Publicado no DOE - SP em 25 ago 2025
Disciplina a inscrição das infrações de trânsito em dívida ativa e dá outras providências.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º e 10, II e V, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no Informativo Conjunto PA/PAT nº 1 e respectivos pareceres que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para a inscrição das infrações de trânsito na dívida ativa estadual, objetivando a eficiente cobrança dos créditos de natureza não tributária, bem como a averbação pré-executória das certidões da dívida ativa no órgão estadual de registro de veículos,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Esta resolução conjunta disciplina a inscrição das infrações de trânsito na dívida ativa estadual para fins de cobrança administrativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, bem como a averbação pré-executória de certidão de dívida ativa nos registros de veículos.
Artigo 2º - Ficam sujeitas à inscrição em dívida ativa as infrações de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) que não tiverem sido pagas até a data do vencimento.
Artigo 3º - O DETRAN-SP deverá cadastrar no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (PGE) os dados relativos às infrações de trânsito para fins de inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º - O cadastramento pressupõe a exigibilidade dos valores, a observância da prescrição quinquenal e as seguintes informações:
1 - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do devedor;
2 - o valor originário da infração, o fundamento legal, o termo inicial e a forma de calcular a atualização monetária, os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
3 - a data e o número do auto de infração;
4 - o número do processo administrativo, se houver, bem como as respectivas datas do trânsito em julgado e da notificação;
5 - a placa, o número de RENAVAM e o modelo do veículo em que cometida a infração.
§ 2º - O cadastramento será realizado pelo DETRAN-SP por meio eletrônico em até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento do prazo de licenciamento dos respectivos veículos.
Artigo 4º - Após a inscrição em Dívida Ativa, qualquer requerimento relativo à alteração do valor inscrito ou à causa suspensiva da exigibilidade do crédito deverá ser direcionado ao DETRAN-SP para manifestação conclusiva a respeito de eventual retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Exarada a manifestação conclusiva a que se refere o caput deste artigo, o DETRAN-SP solicitará eletronicamente, via sistema, o cancelamento da inscrição da dívida ativa à PGE.
§ 2º - A solicitação de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizada por servidores autorizados pelo Presidente do DETRAN-SP e deverá obrigatoriamente ter a identificação do nome e CPF do usuário responsável, bem como a justificativa para a operação.
§ 3º - A PGE fornecerá relação das Certidões de Dívida Ativa que venham a ser canceladas para fins de controle interno do DETRAN-SP.
§ 4º - Os requerimentos que resultarem apenas na retificação da inscrição em dívida ativa, sem o seu cancelamento, serão encaminhados à PGE para alteração manual no sistema da dívida ativa.
Artigo 5º - Após a inscrição em dívida ativa, as infrações de trânsito somente poderão ser pagas ou parceladas perante a PGE, sendo vedado o recebimento de valores diretamente pelo DETRAN-SP.
Artigo 6º - As infrações de trânsito inscritas em dívida ativa poderão ser transacionadas no âmbito do Programa Acordo Paulista, nos termos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024.
Artigo 7º - Ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá definir o valor acima do qual os débitos referentes a infrações de trânsito inscritas em dívida ativa serão encaminhados a protesto.
Artigo 8º - Os atendimentos remotos ou presenciais aos contribuintes que tenham por objeto os débitos referidos nesta resolução conjunta serão direcionados ao DETRAN-SP.
Parágrafo único - O atendimento a que se refere o caput deste artigo abrangerá instruções e orientações de uso do portal de Dívida de Ativa da PGE, inclusive para informações sobre o débito, pagamento e parcelamento.
Artigo 9º - A averbação da certidão da dívida ativa nos registros de veículos será realizada pelo DETRAN-SP a pedido da PGE, nos termos do artigo 27 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e da Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024.
Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito