Publicado no DOE - MG em 23 ago 2025
Altera o Decreto Nº 48873/2024, que dispõe sobre o regulamento da política de estímulo à cidadania fiscal no Estado - Nota Fiscal Mineira.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.756 , de 27 de maio de 2024,
Decreta:
Art. 1º A alínea "c" do inciso IV do caput do art. 4º do Decreto nº 48.873 , de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
c) caso seja sorteado, complementar o cadastro informando dados bancários em instituição bancária ou financeira que atenda ao disposto no inciso II, número da agência, tipo de conta, corrente ou poupança, individual ou conjunta.".
Art. 2º O caput e o § 6º do art. 9º do Decreto nº 48.873, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para concorrer ao prêmio em dinheiro, os bilhetes serão gerados por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, considerando as NF-e e as NFC-e transmitidas à SEF pelos contribuintes do ICMS, observado o seguinte:
(.....)
§ 6º Na hipótese do § 5º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito à geração dos bilhetes no subsequente processamento e à emissão de bilhetes.".
Art. 3º O caput do art. 12 do Decreto nº 48.873, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As NF-e e NFC-e transmitidas no mês serão objeto de processamento e tratamento no mês subsequente, com a emissão dos bilhetes para sorteio conforme resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".
Art. 4º Os incisos de I a III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 48.873, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. (.....)
I - para os sorteios estaduais concorrerão os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado no Estado;
II - para os sorteios regionais concorrerão, em cada região indicada no Anexo, os consumidores finais pessoas físicas participantes cadastrados na respectiva região e que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado na respectiva região;
III - para os sorteios municipais concorrerão os consumidores finais pessoas físicas participantes domiciliados ou residentes no município em que se situa o estabelecimento contribuinte do ICMS onde foi adquirida a mercadoria.
(.....)
§ 2º A periodicidade dos sorteios e da geração de bilhetes será especificada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá instituir sorteios especiais.".
Art. 5º O caput e o § 2º do art. 21 do Decreto nº 48.873, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá a escolha aleatória de entidades de assistência social por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, observado o critério previsto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 4º.
(.....)
§ 2º O consumidor final pessoa física poderá alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em seu município de domicílio ou residência ou em sua região, caso em que a alteração valerá a partir do subsequente processamento e emissão de bilhetes.".
Art. 6º O caput do art. 22 do Decreto nº 48.873, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Serão premiadas na forma deste decreto as entidades de assistência social vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente de sua abrangência.".
Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 15 do Decreto nº 48.873 , de 5 de agosto de 2024.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO