Publicado no DOE - DF em 25 ago 2025
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos dos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.
Processo SEI nº: 04044-00032241/2025-19.
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos dos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente, em curta exposição, assim se manifesta:
Empresa do Simples Nacional (47.83-1-01 - Comércio varejista de artigos de joalheria), domiciliada em São Paulo/SP, que arrematou mercadoria em leilão de joias penhoradas promovido pela Caixa Econômica Federal (ES), para fins de revenda, solicita entendimento quanto a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS na operação interna e interestadual. Na aquisição de lote de mercadoria por arremate em leilão de joias penhoradas, promovido pela Caixa Econômica Federal (ES), entidade pública não contribuinte, não haveria incidência de ICMS por não se tratar de operação mercantil, e sim recuperação do crédito da CEF, proveniente dos empréstimos concedidos e não liquidados por seus clientes, cujas joias foram dadas em garantia, sendo portanto recuperação desses empréstimos. E não havendo incidência de ICMS na aquisição do lote arrematado, o trâmite interestadual não seria passível da incidência de DIFAL, ratificando que a mercadoria foi retirada no Espírito Santo e levada para São Paulo. Segundo o
2. Nesse curto contexto e com redação aparentemente incompleta, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 175210035), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 175481009).
ANÁLISE
3. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
4. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
5. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
6. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
7. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
8. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
9. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
10. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
11. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
12. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
13. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
14. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
15. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
16. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente não apresentou qualquer questionamento interpretativo, tampouco alternativas normativas, bem como não comprovou estar inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal nem ser responsável tributária perante esta Entidade Federativa.
17. No entanto, apenas a título de esclarecimento, note-se o inciso XVIII do art. 3º do Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF) ser claro ao apontar o momento do fato gerador do ICMS quando “da saída da mercadoria arrematada em leilão”.
18. Já o inciso III do art. 3º do mesmo Diploma Normativo considera como ocorrido o fato gerador do imposto no momento da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados.
19. Como reforço, a alínea "f" do inciso II do art. 74 do RICMS/DF prescreve o ICMS dever ser recolhido no momento da alienação de mercadoria em leilão. Ou seja, o imposto deve ser recolhido imediatamente após a alienação, reforçando que a operação é fato gerador do imposto no Distrito Federal.
20. Quanto à formalidade, a alínea "g" do inciso I do art. 84 prevê o contribuinte dever emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) na saída de mercadoria, a qualquer título, “arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público”. Isto reforça o caráter mercantil da operação.
21. Finalmente, as obrigações do leiloeiro podem ser verificadas nos arts. 247 e 247-A do RICMS/DF, tal como obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento do ICMS. Contudo, há exceções específicas que podem ser verificadas.
22. No caso em análise, a Caixa Econômica Federal (CEF) é considerada empresa pública federal não contribuinte habitual do ICMS, o que, a princípio, afastaria a responsabilidade do leiloeiro pela retenção antecipada do ICMS, desde que não se configure a habitualidade comercial. Porém, não afasta a obrigação tributária relativa ao contribuinte adquirente da mercadoria, que permanece obrigado a cumprir suas obrigações acessórias (emissão de nota fiscal e eventual DIFAL).
23. Assim, se o adquirente for contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido no Distrito Federal, nos termos do art. 48-A do RICMS/DF, o adquirente ficaria obrigado ao pagamento do DIFAL pela aquisição interestadual das mercadorias, ainda que oriundas de arrematação em leilão, sendo necessário o recolhimento adicional do imposto (DIFAL) quando da entrada das joias no DF.
24. Sem mais e como opção, a Consulente poderá solicitar novamente as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
25. Note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
26. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
27. À consideração superior.
Brasília/DF, 31 de julho de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 31 de julho de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto