Publicado no DOU em 25 ago 2025
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei Nº 9818/1999.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de agosto de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, resolveu:
Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
II - capital de giro destinado à produção de bens afetados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025;
III - aquisição de bens de capital; e
IV - investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia produtiva e em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos.
§ 1º A concessão de apoio financeiro aos mutuários a que se refere o caput deverá observar:
I - o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025; e
II - a assunção de compromisso de manutenção ou ampliação de empregos, ou de compromissos alternativos, se aplicáveis, bem como a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento, nos termos do disposto no art. 5º-A, §§ 3º a 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A linha de financiamento prevista no inciso II do caput não apoiará a produção de bens cujo destino sejam países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
§ 3º Para fins de comprovação de utilização dos recursos da linha de financiamento prevista no inciso II do caput, deverá ser apresentada relação de Declarações Únicas de Exportação - DU-E até o fim do prazo do financiamento, correspondente ao compromisso definido a cada operação e calculado com base no histórico de exportação dos mutuários, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do financiamento, e respeitadas as políticas operacionais e creditícias do BNDES.
Art. 2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM publicada pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. Entre as pessoas jurídicas a que se refere o caput:
I - aquelas cujo percentual do faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I do caput, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento total apurado no mesmo período poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV; e
II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar financiamentos destinados apenas à finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II.
Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do BNDES:
1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FGE:
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano); e
d) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);
III - valor máximo de financiamento por mutuário:
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II: até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo este limite compartilhado entre ambas as finalidades;
b) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo este limite compartilhado entre ambas as finalidades;
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso III: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); e
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
a) até cinco anos, incluídos até doze meses de carência de principal, para fins do art. 1º, caput, incisos I, II e III; e
b) até dez anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de principal, para fins do art. 1º, caput, inciso IV; e
V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por esse credenciada nas operações indiretas, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos das operações perante o FGE.
§ 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 2º A alteração de encargos de que trata o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, será considerada, para fins de cálculo das taxas de juros dos contratos de financiamento, em substituição aos encargos definidos no inciso II do caput.
§ 3º Caso ocorra a perda do benefício da taxa de juros da linha de financiamento, em virtude de descumprimento de compromisso assumido pelo mutuário, serão aplicáveis encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do FGE, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a título de remuneração ao FGE, aplicada conforme as seguintes regras:
I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento; e
II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic ou outra que vier a substituí-la, sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento.
§ 5º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso I do caput, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme previsão em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
§ 6º Os encargos financeiros de que trata este artigo não podem ser capitalizados durante o período de carência.
Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil