Publicado no DOE - SP em 25 ago 2025
Institui o “Programa Estadual de Conscientização e Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos” no Estado de São Paulo, com o objetivo de prevenir a dependência e os impactos negativos associados à prática de jogos de azar e estabelecer medidas de encaminhamento para tratamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Programa Estadual de Conscientização e Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos”, com o objetivo de educar e informar a população sobre os riscos e prejuízos relacionados à prática de jogos de azar, além de oferecer tratamento adequado aos dependentes.
Artigo 2º - O “Programa Estadual de Conscientização e Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos” tem como diretrizes:
I - proteger a saúde pública por meio da conscientização sobre os malefícios dos jogos de apostas online e cassinos físicos, promovendo ações educativas para evitar o desenvolvimento de vícios e suas consequências negativas na vida pessoal, social e financeira dos indivíduos;
II - apoiar o tratamento especializado e adequado aos indivíduos que sofrem de dependência em jogos de azar, garantindo que sejam encaminhados a centros de tratamento apropriados, especialmente os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
III - fortalecer o sistema de saúde pública, capacitando os profissionais de saúde para lidar com dependências comportamentais, como o vício em apostas;
IV - promover a reintegração social dos dependentes em recuperação, assegurando que o tratamento inclua suporte psicossocial contínuo e programas de reintegração à vida social e familiar;
V - responsabilizar socialmente as instituições, incentivando a conscientização coletiva e a implementação de políticas que minimizem os danos causados por práticas de jogos de azar.
Artigo 3º - O programa deverá incluir, entre suas ações, a divulgação de campanhas educativas periódicas.
Artigo 4º - As campanhas de conscientização deverão ser realizadas em diversos formatos e meios.
Artigo 7º - Os CAPS deverão ser capacitados tecnicamente para atender à demanda específica de pacientes com dependência em jogos de azar. Esse aprimoramento incluirá:
I - a capacitação de profissionais especializados em dependência comportamental, como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com enfoque no tratamento do vício em jogos de azar;
II - a criação de programas de tratamento em grupo, que ofereçam suporte contínuo, promovendo a recuperação e a reintegração social dos dependentes.
Artigo 8º - O Governo do Estado poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, organizações não governamentais e entidades especializadas para promover e expandir o alcance do programa, bem como para facilitar o tratamento de pessoas dependentes.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil