Resolução SEF Nº 5941 DE 22/08/2025


 Publicado no DOE - MG em 23 ago 2025


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF).


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O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/2025 , de 11 de abril de 2025:

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de cento e trinta e dois meses de guarda e de expurgo dos arquivos no padrão "Extensible Markup Language" - XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, contados da data de autorização do documento.

§ 1º Os DF-e a que se refere o caput são os seguintes:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010;

IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016;

V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 01/2017 , de 7 de abril de 2017;

VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019;

VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019 , de 13 de dezembro de 2019;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 03/2020 , de 3 de abril de 2020;

IX - Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2021 , de 8 de abril de 2021;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2022 , de 7 de abril de 2022.

§ 2º O prazo de recuperação dos documentos referidos no § 1º, quando demandados pelos órgãos competentes, será:

I - imediato, para os documentos autorizados há no máximo setenta e dois meses;

II - de até trinta dias, para DF-e autorizados entre setenta e três e cento e trinta e dois meses.

Art. 2º As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não serão objeto de expurgo.

§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.

§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.

Art. 3º O DF-e que estiver vinculado a Processo Tributário Administrativo sem trânsito em julgado não será expurgado, mesmo que seja alcançado o prazo fixado no caput do art. 1º.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda