Lei Nº 18180 DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - SP em 25 ago 2025


Institui o Selo “Investimento Verde” no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Selo “Investimento Verde”, que será concedido pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo a securitizadoras, fundos de investimentos em direitos creditórios, instituições financeiras, distribuidoras ou emissores de títulos verdes instalados no Estado de São Paulo, que comprovem a realização de operações de investimentos que tenham por objeto a promoção de restauração, conservação ou uso sustentável de vegetação nativa e outras práticas ambientalmente sustentáveis, em especial aquelas destinadas à produção rural sustentável, à mitigação e à adaptação climática, em âmbito estadual.

Artigo 2º - O Selo “Investimento Verde” será concedido às entidades citadas no artigo 1º desta lei que comprovem a realização de operações financeiras ou no âmbito do Mercado de Capitais que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.

Artigo 3º - O Selo “Investimento Verde” visa a incentivar operações no âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais que promovam a sustentabilidade, e será concedido mediante o interesse das instituições citadas no artigo 1º desta lei, para atestar aos consumidores nacionais ou internacionais que as operações financeiras ou do Mercado de Capitais indicados promovem o desenvolvimento sustentável.

Artigo 4º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - securitizadoras: Sociedades de Propósito Específico - SPE, instituições não financeiras responsáveis pela securitização de títulos e valores mobiliários, tais como securitizadoras de ativos empresariais, de créditos financeiros, de créditos imobiliários e de créditos do agronegócio;

II - Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC: entidades qualificadas como condomínios e que reúnem recursos aportados - por meio de quotas de participação - por investidores que almejam obter rendimentos por meio de operações realizadas pelo fundo com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários e direitos creditórios;

III - instituições financeiras: instituições reguladas pelo Banco Central e que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros;

IV - distribuidoras: instituições que atuam no sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

V - emissores de títulos verdes: pessoas jurídicas de direito público ou privado que emitam títulos ou valores mobiliários com vistas à obtenção de investimentos em projetos que promovam a restauração, a conservação ou o uso sustentável de vegetação nativa, a mitigação e a adaptação climática e outras práticas ambientalmente sustentáveis.

Artigo 5º - As práticas elegíveis para obtenção do Selo “Financiamento Verde” serão objeto de regulamento, que definirá as diretrizes e eixos de aplicação, de forma alinhada com o Plano de Ação Climática - PAC e com o Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, bem como considerará salvaguardas socioambientais e taxonomias sustentáveis.

Artigo 6º - As entidades que atenderem aos requisitos desta lei e do respectivo regulamento terão o direito de fazer uso publicitário do Selo “Investimento Verde”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promoverem.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Anderson Marcio de Oliveira

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil