e os resultados das votações.

Art. 4º As atividades do Conselho Gestor serão apoiadas, de forma permanente, por um Secretário Executivo, responsável por acompanhar a tramitação dos processos, exercer as funções de secretariado nas reuniões, prestar apoio técnico em sua área de formação e auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Art. 5º Os Consultores Externos do Conselho Gestor, designados nos termos do inciso VI do art. 2º deste Decreto, atuarão sob demanda do Conselho, com a atribuição principal de realizar pesquisas e elaborar pareceres independentes sobre matérias relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas e Concessões, bem como em outras atividades afins que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. As demandas atribuídas aos consultores externos serão distribuídas de forma equitativa, considerando-se suas respectivas áreas de formação e conhecimento técnico.

Art. 6º Ao final de cada mês, a partir da primeira reunião do Conselho Gestor realizada sob a vigência deste Decreto, os consultores externos deverão prestar contas de suas atividades por meio de relatórios individuais que sintetizem as ações desenvolvidas no respectivo período.

§ 1º Os relatórios mensais a que se refere o caput serão submetidos à apreciação do Conselho Gestor na primeira reunião do mês subsequente, mediante apresentação do Presidente e dos representantes do órgão municipal responsável.

§ 2º O prazo para aprovação ou reprovação dos relatórios será de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data de sua apresentação, podendo o Conselho Gestor solicitar esclarecimentos ou complementações aos consultores, se necessário.

§ 3º As atividades previstas no art. 5º deste Decreto que não forem entregues no prazo pelo consultor externo, ou cujos relatórios forem reprovados pelo Conselho Gestor, poderão ser redistribuídas a outro consultor externo ou membro do Conselho Gestor, a critério do Presidente.

§ 4º O disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 10.191, de 2017, aplica-se aos Consultores Externos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - participação em, no mínimo, 2 (duas) reuniões do Conselho Gestor no mês de referência; e

II - inexistência de prestação de contas em atraso ou reprovada relativa ao mesmo período.

Art. 7º A apresentação de proposição de celebração de concessão ou parceria público-privada poderá ser feita por:

I - qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, a respeito de objetos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 10.191 de 2017; e

II - investidores, empresas privadas, entidades do terceiro setor e outros potenciais interessados, mediante procedimento de Manifestação de Interesse Privado (MIP).

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se infraestrutura, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.191, de 2017, o conjunto de setores e atividades relacionados a bens, serviços, obras, sistemas e instalações públicas, abrangendo, entre outros, os seguintes:

I - mobilidade urbana, trânsito e logística;

II - iluminação pública, energia, telecomunicações e conectividade;

III - equipamentos e espaços públicos de uso coletivo, tais como praças, parques, centros de eventos, arenas, mercados, feiras, cemitérios, terminais urbanos, estacionamentos públicos, passarelas, ciclovias e áreas de lazer;

IV - infraestrutura social, incluindo escolas, unidades de saúde, hospitais, centros culturais, esportivos e de assistência social;

V - infraestrutura ambiental, compreendendo obras e serviços voltados à proteção, recuperação e manutenção de áreas verdes, recursos hídricos e ecossistemas urbanos;

VI - infraestrutura tecnológica, abrangendo sistemas de informação, monitoramento, automação, redes inteligentes e soluções inovadoras aplicadas à gestão pública;

VII - obras e serviços de engenharia, arquitetura, manutenção, operação, modernização, ampliação, reforma e gestão de ativos públicos.

§ 2º As concessões poderão abranger a implantação, ampliação, manutenção, operação, gestão, modernização, exploração comercial e demais atividades correlatas à infraestrutura, conforme estabelecido no projeto específico.

§ 3º O procedimento de Manifestação de Interesse Privado (MIP) será regulamentado por Resolução do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e Concessões.

Art. 8º A proposta de que trata o art. 7º deverá:

I - demonstrar o interesse público na realização do projeto;

II - descrever os problemas, desafios e necessidades concretos que justifiquem a participação da iniciativa privada, bem como soluções e benefícios esperados de sua efetiva execução;

III - apresentar estudos preliminares, subscritos por servidores da área técnica do respectivo órgão ou entidade, que permitam uma apreciação do projeto com relação aos custos e benefícios e indiquem a sua viabilidade; e

IV - propor, de forma fundamentada, a modalidade de contratação do projeto, estimativa de valores de investimento e das outorgas e o respectivo prazo contratual.

Art. 9º A preposição de celebração de concessão ou parceria públicoprivada, quando formulada por órgão ou entidade da administração pública, será autuada em processo administrativo eletrônico, instruído com documentação que atenda aos requisitos do art. 7º, e encaminhada para apreciação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e Concessões.

§ 1º Recebida a proposta, o Conselho Gestor procederá a análise preliminar que avaliará o caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes, e decidirá sobre a sua conveniência e oportunidade, sugerindo alterações e indicando a necessidade de complementações e esclarecimentos do órgão ou entidade proponente, se for o caso.

§ 2º A deliberação do Conselho Gestor, favorável ou contrária à continuidade do projeto, deverá considerar os seguintes aspectos:

I - a adequação da proposta às prioridades da administração pública;

II - as eventuais interfaces com outras contratações vigentes ou planejadas;

III - a possibilidade, ou não, de o empreendimento ser executado por meio de outras modalidades contratuais, que não a apresentada na proposta;

IV - a viabilidade econômico-financeira do projeto, que deverá considerar os seus custos de oportunidade e o comparativo do setor público; e

V - a compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário e com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive no tocante às contraprestações e aportes, custos e garantias devidos pelo poder público, quando for caso.

Art. 10. Havendo deliberação do Conselho Gestor em favor da continuidade do projeto, este será devolvido ao órgão proponente, para que proceda à execução da fase preparatória do procedimento licitatório, em conformidade com a legislação de regência.

Art. 11. O Presidente do Conselho Gestor ou, por delegação deste, ao Secretário Executivo, poderá requisitar estudos e pareceres de órgãos e entidades do Município e convocar servidores para participar das reuniões do Conselho, quando assim considerar necessário para obter esclarecimentos ou subsidiar tecnicamente as deliberações.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais deverão, na medida das suas possibilidades, prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor, visando ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 12. O Conselho Gestor poderá emitir Resoluções Normativas para regulamentar aspectos relativos ao seu funcionamento não contemplados neste Decreto e para fixar procedimentos e diretrizes para o planejamento e a contratação de concessões e parcerias público-privadas.

Art. 13. Os projetos de concessão e de parceria público-privada que, na data de publicação deste Decreto, já tenham concluída a fase preparatória da licitação ficam dispensados do cumprimento das disposições procedimentais estabelecidas neste ato.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 17.457, de 2017, nº 22.882, de 2021, nº 22.989, de 2021 e nº 24.070, de 2022.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de agosto de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL